Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7021092-20.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: JARISSON BARBOSA DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 462,10 (quatrocentos e sessenta e dois reais e dez centavos). Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, nos moldes do art. 53 e seguintes, da LF 9.099/95. Contudo, resolveram os litigantes entabular acordo extintivo da lide, requerendo a respectiva homologação judicial. Desse modo, sendo as partes capazes, o objeto lícito e o direito disponível, não há óbice algum à validação da composição efetivada, sendo este o maior propósito e espírito da Lei dos Juizados Especiais. POSTO ISSO, nos termos dos arts. 2º, da LF 9099/95, e 840, do Código Civil (LF 10.406/2002), HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado pelas partes (id. 97866565 ), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas próprias cláusulas e condições. Por conseguinte, e com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo o cartório, após as cautelas e movimentações de praxe, arquivar imediatamente o processo, independentemente de prévia intimação das partes, uma vez que o acordo será cumprido diretamente entre elas, valendo ressaltar que a sentença homologatória transita em julgado de plano (art. 41, LF 9.099/95). Sem Custas, ex vi lege. CUMPRA-SE. Porto Velho, 30 de novembro de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito