Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7061306-97.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO e outros
EXECUTADO: MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA e outros (7) Advogado do(a)
EXECUTADO: IGOR HABIB RAMOS FERNANDES - RO5193 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO JOSE DA SILVA - RO1566 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDMAR DA SILVA SANTOS - RO1069 Advogado do(a)
EXECUTADO: FELIPE GURJAO SILVEIRA - RO5320 Advogado do(a)
EXECUTADO: VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA - RO1983 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRA CRISTINA SILVA PAES - RO10462 INTIMAÇÃO Fica a parte EXECUTADA intimada quanto à certidão ID-132093807.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 12:33
Documento (Certidão)
09/02/2026, 12:30
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:21
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:20
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:20
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:20
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:20
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:19
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:19
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 16:47
Petição
06/02/2026, 10:43
Publicação
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:47
Expedição de documento
28/01/2026, 13:47
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 12:32
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 20:23
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 21:07
Petição
09/12/2025, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 09:28
Decurso de Prazo
07/11/2025, 01:06
Decurso de Prazo
07/11/2025, 01:06
Decurso de Prazo
07/11/2025, 01:06
Decurso de Prazo
07/11/2025, 01:05
Decurso de Prazo
07/11/2025, 01:05
Decurso de Prazo
07/11/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 23:39
Publicação
29/10/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA, CPF nº 64574105291, WILSON GOMES LOPES, CPF nº DESCONHECIDO, WILSON GONDIM FILHO, CPF nº DESCONHECIDO, WALTER FERNANDES FERREIRA, CPF nº 31708447253, VERA LÚCIA DA SILVA GUTIERRE, CPF nº DESCONHECIDO, ELEONISE BENTES RAMOS MIRANDA, CPF nº 16293134249, MIGUEL SOUZA DA SILVA JÚNIOR, CPF nº DESCONHECIDO, RAFAEL BATISTA GONÇALVES, CPF nº DESCONHECIDO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA, OAB nº RO1983, MARCIO JOSE DA SILVA, OAB nº RO1566, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES, OAB nº RO5193, EDMAR DA SILVA SANTOS, OAB nº RO1069, ALESSANDRA CRISTINA SILVA PAES, OAB nº RO10462 DECISÃO
Intimação - 7061306-97.2016.8.22.0001 Cumprimento de sentença Vistos, 1. A consulta ao sistema Sisbajud, resultou em bloqueio parcialmente positivo (espelhos em anexo). 2. Em atenção ao Ofício Circular CGJ n. 255/2024 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ e aos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a juntada dos espelhos dos convênios SISBAJUD / RENAJUD / PREVJUD será feita em sigilo. 3. À CPE: libere-se a visualização dos espelhos SISBAJUD / RENAJUD / INFOJUD exclusivamente em relação às partes cadastradas neste processo junto ao PJE. 4. Com fulcro no art. 841, §2º c/c art. 854, §3º, ambos do CPC, intime-se a executada, para se manifestar acerca do bloqueio parcial, no prazo de 05 dias. 5. Com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para se manifestar acerca do valor constrito em cinco dias. 6. Nos termos do art. 854, §3º do CPC, fica a Executada intimada para, dentro do prazo assinalado, comprovar eventual impenhorabilidade da quantia e/ou indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros, devendo, nesse caso, apresentar as provas pertinentes (extratos bancários dos últimos três meses, contracheque salarial ou de proventos e demais documentos que entender pertinentes). 7. Após, retorne concluso. 8. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 24/10/2025. Ines Moreira da Costa Juíza de Direito
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 10:53
Expedição de documento
24/10/2025, 09:26
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 08:08
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:37
Petição
20/10/2025, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:32
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 18:20
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:06
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:05
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:05
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:04
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:04
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/09/2025, 07:19
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 12:48
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:27
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:49
Petição
04/08/2025, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:21
Publicação
04/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA 1555, RUA JAMARY OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA, CPF nº 64574105291, WILSON GOMES LOPES, CPF nº DESCONHECIDO, RUA PADRE CHIQUINHO 2818 LIBERDADE - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, WILSON GONDIM FILHO, CPF nº DESCONHECIDO, WALTER FERNANDES FERREIRA, CPF nº 31708447253, RUA VENEZUELA 809 NOVA PORTO VELHO - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, VERA LÚCIA DA SILVA GUTIERRE, CPF nº DESCONHECIDO, RUA ALEXANDRE GUIMARÃES 2827 MATO GROSSO - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ELEONISE BENTES RAMOS MIRANDA, CPF nº 16293134249, MACAE 1677 NOVA FLORESTA - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MIGUEL SOUZA DA SILVA JÚNIOR, CPF nº DESCONHECIDO, RAFAEL BATISTA GONÇALVES, CPF nº DESCONHECIDO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA, OAB nº RO1983, MARCIO JOSE DA SILVA, OAB nº RO1566, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES, OAB nº RO5193, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO9078, EDMAR DA SILVA SANTOS, OAB nº RO1069, ALESSANDRA CRISTINA SILVA PAES, OAB nº RO10462 DECISÃO
7061306-97.2016.8.22.0001 Dano ao Erário
Vistos. I -
Cuida-se de cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual, observando-se os polos da ação. Anote-se. II - Advirto ao Exequente que são requisitos do cumprimento de sentença (art. 534 do CPC): o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo; Comprovar a decisão de reversão da condição suspensiva da exigibilidade, para os casos de honorários sucumbenciais sob o manto da gratuidade; III - Demonstrados os requisitos, INTIME-SE a parte devedora a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos da sentença, sob pena de aplicação de honorários em execução e multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC. IV - Advirta-se, desde já, o(a) executado(a) de que eventuais impugnações, deverão ser opostos(as) nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, bem ainda delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídos com os documentos que se fizerem necessário à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação, nos termos do artigo 525, §1º, do CPC. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. V - Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que dê prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. VI - Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte ou proceda-se a transferência para conta a ser indicada, para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. (Obs.: aguarde-se, em cartório, o decurso do prazo de vencimento do alvará). VII - Posteriormente, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. VIII - Por fim, mantendo-se inerte a parte exequente, envie-me os autos conclusos para sentença de extinção. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DESTE observando-se o(s) seguinte(s) endereço(s) para localização: Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, 1 de agosto de 2025. Ines Moreira da Costa Juiz(a) de Direito
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 12:17
Outras Decisões
01/08/2025, 12:17
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 10:35
Decurso de Prazo
10/07/2025, 02:21
Decurso de Prazo
10/07/2025, 01:39
Decurso de Prazo
10/07/2025, 01:27
Decurso de Prazo
10/07/2025, 01:06
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:59
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:49
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:44
Decurso de Prazo
09/07/2025, 01:53
Petição
01/07/2025, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 04:18
Publicação
13/06/2025, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA 1555, RUA JAMARY OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO POLO PASSIVO
EXECUTADOS: MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA, WILSON GOMES LOPES, RUA PADRE CHIQUINHO 2818 LIBERDADE - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, WILSON GONDIM FILHO, WALTER FERNANDES FERREIRA, RUA VENEZUELA 809 NOVA PORTO VELHO - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, VERA LÚCIA DA SILVA GUTIERRE, RUA ALEXANDRE GUIMARÃES 2827 MATO GROSSO - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ELEONISE BENTES RAMOS MIRANDA, MACAE 1677 NOVA FLORESTA - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MIGUEL SOUZA DA SILVA JÚNIOR, RAFAEL BATISTA GONÇALVES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA, OAB nº RO1983, MARCIO JOSE DA SILVA, OAB nº RO1566, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES, OAB nº RO5193, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO9078, EDMAR DA SILVA SANTOS, OAB nº RO1069, ALESSANDRA CRISTINA SILVA PAES, OAB nº RO10462 Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76.801-235. Telefone: 3309-7059 - horário de atendimento: Seg. a Sex, das 07h às 14h). E-mail: [email protected] 7061306-97.2016.8.22.0001 - Cumprimento de sentença POLO ATIVO
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de improbidade administrativa movida contra os ora executados, Mário Sérgio Leiras Teixeira, Walter Fernandes Ferreira, Wilson Gomes Lopes, Miguel Souza Da Silva Júnior, Rafael Batista Gonçalves e Vera Lúcia da Silva Gutierres, pela prática do ato descrito no artigo 11, V, da LIA. Nesse sentido, foi procedida a apuração dos valores devidos por cada executado, com devida correção monetária pelo Índice INPC (Provimento 013/98 CG/TJ/RO), e juros de 1,0%, consoante art. 161 CTN; art. 176, II, da Lei 878/2021 (CTM), perfazendo a monta de R$ 566.784,63, id. 120510065, dos quais ficou assim dividido: 1) Mário Sérgio Leiras Teixeira – R$ 197.421,31; 2) Walter Fernandes Ferreira – R$ 30.025,04; 3) Wilson Gomes Lopes – R$ 175.661,92; 4) Miguel Souza Da Silva Júnior – R$ 75.062,61; 5) Rafael Batista Gonçalves – R$ 13.551,13; e 6) Vera Lúcia da Silva Gutierres – 75.062,61. Ocorre que, ao verificar a forma de confecção dos cálculos, percebe-se que os índices de correção e juros aplicados se deram de forma irregular, o que poderá gerar um excesso a ser reconhecido, caso a parte contrária assim o alegue. Os débitos consistentes em ressarcimento do dano e multa civil decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa, tem-se condenação judicial de natureza administrativa geral, sujeitas aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960 /2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960 /2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Os parâmetros acima apontados pelo juízo decorre do entendimento dado pelo e. STF no julgamento da matéria afeta do Tema nº 810 e pelo e. STJ no julgamento da matéria afeta do Tema nº 905, sobre o valor a ser ressarcido ao erário. Assim, intime-se o Município de Porto Velho para que, no prazo de até 15 dias, refaça os cálculos dos valores a serem cobrados, conforme índices acima apontados pelo Juízo, visando a intimação dos executados. Após, conclusos. Intime-se. Porto Velho, 12 de junho de 2025. Ines Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:29
Outras Decisões
12/06/2025, 12:29
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 10:59
Retificação de Classe Processual (Recurso em sentido estrito; Requisição de tratamento psiquiátrico)
11/06/2025, 07:45
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:47
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:31
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:59
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:58
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:55
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:23
Petição
23/05/2025, 11:21
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:12
Decurso de Prazo
22/05/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 15:04
Publicação
09/05/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7061306-97.2016.8.22.0001.
AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA, WILSON GOMES LOPES, WILSON GONDIM FILHO, WALTER FERNANDES FERREIRA, VERA LÚCIA DA SILVA GUTIERRE, ELEONISE BENTES RAMOS MIRANDA, MIGUEL SOUZA DA SILVA JÚNIOR, RAFAEL BATISTA GONÇALVES ADVOGADOS DOS
REU: VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA, OAB nº RO1983, MARCIO JOSE DA SILVA, OAB nº RO1566, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES, OAB nº RO5193, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO9078, EDMAR DA SILVA SANTOS, OAB nº RO1069, ALESSANDRA CRISTINA SILVA PAES, OAB nº RO10462 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Ação Civil Pública Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS Indefiro o pedido da requerida Eleonise Bentes Ramos Miranda, posto que a demanda foi julgada improcedente em face da requerida e não houve declaração de ilegitimidade passiva, o que poderia subsidiar a sua exclusão do polo passivo da demanda. Portanto, a requerida foi parte legítima para responder a ação de improbidade, a qual foi julgada improcedente em face de si, de modo que apenas não deve ser incluída nas intimações do cumprimento de sentença. A CPE deve se atentar a tal fato e não incluir a requerida Eleonise Bentes nas publicações. Observo que o nome da Requerida Eleonise Bentes não consta com restrição no CNCIAI. Defiro o pedido de dilação de prazo feito pelo Município de Porto Velho por 10 dias. Decorrido o prazo, intimem-se os exequentes para prosseguimento, em 5 dias. Porto Velho, 07/05/2025. Ines Moreira da Costa Juíza de Direito
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 12:08
Outras Decisões
07/05/2025, 12:07
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 06:55
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:38
Documento (Certidão)
16/04/2025, 12:12
Decurso de Prazo
01/04/2025, 05:37
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:38
Decurso de Prazo
01/04/2025, 02:16
Decurso de Prazo
01/04/2025, 02:04
Decurso de Prazo
01/04/2025, 02:03
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:35
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:31
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:07
Petição
10/03/2025, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 01:09
Publicação
07/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA 1555, RUA JAMARY OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS
AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO POLO PASSIVO
REU: MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA, WILSON GOMES LOPES, RUA PADRE CHIQUINHO 2818 LIBERDADE - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, WILSON GONDIM FILHO, WALTER FERNANDES FERREIRA, RUA VENEZUELA 809 NOVA PORTO VELHO - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, VERA LÚCIA DA SILVA GUTIERRE, RUA ALEXANDRE GUIMARÃES 2827 MATO GROSSO - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ELEONISE BENTES RAMOS MIRANDA, MACAE 1677 NOVA FLORESTA - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MIGUEL SOUZA DA SILVA JÚNIOR, RAFAEL BATISTA GONÇALVES ADVOGADOS DOS
REU: VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA, OAB nº RO1983, MARCIO JOSE DA SILVA, OAB nº RO1566, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES, OAB nº RO5193, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO9078, EDMAR DA SILVA SANTOS, OAB nº RO1069, ALESSANDRA CRISTINA SILVA PAES, OAB nº RO10462 Decisão Após a certificação do trânsito em julgado nos autos (id. 112649142) ocorrido em 02.10.2024, o Ministério Público do Estado peticionou requerendo a obrigação de fazer e pugnou que fosse determinado ao Município a apresentação dos cálculos para promoção da parte pecuniária da decisão, nos seguintes termos: “... Quanto à parte pecuniária da condenação, requer-se a intimação do Município de Porto Velho, litisconsorte ativo, para promover e juntar cálculos de liquidação do título executivo judicial definitivo e para se manifestar, a fim de que os executados sejam....” O Município foi intimado a se manifestar e iniciar a fase de cumprimento de sentença, em face da parte pecuniária, por meio da decisão proferida por este Juízo, id. 113459620, em 06.11.2024. Em razão da inércia do Município, foi proferida nova determinação para apresentação dos cálculos para prosseguimento do feito em face da parte pecuniária, conforme decisão proferida em 01.02.2025, id. 116366044. Mais uma vez o Município se manteve inerte. Nos termos da Súmula 329 do STJ, Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público, assim como prescreve o art. 5º, da Lei n. 7.347/85. Da mesma forma, nos termos do art. 15 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347 /85) e art.18, § 2º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429 /92), com fundamento também no Julgamento da ADI 7.042/DF pelo STF, o Ministério Público não sustenta apenas a legitimidade para ingressar com a ação, mas também, em caso de omissão do Ente interessado, também promover os atos executórios, cumprimento de sentença. Nos termos do art. 18, §2º, da Lei n. 8.429/92, caso a pessoa jurídica prejudicada não adote as providências para cumprimento da sentença no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da sentença de procedência da ação, caberá ao Ministério Público proceder à respectiva liquidação do dano e ao cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens, sem prejuízo de eventual responsabilização pela omissão verificada. Percebe-se que o prazo acima estipulado pela lei se findará em 02.04.2025, quando o MPE/RO poderá dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, assim como instaurar procedimento para apurar eventual responsabilização dos gestores pela omissão verificada.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76.801-235. Telefone: 3309-7059 - horário de atendimento: Seg. a Sex, das 07h às 14h). E-mail: [email protected] 7061306-97.2016.8.22.0001 - Ação Civil Pública POLO ATIVO
Ante o exposto, intime-se o Município de Porto Velho para que, no prazo de até 10 dias, promova o cumprimento de sentença em face da parte pecuniária, devendo apresentar o cálculo dos valores devidos pelos demandados. Observe-se que a conduta negligente da Procuradoria do Município em não promover o cumprimento de sentença poderá ser objeto de apuração de ilícito funcional. Ultrapassado o referido prazo, intime-se o MPE/RO para, proceder com respectiva liquidação do dano e ao cumprimento da sentença referente a parte pecuniária, no prazo de até 15 dias, possibilitando a instauração de procedimento para apurar eventual responsabilização dos gestores pela omissão verificada. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 6 de março de 2025. Ines Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 11:17
Outras Decisões
06/03/2025, 11:17
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 08:33
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:23
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:17
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:17
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:14
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:13
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:11
Decurso de Prazo
25/02/2025, 03:09
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 00:00
Publicação
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA 1555, RUA JAMARY OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA POLO PASSIVO
REU: MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA, WILSON GOMES LOPES, RUA PADRE CHIQUINHO 2818 LIBERDADE - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, WILSON GONDIM FILHO, WALTER FERNANDES FERREIRA, RUA VENEZUELA 809 NOVA PORTO VELHO - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, VERA LÚCIA DA SILVA GUTIERRE, RUA ALEXANDRE GUIMARÃES 2827 MATO GROSSO - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ELEONISE BENTES RAMOS MIRANDA, MACAE 1677 NOVA FLORESTA - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MIGUEL SOUZA DA SILVA JÚNIOR, RAFAEL BATISTA GONÇALVES ADVOGADOS DOS
REU: VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA, OAB nº RO1983, MARCIO JOSE DA SILVA, OAB nº RO1566, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES, OAB nº RO5193, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO9078, EDMAR DA SILVA SANTOS, OAB nº RO1069, ALESSANDRA CRISTINA SILVA PAES, OAB nº RO10462 Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76.801-235. Telefone: 3309-7059 - horário de atendimento: Seg. a Sex, das 07h às 14h). E-mail: [email protected] 7061306-97.2016.8.22.0001 - Ação Civil Pública POLO ATIVO
Trata-se de requerimento do executado Wilson Lopes Gomes (id. 113484826), na qual requer seja suspenso o registro realizado no Cadastro Nacional de Condenação por Improbidade Administrativa. Ocorre que o registro realizado
trata-se de consequência do cumprimento de sentença nos autos da Ação de Improbidade Administrativa em que o requerente foi condenado, tendo a sentença judicial transitada em Julgado. Importante esclarecer que o lançamento do nome dos condenados por improbidade no cadastro nacional de condenações cíveis por ato de improbidade administrativa (CNIA) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não tem natureza sancionatória, mas meramente informativa, conforme expresso na Resolução nº 44 /2007 daquele órgão. Assim, indefere-se o pedido do executado Wilson Lopes Gomes (id. 113484826). Intime-se o Município de Porto Velho para promover o cumprimento da sentença quanto a parte pecuniária da sentença. Intimem-se. Porto Velho, 1 de fevereiro de 2025. Ines Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA 1555, RUA JAMARY OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA POLO PASSIVO
REU: MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA, WILSON GOMES LOPES, RUA PADRE CHIQUINHO 2818 LIBERDADE - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, WILSON GONDIM FILHO, WALTER FERNANDES FERREIRA, RUA VENEZUELA 809 NOVA PORTO VELHO - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, VERA LÚCIA DA SILVA GUTIERRE, RUA ALEXANDRE GUIMARÃES 2827 MATO GROSSO - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ELEONISE BENTES RAMOS MIRANDA, MACAE 1677 NOVA FLORESTA - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MIGUEL SOUZA DA SILVA JÚNIOR, RAFAEL BATISTA GONÇALVES ADVOGADOS DOS
REU: VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA, OAB nº RO1983, MARCIO JOSE DA SILVA, OAB nº RO1566, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES, OAB nº RO5193, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO9078, EDMAR DA SILVA SANTOS, OAB nº RO1069, ALESSANDRA CRISTINA SILVA PAES, OAB nº RO10462 Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76.801-235. Telefone: 3309-7059 - horário de atendimento: Seg. a Sex, das 07h às 14h). E-mail: [email protected] 7061306-97.2016.8.22.0001 - Ação Civil Pública POLO ATIVO
Trata-se de requerimento do executado Wilson Lopes Gomes (id. 113484826), na qual requer seja suspenso o registro realizado no Cadastro Nacional de Condenação por Improbidade Administrativa. Ocorre que o registro realizado
trata-se de consequência do cumprimento de sentença nos autos da Ação de Improbidade Administrativa em que o requerente foi condenado, tendo a sentença judicial transitada em Julgado. Importante esclarecer que o lançamento do nome dos condenados por improbidade no cadastro nacional de condenações cíveis por ato de improbidade administrativa (CNIA) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não tem natureza sancionatória, mas meramente informativa, conforme expresso na Resolução nº 44 /2007 daquele órgão. Assim, indefere-se o pedido do executado Wilson Lopes Gomes (id. 113484826). Intime-se o Município de Porto Velho para promover o cumprimento da sentença quanto a parte pecuniária da sentença. Intimem-se. Porto Velho, 1 de fevereiro de 2025. Ines Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA 1555, RUA JAMARY OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
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REU: VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA, OAB nº RO1983, MARCIO JOSE DA SILVA, OAB nº RO1566, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES, OAB nº RO5193, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO9078, EDMAR DA SILVA SANTOS, OAB nº RO1069, ALESSANDRA CRISTINA SILVA PAES, OAB nº RO10462 Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76.801-235. Telefone: 3309-7059 - horário de atendimento: Seg. a Sex, das 07h às 14h). E-mail: [email protected] 7061306-97.2016.8.22.0001 - Ação Civil Pública POLO ATIVO
Trata-se de requerimento do executado Wilson Lopes Gomes (id. 113484826), na qual requer seja suspenso o registro realizado no Cadastro Nacional de Condenação por Improbidade Administrativa. Ocorre que o registro realizado
trata-se de consequência do cumprimento de sentença nos autos da Ação de Improbidade Administrativa em que o requerente foi condenado, tendo a sentença judicial transitada em Julgado. Importante esclarecer que o lançamento do nome dos condenados por improbidade no cadastro nacional de condenações cíveis por ato de improbidade administrativa (CNIA) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não tem natureza sancionatória, mas meramente informativa, conforme expresso na Resolução nº 44 /2007 daquele órgão. Assim, indefere-se o pedido do executado Wilson Lopes Gomes (id. 113484826). Intime-se o Município de Porto Velho para promover o cumprimento da sentença quanto a parte pecuniária da sentença. Intimem-se. Porto Velho, 1 de fevereiro de 2025. Ines Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA 1555, RUA JAMARY OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA POLO PASSIVO
REU: MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA, WILSON GOMES LOPES, RUA PADRE CHIQUINHO 2818 LIBERDADE - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, WILSON GONDIM FILHO, WALTER FERNANDES FERREIRA, RUA VENEZUELA 809 NOVA PORTO VELHO - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, VERA LÚCIA DA SILVA GUTIERRE, RUA ALEXANDRE GUIMARÃES 2827 MATO GROSSO - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ELEONISE BENTES RAMOS MIRANDA, MACAE 1677 NOVA FLORESTA - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MIGUEL SOUZA DA SILVA JÚNIOR, RAFAEL BATISTA GONÇALVES ADVOGADOS DOS
REU: VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA, OAB nº RO1983, MARCIO JOSE DA SILVA, OAB nº RO1566, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES, OAB nº RO5193, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO9078, EDMAR DA SILVA SANTOS, OAB nº RO1069, ALESSANDRA CRISTINA SILVA PAES, OAB nº RO10462 Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76.801-235. Telefone: 3309-7059 - horário de atendimento: Seg. a Sex, das 07h às 14h). E-mail: [email protected] 7061306-97.2016.8.22.0001 - Ação Civil Pública POLO ATIVO
Trata-se de requerimento do executado Wilson Lopes Gomes (id. 113484826), na qual requer seja suspenso o registro realizado no Cadastro Nacional de Condenação por Improbidade Administrativa. Ocorre que o registro realizado
trata-se de consequência do cumprimento de sentença nos autos da Ação de Improbidade Administrativa em que o requerente foi condenado, tendo a sentença judicial transitada em Julgado. Importante esclarecer que o lançamento do nome dos condenados por improbidade no cadastro nacional de condenações cíveis por ato de improbidade administrativa (CNIA) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não tem natureza sancionatória, mas meramente informativa, conforme expresso na Resolução nº 44 /2007 daquele órgão. Assim, indefere-se o pedido do executado Wilson Lopes Gomes (id. 113484826). Intime-se o Município de Porto Velho para promover o cumprimento da sentença quanto a parte pecuniária da sentença. Intimem-se. Porto Velho, 1 de fevereiro de 2025. Ines Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA 1555, RUA JAMARY OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA POLO PASSIVO
REU: MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA, WILSON GOMES LOPES, RUA PADRE CHIQUINHO 2818 LIBERDADE - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, WILSON GONDIM FILHO, WALTER FERNANDES FERREIRA, RUA VENEZUELA 809 NOVA PORTO VELHO - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, VERA LÚCIA DA SILVA GUTIERRE, RUA ALEXANDRE GUIMARÃES 2827 MATO GROSSO - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ELEONISE BENTES RAMOS MIRANDA, MACAE 1677 NOVA FLORESTA - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MIGUEL SOUZA DA SILVA JÚNIOR, RAFAEL BATISTA GONÇALVES ADVOGADOS DOS
REU: VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA, OAB nº RO1983, MARCIO JOSE DA SILVA, OAB nº RO1566, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES, OAB nº RO5193, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO9078, EDMAR DA SILVA SANTOS, OAB nº RO1069, ALESSANDRA CRISTINA SILVA PAES, OAB nº RO10462 Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76.801-235. Telefone: 3309-7059 - horário de atendimento: Seg. a Sex, das 07h às 14h). E-mail: [email protected] 7061306-97.2016.8.22.0001 - Ação Civil Pública POLO ATIVO
Trata-se de requerimento do executado Wilson Lopes Gomes (id. 113484826), na qual requer seja suspenso o registro realizado no Cadastro Nacional de Condenação por Improbidade Administrativa. Ocorre que o registro realizado
trata-se de consequência do cumprimento de sentença nos autos da Ação de Improbidade Administrativa em que o requerente foi condenado, tendo a sentença judicial transitada em Julgado. Importante esclarecer que o lançamento do nome dos condenados por improbidade no cadastro nacional de condenações cíveis por ato de improbidade administrativa (CNIA) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não tem natureza sancionatória, mas meramente informativa, conforme expresso na Resolução nº 44 /2007 daquele órgão. Assim, indefere-se o pedido do executado Wilson Lopes Gomes (id. 113484826). Intime-se o Município de Porto Velho para promover o cumprimento da sentença quanto a parte pecuniária da sentença. Intimem-se. Porto Velho, 1 de fevereiro de 2025. Ines Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
04/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2025, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2025, 15:32
Outras Decisões
01/02/2025, 15:32
Indeferimento
01/02/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 07:54
Decurso de Prazo
18/12/2024, 01:24
Decurso de Prazo
18/12/2024, 01:22
Decurso de Prazo
18/12/2024, 01:11
Decurso de Prazo
18/12/2024, 01:05
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:55
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:54
Petição
17/12/2024, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 10:51
Publicação
09/12/2024, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7061306-97.2016.8.22.0001.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA, WILSON GOMES LOPES, WILSON GONDIM FILHO, WALTER FERNANDES FERREIRA, VERA LÚCIA DA SILVA GUTIERRE, ELEONISE BENTES RAMOS MIRANDA, MIGUEL SOUZA DA SILVA JÚNIOR, RAFAEL BATISTA GONÇALVES ADVOGADOS DOS
REU: VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA, OAB nº RO1983, MARCIO JOSE DA SILVA, OAB nº RO1566, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES, OAB nº RO5193, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO9078, EDMAR DA SILVA SANTOS, OAB nº RO1069, ALESSANDRA CRISTINA SILVA PAES, OAB nº RO10462 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Ação Civil Pública Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO Intime-se o MP para ciência e manifestação quanto ao teor da petição de id 113484826 que requer a suspensão da inscrição no CNCIAI.. Prazo: 05 dias. Após, conclusos para deliberação. Porto Velho, 07/12/2024. Ines Moreira da Costa Juíza de Direito
09/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2024, 08:59
Mero expediente
07/12/2024, 08:59
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 07:46
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:33
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:30
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:29
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:28
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:26
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:24
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:20
Petição
19/11/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7061306-97.2016.8.22.0001.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA, WILSON GOMES LOPES, WILSON GONDIM FILHO, WALTER FERNANDES FERREIRA, VERA LÚCIA DA SILVA GUTIERRE, ELEONISE BENTES RAMOS MIRANDA, MIGUEL SOUZA DA SILVA JÚNIOR, RAFAEL BATISTA GONÇALVES ADVOGADOS DOS
REU: MARIA DAS GRACAS GOMES, OAB nº RO317A, VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA, OAB nº RO1983, MARCIO JOSE DA SILVA, OAB nº RO1566, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES, OAB nº RO5193, PATRICIA FERNANDA STELLA, OAB nº SP400542, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO9078, EDMAR DA SILVA SANTOS, OAB nº RO1069, ALESSANDRA CRISTINA SILVA PAES, OAB nº RO10462 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Ação Civil Pública Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO Defiro o pedido do MP (id 113310383). Procedi a inclusão dos nomes dos executados no cadastro nacional de condenação por improbidade administrativa, conforme documento anexo. Intime-se o Município de Porto Velho, para, querendo, promover o cumprimento da sentença quanto a parte pecuniária, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Porto Velho, 06/11/2024. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 02:02
Publicação
07/11/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7061306-97.2016.8.22.0001.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA, WILSON GOMES LOPES, WILSON GONDIM FILHO, WALTER FERNANDES FERREIRA, VERA LÚCIA DA SILVA GUTIERRE, ELEONISE BENTES RAMOS MIRANDA, MIGUEL SOUZA DA SILVA JÚNIOR, RAFAEL BATISTA GONÇALVES ADVOGADOS DOS
REU: MARIA DAS GRACAS GOMES, OAB nº RO317A, VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA, OAB nº RO1983, MARCIO JOSE DA SILVA, OAB nº RO1566, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES, OAB nº RO5193, PATRICIA FERNANDA STELLA, OAB nº SP400542, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO9078, EDMAR DA SILVA SANTOS, OAB nº RO1069, ALESSANDRA CRISTINA SILVA PAES, OAB nº RO10462 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Ação Civil Pública Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO Defiro o pedido do MP (id 113310383). Procedi a inclusão dos nomes dos executados no cadastro nacional de condenação por improbidade administrativa, conforme documento anexo. Intime-se o Município de Porto Velho, para, querendo, promover o cumprimento da sentença quanto a parte pecuniária, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Porto Velho, 06/11/2024. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 13:05
deferimento
06/11/2024, 13:05
Outras Decisões
06/11/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 20:31
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 07:02
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 19:07
Petição
04/11/2024, 09:02
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:54
Decurso de Prazo
01/11/2024, 01:02
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:56
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:56
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:49
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:49
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:48
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 22:43
Publicação
29/10/2024, 22:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
Processo: 7061306-97.2016.8.22.0001.
AUTOR: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA e outros (7) Advogado do(a)
REU: MARCIO JOSE DA SILVA - RO1566 Advogado do(a)
REU: MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO - RO9078 Advogado do(a)
REU: EDMAR DA SILVA SANTOS - RO1069 Advogado do(a)
REU: VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA - RO1983 Advogados do(a)
REU: MARIA DAS GRACAS GOMES - RO317-A, PATRICIA FERNANDA STELLA - SP400542 Advogado do(a)
REU: IGOR HABIB RAMOS FERNANDES - RO5193 INTIMAÇÃO RÉU- RETORNO DO TJ Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Prazo: 5 dias. -RO, 21 de outubro de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 11:34
Recebimento
18/10/2024, 12:30
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7061306-97.2016.8.22.0001.
Apelado: Walter Fernandes Ferreira Advogado(a): Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Apelado/Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada: Vera Lucia da Silva
Apelado: Mário Sérgio Leiras Teixeira Advogado(a): Igor Habib Ramos Fernandes (OAB/RO 5193) Apelada: Eleonise Bentes Ramos Miranda Advogado(a): Marcio José da Silva (OAB/RO 1566)
Apelado: Wilson Gomes Lopes Advogado(a): Maria das Graças Gomes (OAB/RO 317) Advogado(a): Jairo Emerson de Oliveira Donato (OAB/RO 7813)
Apelado: Wilson Gondim Filho Advogado(a): Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Apelado: Miguel Souza da Silva Junior
Apelado: Rafael Batista Gonçalves Advogado(a): Mateus Nogueira de Carvalho (OAB/RO 9078) Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído em 11/03/2024 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO DE WALTER FERNANDES FERREIRA E RECURSO PROVIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Administrativo, Constitucional e Processo Civil. Ação Civil Pública. Improbidade. Rito correto. Prescrição. Não ocorrência. Dolo. Demonstração Inequívoca. Condenação Legítima. Delação. Atenuação de sanção considerada. Perdão Judicial. Não cabimento. Esquema doloso de fraude licitatória. Falsidade ideológica e documental. Prova robusta nos autos de inequívoco dolo na prática do ato ilícito. Improbidade Administrativa caracterizada. Condenação. Aplicação da Lei nº 8.429/92 (com sua alteração pela Lei nº 14.230/2021). Decote da Lei citada pela Suprema Corte. Pena. Princípio da Razoabilidade. 1. O ajuizamento de ação civil pública, pela prática de improbidade administrativa, ainda sob efeito da antiga redação da Lei n. 8.429/92, apresenta-se escorreita e com rito pertinente. 2. Inexistindo previsão legal, anterior ao advento da Lei nº 14.230/2021, da prescrição absoluta e da prescrição intercorrente, incabível a extinção de ação civil pública por prática de improbidade administrativa com base em tal fenômeno processual, à medida em que a inexistência de previsão legal é impeditivo para tal prática, especificamente, ante o fato de que a prescrição albergada na citada lei é irretroativa. 3. A atenuação das sanções em ação civil pública por improbidade administrativa, ao delator em ação criminal (em ANPP), quando os efeitos previstos em lei para a delação foram medianos, é razoável, não sendo cabível o Perdão Judicial. 4. Caracterizada como conduta desonesta e desleal praticada por qualquer agente público ou particular em razão de sua função que viola os princípios da Administração Pública, com a finalidade de se obter proveito indevido, enriquecimento ilícito ou danos ao erário (Daniel Amorim Assumpção Neves), a Improbidade Administrativa necessita do elemento subjetivo do autor do ilícito, qual seja, o dolo, nos termos do que preconiza a Lei nº 8.429/92 (com sua alteração pela Lei nº 14.230/2021). 3. Caracteriza Improbidade Administrativa o evento doloso, a prática de fraudes em processo de licitação. 4. Havendo prova robusta e indelével, como no presente caso, do dolo inequívoco no sentido de fraudar processo licitatório, a fim de permitir proveito de terceiro, indissociável é a condenação dos agentes ímprobos nas sanções catalogadas na Lei de Improbidade Administrativa. 5. Na reforma da Lei nº 8.429/92, ante o advento da Lei nº 14.230/2021, as sanções, em especial do art. 11 c/c art. 12, III, no que diz respeito à perda dos direitos políticos, houve exclusão da perda dos direitos políticos pela prática de atos lesivos aos Princípios da Administração Pública, devendo haver a observação do Princípio da Razoabilidade, como juízo de equidade e justeza, com a aplicação da Lei superveniente mais benéfica.
Notificação - Apelação Origem: 7061306-97.2016.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Fazenda Pública Apelante/
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, WALTER FERNANDES FERREIRA ADVOGADOS DOS
APELANTES: EDMAR DA SILVA SANTOS, OAB nº RO1069A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA.
APELADOS: MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA, VERA LÚCIA DA SILVA GUTIERRE, WALTER FERNANDES FERREIRA, ELEONISE BENTES RAMOS MIRANDA, RAFAEL BATISTA GONÇALVES, WILSON GOMES LOPES, WILSON GONDIM FILHO, MIGUEL SOUZA DA SILVA JUNIOR, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA. ADVOGADOS DOS
APELADOS: IGOR HABIB RAMOS FERNANDES, OAB nº RO5193A, MARIA DAS GRACAS GOMES, OAB nº RO317A, PATRICIA FERNANDA STELLA, OAB nº SP400542, VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA, OAB nº RO1983A, EDMAR DA SILVA SANTOS, OAB nº RO1069A, MARCIO JOSE DA SILVA, OAB nº RO1566A, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO9078A, JAIRO EMERSON DE OLIVEIRA DONATO, OAB nº RO7813A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DESEMBARGADOR GLODNER LUIZ PAULETTO Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o apelado Wilson Gomes Lopes, através dos seus advogados, intimado da sentença proferida, conforme decisão id num 24092719. Porto Velho/RO, 28 de maio de 2024. Belª Joana Lima Assistente Jurídico – CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA APELAÇÃO CÍVEL: 7061306-97.2016.8.22.0001
29/05/2024, 00:00
Remessa
11/03/2024, 14:36
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:03
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:01
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:04
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:04
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:03
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:03
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:03
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:03
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:03
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:12
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:10
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:09
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:03
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:02
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:01
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:55
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:54
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:10
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:10
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:09
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:08
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:08
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:08
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:07
Publicação
19/01/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
Processo: 7061306-97.2016.8.22.0001.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia
REU: MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA e outros (7) Advogado do(a)
REU: MARCIO JOSE DA SILVA - RO1566 Advogado do(a)
REU: MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO - RO9078 Advogado do(a)
REU: EDMAR DA SILVA SANTOS - RO1069 Advogado do(a)
REU: VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA - RO1983 Advogados do(a)
REU: MARIA DAS GRACAS GOMES - RO317-A, PATRICIA FERNANDA STELLA - SP400542 Advogado do(a)
REU: IGOR HABIB RAMOS FERNANDES - RO5193 INTIMAÇÃO RÉU - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu Advogado/Procurador, para apresentar as Contrarrazões Recursais. Prazo: 15 dias. -RO, 18 de janeiro de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 08:25
Intimação
05/12/2023, 08:25
Petição (Apelação)
05/12/2023, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 00:05
Publicação
04/12/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 00:02
Publicação
04/12/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7061306-97.2016.8.22.0001.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA, WILSON GOMES LOPES, WILSON GONDIM FILHO, WALTER FERNANDES FERREIRA, VERA LÚCIA DA SILVA GUTIERRE, ELEONISE BENTES RAMOS MIRANDA, MIGUEL SOUZA DA SILVA JÚNIOR, RAFAEL BATISTA GONÇALVES ADVOGADOS DOS
REU: MARIA DAS GRACAS GOMES, OAB nº RO317A, VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA, OAB nº RO1983, MARCIO JOSE DA SILVA, OAB nº RO1566, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES, OAB nº RO5193, PATRICIA FERNANDA STELLA, OAB nº SP400542, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO9078, EDMAR DA SILVA SANTOS, OAB nº RO1069 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Ação Civil Pública Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado em face de Mário Sérgio Leiras Teixeira, Wilson Gomes Lopes, Wilson Gondim Filho, Walter Fernandes Ferreira, Vera Lúcia da Silva Gutierre, Eleonise Bentes Ramos Miranda, Miguel Souza da Silva Júnior e Rafael Batista Gonçalves. Noticia que os demandados organizaram um grupo criminoso no âmbito da EMDUR, composto por empresários e servidores do órgão, visando o favorecimento de determinadas empresas e os agentes públicos, por meio de fraude em procedimento licitatório. Informa que a presente ação visa demonstrar as irregularidades na aquisição de material de informática (procedimento nº 2.008/2010-EMDUR, 2.099/2010-EMDUR, 2.087/2010-EMDUR e 2.172/2010-EMDUR), no valor de R$ 76.682,00. Relata que a fraude ocorreu por meio de procedimento de dispensa de licitação para direcionamento da contratação, onde ocorreu a falsificação de assinaturas e de documentos visando dar aparência de legalidade aos processos. Assim, requer a condenação dos demandados nas sanções previstas no art. 12, III, da lei nº 8.429/92. Com a inicial vieram as documentações. Walter Fernandes Ferreira apresenta defesa prévia (id. 8103712) na qual aduz colaboração espontânea e delação premiada que justifica o perdão judicial. Wilson Gondim Filho apresenta defesa prévia (id. 8283490) na qual aduz ilegitimidade passiva por ser mero executor das ordens que lhe eram dadas pelo demandado Mario Sérgio, presidente da EMDUR. Rafael Batista Gonçalves apresenta defesa prévia (id. 8835413), aduzindo prescrição, pois entre os fatos ocorridos no ano de 2010 e a interposição da ação ocorrida em 2016, já teria se passado mais de 5 anos. Aduz que o inquérito civil é nulo, pois não foi dada oportunidade do contraditório e ampla defesa a parte investigada. Aduz inépcia da inicial por ausência de comprovação do dolo e individualização da conduta de cada agente. Eleonise Bentes Ramos Miranda apresenta defesa prévia (id. 8900031), aduzindo negativa de autoria quanto aos ilícitos. Mário Sérgio Leiras Teixeira apresenta defesa prévia (id. 14839859) na qual aduz prescrição, pois entre os fatos ocorridos no ano de 2010 e a interposição da ação ocorrida em 2016, já teria se passado mais de 5 anos. Inadequação da via eleita. Conexão com outros autos que tratam sobre mesma matéria. Ilegitimidade passiva pois não foi indicado a conduta ilícita que seria considerado improbo, nem mesmo dolo e culpa nas condutas. Os requeridos Wilson Gomes Lopes, Vera Lúcia da Silva, Miguel de Souza, apesar de notificados, não apresentaram defesa preliminar. As preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva das partes, conexão/continência, inadequação da via eleita, nulidade do inquérito civil, foram afastadas, por ocasião do recebimento da inicial, na decisão de id 18233208. Quanto aos indícios de ilicitude, consta que Mário Sérgio Leiras Teixeira e Wilson Gondim teriam organizado procedimento licitatório de contratação de serviço de fornecimento de material de informática forma irregular, visto que teria ocorrido direcionamento do processo que foi realizado por carta convite, o que levou ao recebimento da inicial. Citados, os requeridos João Wilson Gomes apresentou contestação, sem questionar preliminares. No mérito, pugna pela improcedência, haja vista a falta de prova contra si (id 20044581); Eleonise Bentes, apresentou contestação sem questionar preliminares, e, no mérito, pugna pela improcedência ante a elementos suficientes para imputar-lhe condenação (id 20207811 ); Wilson Gondim Filho, apresentou contestação (id 20613227) alegando preliminarmente prescrição e ilegitimidade passiva, e, no mérito, pugna pela improcedência em razão da absoluta não caracterização do ato de improbidade apontado; Mário Sérgio, apresentou contestação no id 22506100, onde pugnou pela improcedência ante a ausência de dolo ou má-fé e ausência de provas; Wilson Gomes Lopes, apresentou contestação no id 25452508, não arguiu preliminares e, no mérito, requereu a improcedência por não haver Danos causados ao Erário Público, enriquecimento ilícito ou vantagem indevida; Rafael Batista Carvalho, juntou contestação no id 63743818, onde preliminarmente alegou prescrição, e, no mérito, ausência de conduta ímproba e de dano ao erário, bem como ausência de prova; Walter Fernandes Ferreira juntou contestação no id 76438424, alegando prescrição, delação premiada, e no mérito, alega que não há comprovação do ato de improbidade Devidamente citados os demandados Miguel Souza da Silva Júnior e Mário Sérgio Leiras Teixeira (id. 20125841), não apresentaram contestação tempestiva. Especificação de provas do MP (id 85661280). Pelo juízo determinada prova emprestada (id 90164882), da ação penal n. 0017081-37.2014.8.22.0501. Audiência de saneamento (id 91659299), onde ficou determinado a abertura de prazo para alegações finais, ante a ausência de outras provas a produzir. Alegações finais das partes nos ids 93552790, 93845876, 94746160, 94816370. Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - DOS EFEITOS DA LEI N.14.230/2021 De plano, em recente julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 843.989/PR (Tema nº 1.199) pelo STF, foi fixada a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (ARE 843989 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2022 PUBLIC 04-03-2022) Assim, considerando que o caso dos autos é relativo a atos de improbidade administrativa que supostamente causaram lesão ao erário e violaram princípios da administração pública, este juízo irá analisar eventual dolo por parte dos requeridos quando do julgamento do mérito da ação, conforme previsto em item 1 e 2 da tese fixada, procedendo com a aplicação do disposto na Lei 14.230/2021 nos limites estabelecidos pela Egrégia Corte Superior. II-DOS FATOS Tratam os autos de imputação de irregularidade em procedimento licitatório que teria causado dano ao erário e lesado os princípios norteadores da administração pública. O Ministério Público do Estado alega que os demandados participaram de fraude nos procedimentos licitatórios procedimento nº 2.008/2010-EMDUR, 2.099/2010-EMDUR, 2.087/2010-EMDUR e 2.172/2010-EMDUR), no valor de R$ 76.682,00, no âmbito da EMDUR, na aquisição de material de informática, visando dispensa da licitação para aquisição dos serviços, gerado simulação de procedimentos administrativos para contratação, no qual constam diversos documentos assinados posteriormente e fraudados, direcionando a contratação dos serviços, o que teria causado danos ao erário. Passo a análise do arguido. I - DO DANO AO ERÁRIO O parquet em sua exordial trata sobre irregularidade no processo licitatório que gerou a contratação de material de informática no âmbito da EMDUR, apontando como dano suportado pela Administração Pública com os procedimentos licitatórios, o valor de R$ 76.682,00. Apesar de haver indícios de irregularidades, que serão analisado em tópico posterior, o parquet afirma que o valor total gasto nos processos licitatórios somados é de R$ 76.682,00, não informando o valor que poderia ter sido praticado em processo licitatório caso não fossem encontradas as alegadas irregularidades. Ainda, percebe-se que os materiais adquiridos de fato foram destinados aos serviços da empresa, tendo a administração pública usufruído dos materiais. Em procedimento criminal, que tratou sobre responsabilidade penal dos envolvidos nos mesmos procedimentos administrativos, autos do processo nº 0017081-37.2014.8.22.0501, o Magistrado assim consignou em sentença (id. 22151799), in verbis: Segundo a denúncia, a estratégia do grupo consistia em montar um arremedo de licitações utilizando empresas para fraudar o procedimento possibilitando a adjudicação do objeto em favor da MERCÚRIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA- ME, de propriedade do genitor de MIGUEL, bem como da ERGON COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA EM EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, de propriedade de Rafael.... WALTER afirma que foi trazido para a EMDUR pelo WILSON LOPES. Este, e MÁRIO SERGIO teriam perguntado por empresas para participar de licitações e WALTER lhes apresentou a Moriá, que foi constituída em nome da sua irmã, e Autoclima, para quem prestava serviços e detinha documentos e carimbos. MÁRIO SÉRGIO e WILSON LOPES eram sócios. Os processos vinham da sala da presidência já montados para colher assinatura dos servidores. Quem determinava a empresa vencedora era o MÁRIO SÉRGIO e WILSON LOPES. O beneficio do grupo correspondia a aproximadamente 20% do objeto Iicitado, pois apenas 80% do serviço contratado era entregue e o "lucro" era dividido. Várias vezes o produto ou serviço era fornecido antecipadamente e somente depois era realizado o processo. As sessões de abertura dos processos não aconteciam.... Outro aspecto também revelador da fraude é a circunstância de os funcionários se verem compelidos a assinar documentos na pretensão de dar validade a atos não realizados. Nesse sentido, Márcio Paes abordou essa questão. Afirmou que "O descontrole era geral e os funcionários eram coagidos a assinar". Thays fez referência a esta circunstância quando disse que "Sobre a coação para assinar, não pode dar certeza se outros servidores foram coagidos, mas sobre ela pode dizer". Dilene afirma que, por ter se recusado a certificar notas fiscais, acabou sendo exonerada. José lrevan também apresenta informações ao dizer que “Ás vezes eram ameaçados se não aceitassem participar da comissão, através de indiretas. Outras pessoas também assinavam documentos". Assim, todos os indicativos apontam para a ocorrência das fraudes. O Juízo criminal julgou procedente em parte a demanda: “... DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 381 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na denúncia inaugural para: a) Condenar a MÁRIO SÉRGIO LEIRAS TEIXEIRA, qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no artigo 90, da Lei n° 8.666/93, c/c o artigo29, do Código Penal, duas vezes, na forma do artigo71 do Código Penal, em pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial Aberto, com possibilidade de substituição da pena, e 80 (oitenta) dias multa; b) Condenar a WILSON GOMES LOPES, qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no artigo 90, da Lei n°8.666/93, c/c o artigo 29, do Código Penal, duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, em pena de 4 (quatro) anos,1 (um)mês e 23(vinte e três) dias de detenção, em regime inicial Aberto, com possibilidade substituição da pena, e 66(sessenta e seis) dias multa; c) Condenar a WALTER FERNANDES FERREIRA, qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no artigo 90, da Lei n° 8.666/93, c/c o artigo29, do Código Penal, duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, em pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial Aberto, com possibilidade de substituição da pena, e 40(quarenta) dias multa; d)Condenar a MIGUEL SOUZA DA SILVA JUNIOR, qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no artigo 90, da Lei n° 8.666/93, c/c o artigo29, do Código Penal, duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, em pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial Aberto, com possibilidade de substituição da pena, e 40 (quarenta) dias multa; e) Absolver WILSON GONDIM FILHO, VERA LÚCIA DA SILVA GUTIERRE e ELEONISE BENTES RAMOS MIRANDA, qualificados nos autos, das imputações descritas na denúncia, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.... “ Ocorre que dentre os pontos fixados pelo Tema nº 1.199 pelo STF está justamente a necessidade de comprovar o dolo específico e as alterações promovidas pela Lei n.14.230/2021 são substanciais para a resolução do caso, explico. A Lei n. 8429, de 02 de junho de 1992 (LIA), em seu artigo 10 dispõe sobre os atos de improbidade que geram dano ao erário e este artigo permitia a configuração de improbidade por conduta culposa — aquela em que o agente conduziu suas ações com imperícia, negligência ou imprudência, mas sem o propósito de gerar algum resultado danoso ao patrimônio público. Não se nega que as condutas praticadas por agentes públicos que levem ao dano ao erário, ainda que por culpa grave ou erro grosseiro conforme art. 28 da Lei 4.657/42 - LINDB, e art. 12 e parágrafos do Decreto 9.830/19 e desde que não incida alguma excludente de responsabilidade, podem e devem ser objeto de ressarcimento civil ou administrativo. Mas as condutas indicadas pelo autor podem em parte ser objeto de ações de improbidade, tendo em vista a demonstração de um dolo específico em atingir finalidade ilícita, ou seja, a alteração legislativa aplicável ao caso é no sentido de apenas o dolo específico configura improbidade. Assim, na presente ação o autor comprovou a vontade livre e consciente de alguns agentes públicos de alcançar o resultado ilícito, com voluntariedade no agir no exercício da função. Nos termos da atual redação legal (com as modificações da Lei nº 14.230/2021), tem-se que a conduta de alguns dos requeridos se amolda ao disposto no art. 11, caput e inc. V, da Lei nº 8.429/92, in verbis: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; Assim, verifica-se que a inicial descreve, de forma clara, condutas dolosas por parte de alguns dos requeridos, os quais violaram os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, no sentido de frustrarem o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, e/ou de terceiros. Apesar da independência das instâncias criminal e cível, deve-se atentar para o fato das condenações criminais, ocorridas em primeira e segunda instância, visto ter exercido cognição exauriente sobre os mesmos fatos objeto da presente demanda, a qual teve provas emprestadas daquela ação penal. Ademais, os tipos penais nos quais incorreram os aqui requeridos são equivalentes à conduta ímproba tutelada pela Lei de Improbidade Administrativa, no art. 11, caput e inc. V. Com análise do conjunto probatório, constatou-se que o Requerido MIGUEL JÚNIOR, gerente de tecnologia da informação da Emdur, solicitou ao Presidente MÁRIO SÉRGIO a aquisição de equipamentos, serviço de manutenção e implantação de rede de informática para a Emdur (memorando nº 002/2010/GTI - id. 7449121, p. 03), apresentando projeto básico, que foi prontamente aprovado e instaurado o processo e abertura da licitação n. 2.008/2010, 2.099/2010 e 2.087/2010. Em decorrência disso MÁRIO SÉRGIO e WILSON LOPES, firmaram acordo com MIGUEL JÚNIOR para a licitação fraudulenta, onde foram convidadas a participar as empresas MERCÚRIO COMÉRCIO E SERVIÇOS, ERGON COMÉRCIO VAREJISTA E L. DOS SANTOS DA SILVA ME, PRIMO INFORMÁTICA E SOFTWARE (id. 7449128, p. 04 - 06 e id. 7449136, p. 01/02), onde os pareceres do controle interno foram falsificados, pois não reconhecidos pela chefe do setor de controle interno, Sra. THAYS GABRIELLE, de acordo com seu depoimento ((id. 7450044, p. 05 e id. 7450050). Consta que as empresas Mercúrio, Primo Informática e Ergon, após ajustes com Mário Sérgio e Wilson Lopes, venceram os objetos licitados nos processos acima mencionados, sem de fato se submeterem a uma real concorrência (id id. 7452398; id. 7452411, p. 01; id. 7449726; id.7449729, p. 01-02; id. 7451237; e id. 7451241, p. 01- 02). Miguel acordou com Rafael a simulação das licitações para que cada empresa vencesse um certame e valeram-se de outras empresas laranjas para maquiarem a concorrência (as empresas L. dos Santos e Extrema também foram usadas para dar cobertura ao esquema). Após passar pelo Gerente Financeiro Walter Fernandes, para que providenciasse os documentos complementares das empresas concorrentes, os procedimentos eram encaminhados para Vera Lúcia, Wilson Gondim e Eleonise Bentes para darem legalidade, coletando assinaturas de servidores (id ids. 7451241, p. 03, 7451246, 745125, 7451256, p. 01, 7450744, p. 03-05, 7451094, p. 07, 7451101 e 7451106, p. 01-03, 7451106, p. 4/05, 7451110, 7451114, p. 01, 7451287, p. 03/04, 7451292, 7451300, 7451305, 7451313, 7451324, p. 06, 7451329, 7450840, p. 05-07, 7451317). Como Presidente da EMDUR, Mário Sérgio autorizava todos os atos e tinha conhecimento de fato dos acontecimentos. Quanto ao requerido Wilson Lopes, ficou demonstrado pelas provas coletadas na ação penal que o mesmo manipulava as necessidades da EMDUR para justificar a deflagração das licitações fraudulentas. Quanto ao Requerido Miguel, consta dos depoimentos que este era amigo de Mário Sérgio, e foi contratado por este para ser Gerente de TI da EMDUR. Assim, atuava em favor da empresa de seu pai (Mercúrio), nas licitações, auferindo benefícios das fraudes. Consta, ainda, que Miguel acordou com Rafael, este proprietário da Ergon, que atuariam nas licitações, de modo que cada empresa venceria um certame e, ademais, valeram-se de outras empresas para maquiarem o caráter concorrencial da licitação. Conforme testemunho de ADRIENE DE SOUZA FONSECA (id. 7450078, p. 03-05 e id. 7450083, p. 01): “MIGUEL SOUZA DA SILVA JÚNIOR era gerente da tecnologia da informação da Emdur. Eu lembro que ele fazia intermediação para aquisição de equipamentos e prestação de serviços de informática com a empresa ERGON. A empresa ERGON dominava o fornecimento de informática na Emdur. A ERGON fornecia suprimentos de informática e apenas posteriormente o processo licitatório era formalizado. Esse fornecimento sem prévio processo licitatório, apenas com posterior montagem era determinado pelo então presidente da Emdur, MÁRIO SÉRGIO”. Tanto no Processo Administrativo n. 2.008/2010-EMDUR, quanto nos processos nºs 2.099/2010, 2.087/2010 e 2.172/2010-EMDUR, as provas produzidas torna crível a hipótese do ajuste prévio entre MIGUEL JUNIOR, RAFAEL BATISTA, MARIO SERGIO e WILSON LOPES, para que a empresa ERGON (representada pelo requerido RAFAEL) obtivesse o contrato de fornecimento de material de informática sem se submeter a uma real concorrência. Assim, resta claro, a evidência de ações dolosas para a ocorrência das fraudes em relação a Miguel e Rafael. Quanto à Requerida Vera Lúcia, tem-se que esta contribuiu efetiva e decisivamente para a fraude dos processos licitatórios objeto dos autos, haja vista que na condição de Presidente da CPL da EMDUR, frustrou a realização de sessões de abertura de envelopes e julgamento, realizou a montagem dos processos administrativos, visando dar ares de legalidade a eles, pois pactuou com as ilicitudes, contribuiu decisivamente com o necessário à conclusão dos processos, simulando observância às formalidades do procedimento administrativo, conforme seu depoimento na ação penal,(id 76237394 - Pág. 17) que é corroborado pelos depoimentos das testemunhas Adriene Souza Fonseca (id 76237393 - Pág. 93), Márcio Silva Paes (ide 76237393 - Pág. 95). Com relação a Wilson Gondim e Eleonise, tem-se que das provas colhidas, não ficou satisfatoriamente evidenciado que tenham atuado fazendo a montagem dos procedimentos, porque suas atuações eram posteriores aos procedimentos e atuavam compelidos pela pressão da Presidência da EMDUR para coletar assinaturas dos demais agentes públicos. Quanto ao Requerido Walter Fernandes, este firmou acordo de delação premiada com o Ministério Público. O Requerido confessou a participação nas licitações, utilizando a empresa Moriá para participar das licitações e falsificou assinaturas. Observa-se ainda que, não houve a comprovação nos autos do suposto dano suportado pela administração pública, visto que não há prova de que o material não tenha sido adquirido e utilizado, não havendo provas de que os valores poderiam ser inferiores caso fossem adquiridos em procedimento licitatório sem fraudes. Portanto, não havendo prova de dolo específico, improcedente a pretensão de condenação dos demandados nas sanções constantes no art. 12, II, da lei 8.429/92, decorrente de violação da hipótese do artigo 10, VIII da LIA. II - DA LESÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA o art. 11 da Lei 14.230/2021 dispõe os atos que ofendem os princípios da administração pública, sendo que há previsão de eventual lesão na possibilidade de ter ocorrido irregularidade em procedimento licitatório com intuito de fraudar licitação, direcionando a contratação de determinados fornecedores, conforme consta em seu inciso V: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:... V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;... Como é sabido, embora a realização de contratos pela Administração Pública exija, em regra, a obediência ao certame licitatório (princípio da obrigatoriedade), o legislador ressalvou hipóteses em que o gestor pode prescindir da seleção formal prevista neste estatuto, classicamente denominadas como “dispensa” e “inexigibilidade”. Essas hipóteses de ressalva encontram fundamento no próprio texto constitucional, uma vez que o inciso XXI do artigo 37, da Constituição Federal, ao estabelecer a obrigatoriedade do procedimento de licitação para os contratos feitos pela Administração, já inicia seu texto resguardando “ressalvados os casos especificados na legislação”. Em outras palavras, quando a Lei prevê hipóteses de contratação direta (dispensa e inexigibilidade) é porque admite que nem sempre a realização do certame levará à melhor contratação pela Administração ou que, pelo menos, a sujeição do negócio ao procedimento formal e burocrático previsto pelo estatuto não serve ao eficaz atendimento do interesse público naquela hipótese específica. A fraude teria ocorrido nos procedimentos licitatórios nº n. 2.008/2010-EMDUR, quanto nos processos nºs 2.099/2010, 2.087/2010 e 2.172/2010. Ficou constatado por meio de procedimento investigativo realizado pelo parquet (prova unilateral) que os processos licitatórios eram confeccionados de forma irregular, por iniciativa dos membros de direção da EMDUR, sem a observância dos requisitos legais. Tal irregularidade, objeto da presente lide, se consubstancia no ato de frustrarem o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, e/ou de terceiros. As provas traduzem sobre as irregularidades vivenciadas nos processos licitatórios confeccionados junto à EMDUR, senão vejamos, in verbis: “Já foi ouvida no MP e confirma seus depoimentos. Assinava como se fosse. Uma data anterior em 2012, por volta de abril/maio, assinava documentos de 2011. Não sabe se as compras desses processos já tinham sido realizados na época das assinaturas. A Dra. VERA LÚCIA era presidente da licitação e depois passou a ser a HELEN. Outros servidores também eram chamados para assinar, tudo era feito na CPL e todo mundo assinava depois. Outras pessoas sofreram ameaças, como por exemplo a, Dona Helena, que sofreu perigo de vida em um galpão. Não se sabe se as sessões de abertura aconteciam. Ficou tão fechada a CPL que dava a impressão de que algumas propostas não eram nem abertas. Acha que o material chegava era o que dava a entender. Eu fiquei sabendo que realmente na EMDUR havia um esquema de montagem de processos de licitação, com o propósito de favorecer empresas cujo comando partia da própria presidência da EMDUR, MARIO SERGIO e WILSON GOMES LOPES. Esses procedimentos fraudulentos partiam do próprio gabinete do presidente MARIO SERGIO, de onde saíam ordens para seguir um trâmite burocrático e ilegal por parte de outros setores intermediários, inclusive na CPL.” (NOÊMIA FERNANDES SALTÃO – id. 2252843). (grifo nosso) “Durante o período em que trabalhei na EMDUR, eu percebi e ouvi falar que os processos licitatórios eram montados e havia o direcionamento para algumas empresas. Isso aconteceu principalmente na gestão do WILSON GOMES LOPES e também do MÁRIO SÉRGIO. Eu me recordo que os processos já estavam todos montados, sendo certo que as pessoas sejam servidores, sejam empresários, assinavam só posteriormente.” (WALDELITA MAGALHÃES DE MORAIS – id. 2252836 pag. 7). (grifo nosso) “No grupo criminoso, segundo me disse o Wilson Gomes, quem montava fisicamente os procedimentos licitatórios fraudados era o Walter Fernandes Ferreira, inclusive a falsificação das assinaturas. Os demais integrantes do grupo, segundo Wilson Gomes, ou seja, servidores da EMDUR que participavam dos trâmites dos procedimentos licitatórios os chancelavam, dando um aspecto de legalidade.” (LÉLIA DE OLIVEIRA RIBEIRO GOMES NETA – id. 2252837 pag. 12) (grifo nosso) “Eu conheci a DRA. VERA LÚCIA, advogada, e que ocupava a chefia da comissão de licitação. Eu sei que a indicação da DRA. VERA LÚCIA para a chefia da CPL foi feita pelo WILSON GOMES LOPES, sendo certo que ela permaneceu no cargo durante a gestão do presidente MARIO SERGIO. Eu fiquei sabendo que realmente na EMDUR havia um esquema de montagem de processos de licitação, com o propósito de favorecer empresas cujo comando partia da própria presidência da EMDUR, MARIO SERGIO e WILSON GOMES LOPES. Esses procedimentos fraudulentos partiam do próprio gabinete do presidente MARIO SERGIO, de onde saíam ordens para seguir um trâmite burocrático e ilegal por parte de outros setores intermediários, inclusive na CPL.” (NOÊMIA FERNANDES SALTÃO – id. 2252843). (grifo nosso) O juízo criminal e o E. TJRO reconheceram a ocorrência do crime do art. 90 da Lei 8666 quando analisou os fatos desta ação sob o enfoque do direito penal. A redação desse crime segue abaixo. Art. 90, CP. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação Ou seja, para o juízo criminal e para o E. TJRO no(s( fato(s) descrito(s) nesta inicial houve quebra da imparcialidade (atuação que visava beneficiar as empresas vencedoras) o que desconfigurou o caráter concorrencial do procedimento licitatório frustrando-o, para benefício das empresas vencedoras. Note a semelhança desse tipo penal com a improbidade do art. 11, V, da LIA. Assim, em nome da segurança jurídica e da coerência, considerando a decisão criminal de primeiro e segundo grau nos autos 0017081-37.2014.8.22.0501, considerando as provas existentes neste feito, só me resta considerar provado o tipo de improbidade previsto no art. 11, V, da LIA, visto que com quebra da imparcialidade (atuação que visava beneficiar as empresas vencedoras) o caráter concorrencial do procedimento licitatório foi frustrado, para benefício das empresas vencedoras. Importante destacar que as empresas convidadas a participarem da licitação eram as empresas MERCÚRIO COMÉRCIO E SERVIÇOS, ERGON COMÉRCIO VAREJISTA E L. DOS SANTOS DA SILVA ME, PRIMO INFORMÁTICA E SOFTWARE. A empresa MERCÚRIO é do pai do requerido MIGUEL JÚNIOR (gerente de tecnologia da informação da ENDUR) e a ERGON de um amigo íntimo do MIGUEL JÚNIOR (o Rafael). O MPE sustenta que essas empresas venceram as licitações sem real concorrência, segundo palavras do MIGUEL (ver id. 7452398; id. 7452411, p. 01; id. 7449726; id.7449729, p. 01-02; id. 7451237; e id. 7451241, p. 01- 02). Como nestes autos não houve comprovação maior que a comprovada na esfera criminal, apesar de reconhecer a independência da instância criminal e civil, lembrando do disposto no art. 935 do Código Civil, vou considerar procedente o pedido de improbidade para todos os que foram condenados na esfera criminal. Se para uma condenação criminal que exige uma prova muito mais robusta e exigente houve reconhecimento de ação dolosa dos condenados para fraudar o caráter concorrencial de uma licitação para benefício de terceiro, nos termos do art. 935, CC, não posso nesta ação civil, desconsiderar o reconhecimento da existência do fato e da autoria. Por isso deve ser procedente esta ação de improbidade em relação aos requeridos MÁRIO SÉRGIO LEIRAS TEIXEIRA, WALTER FERNANDES FERREIRA, WILSON GOMES LOPES E MIGUEL SOUZA DA SILVA JÚNIOR pelas condutas constantes na inicial e reconhecidas como praticadas pelas partes antes mencionadas na sentença penal condenatória dos autos 0017081-37.2014.8.22.0501 e no acórdão do E. TJRO que julgou a(s) apelações desse feito. Pela prova deste feito, pela prova do feito criminal reconhecido na sentença e acórdão (vide em anexo), ficou provado que MARIO SÉRGIO como Presidente da Endur, WILSON GOMES servidor que sempre exerceu cargo de mando na ENDUR solicitando documentos/assinaturas dos processos licitatórios, WALTER FERNANDES outro servidor que fez delação, MIGUEL gerente de tecnologia de informação da ENDUR filho do dono da MERCÚRIO e amigo de RAFAEL da ERGON agiram para fraudar ao menos quatro licitações que aparecem na tabela abaixo. Além dos agentes públicos citados no parágrafo anterior, considero provado também que o requerido RAFAEL, empresário dono da ERGON, com sua atitude contribuiu com a improbidade, nos termos do art. 3º da Lei 8429/92. A prova é que graças à sua participação, sagrou-se vencedor de três das quatro licitações viciadas, conforme tabela abaixo. Com relação aos réus WILSON GONDIM FILHO, VERA LÚCIA DA SILVA GUTIERRE e ELEONISE BENTES RAMOS MIRANDA, deve ser improcedente o pedido inicial pelas mesmas razões que constaram na sentença penal condenatória e no acórdão proferido pelo E. TJRO nos autos 0017081-37.2014.8.22.0501, sobretudo, porque nesta esfera civel, não houve prova suficiente para reconhecimento de participação/autoria. Apesar das alegações do MPE na peça final, continuo convencido de que tal qual ocorreu na esfera criminal, VERA não pode ser condenada neste feito. REGISTRO FINAL Um ministro aposentado do e. STF costumava dizer que processo "não tem capa, mas conteúdo". É uma forma lúcida de demonstrar que o(a) magistrado(a) não julga as pessoas mas o fato a ela atribuído. Logo, estando o processo pronto para julgamento, deve analisar com profundidade a causa (juízo exauriente) e decidir conforme sua convicção e conforme o direito. Essa lembrança é necessária porque por vezes o(a) magistrado(a) vai se deparar com processo de pessoa(s) que conhece. Se o grau de conhecimento não provoca sua suspeição é seu dever julgar a demanda. Não pode fugir de seu dever. Como este processo estava concluso, como o gabinete está num esforço de julgar as improbidades antigas (obrigação constitucional de assegurar a razoável duração do processo), só me restou cumprir o meu dever funcional. O que me tranquiliza é que se alguém estiver insatisfeito com a decisão dada, poderá recorrer e, se por ventura, existir algum equívoco grave na minha decisão (eu estou convencido do acerto dela) haverá a modificação pela instância superior. Meu julgamento não significa julgamento sobre quem a pessoa é, mas sobre o(s) fato(s) que foi(ram) atribuído(s) a ela, declarar se há prova suficiente para declarar a ocorrência do(s) fato, sua autoria e se enquandra à hipótese de improbidade alegada pela parte autora. Sei que uma condenação por improbidade é dolorosa, contudo, enquanto há vida, é possível redimir-se do(s) erro(s) praticado(s) na vida. Meu desejo é que o(a) requerido(a) que reconhece que errou tal qual declarado nesta sentença, busque sua redenção. Já o requerido que se sente correto na sua conduta, considerando um erro esta sentença, que consiga sua reforma, caso de fato não tenha praticado conduta improba e esta sentença não conseguiu ver isso. Dosimetria da Pena No que se refere à lei de Improbidade, de acordo com a jurisprudência do STJ, cabe ao Juízo dosar as sanções de acordo com a natureza, gravidade e consequências do ato ímprobo. É indispensável, sob pena de nulidade, a indicação das razões para a aplicação de cada uma das sanções, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (REsp 658.389). Conforme artigo 12, III da LIA, as penalidades são as seguintes. III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; Assim, evidente que o ato praticado, atentatório aos princípios da administração pública, justifica a pena de multa civil, por se tratar de pena pedagógica para fazer com que não volte a ser praticado tal irregularidade pelos envolvidos. Por isso, para os quatros requeridos (MÁRIO SÉRGIO LEIRAS TEIXEIRA, WALTER FERNANDES FERREIRA, WILSON GOMES LOPES E MIGUEL SOUZA DA SILVA JÚNIOR ) que eram/são agentes públicos entendo razoável a fixação da penalidade de multa civil de 10 vezes o valor da remuneração percebida. Da mesma forma em face do particular RAFAEL BATISTA GONÇALVES deve ter contra si a penalidade de multa civil e proibição de contratar com o poder público por quatro anos. Importante mencionar que, apesar de a multa civil ter como base remuneração percebida pelo agente, em se tratando de multa aplicada a particular, deve ter como base o salário mínimo. Como se trata de aplicação de penalidades, é se utilizar de um princípio geral de direito, que cuida da vedação da analogia em desfavor do sancionado. No Direito Penal, ramo em que esta norma foi melhor trabalhada, distinguem-se dois subtipos de analogia: a analogia in malan partem e a analogia in bonan partem. A primeira agrava a pena em pressupostas hipóteses não abrangidas pela lei. Já a segunda utiliza-se de situações semelhantes para solucionar o caso sem agravar a pena. Ora, diante da lacuna da Lei de Improbidade Administrativa frente ao caso apresentado, pode-se utilizar da analogia para a determinação da base da pena de multa. No entanto, a analogia não pode ser aplicada in malam partem. De forma coerente, se utilizando dos princípios regentes do direito, estabelecer como base da pena de multa a menor remuneração do país, se mostra adequado ao caso, sendo o salário mínimo vigente há época do fatídico, de forma corrigida/atualizada. Necessário também a aplicação de proibição de contratar com a administração pública, pois o fatídico decorre justamente da tentativa de subverter o procedimento legal para firmar contrato com interesse particular, devendo permanecer um período sem que possa firmar qualquer tipo de relação com o serviço. Por fim, com relação ao WALTER FERNANDES, apesar do art. 4º da Lei 12850/2013 se referir a benefício ação penal, em consonância com o Tema 1043/STF, vou reduzir a multa civil dessa parte para 4 salários, ou seja, quase 2/3. Dispositivo:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da ação civil pública, RECONHECENDO a prática de ato de improbidade administrativa prevista no artigo 11, V, LIA pelos requeridos MÁRIO SÉRGIO LEIRAS TEIXEIRA, WALTER FERNANDES FERREIRA, WILSON GOMES LOPES E MIGUEL SOUZA DA SILVA JÚNIOR e pelo particular RAFAEL BATISTA GONÇALVES. Como consequência, condeno os demandados nas seguintes sanções (art. 12, III, da lei 8.429/92): a) pagamento de multa civil, aplicada de forma individual, para cada um, equivalente a 10 (dez) vezes a remuneração paga no cargo público ocupado (para MÁRIO SÉRGIO LEIRAS TEIXEIRA, WALTER FERNANDES FERREIRA, WILSON GOMES LOPES E MIGUEL SOUZA DA SILVA JÚNIOR) e sobre o Salário Mínimo vigente (para RAFAEL BATISTA GONÇALVES), devendo ser como referência da remuneração e do salário mínimo dezembro de 2010 (data da última licitação irregular). b) proibição, para todos, de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 04 (quatro) anos. c) por conta da colaboração, REDUZO para WALTER FERNANDES a multa civil para 4 vezes a remuneração e proibição para um ano. Por fim, JULGO improcedentes os pedidos da presente ação em face dos demais demandados. Encerra-se a fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno os demandados que tiveram a ação procedente no pagamento das custas processuais, de forma solidária. Sem honorários advocatícios. Sentença não sujeita a remessa necessária, oportunamente intime-se o Ministério Público do Estado e o Município de Porto Velho para dá prosseguimento à fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se ao e. TJRO. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho, 30 de novembro de 2023. Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7061306-97.2016.8.22.0001.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA, WILSON GOMES LOPES, WILSON GONDIM FILHO, WALTER FERNANDES FERREIRA, VERA LÚCIA DA SILVA GUTIERRE, ELEONISE BENTES RAMOS MIRANDA, MIGUEL SOUZA DA SILVA JÚNIOR, RAFAEL BATISTA GONÇALVES ADVOGADOS DOS
REU: MARIA DAS GRACAS GOMES, OAB nº RO317A, VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA, OAB nº RO1983, MARCIO JOSE DA SILVA, OAB nº RO1566, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES, OAB nº RO5193, PATRICIA FERNANDA STELLA, OAB nº SP400542, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO9078, EDMAR DA SILVA SANTOS, OAB nº RO1069 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Ação Civil Pública Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado em face de Mário Sérgio Leiras Teixeira, Wilson Gomes Lopes, Wilson Gondim Filho, Walter Fernandes Ferreira, Vera Lúcia da Silva Gutierre, Eleonise Bentes Ramos Miranda, Miguel Souza da Silva Júnior e Rafael Batista Gonçalves. Noticia que os demandados organizaram um grupo criminoso no âmbito da EMDUR, composto por empresários e servidores do órgão, visando o favorecimento de determinadas empresas e os agentes públicos, por meio de fraude em procedimento licitatório. Informa que a presente ação visa demonstrar as irregularidades na aquisição de material de informática (procedimento nº 2.008/2010-EMDUR, 2.099/2010-EMDUR, 2.087/2010-EMDUR e 2.172/2010-EMDUR), no valor de R$ 76.682,00. Relata que a fraude ocorreu por meio de procedimento de dispensa de licitação para direcionamento da contratação, onde ocorreu a falsificação de assinaturas e de documentos visando dar aparência de legalidade aos processos. Assim, requer a condenação dos demandados nas sanções previstas no art. 12, III, da lei nº 8.429/92. Com a inicial vieram as documentações. Walter Fernandes Ferreira apresenta defesa prévia (id. 8103712) na qual aduz colaboração espontânea e delação premiada que justifica o perdão judicial. Wilson Gondim Filho apresenta defesa prévia (id. 8283490) na qual aduz ilegitimidade passiva por ser mero executor das ordens que lhe eram dadas pelo demandado Mario Sérgio, presidente da EMDUR. Rafael Batista Gonçalves apresenta defesa prévia (id. 8835413), aduzindo prescrição, pois entre os fatos ocorridos no ano de 2010 e a interposição da ação ocorrida em 2016, já teria se passado mais de 5 anos. Aduz que o inquérito civil é nulo, pois não foi dada oportunidade do contraditório e ampla defesa a parte investigada. Aduz inépcia da inicial por ausência de comprovação do dolo e individualização da conduta de cada agente. Eleonise Bentes Ramos Miranda apresenta defesa prévia (id. 8900031), aduzindo negativa de autoria quanto aos ilícitos. Mário Sérgio Leiras Teixeira apresenta defesa prévia (id. 14839859) na qual aduz prescrição, pois entre os fatos ocorridos no ano de 2010 e a interposição da ação ocorrida em 2016, já teria se passado mais de 5 anos. Inadequação da via eleita. Conexão com outros autos que tratam sobre mesma matéria. Ilegitimidade passiva pois não foi indicado a conduta ilícita que seria considerado improbo, nem mesmo dolo e culpa nas condutas. Os requeridos Wilson Gomes Lopes, Vera Lúcia da Silva, Miguel de Souza, apesar de notificados, não apresentaram defesa preliminar. As preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva das partes, conexão/continência, inadequação da via eleita, nulidade do inquérito civil, foram afastadas, por ocasião do recebimento da inicial, na decisão de id 18233208. Quanto aos indícios de ilicitude, consta que Mário Sérgio Leiras Teixeira e Wilson Gondim teriam organizado procedimento licitatório de contratação de serviço de fornecimento de material de informática forma irregular, visto que teria ocorrido direcionamento do processo que foi realizado por carta convite, o que levou ao recebimento da inicial. Citados, os requeridos João Wilson Gomes apresentou contestação, sem questionar preliminares. No mérito, pugna pela improcedência, haja vista a falta de prova contra si (id 20044581); Eleonise Bentes, apresentou contestação sem questionar preliminares, e, no mérito, pugna pela improcedência ante a elementos suficientes para imputar-lhe condenação (id 20207811 ); Wilson Gondim Filho, apresentou contestação (id 20613227) alegando preliminarmente prescrição e ilegitimidade passiva, e, no mérito, pugna pela improcedência em razão da absoluta não caracterização do ato de improbidade apontado; Mário Sérgio, apresentou contestação no id 22506100, onde pugnou pela improcedência ante a ausência de dolo ou má-fé e ausência de provas; Wilson Gomes Lopes, apresentou contestação no id 25452508, não arguiu preliminares e, no mérito, requereu a improcedência por não haver Danos causados ao Erário Público, enriquecimento ilícito ou vantagem indevida; Rafael Batista Carvalho, juntou contestação no id 63743818, onde preliminarmente alegou prescrição, e, no mérito, ausência de conduta ímproba e de dano ao erário, bem como ausência de prova; Walter Fernandes Ferreira juntou contestação no id 76438424, alegando prescrição, delação premiada, e no mérito, alega que não há comprovação do ato de improbidade Devidamente citados os demandados Miguel Souza da Silva Júnior e Mário Sérgio Leiras Teixeira (id. 20125841), não apresentaram contestação tempestiva. Especificação de provas do MP (id 85661280). Pelo juízo determinada prova emprestada (id 90164882), da ação penal n. 0017081-37.2014.8.22.0501. Audiência de saneamento (id 91659299), onde ficou determinado a abertura de prazo para alegações finais, ante a ausência de outras provas a produzir. Alegações finais das partes nos ids 93552790, 93845876, 94746160, 94816370. Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - DOS EFEITOS DA LEI N.14.230/2021 De plano, em recente julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 843.989/PR (Tema nº 1.199) pelo STF, foi fixada a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (ARE 843989 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2022 PUBLIC 04-03-2022) Assim, considerando que o caso dos autos é relativo a atos de improbidade administrativa que supostamente causaram lesão ao erário e violaram princípios da administração pública, este juízo irá analisar eventual dolo por parte dos requeridos quando do julgamento do mérito da ação, conforme previsto em item 1 e 2 da tese fixada, procedendo com a aplicação do disposto na Lei 14.230/2021 nos limites estabelecidos pela Egrégia Corte Superior. II-DOS FATOS Tratam os autos de imputação de irregularidade em procedimento licitatório que teria causado dano ao erário e lesado os princípios norteadores da administração pública. O Ministério Público do Estado alega que os demandados participaram de fraude nos procedimentos licitatórios procedimento nº 2.008/2010-EMDUR, 2.099/2010-EMDUR, 2.087/2010-EMDUR e 2.172/2010-EMDUR), no valor de R$ 76.682,00, no âmbito da EMDUR, na aquisição de material de informática, visando dispensa da licitação para aquisição dos serviços, gerado simulação de procedimentos administrativos para contratação, no qual constam diversos documentos assinados posteriormente e fraudados, direcionando a contratação dos serviços, o que teria causado danos ao erário. Passo a análise do arguido. I - DO DANO AO ERÁRIO O parquet em sua exordial trata sobre irregularidade no processo licitatório que gerou a contratação de material de informática no âmbito da EMDUR, apontando como dano suportado pela Administração Pública com os procedimentos licitatórios, o valor de R$ 76.682,00. Apesar de haver indícios de irregularidades, que serão analisado em tópico posterior, o parquet afirma que o valor total gasto nos processos licitatórios somados é de R$ 76.682,00, não informando o valor que poderia ter sido praticado em processo licitatório caso não fossem encontradas as alegadas irregularidades. Ainda, percebe-se que os materiais adquiridos de fato foram destinados aos serviços da empresa, tendo a administração pública usufruído dos materiais. Em procedimento criminal, que tratou sobre responsabilidade penal dos envolvidos nos mesmos procedimentos administrativos, autos do processo nº 0017081-37.2014.8.22.0501, o Magistrado assim consignou em sentença (id. 22151799), in verbis: Segundo a denúncia, a estratégia do grupo consistia em montar um arremedo de licitações utilizando empresas para fraudar o procedimento possibilitando a adjudicação do objeto em favor da MERCÚRIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA- ME, de propriedade do genitor de MIGUEL, bem como da ERGON COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA EM EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, de propriedade de Rafael.... WALTER afirma que foi trazido para a EMDUR pelo WILSON LOPES. Este, e MÁRIO SERGIO teriam perguntado por empresas para participar de licitações e WALTER lhes apresentou a Moriá, que foi constituída em nome da sua irmã, e Autoclima, para quem prestava serviços e detinha documentos e carimbos. MÁRIO SÉRGIO e WILSON LOPES eram sócios. Os processos vinham da sala da presidência já montados para colher assinatura dos servidores. Quem determinava a empresa vencedora era o MÁRIO SÉRGIO e WILSON LOPES. O beneficio do grupo correspondia a aproximadamente 20% do objeto Iicitado, pois apenas 80% do serviço contratado era entregue e o "lucro" era dividido. Várias vezes o produto ou serviço era fornecido antecipadamente e somente depois era realizado o processo. As sessões de abertura dos processos não aconteciam.... Outro aspecto também revelador da fraude é a circunstância de os funcionários se verem compelidos a assinar documentos na pretensão de dar validade a atos não realizados. Nesse sentido, Márcio Paes abordou essa questão. Afirmou que "O descontrole era geral e os funcionários eram coagidos a assinar". Thays fez referência a esta circunstância quando disse que "Sobre a coação para assinar, não pode dar certeza se outros servidores foram coagidos, mas sobre ela pode dizer". Dilene afirma que, por ter se recusado a certificar notas fiscais, acabou sendo exonerada. José lrevan também apresenta informações ao dizer que “Ás vezes eram ameaçados se não aceitassem participar da comissão, através de indiretas. Outras pessoas também assinavam documentos". Assim, todos os indicativos apontam para a ocorrência das fraudes. O Juízo criminal julgou procedente em parte a demanda: “... DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 381 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na denúncia inaugural para: a) Condenar a MÁRIO SÉRGIO LEIRAS TEIXEIRA, qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no artigo 90, da Lei n° 8.666/93, c/c o artigo29, do Código Penal, duas vezes, na forma do artigo71 do Código Penal, em pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial Aberto, com possibilidade de substituição da pena, e 80 (oitenta) dias multa; b) Condenar a WILSON GOMES LOPES, qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no artigo 90, da Lei n°8.666/93, c/c o artigo 29, do Código Penal, duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, em pena de 4 (quatro) anos,1 (um)mês e 23(vinte e três) dias de detenção, em regime inicial Aberto, com possibilidade substituição da pena, e 66(sessenta e seis) dias multa; c) Condenar a WALTER FERNANDES FERREIRA, qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no artigo 90, da Lei n° 8.666/93, c/c o artigo29, do Código Penal, duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, em pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial Aberto, com possibilidade de substituição da pena, e 40(quarenta) dias multa; d)Condenar a MIGUEL SOUZA DA SILVA JUNIOR, qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no artigo 90, da Lei n° 8.666/93, c/c o artigo29, do Código Penal, duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, em pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial Aberto, com possibilidade de substituição da pena, e 40 (quarenta) dias multa; e) Absolver WILSON GONDIM FILHO, VERA LÚCIA DA SILVA GUTIERRE e ELEONISE BENTES RAMOS MIRANDA, qualificados nos autos, das imputações descritas na denúncia, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.... “ Ocorre que dentre os pontos fixados pelo Tema nº 1.199 pelo STF está justamente a necessidade de comprovar o dolo específico e as alterações promovidas pela Lei n.14.230/2021 são substanciais para a resolução do caso, explico. A Lei n. 8429, de 02 de junho de 1992 (LIA), em seu artigo 10 dispõe sobre os atos de improbidade que geram dano ao erário e este artigo permitia a configuração de improbidade por conduta culposa — aquela em que o agente conduziu suas ações com imperícia, negligência ou imprudência, mas sem o propósito de gerar algum resultado danoso ao patrimônio público. Não se nega que as condutas praticadas por agentes públicos que levem ao dano ao erário, ainda que por culpa grave ou erro grosseiro conforme art. 28 da Lei 4.657/42 - LINDB, e art. 12 e parágrafos do Decreto 9.830/19 e desde que não incida alguma excludente de responsabilidade, podem e devem ser objeto de ressarcimento civil ou administrativo. Mas as condutas indicadas pelo autor podem em parte ser objeto de ações de improbidade, tendo em vista a demonstração de um dolo específico em atingir finalidade ilícita, ou seja, a alteração legislativa aplicável ao caso é no sentido de apenas o dolo específico configura improbidade. Assim, na presente ação o autor comprovou a vontade livre e consciente de alguns agentes públicos de alcançar o resultado ilícito, com voluntariedade no agir no exercício da função. Nos termos da atual redação legal (com as modificações da Lei nº 14.230/2021), tem-se que a conduta de alguns dos requeridos se amolda ao disposto no art. 11, caput e inc. V, da Lei nº 8.429/92, in verbis: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; Assim, verifica-se que a inicial descreve, de forma clara, condutas dolosas por parte de alguns dos requeridos, os quais violaram os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, no sentido de frustrarem o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, e/ou de terceiros. Apesar da independência das instâncias criminal e cível, deve-se atentar para o fato das condenações criminais, ocorridas em primeira e segunda instância, visto ter exercido cognição exauriente sobre os mesmos fatos objeto da presente demanda, a qual teve provas emprestadas daquela ação penal. Ademais, os tipos penais nos quais incorreram os aqui requeridos são equivalentes à conduta ímproba tutelada pela Lei de Improbidade Administrativa, no art. 11, caput e inc. V. Com análise do conjunto probatório, constatou-se que o Requerido MIGUEL JÚNIOR, gerente de tecnologia da informação da Emdur, solicitou ao Presidente MÁRIO SÉRGIO a aquisição de equipamentos, serviço de manutenção e implantação de rede de informática para a Emdur (memorando nº 002/2010/GTI - id. 7449121, p. 03), apresentando projeto básico, que foi prontamente aprovado e instaurado o processo e abertura da licitação n. 2.008/2010, 2.099/2010 e 2.087/2010. Em decorrência disso MÁRIO SÉRGIO e WILSON LOPES, firmaram acordo com MIGUEL JÚNIOR para a licitação fraudulenta, onde foram convidadas a participar as empresas MERCÚRIO COMÉRCIO E SERVIÇOS, ERGON COMÉRCIO VAREJISTA E L. DOS SANTOS DA SILVA ME, PRIMO INFORMÁTICA E SOFTWARE (id. 7449128, p. 04 - 06 e id. 7449136, p. 01/02), onde os pareceres do controle interno foram falsificados, pois não reconhecidos pela chefe do setor de controle interno, Sra. THAYS GABRIELLE, de acordo com seu depoimento ((id. 7450044, p. 05 e id. 7450050). Consta que as empresas Mercúrio, Primo Informática e Ergon, após ajustes com Mário Sérgio e Wilson Lopes, venceram os objetos licitados nos processos acima mencionados, sem de fato se submeterem a uma real concorrência (id id. 7452398; id. 7452411, p. 01; id. 7449726; id.7449729, p. 01-02; id. 7451237; e id. 7451241, p. 01- 02). Miguel acordou com Rafael a simulação das licitações para que cada empresa vencesse um certame e valeram-se de outras empresas laranjas para maquiarem a concorrência (as empresas L. dos Santos e Extrema também foram usadas para dar cobertura ao esquema). Após passar pelo Gerente Financeiro Walter Fernandes, para que providenciasse os documentos complementares das empresas concorrentes, os procedimentos eram encaminhados para Vera Lúcia, Wilson Gondim e Eleonise Bentes para darem legalidade, coletando assinaturas de servidores (id ids. 7451241, p. 03, 7451246, 745125, 7451256, p. 01, 7450744, p. 03-05, 7451094, p. 07, 7451101 e 7451106, p. 01-03, 7451106, p. 4/05, 7451110, 7451114, p. 01, 7451287, p. 03/04, 7451292, 7451300, 7451305, 7451313, 7451324, p. 06, 7451329, 7450840, p. 05-07, 7451317). Como Presidente da EMDUR, Mário Sérgio autorizava todos os atos e tinha conhecimento de fato dos acontecimentos. Quanto ao requerido Wilson Lopes, ficou demonstrado pelas provas coletadas na ação penal que o mesmo manipulava as necessidades da EMDUR para justificar a deflagração das licitações fraudulentas. Quanto ao Requerido Miguel, consta dos depoimentos que este era amigo de Mário Sérgio, e foi contratado por este para ser Gerente de TI da EMDUR. Assim, atuava em favor da empresa de seu pai (Mercúrio), nas licitações, auferindo benefícios das fraudes. Consta, ainda, que Miguel acordou com Rafael, este proprietário da Ergon, que atuariam nas licitações, de modo que cada empresa venceria um certame e, ademais, valeram-se de outras empresas para maquiarem o caráter concorrencial da licitação. Conforme testemunho de ADRIENE DE SOUZA FONSECA (id. 7450078, p. 03-05 e id. 7450083, p. 01): “MIGUEL SOUZA DA SILVA JÚNIOR era gerente da tecnologia da informação da Emdur. Eu lembro que ele fazia intermediação para aquisição de equipamentos e prestação de serviços de informática com a empresa ERGON. A empresa ERGON dominava o fornecimento de informática na Emdur. A ERGON fornecia suprimentos de informática e apenas posteriormente o processo licitatório era formalizado. Esse fornecimento sem prévio processo licitatório, apenas com posterior montagem era determinado pelo então presidente da Emdur, MÁRIO SÉRGIO”. Tanto no Processo Administrativo n. 2.008/2010-EMDUR, quanto nos processos nºs 2.099/2010, 2.087/2010 e 2.172/2010-EMDUR, as provas produzidas torna crível a hipótese do ajuste prévio entre MIGUEL JUNIOR, RAFAEL BATISTA, MARIO SERGIO e WILSON LOPES, para que a empresa ERGON (representada pelo requerido RAFAEL) obtivesse o contrato de fornecimento de material de informática sem se submeter a uma real concorrência. Assim, resta claro, a evidência de ações dolosas para a ocorrência das fraudes em relação a Miguel e Rafael. Quanto à Requerida Vera Lúcia, tem-se que esta contribuiu efetiva e decisivamente para a fraude dos processos licitatórios objeto dos autos, haja vista que na condição de Presidente da CPL da EMDUR, frustrou a realização de sessões de abertura de envelopes e julgamento, realizou a montagem dos processos administrativos, visando dar ares de legalidade a eles, pois pactuou com as ilicitudes, contribuiu decisivamente com o necessário à conclusão dos processos, simulando observância às formalidades do procedimento administrativo, conforme seu depoimento na ação penal,(id 76237394 - Pág. 17) que é corroborado pelos depoimentos das testemunhas Adriene Souza Fonseca (id 76237393 - Pág. 93), Márcio Silva Paes (ide 76237393 - Pág. 95). Com relação a Wilson Gondim e Eleonise, tem-se que das provas colhidas, não ficou satisfatoriamente evidenciado que tenham atuado fazendo a montagem dos procedimentos, porque suas atuações eram posteriores aos procedimentos e atuavam compelidos pela pressão da Presidência da EMDUR para coletar assinaturas dos demais agentes públicos. Quanto ao Requerido Walter Fernandes, este firmou acordo de delação premiada com o Ministério Público. O Requerido confessou a participação nas licitações, utilizando a empresa Moriá para participar das licitações e falsificou assinaturas. Observa-se ainda que, não houve a comprovação nos autos do suposto dano suportado pela administração pública, visto que não há prova de que o material não tenha sido adquirido e utilizado, não havendo provas de que os valores poderiam ser inferiores caso fossem adquiridos em procedimento licitatório sem fraudes. Portanto, não havendo prova de dolo específico, improcedente a pretensão de condenação dos demandados nas sanções constantes no art. 12, II, da lei 8.429/92, decorrente de violação da hipótese do artigo 10, VIII da LIA. II - DA LESÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA o art. 11 da Lei 14.230/2021 dispõe os atos que ofendem os princípios da administração pública, sendo que há previsão de eventual lesão na possibilidade de ter ocorrido irregularidade em procedimento licitatório com intuito de fraudar licitação, direcionando a contratação de determinados fornecedores, conforme consta em seu inciso V: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:... V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;... Como é sabido, embora a realização de contratos pela Administração Pública exija, em regra, a obediência ao certame licitatório (princípio da obrigatoriedade), o legislador ressalvou hipóteses em que o gestor pode prescindir da seleção formal prevista neste estatuto, classicamente denominadas como “dispensa” e “inexigibilidade”. Essas hipóteses de ressalva encontram fundamento no próprio texto constitucional, uma vez que o inciso XXI do artigo 37, da Constituição Federal, ao estabelecer a obrigatoriedade do procedimento de licitação para os contratos feitos pela Administração, já inicia seu texto resguardando “ressalvados os casos especificados na legislação”. Em outras palavras, quando a Lei prevê hipóteses de contratação direta (dispensa e inexigibilidade) é porque admite que nem sempre a realização do certame levará à melhor contratação pela Administração ou que, pelo menos, a sujeição do negócio ao procedimento formal e burocrático previsto pelo estatuto não serve ao eficaz atendimento do interesse público naquela hipótese específica. A fraude teria ocorrido nos procedimentos licitatórios nº n. 2.008/2010-EMDUR, quanto nos processos nºs 2.099/2010, 2.087/2010 e 2.172/2010. Ficou constatado por meio de procedimento investigativo realizado pelo parquet (prova unilateral) que os processos licitatórios eram confeccionados de forma irregular, por iniciativa dos membros de direção da EMDUR, sem a observância dos requisitos legais. Tal irregularidade, objeto da presente lide, se consubstancia no ato de frustrarem o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, e/ou de terceiros. As provas traduzem sobre as irregularidades vivenciadas nos processos licitatórios confeccionados junto à EMDUR, senão vejamos, in verbis: “Já foi ouvida no MP e confirma seus depoimentos. Assinava como se fosse. Uma data anterior em 2012, por volta de abril/maio, assinava documentos de 2011. Não sabe se as compras desses processos já tinham sido realizados na época das assinaturas. A Dra. VERA LÚCIA era presidente da licitação e depois passou a ser a HELEN. Outros servidores também eram chamados para assinar, tudo era feito na CPL e todo mundo assinava depois. Outras pessoas sofreram ameaças, como por exemplo a, Dona Helena, que sofreu perigo de vida em um galpão. Não se sabe se as sessões de abertura aconteciam. Ficou tão fechada a CPL que dava a impressão de que algumas propostas não eram nem abertas. Acha que o material chegava era o que dava a entender. Eu fiquei sabendo que realmente na EMDUR havia um esquema de montagem de processos de licitação, com o propósito de favorecer empresas cujo comando partia da própria presidência da EMDUR, MARIO SERGIO e WILSON GOMES LOPES. Esses procedimentos fraudulentos partiam do próprio gabinete do presidente MARIO SERGIO, de onde saíam ordens para seguir um trâmite burocrático e ilegal por parte de outros setores intermediários, inclusive na CPL.” (NOÊMIA FERNANDES SALTÃO – id. 2252843). (grifo nosso) “Durante o período em que trabalhei na EMDUR, eu percebi e ouvi falar que os processos licitatórios eram montados e havia o direcionamento para algumas empresas. Isso aconteceu principalmente na gestão do WILSON GOMES LOPES e também do MÁRIO SÉRGIO. Eu me recordo que os processos já estavam todos montados, sendo certo que as pessoas sejam servidores, sejam empresários, assinavam só posteriormente.” (WALDELITA MAGALHÃES DE MORAIS – id. 2252836 pag. 7). (grifo nosso) “No grupo criminoso, segundo me disse o Wilson Gomes, quem montava fisicamente os procedimentos licitatórios fraudados era o Walter Fernandes Ferreira, inclusive a falsificação das assinaturas. Os demais integrantes do grupo, segundo Wilson Gomes, ou seja, servidores da EMDUR que participavam dos trâmites dos procedimentos licitatórios os chancelavam, dando um aspecto de legalidade.” (LÉLIA DE OLIVEIRA RIBEIRO GOMES NETA – id. 2252837 pag. 12) (grifo nosso) “Eu conheci a DRA. VERA LÚCIA, advogada, e que ocupava a chefia da comissão de licitação. Eu sei que a indicação da DRA. VERA LÚCIA para a chefia da CPL foi feita pelo WILSON GOMES LOPES, sendo certo que ela permaneceu no cargo durante a gestão do presidente MARIO SERGIO. Eu fiquei sabendo que realmente na EMDUR havia um esquema de montagem de processos de licitação, com o propósito de favorecer empresas cujo comando partia da própria presidência da EMDUR, MARIO SERGIO e WILSON GOMES LOPES. Esses procedimentos fraudulentos partiam do próprio gabinete do presidente MARIO SERGIO, de onde saíam ordens para seguir um trâmite burocrático e ilegal por parte de outros setores intermediários, inclusive na CPL.” (NOÊMIA FERNANDES SALTÃO – id. 2252843). (grifo nosso) O juízo criminal e o E. TJRO reconheceram a ocorrência do crime do art. 90 da Lei 8666 quando analisou os fatos desta ação sob o enfoque do direito penal. A redação desse crime segue abaixo. Art. 90, CP. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação Ou seja, para o juízo criminal e para o E. TJRO no(s( fato(s) descrito(s) nesta inicial houve quebra da imparcialidade (atuação que visava beneficiar as empresas vencedoras) o que desconfigurou o caráter concorrencial do procedimento licitatório frustrando-o, para benefício das empresas vencedoras. Note a semelhança desse tipo penal com a improbidade do art. 11, V, da LIA. Assim, em nome da segurança jurídica e da coerência, considerando a decisão criminal de primeiro e segundo grau nos autos 0017081-37.2014.8.22.0501, considerando as provas existentes neste feito, só me resta considerar provado o tipo de improbidade previsto no art. 11, V, da LIA, visto que com quebra da imparcialidade (atuação que visava beneficiar as empresas vencedoras) o caráter concorrencial do procedimento licitatório foi frustrado, para benefício das empresas vencedoras. Importante destacar que as empresas convidadas a participarem da licitação eram as empresas MERCÚRIO COMÉRCIO E SERVIÇOS, ERGON COMÉRCIO VAREJISTA E L. DOS SANTOS DA SILVA ME, PRIMO INFORMÁTICA E SOFTWARE. A empresa MERCÚRIO é do pai do requerido MIGUEL JÚNIOR (gerente de tecnologia da informação da ENDUR) e a ERGON de um amigo íntimo do MIGUEL JÚNIOR (o Rafael). O MPE sustenta que essas empresas venceram as licitações sem real concorrência, segundo palavras do MIGUEL (ver id. 7452398; id. 7452411, p. 01; id. 7449726; id.7449729, p. 01-02; id. 7451237; e id. 7451241, p. 01- 02). Como nestes autos não houve comprovação maior que a comprovada na esfera criminal, apesar de reconhecer a independência da instância criminal e civil, lembrando do disposto no art. 935 do Código Civil, vou considerar procedente o pedido de improbidade para todos os que foram condenados na esfera criminal. Se para uma condenação criminal que exige uma prova muito mais robusta e exigente houve reconhecimento de ação dolosa dos condenados para fraudar o caráter concorrencial de uma licitação para benefício de terceiro, nos termos do art. 935, CC, não posso nesta ação civil, desconsiderar o reconhecimento da existência do fato e da autoria. Por isso deve ser procedente esta ação de improbidade em relação aos requeridos MÁRIO SÉRGIO LEIRAS TEIXEIRA, WALTER FERNANDES FERREIRA, WILSON GOMES LOPES E MIGUEL SOUZA DA SILVA JÚNIOR pelas condutas constantes na inicial e reconhecidas como praticadas pelas partes antes mencionadas na sentença penal condenatória dos autos 0017081-37.2014.8.22.0501 e no acórdão do E. TJRO que julgou a(s) apelações desse feito. Pela prova deste feito, pela prova do feito criminal reconhecido na sentença e acórdão (vide em anexo), ficou provado que MARIO SÉRGIO como Presidente da Endur, WILSON GOMES servidor que sempre exerceu cargo de mando na ENDUR solicitando documentos/assinaturas dos processos licitatórios, WALTER FERNANDES outro servidor que fez delação, MIGUEL gerente de tecnologia de informação da ENDUR filho do dono da MERCÚRIO e amigo de RAFAEL da ERGON agiram para fraudar ao menos quatro licitações que aparecem na tabela abaixo. Além dos agentes públicos citados no parágrafo anterior, considero provado também que o requerido RAFAEL, empresário dono da ERGON, com sua atitude contribuiu com a improbidade, nos termos do art. 3º da Lei 8429/92. A prova é que graças à sua participação, sagrou-se vencedor de três das quatro licitações viciadas, conforme tabela abaixo. Com relação aos réus WILSON GONDIM FILHO, VERA LÚCIA DA SILVA GUTIERRE e ELEONISE BENTES RAMOS MIRANDA, deve ser improcedente o pedido inicial pelas mesmas razões que constaram na sentença penal condenatória e no acórdão proferido pelo E. TJRO nos autos 0017081-37.2014.8.22.0501, sobretudo, porque nesta esfera civel, não houve prova suficiente para reconhecimento de participação/autoria. Apesar das alegações do MPE na peça final, continuo convencido de que tal qual ocorreu na esfera criminal, VERA não pode ser condenada neste feito. REGISTRO FINAL Um ministro aposentado do e. STF costumava dizer que processo "não tem capa, mas conteúdo". É uma forma lúcida de demonstrar que o(a) magistrado(a) não julga as pessoas mas o fato a ela atribuído. Logo, estando o processo pronto para julgamento, deve analisar com profundidade a causa (juízo exauriente) e decidir conforme sua convicção e conforme o direito. Essa lembrança é necessária porque por vezes o(a) magistrado(a) vai se deparar com processo de pessoa(s) que conhece. Se o grau de conhecimento não provoca sua suspeição é seu dever julgar a demanda. Não pode fugir de seu dever. Como este processo estava concluso, como o gabinete está num esforço de julgar as improbidades antigas (obrigação constitucional de assegurar a razoável duração do processo), só me restou cumprir o meu dever funcional. O que me tranquiliza é que se alguém estiver insatisfeito com a decisão dada, poderá recorrer e, se por ventura, existir algum equívoco grave na minha decisão (eu estou convencido do acerto dela) haverá a modificação pela instância superior. Meu julgamento não significa julgamento sobre quem a pessoa é, mas sobre o(s) fato(s) que foi(ram) atribuído(s) a ela, declarar se há prova suficiente para declarar a ocorrência do(s) fato, sua autoria e se enquandra à hipótese de improbidade alegada pela parte autora. Sei que uma condenação por improbidade é dolorosa, contudo, enquanto há vida, é possível redimir-se do(s) erro(s) praticado(s) na vida. Meu desejo é que o(a) requerido(a) que reconhece que errou tal qual declarado nesta sentença, busque sua redenção. Já o requerido que se sente correto na sua conduta, considerando um erro esta sentença, que consiga sua reforma, caso de fato não tenha praticado conduta improba e esta sentença não conseguiu ver isso. Dosimetria da Pena No que se refere à lei de Improbidade, de acordo com a jurisprudência do STJ, cabe ao Juízo dosar as sanções de acordo com a natureza, gravidade e consequências do ato ímprobo. É indispensável, sob pena de nulidade, a indicação das razões para a aplicação de cada uma das sanções, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (REsp 658.389). Conforme artigo 12, III da LIA, as penalidades são as seguintes. III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; Assim, evidente que o ato praticado, atentatório aos princípios da administração pública, justifica a pena de multa civil, por se tratar de pena pedagógica para fazer com que não volte a ser praticado tal irregularidade pelos envolvidos. Por isso, para os quatros requeridos (MÁRIO SÉRGIO LEIRAS TEIXEIRA, WALTER FERNANDES FERREIRA, WILSON GOMES LOPES E MIGUEL SOUZA DA SILVA JÚNIOR ) que eram/são agentes públicos entendo razoável a fixação da penalidade de multa civil de 10 vezes o valor da remuneração percebida. Da mesma forma em face do particular RAFAEL BATISTA GONÇALVES deve ter contra si a penalidade de multa civil e proibição de contratar com o poder público por quatro anos. Importante mencionar que, apesar de a multa civil ter como base remuneração percebida pelo agente, em se tratando de multa aplicada a particular, deve ter como base o salário mínimo. Como se trata de aplicação de penalidades, é se utilizar de um princípio geral de direito, que cuida da vedação da analogia em desfavor do sancionado. No Direito Penal, ramo em que esta norma foi melhor trabalhada, distinguem-se dois subtipos de analogia: a analogia in malan partem e a analogia in bonan partem. A primeira agrava a pena em pressupostas hipóteses não abrangidas pela lei. Já a segunda utiliza-se de situações semelhantes para solucionar o caso sem agravar a pena. Ora, diante da lacuna da Lei de Improbidade Administrativa frente ao caso apresentado, pode-se utilizar da analogia para a determinação da base da pena de multa. No entanto, a analogia não pode ser aplicada in malam partem. De forma coerente, se utilizando dos princípios regentes do direito, estabelecer como base da pena de multa a menor remuneração do país, se mostra adequado ao caso, sendo o salário mínimo vigente há época do fatídico, de forma corrigida/atualizada. Necessário também a aplicação de proibição de contratar com a administração pública, pois o fatídico decorre justamente da tentativa de subverter o procedimento legal para firmar contrato com interesse particular, devendo permanecer um período sem que possa firmar qualquer tipo de relação com o serviço. Por fim, com relação ao WALTER FERNANDES, apesar do art. 4º da Lei 12850/2013 se referir a benefício ação penal, em consonância com o Tema 1043/STF, vou reduzir a multa civil dessa parte para 4 salários, ou seja, quase 2/3. Dispositivo:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da ação civil pública, RECONHECENDO a prática de ato de improbidade administrativa prevista no artigo 11, V, LIA pelos requeridos MÁRIO SÉRGIO LEIRAS TEIXEIRA, WALTER FERNANDES FERREIRA, WILSON GOMES LOPES E MIGUEL SOUZA DA SILVA JÚNIOR e pelo particular RAFAEL BATISTA GONÇALVES. Como consequência, condeno os demandados nas seguintes sanções (art. 12, III, da lei 8.429/92): a) pagamento de multa civil, aplicada de forma individual, para cada um, equivalente a 10 (dez) vezes a remuneração paga no cargo público ocupado (para MÁRIO SÉRGIO LEIRAS TEIXEIRA, WALTER FERNANDES FERREIRA, WILSON GOMES LOPES E MIGUEL SOUZA DA SILVA JÚNIOR) e sobre o Salário Mínimo vigente (para RAFAEL BATISTA GONÇALVES), devendo ser como referência da remuneração e do salário mínimo dezembro de 2010 (data da última licitação irregular). b) proibição, para todos, de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 04 (quatro) anos. c) por conta da colaboração, REDUZO para WALTER FERNANDES a multa civil para 4 vezes a remuneração e proibição para um ano. Por fim, JULGO improcedentes os pedidos da presente ação em face dos demais demandados. Encerra-se a fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno os demandados que tiveram a ação procedente no pagamento das custas processuais, de forma solidária. Sem honorários advocatícios. Sentença não sujeita a remessa necessária, oportunamente intime-se o Ministério Público do Estado e o Município de Porto Velho para dá prosseguimento à fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se ao e. TJRO. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho, 30 de novembro de 2023. Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 23:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 23:24
Procedência em Parte
30/11/2023, 23:24
Conclusão (para julgamento)
22/08/2023, 07:53
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:07
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:07
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:06
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:06
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 17:05
Petição (Alegações finais)
17/08/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 08:39
Publicação
26/07/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
Processo: 7061306-97.2016.8.22.0001.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia
REU: MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA e outros (7) Advogado do(a)
REU: MARCIO JOSE DA SILVA - RO1566 Advogado do(a)
REU: MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO - RO9078 Advogado do(a)
REU: EDMAR DA SILVA SANTOS - RO1069 Advogado do(a)
REU: VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA - RO1983 Advogados do(a)
REU: MARIA DAS GRACAS GOMES - RO317-A, PATRICIA FERNANDA STELLA - SP400542 Advogado do(a)
REU: IGOR HABIB RAMOS FERNANDES - RO5193 INTIMAÇÃO RÉU - ALEGAÇÕES FINAIS Fica a parte REQUERIDA intimada para apresentar suas Alegações Finais. Prazo: 15 dias. Porto Velho-RO, 25 de julho de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
DECISÃO
Processo: 7061306-97.2016.8.22.0001.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA, WILSON GOMES LOPES, WILSON GONDIM FILHO, WALTER FERNANDES FERREIRA, VERA LÚCIA DA SILVA GUTIERRE, ELEONISE BENTES RAMOS MIRANDA, MIGUEL SOUZA DA SILVA JÚNIOR, RAFAEL BATISTA GONÇALVES ADVOGADOS DOS
REU: MARIA DAS GRACAS GOMES, OAB nº RO317A, VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA, OAB nº RO1983, MARCIO JOSE DA SILVA, OAB nº RO1566, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES, OAB nº RO5193, PATRICIA FERNANDA STELLA, OAB nº SP400542, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO9078, EDMAR DA SILVA SANTOS, OAB nº RO1069 Decisão Por questão de economia e celeridade processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Ação Civil Pública Assunto: Dano ao Erário defiro a produção de prova emprestada. Determino que seja oficiando ao Juízo da 3ª Vara Criminal desta Comarca para que compartilhe o material audiovisual relativo às oitivas das testemunhas realizadas na ação penal nº 0017081-37.2014.8.22.0501 com este Juízo. Ainda, para saneamento cooperativo, DESIGNO audiência para o dia 05/06/2023, às 11h no juízo. Quem preferir comparecer virtualmente, basta acessar a sala virtual acessando o link meet.google.com/wrr-jyqm-gfb. Intime-se MPE pelo PJE e requeridos intimados por seus patronos via DJE. Porto Velho/RO, 30 de abril de 2023. Audarzean Santana da Silva Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
DECISÃO
Processo: 7061306-97.2016.8.22.0001.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA, WILSON GOMES LOPES, WILSON GONDIM FILHO, WALTER FERNANDES FERREIRA, VERA LÚCIA DA SILVA GUTIERRE, ELEONISE BENTES RAMOS MIRANDA, MIGUEL SOUZA DA SILVA JÚNIOR, RAFAEL BATISTA GONÇALVES ADVOGADOS DOS
REU: MARIA DAS GRACAS GOMES, OAB nº RO317A, VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA, OAB nº RO1983, MARCIO JOSE DA SILVA, OAB nº RO1566, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES, OAB nº RO5193, PATRICIA FERNANDA STELLA, OAB nº SP400542, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO9078, EDMAR DA SILVA SANTOS, OAB nº RO1069 Decisão Por questão de economia e celeridade processual,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Ação Civil Pública Assunto: Dano ao Erário defiro a produção de prova emprestada. Determino que seja oficiando ao Juízo da 3ª Vara Criminal desta Comarca para que compartilhe o material audiovisual relativo às oitivas das testemunhas realizadas na ação penal nº 0017081-37.2014.8.22.0501 com este Juízo. Ainda, para saneamento cooperativo, DESIGNO audiência para o dia 05/06/2023, às 11h no juízo. Quem preferir comparecer virtualmente, basta acessar a sala virtual acessando o link meet.google.com/wrr-jyqm-gfb. Intime-se MPE pelo PJE e requeridos intimados por seus patronos via DJE. Porto Velho/RO, 30 de abril de 2023. Audarzean Santana da Silva Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 11:07
Outras Decisões
02/05/2023, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
DECISÃO
Processo: 7061306-97.2016.8.22.0001.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA, WILSON GOMES LOPES, WILSON GONDIM FILHO, WALTER FERNANDES FERREIRA, VERA LÚCIA DA SILVA GUTIERRE, ELEONISE BENTES RAMOS MIRANDA, MIGUEL SOUZA DA SILVA JÚNIOR, RAFAEL BATISTA GONÇALVES ADVOGADOS DOS
REU: MARIA DAS GRACAS GOMES, OAB nº RO317A, VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA, OAB nº RO1983, MARCIO JOSE DA SILVA, OAB nº RO1566, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES, OAB nº RO5193, PATRICIA FERNANDA STELLA, OAB nº SP400542, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO9078, EDMAR DA SILVA SANTOS, OAB nº RO1069 Decisão Por questão de economia e celeridade processual,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Ação Civil Pública Assunto: Dano ao Erário defiro a produção de prova emprestada. Determino que seja oficiando ao Juízo da 3ª Vara Criminal desta Comarca para que compartilhe o material audiovisual relativo às oitivas das testemunhas realizadas na ação penal nº 0017081-37.2014.8.22.0501 com este Juízo. Ainda, para saneamento cooperativo, DESIGNO audiência para o dia 05/06/2023, às 11h no juízo. Quem preferir comparecer virtualmente, basta acessar a sala virtual acessando o link meet.google.com/wrr-jyqm-gfb. Intime-se MPE pelo PJE e requeridos intimados por seus patronos via DJE. Porto Velho/RO, 30 de abril de 2023. Audarzean Santana da Silva Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
01/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 09:32
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 10:56
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:26
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:25
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:20
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:20
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:20
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:16
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:16
Publicação
06/12/2022, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 12:26
Decurso de Prazo
16/09/2022, 01:08
Mandado
04/08/2022, 22:18
Mandado
12/07/2022, 11:24
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:23
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:38
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:36
Mandado
09/05/2022, 20:39
Mandado
09/05/2022, 20:39
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 20:39
Petição (Contestação)
04/05/2022, 11:26
Documento (Certidão)
05/04/2022, 12:44
Mandado
02/12/2021, 11:04
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 07:39
Petição (Contestação)
22/10/2021, 19:15
Mandado
30/09/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 00:08
Mandado
06/07/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 11:16
Mandado
06/07/2021, 11:16
Mandado
02/07/2021, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2021, 11:07
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:40
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:35
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:35
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:35
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:31
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:26
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:25
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:22
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:22
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:21
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:21
Petição
17/06/2021, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 08:59
Publicação
26/05/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 12:47
Outras Decisões
25/05/2021, 12:47
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 08:47
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 11:11
Decurso de Prazo
08/05/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 08:41
Petição (Petição (outras))
11/04/2021, 23:37
Mandado
11/04/2021, 23:37
Mandado
11/02/2021, 07:23
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 07:22
Mandado
15/01/2021, 11:15
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2021, 08:39
Decurso de Prazo
18/12/2020, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 08:30
Petição
04/12/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 09:43
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 03:41
Mandado
19/10/2020, 03:41
Decurso de Prazo
15/10/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 18:53
Retificação de movimento
21/09/2020, 18:51
Mandado
16/07/2020, 09:13
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2020, 13:24
Decurso de Prazo
05/05/2020, 02:09
Decurso de Prazo
05/05/2020, 02:05
Decurso de Prazo
05/05/2020, 02:05
Decurso de Prazo
05/05/2020, 02:04
Decurso de Prazo
05/05/2020, 02:04
Decurso de Prazo
05/05/2020, 02:04
Decurso de Prazo
05/05/2020, 02:04
Decurso de Prazo
05/05/2020, 02:00
Decurso de Prazo
05/05/2020, 01:59
Decurso de Prazo
05/05/2020, 01:59
Decurso de Prazo
05/05/2020, 01:59
Decurso de Prazo
05/05/2020, 01:59
Petição (Petição (outras))
04/04/2020, 01:11
Petição
27/03/2020, 16:45
Mandado
19/03/2020, 07:31
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 00:51
Mandado
19/03/2020, 00:51
Mandado
18/03/2020, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 11:48
Publicação
18/03/2020, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 08:47
Outras Decisões
17/03/2020, 08:47
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 08:17
Petição
10/03/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 11:47
Decurso de Prazo
05/02/2020, 09:08
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 23:53
Mandado
30/01/2020, 23:53
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 17:29
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:47
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:47
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:47
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:47
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:47
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:26
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:26
Mandado
16/12/2019, 10:11
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2019, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 10:04
Publicação
13/12/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 12:13
Outras Decisões
12/12/2019, 12:13
Conclusão (para despacho)
11/12/2019, 10:46
Petição
29/11/2019, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 12:35
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 18:53
Mandado
24/10/2019, 18:53
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:32
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:31
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:31
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:31
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:31
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:30
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:30
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:30
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:30
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:30
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:30
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:29
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:23
Mandado
23/09/2019, 08:24
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 21:59
Mandado
20/09/2019, 21:59
Mandado
20/09/2019, 09:39
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2019, 09:37
Publicação
20/09/2019, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 12:30
Outras Decisões
19/09/2019, 12:30
Conclusão (para despacho)
18/09/2019, 07:27
Petição
09/09/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
23/06/2019, 21:35
Petição
06/06/2019, 15:31
Decurso de Prazo
29/05/2019, 02:26
Decurso de Prazo
29/05/2019, 02:26
Decurso de Prazo
29/05/2019, 02:26
Decurso de Prazo
29/05/2019, 02:26
Decurso de Prazo
29/05/2019, 02:26
Decurso de Prazo
29/05/2019, 02:26
Decurso de Prazo
29/05/2019, 02:26
Decurso de Prazo
29/05/2019, 02:26
Decurso de Prazo
29/05/2019, 02:26
Mandado
28/05/2019, 07:57
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2019, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 07:47
Publicação
22/05/2019, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2019, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 09:02
Mero expediente
21/05/2019, 09:02
Conclusão (para despacho)
21/05/2019, 08:05
Petição
17/05/2019, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 07:11
Decurso de Prazo
01/04/2019, 10:25
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 11:38
Petição (Contestação)
18/03/2019, 16:22
Mandado
08/03/2019, 18:32
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 18:32
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 09:04
Mandado
26/02/2019, 12:21
Mandado
26/02/2019, 12:21
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 12:21
Mandado
08/02/2019, 16:15
Mandado
08/02/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 14:23
Mandado
06/02/2019, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2019, 12:45
Mero expediente
05/02/2019, 18:44
Conclusão (para despacho)
01/02/2019, 11:32
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 09:45
Mandado
25/01/2019, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2019, 15:00
Decurso de Prazo
07/11/2018, 08:50
Decurso de Prazo
07/11/2018, 08:00
Decurso de Prazo
07/11/2018, 03:02
Decurso de Prazo
07/11/2018, 03:02
Decurso de Prazo
07/11/2018, 03:02
Decurso de Prazo
07/11/2018, 02:29
Decurso de Prazo
07/11/2018, 02:29
Decurso de Prazo
07/11/2018, 02:28
Decurso de Prazo
07/11/2018, 02:28
Decurso de Prazo
07/11/2018, 02:28
Decurso de Prazo
07/11/2018, 02:28
Decurso de Prazo
07/11/2018, 02:28
Decurso de Prazo
27/10/2018, 00:49
Petição (Contestação)
26/10/2018, 14:18
Publicação
11/10/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 18:13
Mero expediente
09/10/2018, 18:12
Conclusão (para decisão)
04/10/2018, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 12:29
Decurso de Prazo
21/08/2018, 05:33
Decurso de Prazo
21/08/2018, 05:33
Decurso de Prazo
21/08/2018, 05:33
Decurso de Prazo
21/08/2018, 05:33
Decurso de Prazo
21/08/2018, 05:32
Decurso de Prazo
21/08/2018, 03:28
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 20:37
Petição (Contestação)
31/07/2018, 17:56
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 23:59
Mandado
30/07/2018, 23:59
Petição (Petição (outras))
29/07/2018, 20:54
Mandado
29/07/2018, 20:54
Mandado
29/07/2018, 20:54
Mandado
29/07/2018, 20:54
Mandado
29/07/2018, 20:54
Petição (Petição (outras))
29/07/2018, 20:10
Mandado
29/07/2018, 20:09
Mandado
29/07/2018, 20:09
Petição (Contestação)
25/07/2018, 17:32
Expedição de documento
28/06/2018, 17:22
Expedição de documento
28/06/2018, 17:22
Expedição de documento
28/06/2018, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2018, 17:07
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2018, 16:55
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2018, 16:49
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 11:26
Decurso de Prazo
11/06/2018, 05:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 11:53
Denúncia
10/05/2018, 09:06
Conclusão (para decisão)
09/05/2018, 11:20
Desarquivamento
09/05/2018, 11:19
Definitivo
08/05/2018, 10:20
Decurso de Prazo
04/05/2018, 03:33
Decurso de Prazo
26/04/2018, 03:38
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 16:06
Mandado
25/04/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 08:45
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 23:01
Mandado
18/04/2018, 23:01
Decurso de Prazo
17/04/2018, 05:24
Decurso de Prazo
17/04/2018, 05:24
Decurso de Prazo
11/04/2018, 05:27
Expedição de documento
26/03/2018, 12:07
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2018, 12:00
Expedição de documento
26/03/2018, 11:57
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2018, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 11:54
Mero expediente
23/03/2018, 17:33
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 16:25
Conclusão (para despacho)
07/03/2018, 12:40
Documento (Certidão)
07/03/2018, 12:37
Documento (Certidão)
07/03/2018, 12:26
Mero expediente
02/03/2018, 09:24
Conclusão (para decisão)
21/02/2018, 11:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 16:45
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 16:21
Mandado
14/02/2018, 16:21
Expedição de documento
05/02/2018, 16:52
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2018, 16:25
Mero expediente
02/02/2018, 08:07
Conclusão (para decisão)
17/01/2018, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 09:00
Petição (Contestação)
27/11/2017, 16:19
Decurso de Prazo
23/11/2017, 03:03
Petição (Petição (outras))
12/11/2017, 14:06
Mandado
12/11/2017, 14:06
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 10:34
Documento (Certidão)
06/11/2017, 10:29
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 10:27
Mero expediente
31/10/2017, 16:37
Conclusão (para despacho)
31/10/2017, 09:34
Mandado
23/10/2017, 23:18
Expedição de documento
23/10/2017, 08:42
Expedição de documento
25/09/2017, 09:57
Expedição de documento
25/09/2017, 09:57
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2017, 09:36
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2017, 09:36
Mero expediente
18/09/2017, 15:17
Conclusão (para decisão)
15/09/2017, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 14:53
Mandado
25/08/2017, 12:32
Mandado
25/08/2017, 12:32
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 11:19
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 11:19
Expedição de documento
26/07/2017, 10:29
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2017, 10:19
Mero expediente
13/07/2017, 13:24
Conclusão (para despacho)
11/07/2017, 14:11
Decurso de Prazo
11/07/2017, 10:52
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 12:17
Decurso de Prazo
22/06/2017, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 13:03
Mandado
01/06/2017, 09:32
Mandado
01/06/2017, 09:32
Documento (Outros documentos)
12/04/2017, 08:52
Decurso de Prazo
10/03/2017, 17:43
Decurso de Prazo
10/03/2017, 17:43
Petição (Petição (outras))
10/03/2017, 11:37
Petição (Petição (outras))
10/03/2017, 11:36
Petição (Petição (outras))
10/03/2017, 11:35
Decurso de Prazo
09/03/2017, 08:49
Expedição de documento
08/03/2017, 17:42
Petição (Contestação)
06/03/2017, 14:21
Decurso de Prazo
16/02/2017, 17:16
Decurso de Prazo
16/02/2017, 17:16
Decurso de Prazo
16/02/2017, 17:16
Expedição de documento
16/02/2017, 09:02
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2017, 08:38
Mandado
15/02/2017, 16:40
Mero expediente
09/02/2017, 10:10
Conclusão (para despacho)
08/02/2017, 13:47
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2017, 08:28
Mandado
19/01/2017, 19:33
Expedição de documento
19/12/2016, 16:13
Expedição de documento
19/12/2016, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2016, 11:07
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2016, 10:42
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; Recurso em sentido estrito)