Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, CNPJ nº 04012436002286 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO, OAB nº RO4198A
EXECUTADO: ELIEUZA SANTO DA SILVA, CPF nº 01949670260 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, CNPJ nº 04012436002286, AVENIDA INTEGRAÇÃO NACIONAL 1011, LOJA CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA
EXECUTADO: ELIEUZA SANTO DA SILVA, CPF nº 01949670260, RUA CLODOALDO MUNIZ 295 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] 7000545-20.2023.8.22.0013
Vistos. Devidamente intimada para impulsionar o feito, a parte exequente pugnou pela suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano. Diante disso, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC (Enunciado 195-FPPC). Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas tais como a realização de consultas aos sistemas bacenjud, infojud, etc., devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Sem prejuízo, caso as partes formulem requerimentos nos autos, durante o prazo da suspensão, façam os autos conclusos para deliberações. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:34
Execução frustrada
01/12/2023, 11:34
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 00:29
Publicação
22/11/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7000545-20.2023.8.22.0013.
EXEQUENTE: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO - RO0004198A
EXECUTADO: ELIEUZA SANTO DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)