Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FERNANDO COSMA, CPF nº 98898825234 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: WANDERSON GUSTAVO CORADO DOS ANJOS, OAB nº RO11602
EXECUTADOS: PAULO CAMILO DE ALMEIDA, CPF nº 02166671195, TORNEARIA ALMEIDA MACHADO LTDA, CNPJ nº 43973258000187 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: FERNANDO COSMA, CPF nº 98898825234, RUA MARCOS FREIRE 1016, CASA ALVORADA - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA
EXECUTADOS: PAULO CAMILO DE ALMEIDA, CPF nº 02166671195, RUA JOSÉ DE SOUZA NEIVA 1496, CASA ALVORADA - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, TORNEARIA ALMEIDA MACHADO LTDA, CNPJ nº 43973258000187, RORAIMA 2090 JARDIM SAO PAULO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] 7000476-22.2022.8.22.0013
Vistos. Devidamente intimada para impulsionar o feito, a parte exequente pugnou pela suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano. Diante disso, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC (Enunciado 195-FPPC). Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas tais como a realização de consultas aos sistemas bacenjud, infojud, etc., devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Sem prejuízo, caso as partes formulem requerimentos nos autos, durante o prazo da suspensão, façam os autos conclusos para deliberações. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras, segunda-feira, 22 de abril de 2024 FABRIZIO AMORIM DE MENEZES Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FERNANDO COSMA, CPF nº 98898825234 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: WANDERSON GUSTAVO CORADO DOS ANJOS, OAB nº RO11602
EXECUTADOS: PAULO CAMILO DE ALMEIDA, CPF nº 02166671195, TORNEARIA ALMEIDA MACHADO LTDA, CNPJ nº 43973258000187 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: FERNANDO COSMA, CPF nº 98898825234, RUA MARCOS FREIRE 1016, CASA ALVORADA - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA
EXECUTADOS: PAULO CAMILO DE ALMEIDA, CPF nº 02166671195, RUA JOSÉ DE SOUZA NEIVA 1496, CASA ALVORADA - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, TORNEARIA ALMEIDA MACHADO LTDA, CNPJ nº 43973258000187, RORAIMA 2090 JARDIM SAO PAULO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] 7000476-22.2022.8.22.0013
Vistos. Devidamente intimada para impulsionar o feito, a parte exequente pugnou pela suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano. Diante disso, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC (Enunciado 195-FPPC). Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas tais como a realização de consultas aos sistemas bacenjud, infojud, etc., devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Sem prejuízo, caso as partes formulem requerimentos nos autos, durante o prazo da suspensão, façam os autos conclusos para deliberações. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras, segunda-feira, 22 de abril de 2024 FABRIZIO AMORIM DE MENEZES Juiz de Direito