Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIENE DINAH SIMOES BARBOSA ADVOGADO DO
AUTOR: THIAGO DA SILVA VIANA, OAB nº RO6227
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 39.519,31 Data da distribuição: 28/07/2017 DESPACHO Segue alvará judicial eletrônico em favor do perito. Atente a parte que a informação foi encaminhada eletronicamente à Caixa Econômica Federal, que promoverá a transferência para a conta bancária indicada em até sete dias (ID n. 105473317). Após, arquive-se. Porto Velho, 17 de maio de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7033309-08.2017.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIENE DINAH SIMOES BARBOSA ADVOGADO DO
AUTOR: THIAGO DA SILVA VIANA, OAB nº RO6227
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 39.519,31 Data da distribuição: 28/07/2017 DESPACHO Segue alvará judicial eletrônico em favor do perito. Atente a parte que a informação foi encaminhada eletronicamente à Caixa Econômica Federal, que promoverá a transferência para a conta bancária indicada em até sete dias (ID n. 105473317). Após, arquive-se. Porto Velho, 17 de maio de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7033309-08.2017.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
20/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 11:48
Expedição de alvará de levantamento
17/05/2024, 11:48
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:35
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 09:48
Publicação
09/05/2024, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIENE DINAH SIMOES BARBOSA ADVOGADO DO
AUTOR: THIAGO DA SILVA VIANA, OAB nº RO6227
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 39.519,31 Data da distribuição: 28/07/2017 DESPACHO Segue alvará judicial eletrônico em favor do perito. Atente a parte que a informação foi encaminhada eletronicamente à Caixa Econômica Federal, que promoverá a transferência para a conta bancária indicada em até sete dias (ID n. 104514486). Em caso de novo erro no sistema de alvará judicial eletrônico, a CPE ficará autorizada a expedir ofício à Caixa Econômica Federal, a fim que proceda à transferência dos honorários periciais diretamente à conta do perito fornecida em ID 104514486. Zerada a conta judicial, arquivem-se os autos. Porto Velho, 8 de maio de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7033309-08.2017.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
09/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 11:08
Expedição de alvará de levantamento
08/05/2024, 11:08
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 09:38
Documento (Certidão)
07/05/2024, 09:38
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:34
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:32
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:31
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:29
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:03
Publicação
26/04/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIENE DINAH SIMOES BARBOSA ADVOGADO DO
AUTOR: THIAGO DA SILVA VIANA, OAB nº RO6227
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 39.519,31 Data da distribuição: 28/07/2017 DESPACHO Segue alvará judicial eletrônico em favor do perito. Atente a parte que a informação foi encaminhada eletronicamente à Caixa Econômica Federal, que promoverá a transferência para a conta bancária indicada em até sete dias (ID n. 104514486). Após, arquive-se. Porto Velho, 25 de abril de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7033309-08.2017.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 12:25
Expedição de alvará de levantamento
25/04/2024, 12:25
Arquivamento
25/04/2024, 12:25
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 08:04
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 12:15
Expedição de documento (Alvará)
22/02/2024, 08:27
Documento (Certidão)
20/02/2024, 12:10
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:51
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:48
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:42
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:41
Documento (Certidão)
19/01/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2024, 00:19
Publicação
15/01/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIENE DINAH SIMOES BARBOSA ADVOGADO DO
AUTOR: THIAGO DA SILVA VIANA, OAB nº RO6227
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 39.519,31 Data da distribuição: 28/07/2017 DESPACHO Arquive-se. Custas finais nos termos da sentença de ID n.86444379. Porto Velho, 12 de janeiro de 2024. Fernanda Pereira Ribeiro Juiz(íza) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7033309-08.2017.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 11:10
Arquivamento
12/01/2024, 11:10
Conclusão (para julgamento)
10/01/2024, 08:22
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:43
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 00:38
Publicação
04/12/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7033309-08.2017.8.22.0001.
AUTOR: LUCIENE DINAH SIMOES BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO DA SILVA VIANA - RO6227
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
REU: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:24
Recebimento
29/11/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUCIENE DINAH SIMÕES BARBOSA ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA VIANA – RO6227 APELADA: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA – RO8768 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/09/2023 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 08/09/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Recuperação de Consumo. Serviço de energia elétrica suspenso. Revisão de Consumo.. Recurso não provido. Conquanto o apelante tenha pleiteado revisão das faturas dos meses posteriores ao protocolo da inicial, a perícia judicial concluiu que tais cobranças refletem o que fora efetivamente consumido, considerando que o consumo pode oscilar entre 782 e 956 kws/mês, portanto, dentro do consumo experimentado nos meses que pretende revisar. Recurso não provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 269 de 18/10/2023 a 25/10/2023 AUTOS N. 7033309-08.2017.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
30/10/2023, 00:00
Remessa
04/09/2023, 08:18
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:09
Petição (Contra-razões)
16/08/2023, 15:37
Publicação
26/07/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7033309-08.2017.8.22.0001.
AUTOR: LUCIENE DINAH SIMOES BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO DA SILVA VIANA - RO6227
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 12:22
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:50
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 17:53
Publicação
19/06/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIENE DINAH SIMOES BARBOSA ADVOGADO DO
AUTOR: THIAGO DA SILVA VIANA, OAB nº RO6227
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 39.519,31 Data da distribuição: 28/07/2017 SENTENÇA I – RELATÓRIO LUCIENE DINAH SIMOES BARBOSA, qualificada no processo, apresentou embargos de declaração contra a sentença de ID n. 86444379, alegando que a referida decisão é omissa, pois não levou em consideração os argumentos da parte. Requereu, por isso, seja suprida a referida omissão, para reanálise da decisão proferida. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação pelo não acolhimento dos aclaratórios por falta de preenchimento dos requisitos (ID n. 87636210). É a síntese necessária. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios ofertados são improcedentes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). A sentença proferida possui fundamento perfeitamente adequado à sistemática processual, apresentando com clareza as razões e arguições com base nos quais chegou o Juízo à conclusão da decisão. Os embargos declaratórios não se destinam a prestar esclarecimentos à parte insatisfeita com o desfecho do processo e tampouco a retificar fundamentação de decisão proferida de maneira escorreita. Além disso, é desnecessário enfrentar todos os argumentos da autora quando haja motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...] 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Des. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016). Se a parte embargante pretende alterar o desfecho do feito, cabe deduzir sua insatisfação perante a instância superior, pelos meios legais próprios. III – CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7033309-08.2017.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados por LUCIENE DINAH SIMOES BARBOSA, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 16 de junho de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]