Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7001455-23.2023.8.22.0021.
RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-A, HUGO CAVALCANTE GUIMARAES - PB31561-A, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948-A Polo Passivo: VANESSA ALVES BARBALHO DE OLIVEIRA IZIDORO Advogado do(a)
RECORRIDO: THAMYRES GONCALVES DE BARROS - RO11746-A RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9.099/95. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. Evidencia-se relação consumerista existente entre as partes, urgindo seja aplicada a inversão do ônus probatório face à hipossuficiência da requerente frente ao poderio econômico, técnico e probatório da concessionária, bem como em razão da verossimilhança de suas alegações (art. 6º, inciso VIII do CDC). De acordo com o art. 6º, X do Código de Defesa do Consumidor, constitui um direito básico do consumidor, “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”. Esse direito básico é repetido pelo Art. 140 da Resolução 414 da ANEEL, o qual prevê que “a distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos”. O § 1º do referido artigo prevê ainda que “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. Portanto, a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica deve obedecer a certas “condições” e dentre elas a eficiência e segurança. A hipótese do feito, não se trata de mero aborrecimento comum, mas de significativo transtorno, que afetou deveras a tranquilidade e que merece reparação, mormente em vista da essencialidade do serviço de energia elétrica, o qual interfere na própria manutenção da dignidade da pessoa humana. Em que pese as alegações da concessionária de energia, no sentido de que não há registro de suspensão/interrupção do fornecimento de energia no período informado pela autora, observa-se que o print de tela da consulta da suspensão/interrupção de energia não corresponde a data em que o fato ocorreu, sendo a ocorrência em 29/03/2023 e a consulta correspondente à 23/03/2023. Quanto à fixação do quantum da indenização é cediço que o quantum indenizatório deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja muito alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão inexpressivo, sob pena de não produzir no ofensor a sensação de punição, constrangendo-o a se abster de praticar atos similares. Para tanto, devem ser consideradas as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido. Ressalvo entendimento anterior deste Relator quanto ao valor arbitrado a título de danos morais em ações desta natureza, entretanto, nesta ocasião faz-se necessário o reposicionamento do entendimento, sem deixar de considerar as particularidades do caso concreto, para adequação do valor arbitrado ao entendimento do colegiado, bem como a jurisprudência dos Tribunais. Registre-se, que a modificação de entendimento, por si, não caracteriza insegurança jurídica, fazendo parte da própria natureza dinâmica do direito e da evolução das relações em sociedade. Assim, entendo que o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) não se encontra dentro dos parâmetros desta Turma, devendo ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se mostra justo e razoável para compensar o infortúnio experimentado, especialmente em face da demora excessiva para a ligação de energia na unidade consumidora. Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da concessionária, minorando o valor pago a título de indenização por dano moral para R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia desde a data da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de arbitramento. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA NA RELIGAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 06/06/2023 09:13:04 Data julgamento: 20/09/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 20 de Setembro de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR PARA O ACÓRDÃO