Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2585219/RO (2024/0070195-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO ANDRADE PINHEIRO - DF015184
FERNANDA MAIA MARQUES - RO003034
MAURICIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA - DF021934
RODRIGO BORGES SOARES - RO004712
AGRAVADO: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A.
ADVOGADOS: SEVERINO JOSÉ PETERLE FILHO - RO000431
JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO004315
ALESON FERNANDES DE SOUZA - RO012655
AGRAVANTE: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A.
ADVOGADOS: SEVERINO JOSÉ PETERLE FILHO - RO000431
JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO004315
ALESON FERNANDES DE SOUZA - RO012655
AGRAVADO: PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO ANDRADE PINHEIRO - DF015184
FERNANDA MAIA MARQUES - RO003034
MAURICIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA - DF021934
RODRIGO BORGES SOARES - RO004712
DECISÃO Trata-se de análise de dois agravos em recurso especial interpostos contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que não admitiram os recursos especiais apresentados pelas partes. O processo de origem é uma ação de obrigação de não fazer, no âmbito do qual o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela requerida, Ameron Assistência Médica e Odontológica Rondônia S/A, para reduzir o valor da multa cominatória (astreintes) e afastar a condenação por litigância de má-fé, rejeitando, por outro lado, a preliminar de deserção arguida pela parte autora (e-STJ fls. 1.010/1.015). Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos especiais. O recurso especial da Ameron Assistência Médica e Odontológica Rondônia S/A questionou a ausência de arbitramento de honorários de sucumbência a seu favor, o afastamento do alegado cerceamento de defesa, a manutenção das astreintes e outras supostas violações processuais. A Presidência do Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso (fls. 1.263 a 1.267 do processo eletrônico). O recurso especial da Plural Gestão em Planos de Saúde Ltda. questionou a rejeição da preliminar de deserção do apelo da parte contrária, a drástica redução das astreintes e a readequação do valor da causa, alegando, ainda, nulidade por decisão surpresa e negativa de prestação jurisdicional. A Presidência do Tribunal de Justiça também negou seguimento ao recurso (fls. 1.262 a 1.263 do processo eletrônico). Contra essas decisões, as partes apresentaram os presentes agravos em recurso especial. Foram apresentadas contraminutas. É o relatório. DECIDO. 1. Do agravo em recurso especial de Ameron Assistência Médica e Odontológica Rondônia S/A O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabilize o conhecimento da insurgência. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial (EAREsp n. 746.775/PR). A impugnação deve ser realizada, portanto, de forma específica e suficiente, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. No presente caso, não foram impugnados os seguintes óbices apontados pela decisão de admissibilidade: incidência da Súmula n. 284 do STF (alegações genéricas) e incidência da Súmula n. 7 do STJ especificamente aplicada aos capítulos de litigância de má-fé e de redução de astreintes. Com efeito, a decisão agravada aplicou expressamente a Súmula n. 284 do STF por considerar que o recurso especial apresentava fundamentação deficiente. A agravante, em sua petição de agravo, silenciou por completo sobre este fundamento, não demonstrando as razões pelas quais a fundamentação de seu recurso especial seria específica e analítica. Ademais, a decisão de origem aplicou a Súmula n. 7 do STJ para barrar a revisão dos capítulos referentes à litigância de má-fé e à manutenção das astreintes. A agravante limitou-se a combater a Súmula n. 7 do STJ apenas no que tange ao capítulo do cerceamento de defesa. Especificamente em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice em apenas um tópico do recurso, omitindo-se sobre a aplicação do mesmo óbice aos demais temas decididos. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise de cada objeto recursal barrado demandaria tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. [...] (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, CPC/2015. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de refutação específica a um dos fundamentos do juízo de admissibilidade (Súmula 7/STJ). 2. Da leitura atenta do Agravo em Recurso Especial verifica-se tópico específico. Contudo, a genérica reclamação de que "todos os fatos constam do próprio acórdão recorrido", ou de que "não se verifica a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, ante a natureza exclusivamente jurídica das questões", não pode ser considerada ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima para todos os fundamentos da decisão agravada. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente dos óbices, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada por incidência cristalina da exigência de impugnação de todos os fundamentos (AgInt nos EAREsp n. 2.808.713/RJ, Corte Especial, j. 21/10/2025). 2. Do agravo em recurso especial de Plural Gestão em Planos de Saúde Ltda. O agravo é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.013): "Apelação cível. Astreintes. Multa cominatória. Possibilidade de revisão a qualquer tempo. Redução. Provimento. O valor executado a título de multa cominatória pode ser alterado, inclusive de ofício, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de mérito, em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada." A parte recorrente alega violação aos artigos 10, 292, § 3º, 489, § 1º, inciso IV, 537, § 1º, incisos I e II, e 1.007, caput e § 2º, todos do Código de Processo Civil, além de apontar divergência jurisprudencial. Argumenta que o acórdão proferiu decisão surpresa, que a deserção do recurso da parte contrária deveria ser reconhecida devido ao recolhimento insuficiente do preparo e que a redução drástica das astreintes é indevida. Em relação à alegada violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente não obteve o necessário debate sobre o tema no Tribunal de origem. Apesar da oposição de embargos de declaração, a tese de decisão surpresa não foi analisada de forma a satisfazer o prequestionamento. O presente caso atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pelas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que a ausência de prequestionamento importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DE JUÍZO PLANTONISTA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. [...] 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. [...] (AgInt no REsp n. 1.951.040/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)" Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. Ademais, a recorrente pretende reverter a redução das astreintes e afastar o reconhecimento da validade do preparo (deserção) efetuado pela parte contrária, alegando violação aos artigos 537 e 1.007 do Código de Processo Civil. A parte argumenta que a multa cominatória deveria ser mantida no valor de mais de dois milhões de reais devido ao descumprimento intencional e que o preparo recursal foi calculado de forma errada. O Tribunal de Justiça de Rondônia avaliou as circunstâncias processuais para concluir que a conduta das partes justificava a redução da multa para evitar o enriquecimento sem causa, fixando-a em cem mil reais, bem como entendeu que o preparo foi complementado adequadamente após intimação, demonstrando o interesse recursal. Para alterar esta conclusão e decidir que as astreintes não eram exorbitantes ou que o preparo foi recolhido de forma deliberadamente insuficiente, o Superior Tribunal de Justiça precisaria reexaminar todo o histórico do processo. Seria necessário investigar as condutas das partes, o nível de recalcitrância e a capacidade econômica envolvida. Portanto, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, no qual a parte recorrente sustenta a ocorrência de preclusão temporal sobre o período de incidência das astreintes. Alega que o acórdão do Tribunal de Justiça, ao afastar a limitação da multa fixada em primeira instância e transitada em julgado, ofendeu a coisa julgada (arts. 503 e 507 do CPC). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão do Tribunal de origem, que afastou a limitação temporal das astreintes anteriormente estabelecida, (i) violou a preclusão e a coisa julgada; e (ii) se a análise da controvérsia demandaria o reexame de matéria fático-probatória, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão que fixa as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, o que afasta a alegada violação aos arts. 503 e 507 do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente não trouxe precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que afastou a preclusão por entender que a obrigação de apresentar os projetos era da devedora e que houve equívoco no cálculo anteriormente homologado, exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A ausência de demonstração clara e objetiva sobre como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais apontados atrai a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. 7. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.728.244/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal impedem a apreciação recursal pela alínea "c", estando, portanto, prejudicada a análise da divergência invocada. A incidência da Súmula 7 prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, visto que as peculiaridades fáticas inviabilizam a comparação exata entre os casos. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Ante o exposto: a) Com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial interposto por Ameron Assistência Médica e Odontológica Rondônia S/A, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. b) Com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo interposto por Plural Gestão em Planos de Saúde Ltda. para não conhecer de seu recurso especial, dadas as deficiências de prequestionamento e o impedimento da reavaliação de provas. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor das partes agravantes, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA