Petição (Petição (outras))22/04/2025, 22:05
Decurso de Prazo22/03/2025, 02:23
Decurso de Prazo22/03/2025, 01:20
Decurso de Prazo22/03/2025, 00:47
Provisório25/02/2025, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/02/2025, 01:06
Publicação24/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7005725-68.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594
EXECUTADOS: JOVENTINO MARTINS, VALDECI DE SOUZA MACHADO, SEBASTIAO LIMA SOUSA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Expropriação de Bens
Vistos. A parte exequente informou dificuldades para pagamento das custas processuais da carta precatória, bem como a impossibilidade de contato com o juízo deprecado para resolução da questão. Assim, requereu o desentranhamento da carta precatória para nova tentativa de intimação da empresa empregadora do executado Sebastião Lima Sousa acerca da penhora salarial (ID 116024421). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Em análise aos autos, verifica-se que a carta precatória já foi devolvida sem cumprimento pelo juízo deprecado por duas vezes, diante da ausência de recolhimento das respectivas custas pelo exequente (ID 103425413 e 115801651). Embora a parte exequente argumente que "o site do TJMT não disponibiliza telefone nem outros canais de comunicação à resolução da problemática das custas judiciais", em consulta ao referido site (https://clickjudapp.tjmt.jus.br/ramais), verifica-se a disponibilização de diversos ramais de contato do TJMT, dentre eles o Departamento Judiciário Auxiliar, responsável pela Divisão de Custas Judiciais. Cumpre destacar que, com base na boa-fé objetiva, é dever do credor envidar esforços para receber o seu crédito da maneira mais célere, para evitar seus próprios prejuízos - teoria do duty to mitigate the loss, prevista no Enunciado 169 do CJF. Não distante, cabe igualmente ao credor garantir a celeridade processual para a solução do seu próprio litígio, uma vez que, supõe-se, o interesse do credor seja a mais rápida satisfação do seu próprio crédito. Assim, a desídia da parte exequente em proceder ao recolhimento das custas da carta precatória importa em desinteresse na diligência, o que não obsta o indeferimento. 1. Portanto, INDEFIRO o pedido de desentranhamento da carta precatória e REVOGO a penhora salarial do executado SEBASTIÃO LIMA SOUSA (ID 98137361). 2. Considerando a inexistência de bens passíveis de expropriação, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil - CPC, SUSPENDO o trâmite processual pelo prazo de 01 (um) ano, período pelo qual a prescrição também estará sobrestada. O prazo de suspensão deverá correr no arquivo provisório. 3. Decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação da parte exequente nos autos, independentemente de nova decisão ou intimação do exequente, nos moldes do art. 921, §2º, do CPC, retoma-se o prazo de prescrição intercorrente, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório até a localização de bens passíveis de expropriação ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que vier primeiro. 4. Ocorrendo a prescrição intercorrente, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 5. Somente então, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n. ______/2025. Pimenta Bueno/RO, 21 de fevereiro de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)21/02/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)21/02/2025, 11:24
Arquivamento21/02/2025, 11:24
Indeferimento21/02/2025, 11:24
Conclusão (para despacho)20/02/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))24/01/2025, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2025, 01:27
Publicação21/01/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005725-68.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES - RO4594-A
EXECUTADO: SEBASTIAO LIMA SOUSA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/01/2025, 17:15
Documento (Certidão)20/01/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))22/10/2024, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/10/2024, 00:31
Publicação14/10/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005725-68.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES - RO4594-A
EXECUTADO: SEBASTIAO LIMA SOUSA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/10/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))07/08/2024, 12:44
Decurso de Prazo31/07/2024, 00:17
Decurso de Prazo31/07/2024, 00:14
Decurso de Prazo31/07/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))30/07/2024, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/07/2024, 01:04
Publicação15/07/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005725-68.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES - RO4594-A
EXECUTADO: SEBASTIAO LIMA SOUSA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/07/2024, 11:33
Expedição de documento (Carta precatória)12/07/2024, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2024, 00:16
Publicação08/07/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7005725-68.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594
EXECUTADOS: JOVENTINO MARTINS, VALDECI DE SOUZA MACHADO, SEBASTIAO LIMA SOUSA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Expropriação de Bens
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA em desfavor de SEBASTIAO LIMA SOUSA, VALDECI DE SOUZA MACHADO e JOVENTINO MARTINS. Foi deferida a penhora salarial do executado Sebastião Lima Sousa, determinada a intimação do empregador para cumprimento da ordem, bem como a intimação do executado para, querendo, oferecer impugnação à penhora (ID 98137361). Expediu-se carta precatória para intimação da empresa pagadora, situada no Estado de Mato Grosso (ID 99141510). A carta precatória foi devolvida sem cumprimento devido à ausência de recolhimento das custas processuais referentes à diligência do Oficial de Justiça (ID 103425413). A parte exequente requereu nova tentativa de intimação da empresa por AR (ID 103862626). O AR retornou negativo (ID 106583495). O exequente pugnou pela expedição de mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça para intimação da empresa (ID 107164080). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que a empresa pagadora, PARAISO TRANSPORTES EIRELI, inscrita no CNPJ n. 39.383.647/0001-85, situa-se no endereço Rua Neide Luiza Bastos Vieira, 10, Sala 08, Anexo Galeria Petrópolis, Jardim Petrópolis, Cuiabá/MT, CEP 78.070-025, o cumprimento da decisão judicial de penhora salarial não é viável por meio de simples mandado de intimação, sendo necessária a expedição de carta precatória ao Juízo da referida comarca. 1. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de intimação. 2. Expeça-se nova carta precatória para cumprimento da decisão ID 98137361. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024. Pimenta Bueno/RO, 5 de julho de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/07/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)05/07/2024, 09:47
Outras Decisões05/07/2024, 09:47
Conclusão (para despacho)03/07/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))14/06/2024, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/06/2024, 01:30
Publicação06/06/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7005725-68.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES - RO4594-A
EXECUTADO: SEBASTIAO LIMA SOUSA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". Advertência: 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016). 2) Sendo endereço fora do Estado, deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/06/2024, 14:01
Documento (Certidão)03/06/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))07/05/2024, 12:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))19/04/2024, 10:59
Expedição de documento (Ofício)18/04/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))16/04/2024, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/04/2024, 06:06
Publicação15/04/2024, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7005725-68.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES - RO4594-A
EXECUTADO: SEBASTIAO LIMA SOUSA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/04/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))08/04/2024, 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2024, 01:41
Publicação28/03/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7005725-68.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES - RO4594-A
EXECUTADO: SEBASTIAO LIMA SOUSA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória NEGATIVA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/03/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)27/03/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))06/03/2024, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/02/2024, 00:32
Publicação27/02/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7005725-68.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES - RO4594-A
EXECUTADO: SEBASTIAO LIMA SOUSA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/02/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))10/01/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))08/01/2024, 16:46
Publicação04/12/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7005725-68.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES - RO4594-A
EXECUTADO: SEBASTIAO LIMA SOUSA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)01/12/2023, 11:11
Expedição de documento (Carta precatória)30/11/2023, 10:58
Decurso de Prazo30/11/2023, 00:15
Decurso de Prazo30/11/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))24/11/2023, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/11/2023, 00:04
Publicação17/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7005725-68.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES - RO4594-A
EXECUTADO: SEBASTIAO LIMA SOUSA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito no prazo de 05 dias, informando os dados bancários conforme determinou a Decisão ID 98137361, item 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/11/2023, 04:16
Decurso de Prazo14/11/2023, 01:19
Decurso de Prazo09/11/2023, 12:07
Decurso de Prazo09/11/2023, 12:00
Decurso de Prazo09/11/2023, 12:00
Decurso de Prazo09/11/2023, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/11/2023, 01:57
Publicação02/11/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/11/2023, 01:18
Publicação02/11/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7005725-68.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594
EXECUTADOS: JOVENTINO MARTINS, VALDECI DE SOUZA MACHADO, SEBASTIAO LIMA SOUSA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Expropriação de Bens
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA em desfavor de SEBASTIAO LIMA SOUSA, VALDECI DE SOUZA MACHADO e JOVENTINO MARTINS. O exequente requereu penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração do executado SEBASTIAO LIMA DE SOUSA, diretamente da folha de pagamento junto ao seu empregador PARAISO TRANSPORTES EIRELI, até a quitação do débito pendente no valor atualizado de R$ 9.774,33 (nove mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos). É o breve relatório. Decido. Não obstante a impenhorabilidade do salário seja regra, esta pode ser mitigada. O legislador, ao preceituar, no art. 833, IV do Código de Processo Civil - CPC, a impenhorabilidade do salário, teve como objetivo primordial evitar a retenção salarial abusiva, pois a função salarial é garantir a sobrevivência digna do indivíduo. Todavia, em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser percebido pelo devedor, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família. Assim, a possibilidade de penhora de verbas salariais deve ser levada em confronto aos valores atinentes ao princípio da dignidade humana e o da razoabilidade, visto que são dois interesses legítimos em conflito, o do credor e o do devedor. Este é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017). Destaco que a penhora de salário deve ser medida excepcional, após comprovadamente esgotadas todos os meios possíveis para tentativa de recebimento do débito. Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, vejamos: EMENTA: Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Penhora de salário. Ausência de comprovação de diligências. Recurso não provido. É dever da parte promover as diligências necessárias à localização de bens do devedor para que sejam penhorados anteriormente ao pedido de penhora de salário, uma vez que este último se trata de medida excepcional, concedida apenas em situações em que inexistem outras formas de satisfação do crédito. Processo nº 0008783-69.2012.822.0002 - Apelação - Data do Julgamento: 25/03/2015 - Relator originário: Desembargador Sansão Saldanha - Rev. e rel./ para o acórdão: Des. Moreira Chagas. No presente caso, o executado foi intimado para pagamento do débito e não o efetuou, bem como não demonstra interesse no deslinde da execução com a quitação do débito, tendo em vista que o presente processo se arrasta desde o ano de 2019. Ademais, os outros meios para satisfação do crédito resultaram infrutíferos, vez que já foram realizadas as diligências SISBAJUD (ID 84113051) e RENAJUD (ID 93519834), sem sucesso.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora do salário do executado SEBASTIÃO LIMA SOUSA, no percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, até satisfação integral do crédito no valor atualizado de R$ 9.774,33 (nove mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos), conforme cálculos juntados (ID 97587184). 1. Intime-se o exequente para indicar a conta bancária para depósito dos valores descontados, no prazo de 05 (cinco) dias; 2. Após, intime-se a empresa PARAISO TRANSPORTES EIRELI, inscrita no CNPJ n.º 39.383.647/0001-85, situada no endereço Rua Neide Luiza Bastos Vieira, 10, Sala 08, Anexo Galeria Petrópolis, Jardim Petrópolis, Cuiabá/MT, CEP 78.070-025, para efetuar o desconto mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do funcionário SEBASTIÃO LIMA SOUSA, inscrito no CPF sob o n.º 949.579.082-49, até atingir o montante de R$ 9.774,33 (nove mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos), devendo depositar os valores descontados na conta bancária indicada pelo exequente, ou justificar, por ofício, nos autos, a impossibilidade de fazê-lo, em 15 (quinze) dias. 3. Na sequência, INTIME-SE o executado para, caso queira, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1. Ofertada a impugnação, tornem os autos conclusos para decisão. 3.2. Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Consigno que a presente penhora não interrompe o prazo prescricional, vez que não garante o valor total da execução. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO. Pimenta Bueno/RO, 1 de novembro de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7005725-68.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594
EXECUTADOS: JOVENTINO MARTINS, VALDECI DE SOUZA MACHADO, SEBASTIAO LIMA SOUSA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Expropriação de Bens
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA em desfavor de SEBASTIAO LIMA SOUSA, VALDECI DE SOUZA MACHADO e JOVENTINO MARTINS. O exequente requereu penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração do executado SEBASTIAO LIMA DE SOUSA, diretamente da folha de pagamento junto ao seu empregador PARAISO TRANSPORTES EIRELI, até a quitação do débito pendente no valor atualizado de R$ 9.774,33 (nove mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos). É o breve relatório. Decido. Não obstante a impenhorabilidade do salário seja regra, esta pode ser mitigada. O legislador, ao preceituar, no art. 833, IV do Código de Processo Civil - CPC, a impenhorabilidade do salário, teve como objetivo primordial evitar a retenção salarial abusiva, pois a função salarial é garantir a sobrevivência digna do indivíduo. Todavia, em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser percebido pelo devedor, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família. Assim, a possibilidade de penhora de verbas salariais deve ser levada em confronto aos valores atinentes ao princípio da dignidade humana e o da razoabilidade, visto que são dois interesses legítimos em conflito, o do credor e o do devedor. Este é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017). Destaco que a penhora de salário deve ser medida excepcional, após comprovadamente esgotadas todos os meios possíveis para tentativa de recebimento do débito. Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, vejamos: EMENTA: Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Penhora de salário. Ausência de comprovação de diligências. Recurso não provido. É dever da parte promover as diligências necessárias à localização de bens do devedor para que sejam penhorados anteriormente ao pedido de penhora de salário, uma vez que este último se trata de medida excepcional, concedida apenas em situações em que inexistem outras formas de satisfação do crédito. Processo nº 0008783-69.2012.822.0002 - Apelação - Data do Julgamento: 25/03/2015 - Relator originário: Desembargador Sansão Saldanha - Rev. e rel./ para o acórdão: Des. Moreira Chagas. No presente caso, o executado foi intimado para pagamento do débito e não o efetuou, bem como não demonstra interesse no deslinde da execução com a quitação do débito, tendo em vista que o presente processo se arrasta desde o ano de 2019. Ademais, os outros meios para satisfação do crédito resultaram infrutíferos, vez que já foram realizadas as diligências SISBAJUD (ID 84113051) e RENAJUD (ID 93519834), sem sucesso.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora do salário do executado SEBASTIÃO LIMA SOUSA, no percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, até satisfação integral do crédito no valor atualizado de R$ 9.774,33 (nove mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos), conforme cálculos juntados (ID 97587184). 1. Intime-se o exequente para indicar a conta bancária para depósito dos valores descontados, no prazo de 05 (cinco) dias; 2. Após, intime-se a empresa PARAISO TRANSPORTES EIRELI, inscrita no CNPJ n.º 39.383.647/0001-85, situada no endereço Rua Neide Luiza Bastos Vieira, 10, Sala 08, Anexo Galeria Petrópolis, Jardim Petrópolis, Cuiabá/MT, CEP 78.070-025, para efetuar o desconto mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do funcionário SEBASTIÃO LIMA SOUSA, inscrito no CPF sob o n.º 949.579.082-49, até atingir o montante de R$ 9.774,33 (nove mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos), devendo depositar os valores descontados na conta bancária indicada pelo exequente, ou justificar, por ofício, nos autos, a impossibilidade de fazê-lo, em 15 (quinze) dias. 3. Na sequência, INTIME-SE o executado para, caso queira, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1. Ofertada a impugnação, tornem os autos conclusos para decisão. 3.2. Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Consigno que a presente penhora não interrompe o prazo prescricional, vez que não garante o valor total da execução. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO. Pimenta Bueno/RO, 1 de novembro de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)01/11/2023, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)01/11/2023, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)01/11/2023, 12:39
deferimento01/11/2023, 12:39
Conclusão (para decisão)31/10/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))19/10/2023, 18:23
Publicação11/10/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7005725-68.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594
EXECUTADOS: JOVENTINO MARTINS, VALDECI DE SOUZA MACHADO, SEBASTIAO LIMA SOUSA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O exequente pleiteou pela realização da diligência via INFOJUD e recolheu as respectivas custas (ID 94502014). As informações fiscais obtidas por meio do sistema INFOJUD foram anexadas ao processo de modo sigiloso, devendo a CPE habilitar os advogados das partes para acessar os documentos sigilosos no PJE. Por celeridade e economia processual, determino à parte exequente que, havendo interesse na continuidade de busca de bens dos executados, instrua o feito com o comprovante de recolhimento das custas relativas a TODAS as diligências ainda não realizadas (SNIPER e PREVJUD).
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Expropriação de Bens Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de suspensão/arquivamento. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º____/2023. Pimenta Bueno/RO, 10 de outubro de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/10/2023, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)10/10/2023, 11:50
Mero expediente10/10/2023, 11:50
Conclusão (para decisão)09/10/2023, 07:27
Petição (Petição (outras))03/10/2023, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/09/2023, 00:25
Publicação25/09/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7005725-68.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES - RO4594-A
EXECUTADO: SEBASTIAO LIMA SOUSA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)22/09/2023, 08:47
Decurso de Prazo18/09/2023, 22:16
Decurso de Prazo16/09/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/08/2023, 00:28
Publicação30/08/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7005725-68.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES - RO4594-A
EXECUTADO: SEBASTIAO LIMA SOUSA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte AUTORA intimada acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/08/2023, 09:04
Expedição de documento (Alvará)28/08/2023, 11:33
Decurso de Prazo15/08/2023, 20:25
Decurso de Prazo15/08/2023, 20:17
Decurso de Prazo15/08/2023, 20:16
Petição (Petição (outras))11/08/2023, 12:19
Publicação20/07/2023, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/07/2023, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7005725-68.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594
EXECUTADOS: JOVENTINO MARTINS, VALDECI DE SOUZA MACHADO, SEBASTIAO LIMA SOUSA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Expropriação de Bens
Vistos. Foi realizado o bloqueio online de valores por meio do SISBAJUD e juntados os espelhos ID 84112299, 84112300 e 84113051. O executado Joventino foi intimado via edital (ID 88607424). O oficial de justiça certificou nos autos a mudança de endereço de Valdeci, razão pela qual o mandado de intimação não foi cumprido (ID 89730813). Em seguida, o exequente requereu a intimação presumida de Valdeci, bem como a expedição de alvará judicial dos valores bloqueados e a realização de pesquisa via RENAJUD a fim de localizar bens móveis em nome dos executados (ID 91467509). A intimação presumida de Valdeci foi deferida (ID 91652553). Enviada carta de intimação a Sebastião, o AR retornou negativo por motivo de mudança (ID 92270791). O exequente requereu a expedição de alvará judicial dos valores bloqueados e reiterou o pedido de pesquisa via RENAJUD em nome dos executados (ID 92871292). Certificou-se nos autos a intimação presumida de Sebastião, uma vez que mudou de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (ID 93121182). É o relatório. Decido. Considerando as intimações presumidas e a intimação via edital, o prazo decorreu sem a manifestação dos executados quanto ao bloqueio de valores. Portanto, expeça-se alvará judicial, nos termos do Despacho ID 84113022. Realizada a pesquisa através do sistema RENAJUD, consta restrição para todos os veículos localizados, razão pela qual deixei de lançar nova restrição e dou a diligência como infrutífera, conforme anexo. Expedido o alvará e levantados os valores, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente para satisfação de seu crédito, sob pena de extinção e arquivamento. Somente então, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 19 de julho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7005725-68.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594
EXECUTADOS: JOVENTINO MARTINS, VALDECI DE SOUZA MACHADO, SEBASTIAO LIMA SOUSA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Expropriação de Bens
Vistos. Foi realizado o bloqueio online de valores por meio do SISBAJUD e juntados os espelhos ID 84112299, 84112300 e 84113051. O executado Joventino foi intimado via edital (ID 88607424). O oficial de justiça certificou nos autos a mudança de endereço de Valdeci, razão pela qual o mandado de intimação não foi cumprido (ID 89730813). Em seguida, o exequente requereu a intimação presumida de Valdeci, bem como a expedição de alvará judicial dos valores bloqueados e a realização de pesquisa via RENAJUD a fim de localizar bens móveis em nome dos executados (ID 91467509). A intimação presumida de Valdeci foi deferida (ID 91652553). Enviada carta de intimação a Sebastião, o AR retornou negativo por motivo de mudança (ID 92270791). O exequente requereu a expedição de alvará judicial dos valores bloqueados e reiterou o pedido de pesquisa via RENAJUD em nome dos executados (ID 92871292). Certificou-se nos autos a intimação presumida de Sebastião, uma vez que mudou de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (ID 93121182). É o relatório. Decido. Considerando as intimações presumidas e a intimação via edital, o prazo decorreu sem a manifestação dos executados quanto ao bloqueio de valores. Portanto, expeça-se alvará judicial, nos termos do Despacho ID 84113022. Realizada a pesquisa através do sistema RENAJUD, consta restrição para todos os veículos localizados, razão pela qual deixei de lançar nova restrição e dou a diligência como infrutífera, conforme anexo. Expedido o alvará e levantados os valores, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente para satisfação de seu crédito, sob pena de extinção e arquivamento. Somente então, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 19 de julho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/07/2023, 13:30
Outras Decisões19/07/2023, 13:30
Conclusão (para decisão)13/07/2023, 08:22
Documento (Certidão)10/07/2023, 19:49
Petição (Petição (outras))04/07/2023, 20:22
Publicação26/06/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/06/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7005725-68.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES - RO4594-A
EXECUTADO: SEBASTIAO LIMA SOUSA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/06/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))21/06/2023, 10:02
Decurso de Prazo17/06/2023, 00:21
Decurso de Prazo17/06/2023, 00:20
Decurso de Prazo17/06/2023, 00:18
Decurso de Prazo17/06/2023, 00:15
Documento (Certidão)13/06/2023, 12:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))06/06/2023, 09:40
Publicação06/06/2023, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/06/2023, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7005725-68.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594
EXECUTADOS: JOVENTINO MARTINS, VALDECI DE SOUZA MACHADO, SEBASTIAO LIMA SOUSA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Expropriação de Bens
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movido por ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA em face de SEBASTIÃO LIMA DE SOUSA, VALDECI DE SOUZA MACHADO e JOVENTINO MARTINS. Determinada a intimação dos executados para manifestação do bloqueio judicial, foi certificado nos autos a publicação do edital de intimação do executado Joventino (ID 89175525), bem como informação de que o executado Valdeci teria se mudado para Chupinguaia (ID 89730813). Oportunamente, o exequente pugnou pela presunção da intimação do executado Valdeci (ID 91467509). Vieram os autos conclusos. Como é sabido, o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 274. [...] Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A propósito, cito julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de instrumento. Bloqueio de valores. Levantamento. Intimação pessoal Mudança de endereço. Validade do primeiro informado nos autos. São válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada os autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800404-34.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 10/09/2020. (Grifos próprios). Compulsando aos autos, observo que o executado Sebastião foi citado (ID 34337050), o executado Valdeci foi citado (ID 34029938) e o executado Joventino foi citado por edital (ID 67416480 e 70033236). A intimação para manifestação do bloqueio judicial foi perfectibilizada em relação ao executado Joventino (ID 88607424), todavia, em nova diligência no mesmo endereço de citação do executado Valdeci, esta restou infrutífera, sobrevindo certidão de mudança de endereço do referido executado (ID 89730813). Além disso, não há informações acerca da intimação do executado Sebastião. 1.
Ante o exposto, ante a mudança de endereço sem informar ao Juízo, considero válida a intimação do executado Valdeci. 2. Determino à CPE que certifique nos autos a intimação do executado Sebastião Lima Sousa acerca do despacho ID 84113022, de modo que, em tendo sido infrutífera a diligência, deverá intimar o exequente para manifestação em 5 (cinco) dias, ficando autorizada a expedição do necessário para viabilizar a intimação do executado Sebastião, nos termos do despacho ID 84113022. 3. Em sendo frutífera a diligência e, transcorrido o prazo in albis, cumpram-se as demais determinações do despacho ID 84113022. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO Pimenta Bueno/RO, 5 de junho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)05/06/2023, 12:55
Conclusão (para decisão)02/06/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))31/05/2023, 12:37
Publicação25/05/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/05/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7005725-68.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES - RO4594-A
EXECUTADO: SEBASTIAO LIMA SOUSA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/05/2023, 10:49
Decurso de Prazo19/05/2023, 00:56
Decurso de Prazo19/05/2023, 00:01
Petição (Petição (outras))19/04/2023, 13:07
Publicação10/04/2023, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/04/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: JOVENTINO MARTINS, CPF: 277.028.982-91, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Executado(a) acima qualificado quanto ao bloqueio/penhora on line realizada, conforme documento ID 84112300 e ID 84113051, para querendo impugnar nos termos do artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça)
DECISÃO
Processo: 7005725-68.2019.8.22.0009.
Exequente: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA CPF: 05.034.322/0001-75
Executado: SEBASTIAO LIMA SOUSA CPF: 949.579.082-49, VALDECI DE SOUZA MACHADO CPF: 806.643.931-87, JOVENTINO MARTINS CPF: 277.028.982-91 DECISÃO ID 84113022: “(...)Realizado o bloqueio online de valores por meio do SISBAJUD, a consulta restou parcialmente frutífera, conforme espelho anexo. Destaco que a transferência bancária agora é adotada em prestígio tanto do devedor quanto do credor, tendo em vista que na conta judicial os valores recebem os rendimentos legais, mantendo o seu poder aquisitivo. Caso os valores permanecessem bloqueados na conta do devedor, seja na hipótese de conversão em penhora ou na hipótese de restituição dos valores, eles seriam liberados sem qualquer correção, acarretando onerosidade às partes. 1. Sendo assim, por não vislumbrar prejuízo, procedi à transferência dos ativos para uma conta judicial, vinculada a este processo, na Caixa Econômica Federal, agência 2783. 2. Intimem-se os executados, para que, caso queiram, ofertem impugnação ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, limitando-se exclusivamente às matérias de impenhorabilidade e bloqueio excessivo, estabelecidas no art. 854, §3º do CPC. 2.1 Decorrido o prazo sem impugnação, desde já converto o bloqueio em penhora, sem necessidade de expedição de termo nos autos. 3. Restando infrutífera a tentativa de intimação do executado por carta e/ou mandado, expeça-se edital de intimação, visto que é obrigação do executado manter seu endereço atualizado nos autos, conforme determinam os arts. 77, inciso V e 274, P. U. do CPC. 4. Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente ou de seu causídico, se com poderes para tal, o qual deverá comprovar o levantamento em 10 dias. 5. Expedido o alvará e levantados os valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente para satisfação de seu crédito, sob pena de extinção e arquivamento. (...) Sede do Juízo:, 3451-2968, e-mail: [email protected] Pimenta Bueno, 22 de março de 2023 Keli Cristina Dias Monteiro Flores Cadastro 204619-9 Gestora de Equipe da Central de Processamento Eletrônico – CPE 1º Grau (assinado digitalmente) Expedição de documento (Outros documentos)04/04/2023, 17:16
Documento (Certidão)04/04/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))03/04/2023, 11:30
Publicação27/03/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/03/2023, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)24/03/2023, 08:23
Expedição de documento (incompetência)23/03/2023, 11:54
Expedição de documento (Mandado)22/03/2023, 11:53
Processo devolvido à Secretaria01/03/2023, 08:38
Conclusão (para despacho)16/02/2023, 06:23
Petição (Petição (outras))21/01/2023, 16:45
Publicação18/01/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/01/2023, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)17/01/2023, 11:33
Processo devolvido à Secretaria06/12/2022, 11:44
Conclusão (para despacho)06/12/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))25/11/2022, 08:35
Decurso de Prazo25/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo25/11/2022, 00:31
Decurso de Prazo25/11/2022, 00:27
Decurso de Prazo25/11/2022, 00:23
Decurso de Prazo18/11/2022, 00:43
Decurso de Prazo18/11/2022, 00:43
Decurso de Prazo18/11/2022, 00:41
Decurso de Prazo18/11/2022, 00:40
Publicação16/11/2022, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/11/2022, 02:54
Expedição de documento (Outros documentos)14/11/2022, 10:57
Mero expediente14/11/2022, 10:57
Conclusão (para decisão)14/11/2022, 09:00
Publicação29/09/2022, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/09/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)28/09/2022, 13:01
Mero expediente28/09/2022, 13:01
Conclusão (para decisão)28/09/2022, 11:05
Decurso de Prazo23/09/2022, 00:43
Decurso de Prazo23/09/2022, 00:40
Decurso de Prazo23/09/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))09/09/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))08/09/2022, 20:15
Publicação30/08/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/08/2022, 00:55
Exceção de pré-executividade29/08/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)29/08/2022, 10:12
Exceção de pré-executividade29/08/2022, 10:12
Conclusão (para decisão)05/08/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))03/08/2022, 19:32
Publicação13/07/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)11/07/2022, 15:08
Processo devolvido à Secretaria09/07/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))14/06/2022, 11:56
Decurso de Prazo14/06/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))18/05/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))06/05/2022, 07:17
Conclusão (para decisão)03/05/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))02/05/2022, 21:30
Decurso de Prazo30/04/2022, 00:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))29/04/2022, 18:24
Decurso de Prazo28/04/2022, 16:56
Publicação20/04/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/04/2022, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)19/04/2022, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)19/04/2022, 09:34
Decurso de Prazo23/02/2022, 14:33
Decurso de Prazo22/02/2022, 20:50
Publicação22/02/2022, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/02/2022, 01:51
Documento (Certidão)21/02/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)21/02/2022, 08:37
Decurso de Prazo18/02/2022, 00:25
Decurso de Prazo18/02/2022, 00:25
Decurso de Prazo18/02/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))08/02/2022, 22:35
Publicação01/02/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/02/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)28/01/2022, 08:03
Publicação28/01/2022, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/01/2022, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)27/01/2022, 13:36
Outras Decisões27/01/2022, 13:36
Conclusão (para despacho)23/09/2021, 09:28
Decurso de Prazo15/09/2021, 01:40
Petição (Petição (outras))14/09/2021, 21:24
Publicação06/09/2021, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/09/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)02/09/2021, 11:29
Decurso de Prazo03/08/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)21/06/2021, 10:28
Documento (Certidão)25/05/2021, 13:27
Documento (Certidão)25/05/2021, 13:22
Decurso de Prazo20/05/2021, 04:06
Decurso de Prazo20/05/2021, 04:05
Decurso de Prazo15/05/2021, 03:20
Petição (Petição (outras))11/05/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))11/05/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))06/05/2021, 08:39
Documento (Certidão)03/05/2021, 13:29
Documento (Certidão)23/04/2021, 09:14
Documento (Certidão)23/04/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))23/04/2021, 09:04
Documento (Certidão)22/04/2021, 11:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))08/04/2021, 10:59
Decurso de Prazo04/03/2021, 01:35
Decurso de Prazo04/03/2021, 01:35
Decurso de Prazo04/03/2021, 01:26
Decurso de Prazo04/03/2021, 01:25
Decurso de Prazo04/03/2021, 01:22
Publicação23/02/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76800-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7005725-68.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES - RO4594
EXECUTADO: SEBASTIAO LIMA SOUSA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/02/2021, 17:22
Outras Decisões19/02/2021, 17:22
Decurso de Prazo17/12/2020, 01:20
Conclusão (para despacho)14/12/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))08/12/2020, 21:36
Publicação07/12/2020, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/12/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)04/12/2020, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)04/12/2020, 07:04
Decurso de Prazo04/12/2020, 01:46
Decurso de Prazo04/12/2020, 01:46
Decurso de Prazo04/12/2020, 01:41
Decurso de Prazo04/12/2020, 01:37
Decurso de Prazo04/12/2020, 01:36
Publicação25/11/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)24/11/2020, 11:29
Outras Decisões24/11/2020, 11:29
Conclusão (para despacho)16/11/2020, 14:27
Decurso de Prazo11/11/2020, 01:06
Decurso de Prazo11/11/2020, 01:06
Decurso de Prazo11/11/2020, 01:00
Decurso de Prazo11/11/2020, 00:55
Decurso de Prazo11/11/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))03/11/2020, 21:26
Publicação29/10/2020, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/10/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)27/10/2020, 16:48
Outras Decisões27/10/2020, 16:48
Conclusão (para decisão)19/10/2020, 15:42
Decurso de Prazo10/10/2020, 00:36
Decurso de Prazo10/10/2020, 00:36
Decurso de Prazo10/10/2020, 00:30
Decurso de Prazo10/10/2020, 00:27
Decurso de Prazo10/10/2020, 00:27
Decurso de Prazo05/10/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))03/10/2020, 09:31
Publicação24/09/2020, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/09/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)22/09/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)22/09/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))21/09/2020, 17:03
Publicação17/09/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)16/09/2020, 08:56
Outras Decisões16/09/2020, 08:56
Conclusão (para decisão)14/07/2020, 16:30
Decurso de Prazo10/07/2020, 01:01
Decurso de Prazo10/07/2020, 01:01
Decurso de Prazo10/07/2020, 00:56
Decurso de Prazo10/07/2020, 00:56
Decurso de Prazo10/07/2020, 00:52
Decurso de Prazo08/07/2020, 01:10
Petição (Petição (outras))06/07/2020, 12:08
Publicação29/06/2020, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/06/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)25/06/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)25/06/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))24/06/2020, 16:15
Publicação24/06/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)22/06/2020, 18:59
Outras Decisões22/06/2020, 18:59
Petição (Petição (outras))03/03/2020, 12:23
Decurso de Prazo03/03/2020, 01:17
Decurso de Prazo20/02/2020, 00:36
Publicação19/02/2020, 00:20
Conclusão (para despacho)18/02/2020, 10:09
Decurso de Prazo18/02/2020, 01:53
Decurso de Prazo18/02/2020, 01:52
Decurso de Prazo18/02/2020, 01:52
Decurso de Prazo18/02/2020, 01:51
Decurso de Prazo18/02/2020, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)17/02/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)17/02/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))14/02/2020, 15:45
Decurso de Prazo08/02/2020, 00:51
Decurso de Prazo06/02/2020, 00:51
Expedição de documento (Mandado)05/02/2020, 09:43
Decurso de Prazo04/02/2020, 02:51
Petição (Petição (outras))31/01/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))29/01/2020, 12:46
Publicação27/01/2020, 01:00
Publicação23/01/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)23/01/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)23/01/2020, 11:47
Publicação23/01/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))22/01/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)17/01/2020, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)17/01/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))17/01/2020, 08:26
Expedição de documento (Mandado)13/01/2020, 10:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))13/01/2020, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)09/01/2020, 16:38
Outras Decisões09/01/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))18/12/2019, 13:59
Conclusão (para despacho)12/12/2019, 18:27
Distribuição (sorteio)12/12/2019, 18:27