Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: AUTOR: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ADVOGADO DO
AUTOR: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394
Executado: REU: LUIZ FERNANDO DE ARAUJO FERNANDES Advogado: REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA ACORDO – HOMOLOGA e ARQUIVA Homologo o acordo entabulado entre as partes, cujos termos encontram-se definidos na petição inserta ao ID 98740310, com fundamento no art. 57 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 840 do Código Civil. Com efeito, o acordo será regido pelas cláusulas e condições estabelecidas no termo de audiência juntado aos autos, ressalvados direitos de terceiros de boa-fé. Isso posto, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e III, "b" do Código de Processo Civil. Esta sentença homologatória de transação valerá como título executivo judicial, conforme previsto no art. 515, III, do referido diploma legal. Sem custas finais, ante a disposição inserta no art. 90, §3°, do CPC, desde que o acordo seja cumprido voluntariamente, sem necessidade de execução. Desnecessária suspensão do feito, pois as partes já têm título executivo. Em caso de descumprimento basta pedir desarquivamento do feito, sem qualquer taxa adicional e postular cumprimento de sentença. Havendo descumprimento do acordo, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (arts. 524 e 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade. De igual forma, havendo descumprimento do acordo junte-se planilha atualizada e desde já ficam autorizadas buscas a SISBAJUD e RENAJUD, devendo o pedido vir instruído com a taxa do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (código 1007- DJe de 16/12/2021); uma taxa para cada busca solicitada. Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos. Na fase processual adequada, caso seja pedida execução e remoção de bens, o exequente deverá providenciar os meios necessários para transporte, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens que venham a ser penhorados. Tratando-se de acordo, esta sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). Intimem-se a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s). Oportunamente, arquivem-se os autos. Rolim de Moura/RO, data conforme movimentação processual. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7005308-73.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 45.379,55