DEONIZIA KIRATCH (LEILOEIRA) REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEONIZIA KIRATCH
Autor
EVANILDE AQUINO PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVANILDE AQUINO PIMENTEL
Autor
L. F. G. DA COSTA - ME
Reu
Advogados / Representantes
ERICA FERNANDA BARBOSA RIBEIRO
OAB/RO 5253·CPF·Representa: Autor
JEAN DE JESUS SILVA
OAB/RO 2518·CPF·Representa: Autor
ERICA FERNANDA BARBOSA RIBEIRO
OAB/RO 5253·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
13/04/2024, 07:07
Decurso de Prazo
12/04/2024, 04:58
Decurso de Prazo
12/04/2024, 04:56
Decurso de Prazo
12/04/2024, 04:39
Definitivo
10/04/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 02:39
Publicação
03/04/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ERICA FERNANDA BARBOSA RIBEIRO, OAB nº RO5253
EXECUTADO: L. F. G. DA COSTA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001742-66.2016.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. DEFIRO o pedido da exequente e suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC. Advirto que, decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação da parte exequente nos autos, o feito será encaminhado ao arquivo, sem baixa, onde se aguardará o transcurso do prazo da prescrição intercorrente ou manifestação da parte demandante, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, sem prévia intimação da parte credora, vez que já ciente do procedimento a ser adotado, caso não se manifeste antes do término do prazo de sobrestamento processual. Ressalta-se ainda que suspensa a execução os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, quando da localização de bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Intime-se. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 2 de abril de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito