Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7006138-73.2022.8.22.0010.
AUTOR: LUCIARA BUENO SEMAN, OAB nº RO7833, DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404 Polo Passivo: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO CHALFIN, OAB nº AC4580, FELIPE MEIRELES RACHID, OAB nº SP450211 SENTENÇA (HOMOLOGAR ACORDO e ARQUIVAR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CHARLES SEVERINO RODRIGUES ADVOGADOS DO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por CHARLES SEVERINO RODRIGUES em face do MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. Acórdão (ID 98454806 p. 1 a 4). Custas processuais recolhidas (ID 99681173 p. 2). O Requerente e o Requerido celebraram acordo conforme ID 98454825 p. 1 a 3 e, por esta razão requerem a homologação do mesmo. O Requerido informou o cumprimento do acordo (ID 99206124). Assim, HOMOLOGO o acordo de ID 98454825 p. 1 a 3, para que surtam seus efeitos legais e declaro extinto o feito, nos termos 487, III, “b” do CPC. Havendo descumprimento do acordo, desde já faculto ao Autor/Exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (arts. 524 e 798, II, c, do CPC) e remoção, sob suas responsabilidades. De igual forma, havendo descumprimento do acordo junte-se planilha atualizada e desde já ficam autorizadas buscas a BACENJUD e RENAJUD, devendo o pedido ser instruído com a taxa do art. 17 da Lei Estadual n. 3.896, de 24.08.2016 (código 1007, DJe de 15.12.2022 e ss.). Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6º e 139 do CPC), o que beneficia a todos. Na fase processual adequada, caso seja pedida execução e remoção de bens, os Exequentes deverão providenciar os meios necessários para transporte, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens que venham a ser penhorados. Tratando-se de acordo, esta sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). Publique-se. Intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC) Oportunamente, arquivem-se. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito