Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7001588-15.2020.8.22.0007.
AUTOR: OZIEL PISSINATI ADVOGADO DO
AUTOR: JOVEM VILELA FILHO, OAB nº RO2397
REU: LEONIRIO BARTNIK, FABIO JOSE DA SILVA, MADEIREIRA CANELINHA EIRELI - EPP REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Conforme se verifica, a parte autora foi intimada para promover o andamento do feito e quedou-se inerte, abandonando a causa e deixando de promover atos e diligências que lhe competiam. Além disso, percebe-se que foi intimada pessoalmente no dia 25/09/2024, via Oficial de Justiça (ID Num. 111651287 - Pág. 1 e 2), e mesmo assim, deixou de dar seguimento ao processo. Como transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente, impõe-se a extinção do feito.
PODER JUDICIÁRIO DO !Classe: Monitória
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, conforme determina o art. 485, inciso III, do CPC/2015. Fica a o requerente intimado, por meio de seu advogado, acerca da presente decisão para, querendo, apresentar recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimação da parte requerida via DJe. À CPE: transitado em julgado, arquivem-se. Cacoal/RO,6 de dezembro de 2024 Hugo Soares Bertuccini - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7001588-15.2020.8.22.0007.
AUTOR: OZIEL PISSINATI ADVOGADO DO
AUTOR: JOVEM VILELA FILHO, OAB nº RO2397
REU: LEONIRIO BARTNIK, FABIO JOSE DA SILVA, MADEIREIRA CANELINHA EIRELI - EPP REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Conforme se verifica, a parte autora foi intimada para promover o andamento do feito e quedou-se inerte, abandonando a causa e deixando de promover atos e diligências que lhe competiam. Além disso, percebe-se que foi intimada pessoalmente no dia 25/09/2024, via Oficial de Justiça (ID Num. 111651287 - Pág. 1 e 2), e mesmo assim, deixou de dar seguimento ao processo. Como transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente, impõe-se a extinção do feito.
PODER JUDICIÁRIO DO !Classe: Monitória
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, conforme determina o art. 485, inciso III, do CPC/2015. Fica a o requerente intimado, por meio de seu advogado, acerca da presente decisão para, querendo, apresentar recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimação da parte requerida via DJe. À CPE: transitado em julgado, arquivem-se. Cacoal/RO,6 de dezembro de 2024 Hugo Soares Bertuccini - Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 10:25
Abandono da causa
06/12/2024, 10:25
Conclusão (para julgamento)
09/10/2024, 10:00
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:20
Mandado
25/09/2024, 16:44
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:45
Mandado
22/08/2024, 12:43
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2024, 12:11
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001588-15.2020.8.22.0007.
AUTOR: OZIEL PISSINATI Advogado do(a)
AUTOR: JOVEM VILELA FILHO - RO0002397A
REU: MADEIREIRA CANELINHA EIRELI - EPP e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 18:48
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 01:21
Publicação
19/06/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001588-15.2020.8.22.0007.
AUTOR: OZIEL PISSINATI ADVOGADO DO
AUTOR: JOVEM VILELA FILHO, OAB nº RO2397A
REU: LEONIRIO BARTNIK, FABIO JOSE DA SILVA, MADEIREIRA CANELINHA EIRELI - EPP REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Diga o autor, requerendo o que pretende em termos de prosseguimento. Fica intimado via DJE. Cacoal, 18 de junho de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Classe: Monitória
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 12:51
Outras Decisões
18/06/2024, 12:51
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 07:41
Recebimento
07/06/2024, 07:40
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Madeireira Canelinha Ltda. e outros Curador(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Oziel Pissinati Advogado(a): Jovem Vilela Filho (OAB/RO 2397) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 07/12/2023 DECISÃO: ''PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL ACOLHIDA. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ARTIGO 256, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE QUANDO O RÉU ESTIVER EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. NÃO ENQUADRAMENTO. EXISTÊNCIA DE ENDEREÇOS ENCONTRADOS PELO SISBAJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. A citação por edital só é permitida quando o réu se encontrar em lugar incerto e não sabido e quando forem esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, o que não ocorreu neste caso, pois foram encontrados vários endereços na busca de informações realizadas pelo Sisbajud. Diante disso, o reconhecimento de nulidade do ato e do processo é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 892 de 15/04/2024 a 19/04/2024 7001588-15.2020.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 7001588-15.2020.8.22.0007-Cacoal / 1ª Vara Cível
30/04/2024, 00:00
Remessa
07/12/2023, 16:27
Petição (Contra-razões)
06/12/2023, 16:11
Publicação
04/12/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7001588-15.2020.8.22.0007.
AUTOR: OZIEL PISSINATI Advogado do(a)
AUTOR: JOVEM VILELA FILHO - RO0002397A
REU: MADEIREIRA CANELINHA EIRELI - EPP e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 09:58
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:49
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:48
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 01:11
Publicação
29/09/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440
SENTENÇA
Processo: 7001588-15.2020.8.22.0007.
AUTOR: OZIEL PISSINATI ADVOGADO DO
AUTOR: JOVEM VILELA FILHO, OAB nº RO2397A
REU: LEONIRIO BARTNIK, FABIO JOSE DA SILVA, MADEIREIRA CANELINHA EIRELI - EPP REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória
Trata-se de ação monitória movida pela parte credora em face da parte devedora, ambas acima nominadas e qualificadas nos autos. Após a citação por edital, a Curadoria Especial de Ausentes apresentou embargos monitórios sustentando: (I) nulidade da citação ante o não esgotamento dos meios de localização do executado; e (II) no mérito, defesa por negativa geral. Requereu a extinção do processo. O autor manifestou-se. Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. As partes são legítimas e estão bem representadas, pelo que passo a análise das matérias arguidas. Da nulidade da citação A parte embargada informou o endereço do embargante que era de seu conhecimento, tendo o Sr. Oficial de Justiça diligenciado e certificado que o requerido não foi localizado (doc. Id. 83493079, p. 2; doc. Id. 83873034, p. 8). Então, foi realizada busca de endereço junto ao Sisbajud (doc. Id. 52892225), sem sucesso. Em seguida, foi realizada a citação editalícia nos termos do art. 257 do CPC. Assim, conforme narrativa acima, foram atendidos os requisitos legais para que fosse deferida a citação por edital. Destaque-se que a monitória não se dá apenas no interesse do credor, mas também no interesse da Justiça, como instrumento necessário para que o Estado cumpra seu dever de prestar a jurisdição. Efetuadas as tentativas de localização da parte requerida de acordo com as possibilidades disponibilizadas ao autor e frustradas as demais modalidades de citação existentes, não merece acolhimento a alegação de nulidade da citação por edital sob o argumento de que não teria sido precedida das diligências necessárias para a localização do demandado. Portanto, exauridos os meios processuais de localização do devedor – quando não lograr êxito a tentativa via postal e frustrada a localização ou o paradeiro do mesmo por Oficial de Justiça – e não dispondo o autor de outro endereço, autorizado ao requerente solicitar a citação por edital. No exercício da atividade jurisdicional há de se ter razoabilidade, não se justificando a adoção de inúmeras diligências com desnecessária oneração dos já abarrotados órgãos públicos e especialmente do Poder Judiciário. Assim, cumpridos os critérios descritos nos artigos 256 e 257 do Código Processual e não havendo indícios de que seja conhecido o endereço do embargante, não há razões para a declaração de nulidade da citação editalícia. Neste sentido, confira-se: MONITÓRIA. REVEL. CURADOR ESPECIAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. INEXISTENTE. CHEQUE. Inexiste nulidade de citação por edital quando frustradas as tentativas de citação pessoal, havendo informação de que a parte está em outro Estado da Federação sem indicação de endereço. A declaração de nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à defesa da parte interessada. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000814-24.2016.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 10/09/2020) e; APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VÁRIAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAS REALIZADAS, SEM ÊXITO. RECURSO DESPROVIDO. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do executado, não havendo que se falar em nulidade do ato quando frustradas as tentativas de citação pessoal, encontrando-se a parte ré em lugar incerto. A declaração da nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à defesa da parte interessada. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014028-14.2018.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 10/09/2020). Desta forma, REJEITO a alegação de nulidade da citação ocorrida nos autos. Da defesa por Negativa Geral Incumbiria a parte devedora alegar todas as matérias de defesa do procedimento comum. Sem prejuízo da prerrogativa da defesa técnica por negativa geral, a embargante/executada poderia ter melhor desenvolvido sua defesa. Ora, a parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade dos fatos deduzidos como base de sua pretensão (art. 373. CPC), haja vista ser ela a maior interessada no acolhimento de seu pedido. Deveras, allegatio et non probatio, quasi non allegatio – alegação sem prova é como se não houvesse alegação. Logo, não o fazendo, deve suportar as consequências pelo descumprimento do ônus probatório que lhe incumbia. Por todo o exposto acima, conclui-se que a ação está devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo e, na ausência de demonstração de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito aludido pelo credor, a monitória permanece hígida, não subsistindo a defesa apresentada. Desta feita, estando a petição inicial instruída conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil, constituído está, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme Art. 701, §2º do Código de Processo Civil. Dispositivo Posto isso, com fundamento no artigo 701, § 2º, do CPC, ACOLHO o pedido formulado na inicial para DECLARAR constituído de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 11.221,56 já atualizados até 13/02/2020. Sem majoração em honorários (5%), eis que a defesa foi apresentada pela Curadoria de Ausentes. Soluciono esta fase do processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Registro e publicação via sistema PJE. Intimação via DJe. Transitada em julgado, o feito prosseguirá pelo rito do cumprimento de sentença (artigos 523 e seguintes do CPC). À CPE: 1. Intime-se a DPE/Curadoria de Ausentes via PJE. 2. Em caso de recurso, desnecessária conclusão. Intime-se para contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. 3. Transitada em julgado, altere-se a classe e intime-se a parte credora via DJe para, no prazo de 15 dias, juntar pedido nos termos dos artigos 523 e 524 do CPC. 4. Com o pedido, desde já determino a intimação da parte devedora nos termos do artigo 513, par. 2º, do CPC para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da condenação e custas finais, sob pena de incorrer em multa de 10% e, ainda, honorários advocatícios também em 10% sobre o débito. Consigne-se no mandado que, independentemente de penhora ou nova intimação, decorrido o prazo para pagamento supra-assinalado, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 15 dias para que o Executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação na forma do art. 525, caput, CPC, sob pena de preclusão). 5. Se inerte, arquivem-se. Cacoal, 28 de setembro de 2023 Gustavo Nehls Pinheiro - Juiz(a) de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 12:14
Procedência
28/09/2023, 12:14
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 10:02
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 00:55
Publicação
25/08/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7001588-15.2020.8.22.0007.
AUTOR: OZIEL PISSINATI Advogado do(a)
AUTOR: JOVEM VILELA FILHO - RO0002397A
REU: MADEIREIRA CANELINHA EIRELI - EPP e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 07:55
Outras Decisões
30/06/2023, 12:53
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 08:03
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:53
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:48
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:47
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 18:03
Publicação
17/03/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 01:34
Documento (Certidão)
16/03/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 09:45
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:27
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:26
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:22
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:21
Publicação
08/03/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 01:41
Publicação
08/03/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 10:54
Expedição de documento (incompetência)
07/03/2023, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 17:24
Outras Decisões
06/03/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 20:30
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 09:42
Publicação
17/11/2022, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 11:16
Documento (Certidão)
08/11/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 16:02
Publicação
20/10/2022, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 12:33
Publicação
20/10/2022, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 12:27
Decurso de Prazo
19/10/2022, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 09:29
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:11
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:11
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:10
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:09
Publicação
26/08/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 09:14
Outras Decisões
25/08/2022, 09:14
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 10:36
Publicação
06/07/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 09:51
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:42
Publicação
20/04/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 14:42
Publicação
11/04/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2022, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 09:09
Expedição de documento (incompetência)
07/04/2022, 11:57
Documento (Certidão)
07/04/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 08:56
Documento (Certidão)
21/03/2022, 12:49
Documento (Certidão)
24/02/2022, 09:23
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:02
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:02
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 08:35
Publicação
08/02/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))