Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009091-44.2021.8.22.0010.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
Vistos. O MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA interpôs apelação contra a sentença (ID 30943789) que extinguiu a execução sob o fundamento de ausência de interesse processual, nos autos de execução fiscal movida em face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. Em suas razões (ID 30943790), o Município sustenta que a sentença aplicou de forma indevida o Tema 1.184 do STF e a Resolução n.º 547/2024 do CNJ para extinguir a execução fiscal por falta de interesse de agir. Argumenta que a execução não se enquadra nas hipóteses que autorizariam a extinção, destacando que o executado foi citado e que, por se tratar de cobrança de IPTU, é possível a penhora do próprio imóvel que originou o débito. Diante disso, requer o provimento da apelação para que a sentença seja anulada ou reformada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal, visando à satisfação do crédito tributário. Requer, ainda, a condenação da parte adversa ao pagamento das verbas sucumbenciais em grau recursal, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Contrarrazões pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Registra-se que, diante da fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Tema 1.184), o julgamento monocrático deste recurso é autorizado pelo art. 932, V, “b”, do CPC. Consta dos autos que o ente público ajuizou execução fiscal em 3 30/11/2021, visando compelir a executada ao pagamento do crédito tributário de R$2.689,88 (com atualização) representado pela CDA que instruiu a inicial (ID 15831842). Pois bem. A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção da ação por ausência de interesse processual, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: (a) tentativa de conciliação ou adoção analde solução administrativa; e (b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão foram acolhidos sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral aplica-se exclusivamente às execuções fiscais de baixo valor, abrangendo também as execuções suspensas em razão do julgamento do tema (decisão publicada no site do STF em 29/04/2024). Assim, o Tema 1.184 incide também sobre processos em curso, sem qualquer modulação de efeitos. Considerando o referido julgamento, o CNJ editou a Resolução nº 547, de 22/02/2024, que estabeleceu diretrizes para a racionalização e eficiência das execuções fiscais no Poder Judiciário. Dispõe o art. 1º: “§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis [...].” Verifica-se, portanto, que a Resolução definiu critérios objetivos tanto quanto ao valor considerado de baixo valor (R$10.000,00) quanto à inexistência de movimentação útil por período superior a um ano. No caso concreto, o valor do débito (R$2.689,88) enquadra-se no conceito de baixo valor. Passa-se à análise da movimentação processual: Execução fiscal ajuizada em 30/11/2021, visando à cobrança de débito tributário no valor aproximado de R$ 2.691,92 (ID 15831841). Despacho inicial determinando o regular processamento da execução em 01/12/2021 (ID 15831843). Intimação das partes para prosseguimento do feito em 02/12/2021 (ID 15831844). Prolação de sentença nos autos em 15/02/2022, posteriormente registrada novamente em 17/03/2022 (IDs 15831845 e 15831848). Interposição de recurso em 23/03/2022, com posterior intimação das partes em 24/03/2022 (IDs 15831849, 15831850 e 15831851). Expedição de expediente e certidão relacionados ao cumprimento de diligências em 09/06/2022 (IDs 16083912 e 16083915). Posteriormente, a executada apresentou nova petição e documentos em fevereiro de 2023, com informações relativas à situação do imóvel objeto da cobrança (IDs 30943612 e 30943634-30943637). Em 24/06/2025, a executada requereu a extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sob o argumento de ausência de movimentação útil no processo (ID 30943772). O Município manifestou-se nos autos, sustentando que houve tentativa recente de penhora on-line via SISBAJUD em 17/06/2025, demonstrando a adoção de diligências para localização de bens penhoráveis (ID 30943786). Ao final, sobreveio sentença extinguindo a execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1184 do STF. No caso dos autos, observa-se que o débito exequendo possui baixo valor, tendo sido originalmente fixado em R$2.689,88, montante inferior ao parâmetro estabelecido pelo CNJ para racionalização da tramitação das execuções fiscais. Ademais, verifica-se que o feito permaneceu paralisado por período superior a um ano, sem a prática de atos efetivos capazes de impulsionar a execução. Nesse contexto, a sentença recorrida mostra-se alinhada às diretrizes estabelecidas pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, que orientam a racionalização do trâmite das execuções fiscais de pequeno valor. Assim, diante do reduzido valor da execução, aliado à prolongada ausência de movimentação útil no processo, mostra-se adequada a extinção do feito, em observância aos princípios da eficiência administrativa, da razoável duração do processo e da economia processual. Nesse contexto, a extinção do feito mostra-se medida adequada, em observância aos princípios da eficiência administrativa, da razoável duração do processo e da economia processual, não havendo elementos aptos a justificar a reforma da sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, março de 2026 DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES Relator