Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
EXEQUENTE: IRACI DE JESUS SILVA DOS SANTOS, ALECSANDRO DOS SANTOS SILVA, CATIANE SILVA DOS SANTOS, FABIANA SILVA DOS SANTOS, GLEISON FRANCISCO SILVA DOS SANTOS, MACKSOEL FRANCISCO DA SILVA, MARCOS SANTOS DA SILVA, VAGNER DOS SANTOS SILVA, VIVIANE SILVA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALBERTO BIAGGI NETTO - RO2740, HELBA GONCALVES BIAGGI - RO9295 Advogados do(a)
REQUERENTE: ALBERTO BIAGGI NETTO - RO2740, HELBA GONCALVES BIAGGI - RO9295
REQUERIDO: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE BANCO BRADESCO Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1. Buritis, 26 de julho de 2024. FRANK SANDRO SILVA MARINHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004802-98.2022.8.22.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
EXEQUENTE: IRACI DE JESUS SILVA DOS SANTOS, ALECSANDRO DOS SANTOS SILVA, CATIANE SILVA DOS SANTOS, FABIANA SILVA DOS SANTOS, GLEISON FRANCISCO SILVA DOS SANTOS, MACKSOEL FRANCISCO DA SILVA, MARCOS SANTOS DA SILVA, VAGNER DOS SANTOS SILVA, VIVIANE SILVA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALBERTO BIAGGI NETTO - RO2740, HELBA GONCALVES BIAGGI - RO9295 Advogados do(a)
REQUERENTE: ALBERTO BIAGGI NETTO - RO2740, HELBA GONCALVES BIAGGI - RO9295
REQUERIDO: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE BANCO BRADESCO Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1. Buritis, 26 de julho de 2024. FRANK SANDRO SILVA MARINHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004802-98.2022.8.22.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 11:34
Documento (Certidão)
24/07/2024, 09:50
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:54
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:54
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:54
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:53
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:52
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:48
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:47
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:46
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 01:52
Publicação
10/07/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS, VIVIANE SILVA DOS SANTOS, ALECSANDRO DOS SANTOS SILVA, VAGNER DOS SANTOS SILVA, CATIANE SILVA DOS SANTOS, IRACI DE JESUS SILVA DOS SANTOS, FABIANA SILVA DOS SANTOS, GLEISON FRANCISCO SILVA DOS SANTOS, MACKSOEL FRANCISCO DA SILVA, MARCOS SANTOS DA SILVA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: HELBA GONCALVES BIAGGI, OAB nº RO9295, ALBERTO BIAGGI NETTO, OAB nº RO2740
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO DECISÃO Adveio certidão nos autos de ID 107434242 informando erro ao tentar realizar envio - Código 2089 conta de crédito não localizada. Assim, procedi a reexpedição do alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico" alterando o tipo da conta corrente pessoa física - nova (3701), pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 9 de julho de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004802-98.2022.8.22.0021
10/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:55
Expedição de alvará de levantamento
09/07/2024, 17:55
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 07:37
Documento (Certidão)
21/06/2024, 07:37
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:16
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:15
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:15
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:15
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:13
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:13
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:12
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:12
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 02:49
Publicação
27/05/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS, CATIANE SILVA DOS SANTOS, IRACI DE JESUS SILVA DOS SANTOS, FABIANA SILVA DOS SANTOS, ALECSANDRO DOS SANTOS SILVA, VAGNER DOS SANTOS SILVA, GLEISON FRANCISCO SILVA DOS SANTOS, MACKSOEL FRANCISCO DA SILVA, MARCOS SANTOS DA SILVA, VIVIANE SILVA DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: HELBA GONCALVES BIAGGI, OAB nº RO9295, ALBERTO BIAGGI NETTO, OAB nº RO2740
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO SENTENÇA A parte executada adimpliu com o débito integralmente (ID 105239245), com a anuência da parte exequente (ID 105409141). Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Publicações e registros automáticos. Intimação via DJe. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. 3. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 24 de maio de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004802-98.2022.8.22.0021
27/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 13:10
Expedição de alvará de levantamento
24/05/2024, 13:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/05/2024, 13:10
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 12:18
Mudança de Classe Processual
09/05/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:53
Publicação
08/05/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: BANCO BRADESCO S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: HELBA GONCALVES BIAGGI, OAB nº RO9295, ALBERTO BIAGGI NETTO, OAB nº RO2740, BRADESCO
Réu: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS, CPF nº 42112060287, RUA CEARÁ S/N SETOR 08 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 DECISÃO Ante a notícia do óbito do autor,
Processo n.: 7004802-98.2022.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Valor da Causa:R$ 21.177,41 Última distribuição:19/09/2022 defiro o pedido constante no ID 104934265 para habilitação dos herdeiros IRACI DE JESUS SILVA DOS SANTOS, ALECSANDRO DOS SANTOS SILVA, CATIANE SILVA DOS SANTOS LIMA, FABIANA SILVA DOS SANTOS, GLEISON FRANCISCO SILVA DOS SANTOS, MACKSOEL FRANCISCO DA SILVA, MARCOS SANTOS DA SILVA, VAGNER DOS SANTOS SILVA e VIVIANE SILVA DOS SANTOS Intimem-se os autores para que apresentem o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. Prazo: 15 dias. Disposições à CPE: 1. Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e promova-se a habilitação dos herdeiros. 2. Iniciado o cumprimento de sentença, necessária a intimação do Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 2.1 Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.2 Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. 2.3 Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. 3. Cumpridos todos os itens acima, venham os autos conclusos para extinção. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 7 de maio de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 17:02
Outras Decisões
07/05/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 07:27
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 15:19
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:27
Publicação
19/04/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255
AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ALBERTO BIAGGI NETTO - RO2740, HELBA GONCALVES BIAGGI - RO9295 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 18 de abril de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7004802-98.2022.8.22.0021
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 13:26
Recebimento
18/04/2024, 13:24
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7004802-98.2022.8.22.0021.
RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Polo Passivo: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRIDO: ALBERTO BIAGGI NETTO - RO2740-A, HELBA GONCALVES BIAGGI - RO9295-A RELATÓRIO
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES Data distribuição: 08/12/2023 11:26:31 Data julgamento: 14/03/2024 Polo Ativo: Banco Bradesco Advogado do(a)
Trata-se de ação declaratória, cumulada com reparação por danos, pretendendo o autor a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como repactuação do empréstimo e indenização por danos materiais (devolução em dobro dos valores descontados em benefício previdenciário) e danos morais. A sentença declarou nulas as cobranças dos valores dos contratos, condenou o recorrente a devolver em dobro os valores descontados no benefício previdenciário do recorrido, bem como a pagar danos morais. No recurso inominado o recorrente suscitou preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, alegou que o recorrido assinou o contrato objeto do feito, bem como não comprovou a ocorrência de fraude. Requereu a reforma da sentença. Nas contrarrazões o recorrido pleiteou pela manutenção da sentença. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O fato do recorrido não ter formulado requerimento administrativo, neste tipo de feito, não obsta que a parte ajuíze ação para pleitear o que entender de direito. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso. [...] A parte autora afirma que não contratou empréstimo com a financeira, tampouco refinanciou algum empréstimo já contratado. Ressaltou, contudo, que o banco mensalmente vem realizando descontos em seus proventos de aposentadoria, relativos à quitação do mútuo, embora não contratado. [...] O banco alega, em síntese, a regularidade da operação. Todavia, Não fez prova da contratação alegada, que restaria facilmente comprovada com a juntada do instrumento de contrato ou com a prova de que houve o ressarcimento dos valores à autora. Não o fez, deve suportar o ônus de sua desídia. Assim, restando clara a ausência de contratação do serviço bancário pela promovente, sem qualquer comprovação da disponibilização do valor conta corrente da parte autora. Por consequência, ilícitos os descontos decorrentes desta operação. Mostrando-se ilegítimas as cobranças realizadas, deve ser reconhecida a inexistência do débito e o direito à restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, tendo em vista a violação à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao pactuar com o autor a contratação de um serviço sem sua prévia e devida manifestação. [...] Ao que se percebe, portanto, restou comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela parte demandante, pois teve que arcar com gastos referentes a um empréstimo que não contratou. Algo, ressalte-se, demasiadamente ilógico quando se verifica dos documentos colacionados aos autos, que demonstram o acesso do banco a documentos de uma terceira pessoa. [...] Nesse contexto, tendo em vista a gravidade da conduta ilícita da instituição financeira, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional a hipótese em comento, conforme precedentes já consolidados desta Corte de Justiça. [...]
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença. Nos moldes do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. É como voto EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS DAS PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. O Banco não comprovando que o recorrido firmou contrato de empréstimo, bem como que houve a repactuação deste empréstimo, deve ser declarada a inexistência de débito, bem como devolvidos os valores cobrados indevidamente. Danos morais configurados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Porto Velho, 12 de Março de 2024 Relator ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: HELBA GONCALVES BIAGGI, OAB nº RO9295, ALBERTO BIAGGI NETTO, OAB nº RO2740
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, BRADESCO DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004802-98.2022.8.22.0021 Recebo o recurso, por ser tempestivo e por ter preparo recolhido. Considerando que houve apresentação de contrarrazões nos autos, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 8 de dezembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
11/12/2023, 00:00
Remessa
08/12/2023, 11:26
Recebimento
08/12/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 10:54
Sem efeito suspensivo
08/12/2023, 10:54
Conclusão (para despacho)
08/12/2023, 09:15
Petição (Contra-razões)
08/12/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 07:14
Publicação
01/12/2023, 01:30
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: ALBERTO BIAGGI NETTO - RO2740, HELBA GONCALVES BIAGGI - RO9295 Requerido(a):
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA JOSE FRANCISCO DOS SANTOS Rua Ceará, S/N, Setor 08, Buritis - RO - CEP: 76873-082 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 30 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004802-98.2022.8.22.0021
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 11:54
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 10:00
Publicação
15/11/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: HELBA GONCALVES BIAGGI, OAB nº RO9295, ALBERTO BIAGGI NETTO, OAB nº RO2740
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, BRADESCO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004802-98.2022.8.22.0021
Trata-se de ação anulatória de débito, indenização por danos morais por descontos indevidos c/c tutela de urgência ajuizada pela parte autora em desfavor da requerida, acima nominadas, pretendendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos efetuados irregularmente em seu benefício do INSS e, no mérito, ver declarada a inexistência de relação jurídica, bem como a reparação por danos morais em razão dos constrangimentos decorrentes de descontos indevidos e a repetição do indébito. Juntou os documentos. A tutela de urgência foi indeferida. Citada, a parte ré contestou. Em sua defesa, suscita preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, defende a regularidade da contratação, a disponibilização efetiva da quantia a falta de demonstração do dano moral sofrido. Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores e a aplicação de módica indenização por danos morais. É o relatório. DECIDO. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A jurisprudência é pacífica no sentido de que as relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes configuram relação de consumo, que se perfaz sob a forma de prestação de serviços, a teor do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. É esse o entendimento expresso no enunciado nº 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso dos autos, a pretensão à nulidade contratual recai sobre relação de consumo entre a autora e a instituição financeira ré, sendo, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Da inversão do ônus da prova Em sendo clara a existência de relação de consumo e a hipossuficiência da autora/consumidora em face do requerido/fornecedor, bem como em razão da verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal como já estabelecido no despacho inaugural do feito. Do julgamento antecipado da lide As questões discutidas na presente demanda prescindem de outras provas além daquelas já trazidas aos autos. Portanto, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Da preliminar da falta do interesse de agir e da ausência da pretensão resistida A preliminar da falta de interesse de agir ante a ausência da pretensão resistida, não merece prosperar, haja vista o disposto na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV, in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer hipótese de lesão ou ameaça a direito”. Além do mais, o fato de a parte autora não ter formulado requerimento administrativo, não obsta que a parte ajuíze ação para pleitear o que entender de direito. Por estas razões, rejeito a preliminar arguida. Pois bem. O tema não carece de maiores divagações. Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Cumpre ressaltar, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, ao considerar indevidas as cobranças de serviço não contratado, o ônus da prova passa a ser do promovido, em razão da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A esse respeito, destaco o magistério de Paulo de Tarso V. Sanseverino, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. […] No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida. Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC. (In: Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002. p.328) (Grifei) A parte autora afirma que não contratou empréstimo com a financeira, tampouco refinanciou algum empréstimo já contratado. Ressaltou, contudo, que o banco mensalmente vem realizando descontos em seus proventos de aposentadoria, relativos à quitação do mútuo, embora não contratado. Ora, é incontroversa, nos autos, a inserção do empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora (ID 60618189). Do referido extrato, extrai-se a a sua inclusão da operação bancária em 11/2019 e 12/2019. O banco alega, em síntese, a regularidade da operação. Todavia, Não fez prova da contratação alegada, que restaria facilmente comprovada com a juntada do instrumento de contrato ou com a prova de que houve o ressarcimento dos valores à autora. Não o fez, deve suportar o ônus de sua desídia. Assim, restando clara a ausência de contratação do serviço bancário pela promovente, sem qualquer comprovação da disponibilização do valor conta corrente da parte autora. Por consequência, ilícitos os descontos decorrentes desta operação. Mostrando-se ilegítimas as cobranças realizadas, deve ser reconhecida a inexistência do débito e o direito à restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, tendo em vista a violação à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao pactuar com o autor a contratação de um serviço sem sua prévia e devida manifestação. Ora, a devolução em dobro merece prosperar, uma vez que os valores foram injusta e indevidamente cobrados e pagos, o que acarretou dano e constrangimento à promovente. Aqui, frise-se, descabe inclusive cogitar da ocorrência de engano justificável, posto que a cobrança foi realizada de maneira arbitrária, sem o consentimento da consumidora. Nesse mesmo sentido, confira-se recente aresto desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a empréstimo não contratado, é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, Parágrafo Único, do CDC. Não comprovada a relação jurídica entre as partes, está configurado o dano moral pelo desconto indevido no benefício previdenciário do consumidor. O valor da indenização deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, operando-se sua redução somente se exorbitante e majoração somente se irrisório. (TJRO. APELAÇÃO CÍVEL 7001255-80.2022.822.0011, Rel. Des. Alexandre Miguel, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2023) (Grifei) Ao que se percebe, portanto, restou comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela parte demandante, pois teve que arcar com gastos referentes a um empréstimo que não contratou. Algo, ressalte-se, demasiadamente ilógico quando se verifica dos documentos colacionados aos autos, que demonstram o acesso do banco a documentos de uma terceira pessoa. Com relação à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos. Nesse contexto, tendo em vista a gravidade da conduta ilícita da instituição financeira, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional a hipótese em comento, conforme precedentes já consolidados desta Corte de Justiça. Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças decorrentes dos contratos nº 384.137.623 (refinanciamento dos contratos de nº 383.587.980; 383.588.401; 383.588.439; e 383.588.470) e nº 0123384137746 (número do contrato refinanciado desconhecido), relativos as parcelas no valor de R$ 285,98 (duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos) e de R$ 32,67 (trinta e dois reais e sessenta e sete centavos) respectivamente no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora no bojo do referido contrato, de todo o período não prescrito, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC desde os indevidos descontos (S. 43, STJ), a ser apurado em liquidação de sentença; c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC desde a publicação da presente sentença (S. 362, STJ). Determino, por oportuno, eventual compensação do referido valor com aquele depositado na conta bancária da parte autora, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito por qualquer das partes. Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Publicação e Registro automáticos pelo PJe. Intimem-se via DJe. Com o trânsito em julgado, altere-se a classe para cumprimento de sentença e não havendo nenhuma outra providência, arquivem-se. Disposições para CPE, sem prejuízo de outras diligencias que entender necessária: 1. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 2. Com o trânsito em julgado: 2.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3. Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 14 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:46
Procedência
14/11/2023, 13:46
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:29
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:28
Conclusão (para julgamento)
28/08/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 10:33
Publicação
11/08/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: HELBA GONCALVES BIAGGI, OAB nº RO9295, ALBERTO BIAGGI NETTO, OAB nº RO2740
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, BRADESCO DESPACHO Considerando o pedido constante na ata da audiência de conciliação, excepcionalmente, concedo à parte autora o prazo de 10 dias para apresentar impugnação à contestação. DISPOSIÇÕES À CPE: Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7004802-98.2022.8.22.0021 Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 10 de agosto de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 13:25
Mero expediente
10/08/2023, 13:25
Conclusão (para julgamento)
10/11/2022, 09:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/11/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 10:26
Petição (Contestação)
08/11/2022, 15:55
Decurso de Prazo
05/11/2022, 13:30
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:12
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:12
Publicação
10/10/2022, 23:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 23:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/10/2022, 10:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação