Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7013238-11.2019.8.22.0002.
EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, CNPJ nº 23767155000153, AV. DARCIO CANTIERI 1750 SÃO JOSE - 37950-000 - SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - MINAS GERAIS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALYSSON TOSIN, OAB nº RO86925A
EXECUTADO: SERGIO CARVALHO DOREA, CPF nº 47126310587, DAS NACOES 2117, CASA RESIDENCIAL JAMARI - 76877-170 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O exequente pleiteou a inclusão do executado no SERASAJUD, a penhora do veículo TRAXX JH125L e sua venda em hasta pública. (ID. 103474228). 1. Indefere-se, de plano, o pleito de inscrição do nome do executado no SERASA, eis que na execução de título extrajudicial a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes pode ser realizada pelo próprio exequente. Com efeito, convém esclarecer que o art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC/2015, não impõe ao julgador o dever de determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tendo em vista o uso da forma verbal “pode”, tornando claro
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$ 6.890,41
trata-se de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto (REsp 1.762.254/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018). In casu, não restou comprovada nenhuma dificuldade significativa ou impossibilidade do credor em efetivar o pedido de inscrição por seus próprios meios, sem a intervenção judicial. Salienta-se, por oportuno, que é ônus da parte exequente promover os atos úteis e necessários ao regular andamento do processo, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-la nas diligências que lhe são cabíveis, mas apenas lhe oportunizar a cobrança do crédito discutido nos autos. 2. No mais, fica intimada a parte exequente para comprovar que o veículo ora indicado pertence ao executado, vez que não foi localizado anteriormente na pesquisa RENAJUD realizada. Lado outro, já existem dois veículos com restrições lançadas nos autos (ID. 95002400), que possuem valor de mercado suficientes para quitação da dívida. (IDs. 95582167 e 95582168). 3. A decisão de ID. 95803891, já serviu de Termo de Penhora. 4. Assim, intime-se a exequente para cumprir o disposto no item 4 e seguintes da referida decisão, informando o endereço para localização dos veículos. 5. Decorrido o prazo in albis ou inexistindo bens, o processo será suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC, aguardando-se em ARQUIVO. Cumpra-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 4 de abril de 2024 Alex Balmant Juiz(a) de Direito