Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOACY JOAO TECCHIO ADVOGADO DO
AUTOR: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, OAB nº RO9947
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO JOACY JOAO TECCHIO ingressou com a presente ação previdenciária de concessão de benefício aposentadoria por idade em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados. Em síntese, alega que ao coletar os requisitos necessários para aposentar-se, pleiteou administrativamente o benefício junto a requerida, contudo, o mesmo fora negado. Recebida a inicial (ID 99289610). Citado, o requerido apresentou contestação (ID 101737119), alegou que a requerente não preenche os requisitos necessários para recebimento do benefício, tendo em vista que é detentor de patrimônio incompatível com o regime de economia familiar que caracteriza a figura do segurado especial. A parte requerente impugnou à contestação (ID 102706259). Deferida a produção da prova testemunhal (ID 110262009). Realizada a instrução processual (ID 111616063). É o relatório do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 48, §1º da Lei n. 8.213/91 o benefício previdenciário de aposentadoria rural será devido ao trabalhador rural que, cumprida a carência exigida por Lei, completar 60 e 55 anos, respectivamente homem e mulher. Também deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 da mesma Lei (art. 48, §2º da Lei n. 8.213/91). No caso em apreço, o documento pessoal do requerente (ID 98116274) atesta que nasceu em 15/02/1962, possuindo atualmente 62 anos de idade, prazo exigido por lei (60 anos) para fazer jus ao benefício. Assim, não remanescem dúvidas acerca do requisito etário, comprovado objetivamente. A comprovação do exercício de atividade rural deverá ser baseada na tabela inscrita no art. 142 da Lei n. 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Na hipótese, considerando que o requerente completou 60 anos no ano de 2022 (ano de implementação das condições), deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por um período de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pretendido (administrativo), qual seja 27/07/2023. Dispõe o art. 55, § 3°, da Lei n. 8.213/91 que a comprovação deste período só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito. Aliás nesse sentido, a súmula n. 149 do STJ, segundo a qual a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. No presente caso, extrai-se dos autos a existência de início de provas de natureza documental. Contudo, apesar dos documentos apresentados pela parte autora, não restou comprovado o cumprimento do período de carência de 15 anos exigido para a concessão do benefício previdenciário. Nos contratos de compra e venda apresentados pelo autor (ID's 98116280, Págs. 1 a 4), este figura como vendedor, e afirma que, na época, residia no imóvel em questão. No entanto, a mera assinatura desses contratos não é suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, pois, conforme jurisprudência consolidada, é necessário que se comprove a regularidade da atividade rural de forma contínua e habitual. O autor alega que produzia bezerros para venda, porém, não foi apresentada nenhuma nota fiscal que comprove as referidas vendas de semoventes, tampouco foram anexados documentos emitidos pelo IDARON que contenham os dados essenciais para tal comprovação. A ausência de documentação pertinente enfraquece a tese de que o autor desenvolvia atividade agropecuária de forma profissional, habitual e para a subsistência de sua família. Adicionalmente, o documento de ID 102706269, também colacionado pelo autor, demonstra que ele era empresário individual no ramo de fabricação de móveis, predominantemente em madeira. Embora o autor tenha alegado que a empresa permaneceu inapta na Receita Federal entre os anos de 2011 e 2021, o referido documento revela que a situação cadastral foi considerada inapta apenas em 03/03/2021, em razão de omissão de declarações fiscais. Tal fato evidencia que o autor exerceu atividade empresarial durante parte do período em que alega ter se dedicado à atividade rural. Somado a isso, verifica-se ainda que o autor possui uma camionete S10, o que, por si só, não seria suficiente para descaracterizar a qualidade de segurado especial. No entanto, a posse de bens de valor elevado, como o veículo em questão, pode ser indício de que o autor obtém renda de outras fontes que não a atividade rural, especialmente quando considerada em conjunto com os outros elementos probatórios que apontam para o exercício de atividades empresariais. A jurisprudência admite que o segurado especial possua bens de uso pessoal, mas o conjunto probatório deve ser analisado de forma integrada, e, neste caso, a soma de indícios aponta para a descaracterização do regime de economia familiar. Colaciono o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. Da análise das provas produzidas pelas partes, constata-se que a parte requerente possui patrimônio incompatível com o de um trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. Hipótese na qual se comprovou que o requerente não exerceu atividade compatível com o regime de substência, dentro do período de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, fato que impossibilita o deferimento do benefício postulado. 5. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10442162920214010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, Data de Julgamento: 08/03/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/03/2024 PAG PJe 08/03/2024 PAG)". [Grifei]. Nesse toar, em relação à prova testemunhal colhida, conclui-se que restou frágil, tendo em vista pouquíssimas informações sobre a atividade laboral da parte autora. Vejamos que o fato de residir ou ter domicílio na zona rural não equivale a ter condição de trabalhador rural, ou seja, não traz por si só o direito de ser considerado segurado especial. Portanto, após análise do conjunto probatório é possível concluir que a autora não preenche os requisitos necessários para demonstrar a qualidade de segurado. Cabe ao juiz considerar e valorar todo o material probatório constante nos autos, em razão de estar consolidada a homogeneidade da eficácia probatória, ou seja, ou bem a prova demonstra a veracidade da alegação de fato, ou bem demonstra sua inveracidade, afinal não há meia verdade.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005115-25.2023.8.22.0021
Ante o exposto, considerando que não restaram preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento do autor como segurado especial, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de JOACY JOAO TECCHIO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. E, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno o requerente a pagar custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em decorrência da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Publicação e Registros automáticos pelo sistema. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 3. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 1 de outubro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito