Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: AUTOR: P. H. C. P. Advogado: ADVOGADO DO
AUTOR: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783
Executado: Advogado: ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA INDEFERIMENTO DA INICIAL Extinção – falta de emenda e recolhimento de custas Calcular e recolher em 15 dias, pena de inscrição em DAE e protesto P. H. C. P. ingressou com ação por danos morais contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Em decisão exarada no ID 96857508, foi determinado à parte autora a emenda a inicial, devendo recolher o valor das custas processuais, sob pena de indeferimento. Apesar de devidamente intimado para proceder a emenda (recolhimento das custas processuais), o autor deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão nos autos/sistema. Logo, ante o descumprimento da determinação da emenda a inicial, por culpa exclusiva da parte autora, caminho o feito para a extinção e o arquivamento. Da decisão proferida acima já transcorreu mais de 45 dias, sem que as custas tenham sido recolhidas. De igual forma, considero as orientações da CGJ do TJRO recomendando maior rigor na fiscalização das custas e emolumentos, aliado ao cumprimento das DGJ/TJRO e eventos sobre Custas. Na mesma forma o OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG e OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7006384-35.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 5.000,00
Ante o exposto, nos termos dos arts. 319, VI, 320 e 485, I, IV e VI, todos do CPC aliado aos arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ/TJRO, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios pela natureza da lide e porque não houve citação da parte contrária Pela causalidade, CONDENO a parte AUTORA ao pagamento das custas processuais, pois nada foi recolhido e houve prestação jurisdicional, com o ajuizamento de lides e descumprimento dos pressupostos processuais. Após transitada em julgado, calculem-se e intime-se para recolhimento em quinze dias. Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., art, 35, VII, da LOMAN, bem como arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017 e arquive-se. Com o pronto pagamento, DETERMINO desde já, a exclusão da inscrição em DAE P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Rolim de Moura, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023, 05:33. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito