Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003842-11.2023.8.22.0021.
APELANTE: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES, OAB nº RS18660A Polo Passivo: REAL AGROPECUARIA LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA, OAB nº RO7332A, JARBAS SOUZA, OAB nº RO1246A, MANUELA COSTA, OAB nº RO3511A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ADAMA BRASIL S/A ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Adama Brasil S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como violados os arts. 317, 395 e 402 do Código Civil; os arts. 86, 371, 373, I, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; além de contrariedade ao Tema 677 do STJ. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO ESSENCIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de tutela antecipada em caráter antecedente. A ação teve por objeto a suspensão da exigibilidade de dívida oriunda de contrato de fornecimento de insumos agrícolas, em razão de alegado atraso na entrega do herbicida “Galop”, considerado essencial à atividade da autora. Pleiteou-se o reconhecimento parcial da dívida no valor de R$ 929.652,60, com o depósito judicial do valor integral cobrado (R$ 1.328.106,59). A sentença reconheceu como devido o valor de R$ 1.181.793,93, com sucumbência recíproca e incidência de encargos moratórios até a data do depósito judicial. A apelante sustenta inexistência de atraso relevante, ausência de prova de prejuízo, necessidade de readequação dos ônus sucumbenciais e dos honorários, bem como a aplicação de encargos até o levantamento dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve atraso relevante na entrega do produto e consequente quebra da boa-fé objetiva; (ii) estabelecer se a readequação do valor da dívida para R$ 1.181.793,93 é válida à luz do equilíbrio contratual e da onerosidade excessiva; (iii) determinar se é cabível a distribuição equitativa dos ônus sucumbenciais diante do resultado da demanda; e (iv) decidir se os encargos moratórios devem incidir até o levantamento dos valores ou apenas até a data do depósito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O atraso na entrega do produto “Galop” restou comprovado por prova documental e oral, evidenciando falha na logística da apelante e descumprimento do prazo inicialmente pactuado, o que violou a boa-fé objetiva (CC, art. 422), gerando impacto na atividade comercial da apelada. A redução do valor da dívida para R$ 1.181.793,93 encontra amparo no art. 317 do Código Civil, pois visa restabelecer o equilíbrio contratual diante da onerosidade excessiva superveniente e do prejuízo causado pelo atraso na entrega do insumo essencial à atividade agropecuária da autora. A configuração de sucumbência recíproca é adequada, pois ambas as partes obtiveram parcialmente êxito em suas pretensões: a apelada afastou parte relevante da cobrança, e a apelante manteve a maior parte da dívida. Assim, a divisão igualitária das custas e honorários está em conformidade com o art. 86 do CPC. A incidência de juros e correção monetária até a data do depósito judicial está correta, pois o depósito integral da quantia discutida interrompe a mora do devedor, conforme interpretação sistemática do art. 395 do CC e entendimento do STJ no Tema 677, inaplicável no presente caso por não se tratar de ação de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O atraso na entrega de produto essencial à atividade econômica do contratante configura descumprimento contratual e autoriza a readequação da dívida, à luz da boa-fé objetiva. É cabível a aplicação do art. 317 do Código Civil para restabelecer o equilíbrio contratual em razão de onerosidade excessiva superveniente decorrente de inadimplemento parcial do fornecedor. A sucumbência recíproca é adequada quando ambas as partes obtêm parcial êxito em suas pretensões, sendo correta a divisão proporcional dos encargos processuais. O depósito judicial integral da dívida interrompe a mora do devedor e limita a incidência de juros e correção monetária até a data de sua efetivação, não se aplicando o Tema 677/STJ às ações de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 395 e 422; CPC, arts. 85, §2º, e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677; TJSP – AI: 00877888220198260100, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/10/2023. Afirma que o acórdão recorrido teria violado os arts. 371, 373, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como os arts. 402 e 317 do Código Civil, ao reconhecer prejuízo sem prova idônea e com base em documentos unilaterais, presumindo danos sem demonstração concreta e promovendo a redução do valor da dívida sem suporte técnico ou documental, além de aplicar indevidamente a revisão da obrigação sem a comprovação de desproporção superveniente da prestação. Alega, ainda, que o acórdão recorrido teria afrontado o art. 86 do CPC, ao reconhecer sucumbência recíproca, não obstante a alegada sucumbência mínima da recorrente, deixando de imputar integralmente à parte contrária o pagamento das custas e honorários advocatícios. Por fim, afirma que o acórdão recorrido teria violado o art. 395 do CC, ao afastar a incidência de encargos moratórios até o efetivo levantamento dos valores pela credora, considerando o depósito judicial como causa de extinção da mora, em desacordo com o entendimento de que tal depósito não configura pagamento, mas mera garantia do juízo. Alega, ainda, que o acórdão recorrido teria adotado interpretação da legislação federal em desconformidade com entendimento consolidado em precedente qualificado, ao afastar a aplicação analógica da tese firmada no Tema 677 do STJ, não obstante a identidade de fundamentos jurídicos relevantes, ainda que sob o argumento de distinção quanto à natureza da demanda. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Decido. A matéria do recurso está relacionada a aplicação do Tema 677 do STJ, que firmou a seguinte tese: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. O art. 1.030, II, do Código de Processo Civil estabelece que, havendo aparente divergência entre o acórdão recorrido e precedente vinculante do STJ, os autos devem retornar ao órgão julgador para que este proceda ao juízo de retratação ou fundamente adequadamente a manutenção do pronunciamento. O objetivo dessa norma processual é promover a racionalização dos recursos excepcionais, evitando que as Cortes Superiores examinem recursos cuja matéria já foi objeto de pronunciamento vinculante, bem como assegurar às instâncias de origem a oportunidade de adequar suas decisões à jurisprudência firmada em recurso repetitivo ou sob o regime de repercussão geral. No caso dos autos, o acórdão recorrido aparenta divergir do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Enquanto o precedente qualificado estabelece que a mora apenas cessa com a efetiva disponibilidade do dinheiro ao credor, o julgado recorrido aplicou a lógica de que o depósito em garantia interrompe os encargos moratórios. Sob esse enfoque: RECURSOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. JUROS. PERCENTUAL APLICÁVEL ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COISA JULGADA. INSURGÊNCIAS DO EXECUTADO AO LAUDO COMPLEMENTAR NÃO APRESENTADAS EM FACE DO LAUDO ORIGINAL. ERRO DE CÁLCULO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. DEPÓSITO DA GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS DE MORA PELO EXECUTADO. REVISÃO TEMA 677/STJ. 1. [...].5. A Corte Especial deste Tribunal Superior revisou e mudou a redação do Tema 677/STJ, para determinar que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o executado do pagamento dos consectários de sua mora, o que também se aplica para a hipótese em que o depósito da garantia tenha sido feito enquanto ainda se apurava o total devido, por meio do procedimento de liquidação de sentença.[...] (STJ - REsp: 2066239 RJ 2022/0295866-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: RMDCPC vol. 122 p. 172 DJe 06/09/2024) Tal circunstância justifica o retorno dos autos ao órgão julgador, a fim de que proceda à reavaliação da fundamentação adotada ou reafirme o pronunciamento recorrido, demonstrando, de forma técnica, eventual distinção (distinguishing) em relação ao caso concreto. Pelo exposto, determino o retorno dos autos ao órgão julgador para exame do juízo de retratação ou da manutenção do pronunciamento, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 27 de abril de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia