Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7005725-68.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594
EXECUTADOS: JOVENTINO MARTINS, VALDECI DE SOUZA MACHADO, SEBASTIAO LIMA SOUSA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Expropriação de Bens
Vistos. A parte exequente informou dificuldades para pagamento das custas processuais da carta precatória, bem como a impossibilidade de contato com o juízo deprecado para resolução da questão. Assim, requereu o desentranhamento da carta precatória para nova tentativa de intimação da empresa empregadora do executado Sebastião Lima Sousa acerca da penhora salarial (ID 116024421). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Em análise aos autos, verifica-se que a carta precatória já foi devolvida sem cumprimento pelo juízo deprecado por duas vezes, diante da ausência de recolhimento das respectivas custas pelo exequente (ID 103425413 e 115801651). Embora a parte exequente argumente que "o site do TJMT não disponibiliza telefone nem outros canais de comunicação à resolução da problemática das custas judiciais", em consulta ao referido site (https://clickjudapp.tjmt.jus.br/ramais), verifica-se a disponibilização de diversos ramais de contato do TJMT, dentre eles o Departamento Judiciário Auxiliar, responsável pela Divisão de Custas Judiciais. Cumpre destacar que, com base na boa-fé objetiva, é dever do credor envidar esforços para receber o seu crédito da maneira mais célere, para evitar seus próprios prejuízos - teoria do duty to mitigate the loss, prevista no Enunciado 169 do CJF. Não distante, cabe igualmente ao credor garantir a celeridade processual para a solução do seu próprio litígio, uma vez que, supõe-se, o interesse do credor seja a mais rápida satisfação do seu próprio crédito. Assim, a desídia da parte exequente em proceder ao recolhimento das custas da carta precatória importa em desinteresse na diligência, o que não obsta o indeferimento. 1. Portanto, INDEFIRO o pedido de desentranhamento da carta precatória e REVOGO a penhora salarial do executado SEBASTIÃO LIMA SOUSA (ID 98137361). 2. Considerando a inexistência de bens passíveis de expropriação, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil - CPC, SUSPENDO o trâmite processual pelo prazo de 01 (um) ano, período pelo qual a prescrição também estará sobrestada. O prazo de suspensão deverá correr no arquivo provisório. 3. Decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação da parte exequente nos autos, independentemente de nova decisão ou intimação do exequente, nos moldes do art. 921, §2º, do CPC, retoma-se o prazo de prescrição intercorrente, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório até a localização de bens passíveis de expropriação ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que vier primeiro. 4. Ocorrendo a prescrição intercorrente, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 5. Somente então, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n. ______/2025. Pimenta Bueno/RO, 21 de fevereiro de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito