Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7033124-04.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: JACY YOSIO KUSSABA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERVAL DA SILVA PEREIRA - RO2677
EXECUTADO: PILAR ENGENHARIA LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7033124-04.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: JACY YOSIO KUSSABA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERVAL DA SILVA PEREIRA - RO2677
EXECUTADO: PILAR ENGENHARIA LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 12:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/10/2025, 19:19
Mandado
30/09/2025, 11:12
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2025, 11:05
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2025, 12:47
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:44
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:43
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:43
Publicação
01/09/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JACY YOSIO KUSSABA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROBERVAL DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO2677
EXECUTADOS: B. J. PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, PILAR ENGENHARIA LTDA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SANDRA NUNES DE MACEDO, OAB nº RO1682A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 DESPACHO 1. Expeça-se novo mandado nos termos da decisão de ID: 119894254 - Pág. 1, devendo a intimação da parte executada ser realizada nos endereços de ID: 124130360 - Pág. 1. 2. Considerando que no presente feito não restou demonstrada tentativa de ocultação por parte do executado, deixo de determinar a intimação por hora certa, podendo, contudo, tal diligência ser adotada de ofício pelo Oficial de Justiça desde que presentes os requisitos do art. 252 do CPC. Porto Velho/RO, 29 de agosto de 2025. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7033124-04.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 14:47
Outras Decisões
29/08/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:42
Publicação
23/07/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7033124-04.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: JACY YOSIO KUSSABA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERVAL DA SILVA PEREIRA - RO2677
EXECUTADO: PILAR ENGENHARIA LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 10:18
Mandado
16/06/2025, 14:21
Mandado
10/06/2025, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2025, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2025, 11:40
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:54
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:25
Decurso de Prazo
20/05/2025, 02:02
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:15
Publicação
25/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JACY YOSIO KUSSABA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROBERVAL DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO2677
EXECUTADOS: B. J. PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, PILAR ENGENHARIA LTDA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SANDRA NUNES DE MACEDO, OAB nº RO1682A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 DECISÃO A parte exequente apresentou petição requerendo a penhora das salas comerciais n. 501 e 502 do Empreendimento Executive Center, registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Porto Velho, sob a matrícula 22.906 (ID: 116853203 - Pág. 1). Em análise da Certidão de Inteiro Teor apresentada, verifico que consta anotação de cessão fiduciária à credora Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, excluindo-se da garantia os direitos creditórios decorrentes da alienação das salas para escritório de números 402, 501, 502 e 904 (ID: 118751470 - Pág. 6), portanto, nesse ponto, não se verifica impedimento para deferimento do pedido. Verifico, ainda, a existência de anotações de indisponibilidade, contudo, a jurisprudência já se fixou no sentido de que o registro de indisponibilidade obsta apenas que o proprietário aliene voluntariamente o bem, mas não impede a realização de penhora, devendo ser observada, no entanto, após a alienação, a ordem de pagamento dos credores. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de execução de título extrajudicial – Contrato de fornecimento de geogrelha - Decisão que levantou a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o número 21600 perante o CRI de Porto Belo/SC – Averbação de indisponibilidade do referido bem determinada em ação trabalhista – Indisponibilidade que não impede a penhora do imóvel, apenas impede o devedor de dispor, livremente, do bem imóvel – Precedentes – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2228937-36.2022.8.26.0000 São José dos Campos, Relator.: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 16/11/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2023) Por fim, verifico que em relação à sala comercial 501, consta penhora anterior referente ao processo n. 0021736-34.2013.8.22.0001, com indicação do valor da ação de R$ 60.246,36 e valor da avaliação de R$ 284.000,00 (ID: 118751470 - Pág. 10). Não há impedimento jurídico quanto à pluralidade de penhoras sobre o mesmo imóvel, conforme prevê o art. 797, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo, contudo, ser assegurada a preferência de cada credor, na forma do art. 908, do CPC. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL JÁ PENHORADO. PLURALIDADE DE PENHORAS. POSSIBILIDADE. ART. 797, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na forma do art. 797, parágrafo único, do CPC, é possível a realização de múltiplas penhoras sobre um mesmo bem. Nesses casos, a legislação estipula que o direito de cada credor será disciplinado consoante a ordem das respectivas preferências, na forma do art. 908, do CPC. 2. O art. 908, § 2º, do CPC elege o ato da penhora como o critério legal para fixação da ordem de preferência entre créditos de igual quilate porventura existentes e igualmente sobrepostos sobre um mesmo bem. A legislação, assim, construiu o direito de prelação do credor com fundamento no critério da anterioridade da penhora. 3. Recurso conhecido e provido.” (TJ-DF 07027858220248070000 1907202, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) 01. Dessa forma,
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7033124-04.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR defiro o pedido de penhora das salas comerciais 501 e 502 do empreendimento “Edifício Comercial Executive Center”, localizado na Rua Álvaro Maia, n. 1.454, Bairro Olaria – Porto Velho/RO, com matrícula de n. 22.906, devendo ser expedido o mandado de PENHORA/AVALIAÇÃO do IMÓVEL indicado para garantir a presente execução. Expeça-se mandado de penhora/avaliação e após lavre-se o respectivo auto, intimando-se a parte executada pessoalmente, e pelo mesmo mandado (art. 841 do CPC), para, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 dias, observando o disposto no artigo 846 do CPC. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). 02. Com a juntada do auto de penhora devidamente cumprido, a parte exequente, nos termos do art. 799, IX do CPC, deverá proceder à averbação no Cartório de Registro de Imóveis, onde está lavrada a matrícula do imóvel, para conhecimento de terceiros. Deverá, efetuar o pagamento das taxas, salvo se beneficiário da justiça gratuita, e levar consigo esta decisão que serve de mandado de averbação, devendo a serventia extrajudicial competente, adotar o procedimento adequado para averbação da penhora junto à matrícula do imóvel, nos moldes do Provimento 021/2015-CG e Despacho CGJ nº 1913/2017. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). Caso beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, a CPE deverá enviar via malote digital, esta decisão para o CRI competente averbar a penhora na respectiva matrícula.03. 03. A parte executada, poderá, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847 do CPC). 04. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para resposta no mesmo prazo de 15 dias. 05. Feita a penhora, sem a impugnação pelo executado, intime-se o credor quanto à avaliação do bem. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. Porto Velho, 24 de abril de 2025. Muriel Clève Nicolodi Juíza Substituta
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 08:19
Outras Decisões
24/04/2025, 08:18
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 07:06
Decurso de Prazo
01/04/2025, 04:24
Decurso de Prazo
01/04/2025, 04:23
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 00:13
Publicação
21/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JACY YOSIO KUSSABA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROBERVAL DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO2677
EXECUTADOS: B. J. PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, PILAR ENGENHARIA LTDA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SANDRA NUNES DE MACEDO, OAB nº RO1682A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 DESPACHO 1. A fim de possibilitar uma melhor análise do pedido de ID: 116853203 - Pág. 1, intimo a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, apresente Certidão de Inteiro Teor, atualizada, do imóvel com matrícula n. 22.906, eis que o documento juntado aos autos data de 26/07/2018. 2. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Porto Velho/RO, 20 de março de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7033124-04.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR
21/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 07:51
Outras Decisões
20/03/2025, 07:51
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 07:04
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:37
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:24
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 00:36
Publicação
06/02/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JACY YOSIO KUSSABA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROBERVAL DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO2677
EXECUTADOS: B. J. PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, PILAR ENGENHARIA LTDA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SANDRA NUNES DE MACEDO, OAB nº RO1682A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 DESPACHO O prazo da decisão de ID: 113814891 - Pág. 1 decorreu sem notícia de interposição de recurso. 1. Por conseguinte, procedi a expedição do alvará eletrônico na modalidade de transferência através da ferramenta "alvará eletrônico" em favor da parte credora, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Procuração com poderes para levantamento no ID: 4621864 - Pág. 4. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para transferência, como o beneficiário e os valores: Favorecidos 3 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 158,04 ROBERVAL DA SILVA PEREIRA 07723865287 01869451 - 4 Sim (336) Ag.: 0001 C.: 14040072-9 EditarExcluir R$ 515,21 ROBERVAL DA SILVA PEREIRA 07723865287 01869444 - 1 Sim (336) Ag.: 0001 C.: 14040072-9 EditarExcluir R$ 899,88 ROBERVAL DA SILVA PEREIRA 07723865287 01869438 - 7 Sim (336) Ag.: 0001 C.: 14040072-9 EditarExcluir TOTAL R$ 1.573,13 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo. 2. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar tabela de débito atualizada, com o desconto dos valores transferidos, bem como para requerer o que entender de direito. Porto Velho/RO, 5 de fevereiro de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7033124-04.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR
06/02/2025, 00:00
Outras Decisões
05/02/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 09:52
Outras Decisões
05/02/2025, 09:52
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 07:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 00:22
Publicação
20/01/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7033124-04.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: JACY YOSIO KUSSABA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERVAL DA SILVA PEREIRA - RO2677
EXECUTADO: PILAR ENGENHARIA LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO AUTOR - DADOS BANCÁRIOS Fica a parte AUTORA, intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários (Banco, agência, conta CORRENTE, nome do Titular, CPF ou CNPJ do titular da conta) para expedição de alvará eletrônico ou transferência de valores.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 09:46
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:12
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:11
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:52
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:44
Publicação
15/11/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JACY YOSIO KUSSABA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROBERVAL DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO2677
EXECUTADOS: B. J. PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, PILAR ENGENHARIA LTDA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SANDRA NUNES DE MACEDO, OAB nº RO1682A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 DECISÃO A parte executada apresentou impugnação à penhora alegando, em síntese, que o art. 833, inciso X do CPC prevê a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente até o limite de 40 salários mínimos, visando proteger tais valores, especialmente quando estes são indispensáveis à subsistência do devedor e ao funcionamento de suas atividades, como no presente caso. Sustenta que os valores penhorados destinam-se ao pagamento de despesas essenciais dos executados, como contas de telefone, energia elétrica e débitos fiscais, que foram prejudicados pela penhora. Tais valores são necessários para garantir a continuidade das atividades da empresa, além de servir para a quitação de suas dívidas Requer a imediata liberação dos valores. Intimada, a parte exequente se manifestou pelo não acolhimento da impugnação (ID: 112108654 - Pág. 1). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Conforme se observa, a Código trata das quantias depositadas em caderneta de poupança, e, não, em conta corrente. Em relação à decisão proferida pelo STJ nos Recursos Especiais n. 1.660.671 e n. 1.677.144, embora tenha decidido com interpretação ampliativa, no sentido de que o limite de até 40 salários-mínimos para penhora pelo Sisbajud, anteriormente válido apenas para valores em poupança, pode ser aplicado também à conta-corrente e outras formas de investimento financeiro, houve a ressalva de que a impenhorabilidade somente cabe de forma automática nas contas poupanças, visto que nos casos de conta-corrente e outras formas de investimento financeiro, deverão ser comprovados que esses fundos representam uma reserva de patrimônio destinada a garantir o mínimo existencial do devedor. Nesse sentido, passo a transcrever parte do acórdão proferido: “(…) 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.” Dessa forma, quando a penhora atingir quantia depositada em conta-corrente ou outro tipo de aplicação financeira, é necessário demonstrar que o valor representa reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Ocorre que, no caso dos autos, apesar de alegar que a quantia é necessária para garantir a continuidade das atividades da empresa, tal situação não restou evidenciada nos autos, razão pela qual não acolho a impugnação neste ponto. Por fim, esclareço que o art. 835 do CPC estabelece que a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: “I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.” Assim, não há que se falar que houve adoção de medidas atípicas ou não razoáveis, tendo em vista que observou-se a ordem de preferência do dispositivo acima mencionado. 1. Portanto, não acolho a impugnação apresentada. 2. Aguarde-se o trânsito em julgado da presente decisão. 3. Após,
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7033124-04.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR intime-se a parte credora para indicar conta para transferência dos valores e retornem os autos conclusos para expedição de alvará. 4. Por fim, tomo conhecimento da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (ID: 112722072 - Pág. 2). Porto Velho/RO, 14 de novembro de 2024. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 11:57
Outras Decisões
14/11/2024, 11:57
Documento (Ofício)
21/10/2024, 13:19
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 01:01
Publicação
27/09/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7033124-04.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: JACY YOSIO KUSSABA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERVAL DA SILVA PEREIRA - RO2677
EXECUTADO: PILAR ENGENHARIA LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 11:46
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:50
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 01:01
Publicação
09/09/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JACY YOSIO KUSSABA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROBERVAL DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO2677
EXECUTADOS: B. J. PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, PILAR ENGENHARIA LTDA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SANDRA NUNES DE MACEDO, OAB nº RO1682A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 DESPACHO 01. Realizada penhora on-line através do sistema SISBAJUD "teimosinha", restou parcialmente positiva a diligência (valor bloqueado R$ 1.528,06). 02.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7033124-04.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR Intime-se a parte executada, via advogado (ou por carta com AR, caso não possua - art. 854, § 2º, do CPC), para que, querendo, apresente impugnação ao bloqueio no prazo de 05 (cinco) dias úteis, limitando-se exclusivamente às matérias estabelecidas no art. 854, § 3º, do CPC. Registro que considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º do art. 841 do CPC quando a parte Executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 841, § 4º, do CPC). Ainda, advirto a parte Executada, de que nas hipóteses de inércia ou rejeição da impugnação, o bloqueio será convertido em penhora e a quantia liberada em favor da parte Exequente, independentemente de termo ou nova intimação, conforme interpretação do art. 854, § 5º, do CPC. 03. Apresentada impugnação, dê-se vistas à parte contrária para se manifestar. 04. Em caso de inércia, certifique-se. Após, retornem conclusos para expedição de alvará eletrônico. 05. Esclareço às partes que o bloqueio de valores, realizado através do sistema SISBAJUD, é efetivada mediante consulta pelo CNPJ ou CPF da parte Executada, não sendo direcionada, a priori, para contas bancárias específicas. SERVE COMO CARTA/MANDADO. Porto Velho/RO, 6 de setembro de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 11:16
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 09:27
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:54
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:54
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:47
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 00:15
Publicação
27/08/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JACY YOSIO KUSSABA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROBERVAL DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO2677
EXECUTADOS: B. J. PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, PILAR ENGENHARIA LTDA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SANDRA NUNES DE MACEDO, OAB nº RO1682A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 DESPACHO 1. Tomo conhecimento da decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo (ID: 109937913 - Pág. 1). 2. Prestei informações ao Relator do Agravo de Instrumento. 3. Retornem os autos conclusos a fim de que seja apresentado o resultado da pesquisa via sistema SISBAJUD “teimosinha” de ID: 107470901 - Pág. 1. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Porto Velho, 26 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Muriel Clève Nicolodi Juíza de Direito Substituta
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7033124-04.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR
27/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/08/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 08:32
Outras Decisões
26/08/2024, 08:32
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:49
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:48
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:42
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:41
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 12:16
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 01:24
Publicação
19/08/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JACY YOSIO KUSSABA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROBERVAL DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO2677
EXECUTADOS: B. J. PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, PILAR ENGENHARIA LTDA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SANDRA NUNES DE MACEDO, OAB nº RO1682A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 DESPACHO 1. A parte executada apresentou petição informando que houve decisão apenas quanto ao pedido de justiça gratuita, encontrando-se pendente a análise do pedido liminar de suspensão do processo e de deferimento de prova pericial, o que será realizado após o recolhimento do preparo (ID: 109193969 - Pág. 1). 2. Dessa forma, a parte agravante, ora executada, deverá informar nos autos caso seja deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo. 3. Retornem os autos conclusos a fim de que seja apresentado o resultado da pesquisa via sistema SISBAJUD “teimosinha” de ID: 107470901 - Pág. 1. Cumpra-se. Diligências necessárias. Porto Velho, 16 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Muriel Clève Nicolodi Juíza de Direito Substituta
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7033124-04.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 17:05
Outras Decisões
16/08/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 11:22
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 09:36
Publicação
16/07/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JACY YOSIO KUSSABA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROBERVAL DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO2677
EXECUTADOS: B. J. PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, PILAR ENGENHARIA LTDA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SANDRA NUNES DE MACEDO, OAB nº RO1682A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 DESPACHO 1. Tomo conhecimento da interposição do Agravo de Instrumento, e mantenho a decisão em razão de não haver, nos autos, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte agravante. 2. Fica a parte executada intimada para, no prazo de 10 dias, informar se houve concessão de efeito suspensivo ao Agravo interposto. 3. No mesmo prazo, deverá se manifestar acerca da petição de ID: 107830728 - Pág. 1 e informar quais medidas foram adotadas para cumprir a obrigação de fazer determinada.
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7033124-04.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 15 de julho de 2024. Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 03:32
Outras Decisões
15/07/2024, 03:32
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 11:49
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 04:51
Publicação
24/06/2024, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JACY YOSIO KUSSABA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROBERVAL DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO2677
EXECUTADOS: B. J. PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, PILAR ENGENHARIA LTDA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SANDRA NUNES DE MACEDO, OAB nº RO1682A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7033124-04.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR
Trata-se de cumprimento de sentença promovida por JACY YOSIO KUSSABA em face de B. J. PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, PILAR ENGENHARIA LTDA - ME. Devidamente intimada para efetuar o pagamento do débito (id:102756435), a executada manteve-se inerte. Diante da ausência de pagamento espontâneo, a parte credora requereu realização de busca de ativos por via do sistema SISBAJUD "teimosinha" através da raiz do CNPJ das empresas PILAR ENGENHARIA LTDA - ME e B. J. PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, bem como concessão de novo prazo para cumprimento da obrigação de fazer e aplicação de multa diária por descumprimento. Defiro parcialmente o pedido da parte credora para realização de penhora on-line em desfavor dos devedores, a qual recairá apenas sobre o CNPJ das empresas rés, podendo, em outra oportunidade, ser novamente analisado o pedido para recair sobre a raiz de seus CNPJs. Nesta data, realizei protocolo de bloqueio nas contas/aplicações dos devedores junto ao sistema SISBAJUD teimosinha, com data final de resposta programada para 24/07/2024, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. Quanto ao pedido de aplicação de multa diária por descumprimento, o art. 499, do CPC, estabelece que: A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. A parte ré foi intimada para cumprir a obrigação, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, após, foi intimada para informar quais medidas estavam sendo adotadas para cumprir a obrigação determinada e, novamente, quedou-se inerte.
Diante do exposto, fica intimada a parte credora para manifestar se possui interesse na conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberações e transcrição do resultado das buscas Sisbajud. Porto Velho/RO, 21 de junho de 2024. Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 14:26
Outras Decisões
21/06/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 09:34
Publicação
07/05/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7033124-04.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: JACY YOSIO KUSSABA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERVAL DA SILVA PEREIRA - RO2677
EXECUTADO: PILAR ENGENHARIA LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada, caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 15 (quinze dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 00:42
Publicação
18/04/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7033124-04.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: JACY YOSIO KUSSABA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERVAL DA SILVA PEREIRA - RO2677
EXECUTADO: PILAR ENGENHARIA LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO EXEQUENTE Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para requerer o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 10:36
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:19
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:19
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 01:26
Publicação
13/03/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JACY YOSIO KUSSABA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROBERVAL DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO2677
EXECUTADOS: B. J. PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, PILAR ENGENHARIA LTDA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SANDRA NUNES DE MACEDO, OAB nº RO1682A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 DECISÃO A Contadoria Judicial apresentou tabela atualizada de débito, conforme ID: 101373385 - Pág. 1. Intimadas as partes (ID: 101894332 - Pág. 1), a exequente apresentou petição manifestando concordância com os valores (ID: 102183176 - Pág. 1), enquanto que a parte executada nada manifestou sobre esse ponto na petição de ID: 102345348 - Pág. 1. 1. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria. 2. Intimo a parte executada para efetuar o pagamento espontâneo do valor da condenação, conforme cálculos apresentados, no prazo de 15 dias. 3. Decorrido o prazo, sem pagamento,
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7033124-04.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. 4. Por fim, indefiro o pedido de designação de perícia para permitir a readequação de preços e obrigações constantes do contrato (ID: 102345348 - Pág. 1). Esclareço que a matéria foi objeto de análise na sentença e afastada (ID: 60245824 - Pág. 6). Além disso, o feito encontra-se em cumprimento de sentença, devendo a decisão ser cumprida nos termos em que foi proferida, sendo inviável o pedido de reajuste apresentado. 5. Fica a parte executada intimada para, no prazo do item 2, indicar quais medidas foram adotadas para cumprir a obrigação de fazer determinada. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Porto Velho/RO, 12 de março de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:14
Outras Decisões
12/03/2024, 13:14
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 12:20
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:37
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 20:20
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 00:58
Publicação
22/02/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7033124-04.2016.8.22.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: JACY YOSIO KUSSABA Advogado do(a) ESPÓLIO: ROBERVAL DA SILVA PEREIRA - RO2677 ESPÓLIO: PILAR ENGENHARIA LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a) ESPÓLIO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:56
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:11
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:10
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 09:24
Atualização de conta
10/01/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 10:26
Remessa
04/12/2023, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 00:37
Publicação
04/12/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7033124-04.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR ESPÓLIO: JACY YOSIO KUSSABA ADVOGADO DO ESPÓLIO: ROBERVAL DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO2677 ESPÓLIOS: B. J. PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, PILAR ENGENHARIA LTDA - ME ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: SANDRA NUNES DE MACEDO, OAB nº RO1682A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 DESPACHO 01. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (id 96226656), e sendo intimada a parte devedora, esta apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 98102357) alegando excesso no valor requerida pela parte credora de R$ 363.741,84 (trezentos e sessenta e três mil setecentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos). 02. Assim, determino a remessa dos autos à contadoria para apresentar o valor correto da presente execução, tendo em vista a controvérsia existente entre as partes. Devendo ser conjuntamente analisado para elaboração dos cálculos, as condenações da sentença de id 60245824, e a majoração dos honorários sucumbenciais determinados na decisão da apelação de id 94182333. 03. Com a vinda dos cálculos, sem necessidade de nova conclusão, intime-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do relatório apresentado pela contadoria judicial. Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão e análise da impugnação ao cumprimento de sentença acostado no id 98102357. Cumpra-se e expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, 1 de dezembro de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 10:18
Outras Decisões
01/12/2023, 10:18
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 01:23
Publicação
17/11/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7033124-04.2016.8.22.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: JACY YOSIO KUSSABA Advogado do(a) ESPÓLIO: ROBERVAL DA SILVA PEREIRA - RO2677 ESPÓLIO: PILAR ENGENHARIA LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a) ESPÓLIO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:45
Decurso de Prazo
08/11/2023, 04:01
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 12:39
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:37
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:37
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:20
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:20
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:20
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:49
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:19
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:17
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:16
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:15
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:14
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:14
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 19:45
Publicação
19/09/2023, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7033124-04.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR ESPÓLIO: JACY YOSIO KUSSABA ADVOGADO DO ESPÓLIO: ROBERVAL DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO2677A ESPÓLIOS: B. J. PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, PILAR ENGENHARIA LTDA - ME ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: SANDRA NUNES DE MACEDO, OAB nº RO1682A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 DECISÃO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 1. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado B. J. PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, PILAR ENGENHARIA LTDA - ME, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2. Fica a pare executada advertida que, transcorrido o prazo acima fixado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação apresente, nos próprios autos impugnação. 3. Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%. 4. Não efetuado o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá o credor formular ao juízo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados – INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, para localizar bens do devedor, mediante a comprovação do recolhimento das custas judiciais nos termos do artigo 17, da Lei n. 3.896/2016, se a parte exequente não for beneficiária da gratuidade da justiça. 5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 6. Quanto a obrigação de fazer que foi imposta ao executado, determino seja intimado para que dê início ao cumprimento da obrigação consistente na conclusão das obras do empreendimento às suas expensas, e, que com a conclusão da obra, apresente o "Habite-se", bem como a comprovação da regularidade fiscal do empreendimento com as devidas averbações no registro de imóveis, no prazo de 90 dias contados de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 250,00 até o limite de R$ 10.000,00 (art. 536, §1º do CPC). 7. Se não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização, nos termos do artigo 816, caput e parágrafo único, do CPC; 8. Realizada a prestação, sem nova conclusão, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação (CPC, art. 818); 9. Faculto ao executado, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 536, §4º c/c 525, ambos do CPC; CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 16 de setembro de 2023. Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito
18/09/2023, 00:00
Outras Decisões
16/09/2023, 05:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2023, 05:11
Outras Decisões
16/09/2023, 05:11
Publicação
15/09/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7033124-04.2016.8.22.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: JACY YOSIO KUSSABA Advogado do(a) ESPÓLIO: ROBERVAL DA SILVA PEREIRA - RO2677 ESPÓLIO: PILAR ENGENHARIA LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a) ESPÓLIO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO RÉU - Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a cumprir a intimação de id 94206379 considerando que o boleto foi emitido conforme requerido no id 96039908
15/09/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:26
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
14/09/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 08:59
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:07
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 14:39
Publicação
07/08/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7033124-04.2016.8.22.0001.
AUTOR: JACY YOSIO KUSSABA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERVAL DA SILVA PEREIRA - RO2677
REU: PILAR ENGENHARIA LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
REU: FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA - GO22145, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas judiciais pro-rata. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 09:59
Recebimento
04/08/2023, 09:58
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7033124-04.2016.8.22.0001.
APELANTES: B J PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, PILAR ENGENHARIA LTDA - ME ADVOGADOS DOS
APELANTES: MAX FERREIRA ROLIM, OAB nº RO984A, FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA, OAB nº GO22145A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A
APELADO: JACY YOSIO KUSSABA ADVOGADO DO
APELADO: ROBERVAL DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO2677A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por Pilar Engenharia Ltda – ME e outra, com fundamento no art. 105, inciso, III, alínea “a” da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os artigos 393 e 422, do Código Civil, bem como o art. 2º do CDC. O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível. Ação indenizatória. Preliminar de nulidade. Incompetência. Confissão ficta. Atraso na entrega de imóvel. Aquisição de sala comercial. Condição de consumidor não afastada. Lucros cessantes. Verbas devidas. A competência do juízo da recuperação judicial limita-se aos atos constritivos, incidentes sobre o patrimônio da empresa recuperanda, não abrangendo toda e qualquer questão relativa ao crédito extraconcursal, inclusive sua classificação. A confissão ficta conduz a uma presunção relativa de veracidade, passível de sucumbir frente aos demais elementos de prova existentes nos autos. Aquisição de sala comercial por pessoa física não afasta sua condição de consumidor, ante a permanência da vulnerabilidade e hipossuficiência técnica quanto à incorporação. A possibilidade de revisão de cláusulas contratuais é consequência lógica da aplicabilidade do Estatuto Consumerista, desde que demonstradas, por parte do consumidor, abusividades, pois inadmissível a revisão de ofício das cláusulas contratuais, na exegese do Enunciado 381 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os lucros cessantes são presumíveis na hipótese de descumprimento contratual derivado de atraso de entrega do imóvel. A recorrente em suas razões alega violação aos dispositivos citados, ao argumento de que o atraso na entrega do imóvel se deu em razão de caso fortuito ou de força maior. Além disso, defende seja afastada a incidência Código de Defesa do Consumidor, considerando o objetivo do recorrido em adquirir o imóvel auferir lucro com a sua locação. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinado, decido. No tocante à alegada violação ao art. 393 do Código Civil, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a análise quanto demonstração de caso fortuito ou força maior exige o reexame do conjunto probatório, a propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO NÃO EVIDENCIADO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA INVERTIDA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTA CORTE. TEMA N.º 971 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...[ 2. O entendimento firmado no Tribunal fluminense, o qual, frisa-se, pela não ocorrência de caso fortuito ou força maior como causa excludente de responsabilidade das demandadas, seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe a Súmula n.º7 do STJ. [...] 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.852.350/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022. Destacou-se). No tocante à alegada violação ao artigo 422 do Código Civil, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento das matérias insculpidas nos dispositivos legais alegadamente violados, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela. Desse modo, configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020). No tocante à alegada violação ao art. 2º do CDC, o acórdão recorrido concluiu que “a hipótese dos autos caracteriza-se como relação de consumo, na esteira de pacificada jurisprudência do STJ, sendo, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor". Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CDC. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.1. No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. De igual modo, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão de descaracterizar a relação de consumo entre as partes e, por consequência, afastar as disposições do CDC, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, "o adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)" (REsp n. 1.785.802/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 6/3/2019), o que foi observado pela Corte local. 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.003/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022. - Destacou-se) Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de julho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: PILAR ENGENHARIA LTDA – ME E OUTRA ADVOGADO(A): FABRÍCIO CÂNDIDO GOMES DE SOUZA – RO8153 ADVOGADO(A): NARA LÍDIA OLIVEIRA DOS SANTOS – GO60227 ADVOGADO(A ): GUILHERME FERREIRA PIGNANELI - RO 5546 RECORRIDO/APELADO: JACY YOSIO KUSSABA ADVOGADO(A): ROBERVAL DA SILVA PEREIRA – RO2677 RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTOS EM 25/05/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 30 de maio de 2023. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7033124-04.2016.8.22.0001 - RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) RECORRENTES/
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: PILAR ENGENHARIA LTDA – ME E OUTRA ADVOGADO(A): FABRÍCIO CÂNDIDO GOMES DE SOUZA – RO8153 ADVOGADO(A): NARA LÍDIA OLIVEIRA DOS SANTOS – GO60227 ADVOGADO(A): ERCILENE CRISTINA MOREIRA - RO11312
APELADO: JACY YOSIO KUSSABA ADVOGADO(A): ROBERVAL DA SILVA PEREIRA – RO2677 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DISTRIBUIÇÃO: 29/10/2021 “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Ação indenizatória. Preliminar de nulidade. Incompetência. Confissão ficta. Atraso na entrega de imóvel. Aquisição de sala comercial. Condição de consumidor não afastada. Lucros cessantes. Verbas devidas. A competência do juízo da recuperação judicial limita-se aos atos constritivos, incidentes sobre o patrimônio da empresa recuperanda, não abrangendo toda e qualquer questão relativa ao crédito extraconcursal, inclusive sua classificação. A confissão ficta conduz a uma presunção relativa de veracidade, passível de sucumbir frente aos demais elementos de prova existentes nos autos. Aquisição de sala comercial por pessoa física não afasta sua condição de consumidor, ante a permanência da vulnerabilidade e hipossuficiência técnica quanto à incorporação. A possibilidade de revisão de cláusulas contratuais é consequência lógica da aplicabilidade do Estatuto Consumerista, desde que demonstradas, por parte do consumidor, abusividades, pois inadmissível a revisão de ofício das cláusulas contratuais, na exegese do Enunciado 381 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os lucros cessantes são presumíveis na hipótese de descumprimento contratual derivado de atraso de entrega do imóvel.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 18/04/2023 – por videoconferência AUTOS N. 7033124-04.2016.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)