Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000060-29.2023.8.22.0010.
APELANTE: GEOVANE FARIAS DE OLIVEIRA, OAB nº RO12119A, FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215A Polo Passivo: VLOSS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: LUIZ CARLOS GOMES, OAB nº SP105416, AURICELIA RODRIGUES OLIVEIRA, OAB nº SP318912 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIA GENIELDA LEITE DE AQUINO ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA GENIELDA LEITE DE AQUINO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 187, 421 e 422 do Código Civil; e art. 5º, LV, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. CELEBRAÇÃO VERBAL. POSSIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. A Corte Superior tem admitido, de forma excepcional, o reconhecimento de contrato verbal de distribuição quando for possível, a partir das provas carreadas aos autos, extrair todos os elementos necessários à análise da relação comercial estabelecida entre as partes. Não caracterizado ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar, pois inexiste rescisão contratual pela concedente. Em suas razões, a recorrente alega que a não entrega dos pedidos realizados, bem como a imposição de aquisição de produtos por meio de um intermediário, com valores alterados, configuram abuso de direito e violação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. No mais, requer o reconhecimento da ilicitude da conduta da requerida e, consequentemente, a procedência do pedido de indenização por danos materiais e morais. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. De início, no que se refere à ventilada contrariedade ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). No tocante à alegada ofensa aos arts. 187, 421 e 422, do CC, que dispõem sobre responsabilidade civil e o dever de indenizar, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, bem como quanto a existência da boa-fé contratual perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensação por dano moral. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2127387 RS 2022/0142115-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) e; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO 22PCCONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Alterar as conclusões a que chegaram as instâncias de origem e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada violação ao princípio da boa-fé contratual pelo do consumidor, demandaria o inevitável reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos, providências que esbarram nos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.1.1. O acórdão da Corte estadual encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte no sentido de que são solidariamente responsáveis a montadora de veículos e a concessionária credenciada pela não entrega de veículo, por isso ambas devem responder pelo inadimplemento. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2115255 DF 2022/0122110-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). A recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de outubro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício