Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7080086-75.2022.8.22.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
APELANTE: EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº SP133091, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº BA47533A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
APELADOS: MARIA DE JESUS VALE DA SILVA, CPF nº 38609797287, GEAN MARQUEZA RODRIGUES, CPF nº 00331516284 APELADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que move em face de MARIA DE JESUS VALE DA SILVA e GEAN MARQUEZA RODRIGUES. Conforme se depreende dos autos, a instituição financeira exequente ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial visando a satisfação de crédito originado de cédula rural pignoratícia, no valor de R$ 164.220,00, destinado ao financiamento para aquisição de bovinos. A inadimplência das parcelas levou ao vencimento antecipado da dívida, culminando no ajuizamento da execução pelo valor de R$198.132,73, em face de MARIA DE JESUS VALE DA SILVA e GEAN MARQUEZA RODRIGUES. Após regular trâmite processual, sobreveio a sentença de extinção do feito, em relação ao executado GEAN MARQUEZA RODRIGUES, com fundamento na ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, especificamente pela impossibilidade de citação, uma vez que as diligências realizadas para sua localização e citação restaram infrutíferas. A sentença, em sua fundamentação, apontou a inércia da parte exequente em promover as diligências necessárias à citação do referido executado, o que, em tese, levaria à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. [...] Não sendo possível efetivar a citação do executado Gean Marqueza Rodrigues, por culpa da parte exequente, há que se extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, desnecessária a intimação pessoal da parte para regularização, pois é questão que pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo juiz (CPP, artigo 485, § 3º). Ante ao exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c § 3º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em relação ao executado GEAN MARQUEZA RODRIGUES, por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Prossiga-se em relação à executada MARIA DE JESUS VALE DA SILVA, já citada conforme id 86814560. Retifique-se a autuação. Transitada em julgado a presente, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito em relação à executada MARIA DE JESUS VALE DA SILVA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/extinção e/ou arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais, o apelante busca a reforma da decisão, argumentando, em síntese, que a citação é um pressuposto de validade dos atos processuais subsequentes, e não de existência do processo, e que a dificuldade na localização do executado não deveria acarretar a extinção prematura do feito, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ademais, assevera que a legislação processual oferece alternativas para superar a dificuldade de localização do réu antes de se cogitar a extinção, citando entendimentos jurisprudenciais que respaldam a possibilidade de diligências complementares e a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito. Assim, pugna o recorrente pela integral reforma da decisão ora vergastada, com a declaração de sua nulidade e a remessa dos autos à origem, de modo a assegurar o regular processamento. É o relatório. DECIDO. A análise dos autos revela que a decisão recorrida, proferida pelo Juízo de primeiro grau, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, especificamente em relação ao executado GEAN MARQUEZA RODRIGUES. Ocorre que, conforme se depreende da leitura atenta dos autos, a ação de execução prosseguiu regularmente em relação à corré, MARIA DE JESUS VALE DA SILVA. Veja-se; [...] “Prossiga-se em relação à executada MARIA DE JESUS VALE DA SILVA, já citada conforme id 86814560. Retifique-se a autuação.” Neste contexto, a extinção parcial do feito, com a exclusão de um dos codevedores do polo passivo da relação jurídica processual, não se constitui em sentença definitiva, mas sim em um pronunciamento interlocutório. Em que pese a argumentação do apelante quanto à necessidade de prosseguimento do feito, a decisão que extingue o processo em relação a um dos codevedores, não se qualifica como sentença, passível de ser conhecida em sede de apelação. Trata-se, em verdade, de uma decisão interlocutória que pôs fim a uma fase processual específica, mas não ao processo como um todo, uma vez que a execução prossegue em relação à outra executada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.009, estabelece de forma inequívoca que o recurso cabível em face de sentenças é a apelação. A definição de sentença, por sua vez, é nos fornecida pelo artigo 203, § 1º, do mesmo diploma legal, que a conceitua como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Por exclusão, o § 2º do mesmo artigo 203 define a decisão interlocutória como todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença. CPC Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. A sistemática processual é, portanto, guiada pela natureza e pelo conteúdo do ato judicial, e não pela denominação que lhe é atribuída pelo magistrado. A análise da natureza do pronunciamento deve perquirir se houve, de fato, o término do processo ou de uma de suas fases. Se a decisão, ainda que resolvendo uma parcela importante da controvérsia, determina o prosseguimento do feito para a solução de questões pendentes, não se está diante de uma sentença, mas sim de uma decisão interlocutória. No presente caso, a decisão que extinguiu o feito em relação a um dos executados, mas manteve a relação processual com o outro, não encerra a discussão de mérito da causa principal, qual seja, a cobrança do crédito executado. Assim, o recurso de apelação, neste momento, mostra-se manifestamente inadmissível, por inadequação da via recursal eleita. Nesse contexto, o ato judicial impugnado, por não extinguir o procedimento executivo como um todo, enquadra-se com precisão no conceito de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, o recurso cabível para sua impugnação não é a apelação, mas sim o agravo de instrumento, conforme previsão expressa e inequívoca do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, que dispõe: Art. 1.015. [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A interposição de recurso de apelação, nesta hipótese, configura erro grosseiro, que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Tal princípio, que permite o recebimento de um recurso por outro, pressupõe a existência de dúvida objetiva e fundada a respeito do recurso cabível, o que, decididamente, não ocorre na situação em apreço. A legislação processual é explícita e não abre margem para interpretações divergentes sobre o cabimento do agravo de instrumento contra decisões proferidas em sede de cumprimento de sentença. A escolha pela apelação, portanto, revela um equívoco inescusável, que impede o conhecimento do recurso. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade. Recurso cabível. Exclusão de sócio no polo passivo. Acolhimento. Honorários sucumbenciais. 1. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir o processo em relação a alguns do executados, sem pôr fim à execução, deve ser desafiada por agravo de instrumento. 2. É cabível a fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública quando acolhida a exceção de pré-executividade e excluído sócio do polo passivo da ação sem que seja extinta a execução fiscal. Precedente do STJ. 3. Recurso não provido. (TJ-RO - AI: 08049552320218220000 RO 0804955-23.2021.822.0000, Data de Julgamento: 21/09/2021) -g.n. EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO DA LIDE. ATO JUDICIAL IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. 1. É cabível agravo de instrumento e não apelação contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e a inexistência de erro grosseiro na escolha pela parte, o que não ocorreu no caso. 3. Deve ser desprovido o agravo interno cujas razões não contêm fundamentos relevantes que justifiquem a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 57479242720228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) -g.n. AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL – APELO NÃO CONHECIDO – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO DO BRASIL – RECONHECIMENTO DA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA – PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À REQUERIDA REMANESCENTE - NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA - ERRO GROSSEIRO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00236177720248160017 Maringá, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 29/11/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) -g.n. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO PARCIAL - PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO EXECUTADO REMANESCENTE - RECURSO CABÍVEL - ERRO GROSSEIRO. A decisão que extingue de forma parcial a execução e determina o prosseguimento do feito constitui decisão interlocutória e também é cabível o recurso de agravo de instrumento, configurando-se erro grosseiro o manejo do recurso de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. (TJ-MG - AC: 07463457920128130145, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 20/07/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023) -g.n. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE APÓS CONCORDÂNCIA DO BANCO EXCLUIU LITISCONSORTES DO POLO PASSIVO DA DEMANDA – PROSSEGUIMENTO DA LIDE EM RELAÇÃO CO-EXECUTADO – AUSÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA – ERRO GROSSEIRO – RECURSO ADEQUADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO CUMPRIDO – NÃO APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. O apelo interposto sequer comporta conhecimento, isso porque o indigitado édito recorrido, trata-se, em verdade, de decisão interlocutória que extinguiu parcialmente a demanda em relação aos intervenientes garantidores, e deu prosseguimento em relação a outro demandado, tratando-se, portanto, de decisão judicial impugnável por agravo de instrumento, conforme preleciona o art. 354, parágrafo único do CPC. Assim, se a decisão recorrida não colocou fim ao processo, cabe recurso de agravo de instrumento. Constatada a existência de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade, conforme entendimento jurisprudencial. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00008263119978110040, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 05/02/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2025) -g.n. APELAÇÃO – Execução de título extrajudicial – Decisão terminativa face a um dos coexecutados – Recurso de apelação manejado pelo exequente – Não cabimento – Decisão que extingue a execução em relação a um dos executados tem natureza interlocutória e é recorrível por agravo de instrumento – Interposição de apelação na hipótese constitui erro grosseiro – Precedentes deste E. Tribunal – CONCLUSÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10335644120178260071 Bauru, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 18/07/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2024) -g.n. APELAÇÕES CÍVEIS – EMBARGOS DO DEVEDOR – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A DOIS EXECUTADOS – PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO EXECUTADO REMANESCENTE – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO GROSSEIRO – RECURSOS NÃO CONHECIDOS. A decisão que extingue de forma parcial a execução e determina o prosseguimento do feito em relação ao executado remanescente constitui decisão interlocutória e desafia recurso de agravo de instrumento, configurando-se erro grosseiro o manejo do recurso de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade por se tratar de hipótese claramente delineada na legislação processual e pacificada a questão na jurisprudência. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800591-24.2021.8.12.0020 Rio Brilhante, Relator.: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 23/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2024) -g.n. Portanto, em virtude da manifesta inadequação do recurso de apelação, diante da natureza da decisão proferida em primeiro grau, impõe-se o seu não conhecimento.
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da inadequação da via eleita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 2 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR TORRES FERREIRA Relator
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 20:31
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
02/09/2025, 20:31
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 12:48
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:25
Recebimento
15/07/2025, 11:46
Distribuição (sorteio)
15/07/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7080086-75.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: GEAN MARQUEZA RODRIGUES, MARIA DE JESUS VALE DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o exequente interpôs recurso de apelação da sentença de id 121991406, que extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao executado Gean Marqueza Rodrigues, por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. No caso, é desnecessária a intimação do executado para apresentar contrarrazões, eis que não foi formada a relação processual. A propósito: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES - MANDADO DE SEGURANÇA - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - PRETENSÃO DE IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA SITUAÇÃO DA CANDIDATA - ALEGAÇÕES DE READAPTAÇÃO DE OUTRA SERVIDORA NO CARGO E DE DESVIO DE FUNÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO CABIMENTO - ARTIGO 1.030, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. - Se a petição inicial é indeferida sem que haja a formação da relação processual, é desnecessária a intimação da parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso - Constatado que o mandado de segurança, que questiona ato omissivo de ausência de nomeação e posse, foi instruído com prova da situação fática da candidata, qual seja, aprovação no concurso dentro do número de vagas, e traz ao menos um fundamento para sustentar a ilegalidade do ato que não exige dilação probatória, é descabido o indeferimento da inicial da ação, sob a justificativa de inadequação da via eleita - Não cabe a aplicação do parágrafo 3º, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, quando a ação ainda não teve o devido processamento em primeiro grau. (TJ-MG - AC: 10570170032629001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 28/06/2018, Data de Publicação: 03/07/2018) Assim, remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para apreciação do recurso interposto. Porto Velho,2 de julho de 2025 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7080086-75.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: GEAN MARQUEZA RODRIGUES, MARIA DE JESUS VALE DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL em desfavor de GEAN MARQUEZA RODRIGUES e MARIA DE JESUS VALE DA SILVA. Compulsando o feito, contata-se que até a presente data não houve a citação do executado Gean Marqueza Rodrigues. Verifica-se que na decisão ID 120734724 foi deferido o pedido de pesquisa de endereço e o exequente intimado para recolher as custas da diligência, sob pena de extinção, contudo o prazo concedido decorreu in albis. Dessa forma, dado o tempo em que o feito tramita sem a citação do executado Gean, bem como o tempo decorrido da intimação acima mencionada, não há outro caminho a percorrer senão a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto objetivo de constituição válida e regular do processo. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: Apelação Cível. Execução. Extinção sem julgamento do mérito. Ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Intimação pessoal. Desnecessidade. Recurso improvido. Configurada a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, pois a parte autora não providenciou a citação da parte ré, o processo deve ser extinto, na forma do art. 485, IV, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7049566-35.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 09/08/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70495663520228220001, Relator.: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 09/08/2024) - grifei. Não sendo possível efetivar a citação do executado Gean Marqueza Rodrigues, por culpa da parte exequente, há que se extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, desnecessária a intimação pessoal da parte para regularização, pois é questão que pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo juiz (CPP, artigo 485, § 3º). Ante ao exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c § 3º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em relação ao executado GEAN MARQUEZA RODRIGUES, por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Prossiga-se em relação à executada MARIA DE JESUS VALE DA SILVA, já citada conforme id 86814560. Retifique-se a autuação. Transitada em julgado a presente, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito em relação à executada MARIA DE JESUS VALE DA SILVA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/extinção e/ou arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 12 de junho de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7080086-75.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: GEAN MARQUEZA RODRIGUES, MARIA DE JESUS VALE DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1) Quanto a citação por hora certa, é importante observar que, ao juiz, não compete determinar que a citação se faça por certa, cabendo ao Oficial de Justiça a competência de verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 do CPC, pois há dois requisitos a serem preenchidos, qual sejam, a ocorrência de três diligências frustradas para a localização do réu e a desconfiança de que o mesmo está se ocultando maliciosamente. A análise do preenchimento desses requisitos fica a cargo, apenas, do oficial de justiça no caso concreto. Assim é a jurisprudência: "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - BEM MÓVEL - CITAÇÃO COM HORA CERTA - DETERMINAÇÃO PELO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 227 DO CPC - AGRAVO IMPROVIDO. Não incumbe ao juiz da causa determinar que a citação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do artigo 227 do Código de Processo Civil". (TJ-SP - AI: 747838020118260000 SP 0074783-80.2011.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 29/06/2011, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2011). Portanto, não compete ao juiz determinar que a citação se faça com hora certa. A suspeita de ocultação do citando, pressuposto fundamental para que a citação assim se realize, só pode fundar-se num juízo emitido pelo meirinho encarregado da diligência citatória e não pelo juiz. Só aquele, tendo tentado sem êxito o cumprimento do mandado, é que pode indicar fatos que evidenciem que a citando vem tentando evitar o cumprimento do mandado. Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial indefiro o requerimento para a citação por hora certa. 2) Defiro o pedido de pesquisa de endereço junto ao sistema PREVJUD. Para tanto, fica o exequente intimado para efetuar o pagamento das custas devidas para o cumprimento da diligência pretendida, no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 17 da Lei 3.896/2016 (Lei de Custas), sob pena de não realização do ato e extinção do feito. Com a juntada do comprovante de pagamento, venham conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFICIO/CARTA Porto Velho,15 de maio de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7080086-75.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: GEAN MARQUEZA RODRIGUES, MARIA DE JESUS VALE DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial Vistos, Indefiro o pedido de pesquisa de endereço (id 120089537), porquanto já foi feito, conforme id. 96242452, 96241841 e 96242355 Sendo assim, impulsione, a parte autora/exequente, o feito com vistas a promover a citação da parte contrária, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Decorrido in albis, conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFICIO/CARTA Porto Velho,30 de abril de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7080086-75.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: MARIA DE JESUS VALE DA SILVA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/04/2025, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7080086-75.2022.8.22.0001.
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EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: MARIA DE JESUS VALE DA SILVA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS COMPLEMENTARES (OFICIAL DE JUSTIÇA) Fica a parte AUTORA intimada para complementar o valor das custas, CÓDIGO 1008.9. Prazo: 05 dias. A guia para pagamento deverá ser gerada no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. OBS: Tratando-se de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da renovação de diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural), conforme Provimento nº 017/2009-CG/TJRO. Valor da Diligência requerida pela parte
autora: R$ 190,14 Valor da Diligência recolhida pela parte
autora: R$ 145,10 Assim, a parte deve recolher a diferença do valor (R$ 45,04) a fim de atingir o valor integral da diligência requisitada. CÓDIGO 1008.9: Complementação de Custas CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/03/2025, 00:00
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Intimação
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Processo: 7080086-75.2022.8.22.0001.
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EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: MARIA DE JESUS VALE DA SILVA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7080086-75.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: GEAN MARQUEZA RODRIGUES, MARIA DE JESUS VALE DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte autora requer seja considerada válida a citação por whatsapp do executado. Todavia, verifico que consta na certidão do Oficial de Justiça que não foi possível colher outros elementos para a identificação adequada do interlocutor, logo, não há como reconhecer citação válida do requerido. Nesse sentido: É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual. STJ. 5ª Turma. HC 641877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021 (Info 688). Ressalto que a citação por WhatsApp está regulamentada no ato Ato Conjunto n° 026/2022 - PR/CGJ, de 24/11/2022, deste Tribunal, de tal modo que deve ser realizada por Oficial de Justiça, após a tentativa de localização em diligência presencial: Art. 2° Quando, em diligência presencial, a pessoa informada no mandado não for localizada pelo(a) Oficial(a) de Justiça em presença física, mas este(a) conseguir informação de telefone pelo qual seja possível fazer contato, estará autorizado(a) a cumprir a diligência pelo aplicativo WhatsApp. Desse modo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO intime-se a parte exequente para, em 5 dias e sob pena de extinção, informar o(s) endereço(s) da diligência e recolher as custas da diligência de citação presencial por oficial de justiça. Cumprido, expeça-se mandado consignando o telefone de contato indicado no id. 116114231. Caso o exequente opte por requerer diligências deverá atentar-se para as custas, conforme o estabelecido na lei de custas n° 3896/2016, Art. 17, "o requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência para cada uma delas." Intime-se. Cumpra-se SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho, 5 de fevereiro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
06/02/2025, 00:00
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Processo: 7080086-75.2022.8.22.0001.
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EXECUTADO: MARIA DE JESUS VALE DA SILVA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/01/2025, 00:00
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Processo: 7080086-75.2022.8.22.0001.
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EXECUTADO: MARIA DE JESUS VALE DA SILVA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/11/2024, 00:00
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Processo: 7080086-75.2022.8.22.0001.
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EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: MARIA DE JESUS VALE DA SILVA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/11/2024, 00:00
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Processo: 7080086-75.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: MARIA DE JESUS VALE DA SILVA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória negativa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/10/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7080086-75.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: MARIA DE JESUS VALE DA SILVA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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Processo: 7080086-75.2022.8.22.0001.
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EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: MARIA DE JESUS VALE DA SILVA e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE - MANDADO NEGATIVO Fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, 3a Vara Cível, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7080086-75.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: GEAN MARQUEZA RODRIGUES, MARIA DE JESUS VALE DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 198.132,73 DECISÃO A parte exequente requereu o arresto executivo por meio do Sisbajud e Renajud.
EXECUTADOS: GEAN MARQUEZA RODRIGUES, AV. MASCARENHAS DE MORAES 2400 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA, MARIA DE JESUS VALE DA SILVA, RUA AÇAÍ 5522, - DE 5402/5403 A 5611/5612 ELDORADO - 76811-834 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Indefiro o pedido, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é que para ocorrer o bloqueio antes da citação é preciso que o exequente demonstre os requisitos para a concessão da tutela antecipada, e ainda que tenham se esgotados os meios de localizar o devedor, o que não ocorreu nos autos, apenas alegações de possibilidade de dilapidação do patrimônio ou de dano irreparável pela parte executada não preenchem os requisitos do art. 300 do CPC. No mais, proceda nova tentativa de citação do executado Geam Marqueza Rodrigues no endereço indicado no id 105142855. Intime-se para que no prazo de 05 dias comprove o pagamento das custas da diligência, sob pena de extinção. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFICIO/CARTA CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA/OFICIO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho - RO, 14 de maio de 2024 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz(a) de Direito Citação de:
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7080086-75.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: MARIA DE JESUS VALE DA SILVA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória NEGATIVA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL, AVENIDA TRANSCONTINENTAL S/N, ESQUINA COM R. 25 UNIÃO - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA Advogado do
requerente: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: GEAN MARQUEZA RODRIGUES, AV. MASCARENHAS DE MORAES 2400 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA, MARIA DE JESUS VALE DA SILVA, RUA AÇAÍ 5522, - DE 5402/5403 A 5611/5612 ELDORADO - 76811-834 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7080086-75.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/ Vistos; Intimado para retirar a carta precatória e comprovar a distribuição (id 99818192), o exequente quedou-se inerte. Ato contínuo, foi procedida a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito, oportunidade em que peticionou comprovando recolhimento de custas (id 101507578). Não é ônus do Juízo proceder a distribuição da carta precatória em ações onde a parte requerente não é beneficiária da gratuidade judiciária. É o que preceitua as Diretrizes Gerais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: " Art. 50. Quando se tratar de beneficiário da justiça gratuita o envio para distribuição da carta precatória poderá ser realizado por servidor designado. (...) Art. 54. Expedida a carta precatória cível, cabe à parte interessada em seu cumprimento comprovar a distribuição no juízo deprecado, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de gratuidade da justiça, nos quais competirá ao servidor designado a remessa. Parágrafo único. No caso de não comprovação pelo (a) interessado (a), o (a) servidor (a) designado deverá intimá-lo para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do processo, sob pena de extinção." Desse modo, no caso em apreço, como o autor/exequente não é beneficiário da gratuidade judiciária, é dever do Juízo apenas expedir a carta precatória, o que foi devidamente realizada no ID 99783400, totalmente de acordo com o art. 260 e art. 261, do CPC. A distribuição da carta precatória, devidamente instruída dos documentos essenciais perante o Juízo Deprecado, é exclusivamente do exequente. Posto isto, intime-se novamente o exequente para retirar o expediente e comprovar a distribuição no juízo deprecado, ficando a sua responsabilidade a distribuição e o recolhimento das despesas necessárias a viabilizar o seu cumprimento perante o juízo deprecado, o acompanhamento da precatória, devendo, inclusive, sempre manter este Juízo informado quanto ao estágio da mesma, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Prazo de: 15 dias, com fulcro no art. 54, das Diretrizes Gerais Judiciais do TJ/RO. Aguarde-se por 30 dias, o retorno da carta precatória. Após, vencido o prazo acima assinalado, manifeste-se a parte interessada, em 5 (cinco) dias. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFICIO/CARTA Porto Velho - RO, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7080086-75.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: MARIA DE JESUS VALE DA SILVA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7080086-75.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: MARIA DE JESUS VALE DA SILVA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7080086-75.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: MARIA DE JESUS VALE DA SILVA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7080086-75.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: MARIA DE JESUS VALE DA SILVA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível PROCESSO: 7080086-75.2022.8.22.0001 ASSUNTO:Contratos Bancários CLASSE PROCESSUAL:Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: GEAN MARQUEZA RODRIGUES, MARIA DE JESUS VALE DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, AVENIDA TRANSCONTINENTAL S/N, ESQUINA COM R. 25 UNIÃO - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA Porto Velho 18 de setembro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Vistos, Deixo de realizar pesquisa junto ao sistema SIEL tendo em vista este juízo estar temporariamente sem acesso ao sistema outrossim, com as custas recolhidas, defiro a pesquisa/busca de endereço junto ao sistema INFOJUD. Manifeste o exequente sobre a pesquisa junto aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD que localizou endereço do executado igual e/ou diverso ao indicado na inicial. A parte exequente deverá se manifestar quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/DE INTIMAÇÃO
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7080086-75.2022.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: GEAN MARQUEZA RODRIGUES, MARIA DE JESUS VALE DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 198.132,73
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. Defiro o pedido da parte exequente para pesquisa de endereço do executado Gean Marqueza Rodrigues, via Infojud e Sisbajud. Para tanto, deverá a parte interessada recolher as custas referentes a cada consulta aos sistemas online, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFICIO/CARTA Porto Velho - RO, 29 de agosto de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7080086-75.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: GEAN MARQUEZA RODRIGUES, MARIA DE JESUS VALE DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente requer a pesquisa de ativos financeiros no SISBAJUD em relação à executada MARIA DE JESUS VALE DA SILVA, já citada. Indefiro por ora, o pedido de pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD tendo em vista que este juízo entende ser prudente ao caso a citação do outro executado, o que, certamente, não prejudicará eventual satisfação do crédito do exequente. Considerando o teor da certidão do oficial de justiça (id 91828034, pág. 3), intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar novo endereço do executado Gean Marqueza Rodrigues para viabilizar a citação e ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Advirto que, caso queira a efetivação de buscas junto aos sistemas SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD, deverá providenciar, neste mesmo prazo, o recolhimento das custas devidas – mediante valores individuais para cada diligência requerida (buscas de ativos financeiros, de endereço, de bens ou quebra de sigilo) -, conforme dispõe o artigo 17 da Lei Estadual nº 3.896/2016. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Porto Velho,23 de agosto de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7080086-75.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: GEAN MARQUEZA RODRIGUES, MARIA DE JESUS VALE DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente requer a pesquisa de ativos financeiros no SISBAJUD em relação à executada MARIA DE JESUS VALE DA SILVA, já citada. Indefiro por ora, o pedido de pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD tendo em vista que este juízo entende ser prudente ao caso a citação do outro executado, o que, certamente, não prejudicará eventual satisfação do crédito do exequente. Considerando o teor da certidão do oficial de justiça (id 91828034, pág. 3), intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar novo endereço do executado Gean Marqueza Rodrigues para viabilizar a citação e ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Advirto que, caso queira a efetivação de buscas junto aos sistemas SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD, deverá providenciar, neste mesmo prazo, o recolhimento das custas devidas – mediante valores individuais para cada diligência requerida (buscas de ativos financeiros, de endereço, de bens ou quebra de sigilo) -, conforme dispõe o artigo 17 da Lei Estadual nº 3.896/2016. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Porto Velho,23 de agosto de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7080086-75.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: MARIA DE JESUS VALE DA SILVA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7080086-75.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: MARIA DE JESUS VALE DA SILVA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7080086-75.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: MARIA DE JESUS VALE DA SILVA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória NEGATIVA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)