Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDIR DE LIMA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA A parte executada adimpliu com o débito integralmente (ID 101878525). A parte autora manifestou ciente do pagamento voluntário da obrigação e requereu a expedição do alvará judicial, ID 102076952. Assim, ante a satisfação da obrigação e a falta de discordância, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000234-05.2023.8.22.0021 Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 26 de fevereiro de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 22:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDIR DE LIMA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA A parte executada adimpliu com o débito integralmente (ID 101878525). A parte autora manifestou ciente do pagamento voluntário da obrigação e requereu a expedição do alvará judicial, ID 102076952. Assim, ante a satisfação da obrigação e a falta de discordância, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000234-05.2023.8.22.0021 Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 26 de fevereiro de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 22:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/02/2024, 22:11
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 08:13
Publicação
19/02/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: VALDIR DE LIMA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635 Requerido(a):
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por determinação do juízo, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA a atualizar o crédito exequendo incluindo a multa de 10% (dez por cento), haja vista o decurso de prazo para pagamento voluntário, conforme artigo 523, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito. Buritis, 16 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000234-05.2023.8.22.0021
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 12:51
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:57
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/01/2024, 00:05
Publicação
05/01/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VALDIR DE LIMA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000234-05.2023.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados, posteriormente vindo os autos para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 4 de janeiro de 2024. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito
05/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2024, 10:05
Mero expediente
04/01/2024, 10:05
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:39
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
08/12/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 11:33
Publicação
04/12/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VALDIR DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635
REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 1 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7000234-05.2023.8.22.0021
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 09:12
Recebimento
01/12/2023, 09:05
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000234-05.2023.8.22.0021.
AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Polo Passivo: VALDIR DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635-A RELATÓRIO
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 31/08/2023 12:23:11 Data julgamento: 19/10/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a)
Trata-se de recurso inominado cível interposto pela empresa requerida diante da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, no sentido de (i) declarar a nulidade da perícia no medidor de energia e desconstituir o débito em relação a diferença de consumo de energia não faturada no valor de R$1.737,52 (mil setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos) e (ii) condenar a requerida no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. Irresignada, a parte requerida interpôs recurso com o objetivo de reformar a sentença em sua totalidade ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Eis o breve relatório, passo a decidir. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Inicialmente, é preciso registrar que o presente caso deve ser solucionado à luz da Lei n. 8.078/90, por ser de consumo a relação havida entre as partes, em virtude do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que conceituam, respectivamente, as figuras do consumidor e do fornecedor. Cinge-se da análise do presente recurso que o intento da recorrente é obter a reforma da sentença recorrida para que seja reconhecida a legalidade da cobrança do débito (R$1.737,52). A recorrente aponta que a cobrança deriva da constatação de irregularidades no relógio medidor da residência do recorrido (anormalidade: neutro isolado). Por assim dizer, pontua que seguiu à risca os procedimentos administrativos estabelecidos pela ANEEL para proceder com a cobrança. Por conta disso, entende que não há que se falar em desconstituição do débito, tampouco em dano moral. Pois bem. Entendo que a sentença deve ser parcialmente reformada tão somente quanto ao dano moral fixado, para adequar-se ao entendimento da Turma Recursal, mantendo-se, contudo, inalterada no que diz respeito à desconstituição do débito. Isto porque, da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente, por intermédio de seus prepostos, realizou inspeção na unidade consumidora da parte recorrida, conforme se verifica no Termo de Ocorrência e Inspeção juntado aos autos (id. Num. 19426033 - Pág. 19). Contudo, ao promover o cotejo dos itens elencados nos dispositivos legais (art. 129 e 133, ambos da Resolução Normativa n.º 414/2010) com o caderno processual, observo que não houve atendimento das exigências ali estabelecidas, especialmente quanto a necessidade de notificação do consumidor, por escrito e com comprovação de recebimento, conforme disposto no §2º e 3º do art. 129 e art. 133, in verbis: § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. Art. 133. Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos e apresentação da fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI e apresentação da fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI; Logo, não há que se falar em cumprimento das exigências, tal como indicado na peça recursal, o que impediu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da CF/88). Em relação ao quantum indenizatório fixado em R$8.000,00 (oito mil reais), verifica-se que este foi arbitrado em valor acima do que é comumente aplicado pela Turma Recursal e, analisando o feito, não se percebe a ocorrência de algum desdobramento da interrupção do fornecimento de energia elétrica que possa justificar o valor exacerbado. Dessa forma, entendo que o quantum indenizatório deve ser reduzido para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), visto que este atende o caráter pedagógico da medida, além de recompensar a consumidora pelos transtornos suportados. Nesse sentido: 1. Causa dano moral a interrupção indevida de serviço essencial ao consumidor, sendo o mesmo reconhecido na forma in re ipsa. 2. O quantum indenizatório deve ser proporcional ao abalo suportado pelo consumidor. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002334-13.2021.822.0017, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de julgamento: 19/04/2023. Por tais considerações, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, a fim de minorar o valor indenizatório de R$8.000,00 (oito mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas e honorários, eis que o deslinde não se encaixa nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA Consumidor. Recuperação de consumo. Alteração no consumo. Ausência notificação ao consumidor. Ausência de contraditório e ampla defesa. Declaração de inexigibilidade. Suspensão fornecimento energia. Dano moral comprovado. Recurso não provido. Sentença mantida. Segundo a jurisprudência do STJ os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo, causados pelo consumidor, podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. É incabível a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da existência de débitos antigos, quando ausente a comprovação de legitimidade da recuperação de consumo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 18 de Outubro de 2023 Relator Des. ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR
30/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2023, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: VALDIR DE LIMA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635 Requerido(a):
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA VALDIR DE LIMA Rua Chupinguaia, 2523, Setor 04, Buritis - RO - CEP: 76873-082 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 24 de março de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000234-05.2023.8.22.0021