Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7014407-94.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER - RO5530
EXECUTADO: GESSIANE MORAES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Número do processo: 7014407-94.2023.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADO AUTOR: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER - OAB R05530 Polo Requerido: GESSIANE MORAES DE OLIVEIRA ADVOGADO RÉU: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de ação monitória proposta por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD em face de GESSIANE MORAES DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, ser credora da requerida na quantia de R$ 34.027,10 (trinta e quatro mil e vinte e sete reais e dez centavos), referente as prestações de serviços na unidade consumidora n°00304738.5. Afirma que prestou serviço de forma adequada. No entanto, a requerida não honrou com sua obrigação referente ao período de 03/2013 a 04/2016, configurando o inadimplemento da obrigação. Requer o recebimento do crédito. Juntou prova documental da dívida. ID 88162001 e 88159949. Custas pagas. ID 88479226. Após diversas diligências, a requerida foi citada e, devidamente representada pela Defensoria Pública, apresentou contestação ID 120781878. Em sede de prejudicial de mérito, suscitou a prescrição parcial. No mérito, alegou que, no ano de 2013, houve o rompimento do cano de entrada de água em sua residência, fato que teria ocasionado a interrupção total do fornecimento de água. Sustentou ter realizado diversas tentativas infrutíferas de solução administrativa junto à concessionária, razão pela qual passou a utilizar água proveniente da residência vizinha, deixando de usufruir do serviço prestado pela requerida até sua definitiva saída do imóvel. Aduz, ainda, a existência de cobranças abusivas e, ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais, bem como a realização de prova pericial e deferimento da gratuidade judiciária. A parte autora, apresentou impugnação aos embargos monitórios, sustentando a regularidade da cobrança e do consumo durante o período, refutando as alegações da parte ré. ID 123293284. Em decisão (ID n.124863922) foi determinado a parte requerida que apresentasse memória de cálculo, especificando os valores referentes à rubrica "serviços/atualização", objeto de impugnação na contestação (ID n.120781878). No entanto, quedou-se inerte. A parte autora, por sua vez, juntou memória de cálculo, cujo valor atualizado corresponde a R$ 45.936,81 em 01/09/2025. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II - Fundamentação Questão pendente - Da Gratuidade de Justiça Os benefícios da justiça gratuita são concedidos àqueles que comprovam insuficiência de recursos, conforme prevê a norma constitucional inserta no artigo 5º, LXXIV. A parte requerida, requereu pelos benefícios da gratuidade, ao qual trouxera documentos que demonstram sua hipossuficiência financeira (ID n.120781879,120781883 e 120781885). No caso, a parte autora não logrou comprovar a capacidade financeira da requerida de arcar com as custas processuais. Há entendimento jurisprudencial: EMENTA.Cobrança de fatura de água. Prescrição. Incidência de prazo decenal. Justiça gratuita. Há de se deferir o benefício da gratuidade quando verificada a hipossuficiência econômica, inclusive por se tratar de representado pela Defensoria Pública do Estado, que realiza minuciosa triagem para o atendimento de seus assistidos.A ação que discute a cobrança de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos.(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000012-25.2022.8.22.0004, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHO Data de julgamento: 21/08/2023) grifo nosso. Assim, ACOLHO a preliminar e concedo o benefício da justiça gratuita a requerida. Do julgamento antecipado do mérito A atual redação do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil arrazoa que o juiz poderá conhecer diretamente do pedido proferindo sentença quando não houver necessidade de produzir outras provas. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.” (REsp 1338010/SP). No caso dos autos, a demandada requereu, genericamente, a produção de prova pericial, a fim de comprovar a inexistência do fornecimento hídrico regular a partir do ano de 2013. No entanto, diante do longo lapso temporal entre os fatos e a propositura da ação, a eventual perícia restaria inócua e improdutiva, já que não mais seria possível reconstruir tecnicamente as condições pretéritas da rede hidráulica, o que comprometeria a finalidade da prova. Dessa forma, mostra-se legítimo o indeferimento da prova pericial e o julgamento antecipado da lide, com base nos elementos já colacionados. Prejudicial de mérito Da prescrição Em sede de contestação, a parte ré suscitou a prejudicial de mérito, arguindo a ocorrência de prescrição parcial. Contudo, cumpre destacar que a jurisprudência consolidada no âmbito desta E. Corte Estadual é firme no sentido de reconhecer o prazo decenal para a pretensão de cobrança do crédito objeto da lide. Nesse sentido: Apelação cível. Cobrança de faturas de água. Prescrição quinquenal afastada. Sentença desconstituída. Incidência de prazo decenal. Recurso provido. No tocante à prescrição, o STJ, no julgamento do Resp n 1.113.403/RJ, firmou o entendimento de que a ação que discute cobrança de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do C. Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7045158-35.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 13/04/2022). O exame dos autos permite constatar que a fatura mais antiga venceu em 22/03/2013 e a ação foi ajuizada na data de 13/03/2013. Tomando aquela data como termo inicial do prazo prescricional e esta como causa interruptiva da prescrição, conclui-se que o ajuizamento ocorreu antes do transcurso do decênio extintivo da pretensão. Assim, não há que se falar em implemento da prescrição. Portanto, afasto a prejudicial. Do Mérito
Trata-se de pretensão da parte autora requer a constituição de título executivo judicial na quantia de R$ 34.027,10 (trinta e quatro mil, vinte e sete reais e dez centavos). O artigo 2º, da Lei n. 8.078/90, define consumidor como sendo: “Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. O artigo 3º da referida lei, por sua vez, define fornecedor como sendo: “Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição e comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Assim, verifica-se que a requerida é classificada como consumidora e a parte autora como fornecedora de produtos, aplicando-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.078/90. Contudo, ainda que se analise a demanda sob a ótica consumerista e da inversão do ônus da prova, incumbe à embargante demonstrar ao menos indícios do fato constitutivo do seu direito. Dessa forma, podem ser objeto de reparação quando verificados os elementos da responsabilidade civil objetiva: conduta, dano e nexo causal. Dito isso, o cerne da demanda consiste em apurar a responsabilidade da requerida frente ao inadimplemento da faturas desde o anos de 2013. No entanto, a mesma alega suspensão no fornecimento hídrico, sem resolução do problema, ocorrendo uma irregularidade na prestação do serviço pela parte autora. Pois bem. No mérito, a demanda é procedente. Explico. A embargada sustentou (ID 120781878) que não teria recebido fornecimento adequado de água. Contudo, não logrou êxito em comprovar suas alegações, sendo que o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é da parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Em que pese as razões expendidas em contestação, verifica-se que a parte requerida não trouxe aos autos qualquer documento idôneo capaz de demonstrar que envidou esforços para solucionar o problema na via administrativa. Não há prova técnica, protocolo de atendimento, solicitação formal, ordem de serviço ou qualquer outro elemento que ateste a alegada tentativa de resolução extrajudicial da demanda ou eventual desligamento decorrente de falha na prestação do serviço. Dessa forma, constata-se que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, uma vez que deixou de apresentar elementos mínimos aptos a conferir verossimilhança às suas alegações, limitando-se a meras assertivas destituídas de comprovação. No tocante a alegação da requerida com cobrança abusiva, referente a rubrica de SERVIÇOS/ATUALIZAÇÃO, esta não merece prosperar, pois quedou-se inerte após a abertura de diligências e esclarecimentos acerca da redução dos valores. Por outro lado, a parte autora apresentou extratos mensais, memória de cálculo e planilha detalhada e as faturas (ID. 88162001 88159949), os quais demonstram a existência de débitos reiterados e vencimentos mensais, caracterizando a mora da parte requerida. Assim, é de se acolher o pedido monitório. III - Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e com base no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e consequentemente, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial contido na ação monitória formulado por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOSTOS DE RONDÔNIA - CAERD em face de GESSIANE MORAES DE OLIVEIRA para constituir de pleno direito, por sentença, o título executivo judicial no valor de R$ 34.027,10 (trinta e quatro mil e vinte e sete reais e dez centavos) e converto o mandado inicial em mandado executivo, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da parte especial do CPC/2015. Estes valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos com juros de 1% ao mês, contados a partir do vencimento da fatura. Condenar a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Sob todas as análises, registre-se que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa (art. 1.026, §2º, CPC). Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Ocorrendo o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquive-se. Intima-se. Publica-se. Regitra-se. Porto Velho, 30 de outubro de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014407-94.2023.8.22.0001.
AUTOR: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Polo Passivo: GESSIANE MORAES DE OLIVEIRA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Monitória Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
Vistos. A requerida, representada pela Defensoria Pública, alegou em contestação, (ID n.120781878), que parte significativa do valor cobrado pela autora refere-se à rubrica “serviços/atualização”, no montante de R$ 16.296,52, sem qualquer detalhamento técnico ou contratual, o que violaria o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, cobrança abusiva: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. A parte autora, em impugnação aos embargos monitórios, (ID n.123293283), limitou-se a afirmar que tal rubrica corresponde à atualização monetária e aos encargos legais incidentes sobre o débito, previstos em lei e regulamento, mas não apresentou memória de cálculo discriminada que permita aferir a base de cálculo, índices, taxas e períodos aplicados. Assim, para formação do convencimento deste juízo, é imprescindível o detalhamento dessa rubrica “serviços/atualização”. Concedo a parte requerente prazo de 15 (quinze dias), para trazer aos autos memória de cálculo atualizada. Ante referido cenário, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DETERMINANDO que sejam feitas as devidas providências. Após, retornem-se os autos “conclusos para julgamento”. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho, 15 de agosto de 2025, {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7014407-94.2023.8.22.0001.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
AUTOR: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER - RO5530
REU: GESSIANE MORAES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
27/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7014407-94.2023.8.22.0001.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
AUTOR: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER - RO5530
REU: GESSIANE MORAES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO 01) Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. 02) Para fins de cumprimento da Decisão ID 113101830 (citação por whatsapp) deverá a parte apresentar custas de oficial de justiça conforme intimação ID 114806911.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
20/03/2025, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7014407-94.2023.8.22.0001.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
AUTOR: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER - RO5530
REU: GESSIANE MORAES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7014407-94.2023.8.22.0001.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
AUTOR: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER - RO5530
REU: GESSIANE MORAES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7014407-94.2023.8.22.0001 AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO AUTOR: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD REU: GESSIANE MORAES DE OLIVEIRA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 34.027,10
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO A parte requerente peticiona nos autos requerendo a tentativa de citação do réu por whatsapp (Id nº 109923781). Defiro o pedido. Ressalto que a citação por WhatsApp está regulamentada no ato Ato Conjunto n° 026/2022 - PR/CGJ, de 24/11/2022, deste Tribunal, de tal modo que deve ser realizada por Oficial de Justiça, após a tentativa de localização em diligência presencial: Art. 2° Quando, em diligência presencial, a pessoa informada no mandado não for localizada pelo(a) Oficial(a) de Justiça em presença física, mas este(a) conseguir informação de telefone pelo qual seja possível fazer contato, estará autorizado(a) a cumprir a diligência pelo aplicativo WhatsApp. Desse modo: 1- Fica intimada a parte requerente para, no prazo de 5 dias, indicar endereço e recolher as custas da diligência de citação presencial por oficial de justiça, salvo se beneficiário da gratuidade. 2- Após, expeça-se mandado para tentativa de citação, no endereço indicado. 3- Caso se frustre esta tentativa, desde já, fica deferida a citação por WhatsApp, conforme número indicado na petição de ID 96483237, nos termos do Ato Conjunto n° 026/2022 - PR/CGJ, de 24/11/2022, deste Tribunal: Conste ao oficial de justiça as orientações do referido Ato, quanto aos procedimentos para a realização da citação nesta modalidade. Art. 3° Ao agir conforme previsto no artigo anterior, como condição para receber o pagamento da diligência nos mesmos termos previstos para as diligências sem uso de meios eletrônicos, o(a) Oficial(a) de Justiça informará na certidão de diligência: I - nome e contato de pessoa que saiba da circunstância de ausência da pessoa registrada no mandado para ser citada ou intimada; II – que entregou para a pessoa arquivo contendo dados do expediente produzido para realização da citação ou intimação e que consta do processo, registrando o número do ID onde consta dentro do processo; III – se houver anexos, que entregou para a pessoa arquivo contendo imagem deles, registrando o número do ID onde constam dentro do processo. Art. 4° Serão consideradas formas válidas de comprovação da identidade da pessoa intimada por WhatsApp: I – se o telefone da pessoa estiver informado no processo, bastará indicação de leitura feita pelo aplicativo a respeito do conteúdo do expediente produzido para realização da intimação; II – se o telefone não constar do processo, descrição do(a) Oficial(a) de Justiça do modo pelo qual procedeu à identificação da pessoa intimada, bem como de que entregou a ela arquivo com conteúdo do expediente produzido para realização da intimação. § 1º No contato, via WhatsApp, com o(a) destinatário(a) do mandado, o(a) Oficial(a) de Justiça poderá se utilizar de chamada de vídeo, realizando o print da imagem, hipótese em que fará a identificação da pessoa citada/intimada, bem como, em substituição à chamada de vídeo, poderá solicitar dessa pessoa a foto do Registro Geral (RG) ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). § 2º Em qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá juntar, como anexo da Certidão, cópias das conversas realizadas via WhatsApp com a pessoa citada/intimadA. SERVE COMO MANDADO: GESSIANE MORAES DE OLIVEIRA Porto Velho, 29 de outubro de 2024 Paula Carine Matos de Souza Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7014407-94.2023.8.22.0001.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
AUTOR: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER - RO5530
REU: GESSIANE MORAES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7014407-94.2023.8.22.0001.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
AUTOR: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER - RO5530
REU: GESSIANE MORAES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - OFÍCIO JUNTADO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca do ofício, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender por oportuno.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014407-94.2023.8.22.0001.
AUTOR: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Polo Passivo: GESSIANE MORAIS DE OLIVEIRA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 9ª Vara Cível null, nº 777, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Monitória Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO Defiro a expedição de ofício para as operadoras de telefonia Tim, Vivo, Claro e Oi, para informarem se o requerido possui cadastro e, em caso positivo, digam o seu endereço. Conste no ofício que a resposta deverá ser encaminhada para o e-mail da CPE ([email protected]), que procederá com a juntada nos autos. O ofício deve ser instruído com cópia deste despacho. A expedição do ofício, no entanto, ficará condicionada ao recolhimento das custas referente a cada diligência, nos termos dos arts. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16, devendo a parte autora recolhê-las no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, segunda-feira, 17 de junho de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014407-94.2023.8.22.0001.
AUTOR: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Polo Passivo: GESSIANE MORAIS DE OLIVEIRA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 9ª Vara Cível null, nº 777, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Monitória Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO Defiro a expedição de ofício para as operadoras de telefonia Tim, Vivo, Claro e Oi, para informarem se o requerido possui cadastro e, em caso positivo, digam o seu endereço. Conste no ofício que a resposta deverá ser encaminhada para o e-mail da CPE ([email protected]), que procederá com a juntada nos autos. O ofício deve ser instruído com cópia deste despacho. A expedição do ofício, no entanto, ficará condicionada ao recolhimento das custas referente a cada diligência, nos termos dos arts. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16, devendo a parte autora recolhê-las no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, segunda-feira, 17 de junho de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7014407-94.2023.8.22.0001.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
AUTOR: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR - RO5087
REU: GESSIANE MORAIS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7014407-94.2023.8.22.0001.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
AUTOR: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR - RO5087
REU: GESSIANE MORAIS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Av. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DECISÃO
Processo: 7014407-94.2023.8.22.0001.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARILIA NUNES MACIEL DA SILVA, OAB nº RO9073, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
REU: GESSIANE MORAIS DE OLIVEIRA, CPF nº DESCONHECIDO, RUA LAGO GRANDE 12.635 RONALDO ARAGÃO - 76814-218 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Assunto: Fornecimento de Água
Vistos. Oficie-se para a empresa concessionária de serviço público de luz deste Estado (ENERGISA), determinando que informem o endereço da executada, nos termos do art. 256, §3º do CPC, no prazo de 10 dias. Constatada a existência de endereço diverso do já diligenciado, cite-se nos termos do despacho inicial. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho- RO, quinta-feira, 7 de março de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7014407-94.2023.8.22.0001.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
AUTOR: MARILIA NUNES MACIEL DA SILVA - RO9073
REU: GESSIANE MORAIS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
AUTOR: MARILIA NUNES MACIEL DA SILVA, OAB nº RO9073, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
REU: GESSIANE MORAIS DE OLIVEIRA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Na petição de id 99478169, o requerente pede que seja deferida a expedição de ofício a concessionária de serviço elétrico para que identificados eventuais endereços das partes requeridas. Pois bem. A Constituição Federal dispõe em seu at. 5º, inciso XXXIII, que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Outrossim, as pesquisas realizadas por meio dos sistemas conveniados encontram previsão na Recomendação nº 51/2015 do CNJ, que em seu art. 1. º dispõe: “Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” No entanto, no que tange à pesquisa junto às concessionárias de serviço público, ausente previsão via sistema informatizado de acesso pelo Poder Judiciário, de modo que cabe à parte interessada, no seu próprio interesse, os ônus das providências extracartorárias a respeito. Por tais motivos, então, impõe-se o indeferimento do pedido. Fica o requerente, intimado para, no prazo de 5 dias, indicar endereço ou requerer o que entender de direito. Registro que as custas recolhidas (ID n°99720870) poderão ser utilizadas posteriormente. Porto Velho - RO, 18 de janeiro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7014407-94.2023.8.22.0001 Monitória
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7014407-94.2023.8.22.0001.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
AUTOR: MARILIA NUNES MACIEL DA SILVA - RO9073
REU: GESSIANE MORAIS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
11/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7014407-94.2023.8.22.0001.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
AUTOR: MARILIA NUNES MACIEL DA SILVA - RO9073
REU: GESSIANE MORAIS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7014407-94.2023.8.22.0001 Monitória AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO AUTOR: MARILIA NUNES MACIEL DA SILVA, OAB nº RO9073, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD REU: GESSIANE MORAIS DE OLIVEIRA REU SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Proceda a CPE com o cadastramento do CPF da executada no sistema PJE (ID n° 94733253). Defiro pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud para busca de endereços. Segue resultado em anexo. Desse modo, fica intimada a parte autora, via advogado, para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Porto Velho - RO, 19 de outubro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia null, nº 777, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
20/10/2023, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7014407-94.2023.8.22.0001.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
AUTOR: MARILIA NUNES MACIEL DA SILVA - RO9073
REU: GESSIANE MORAIS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7014407-94.2023.8.22.0001.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
AUTOR: MARILIA NUNES MACIEL DA SILVA - RO9073
REU: GESSIANE MORAIS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7014407-94.2023.8.22.0001.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
AUTOR: MARILIA NUNES MACIEL DA SILVA - RO9073
REU: GESSIANE MORAIS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7014407-94.2023.8.22.0001.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
AUTOR: MARILIA NUNES MACIEL DA SILVA - RO9073
REU: GESSIANE MORAIS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)