Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7051711-69.2019.8.22.0001.
APELANTE: KILLING S.A. TINTAS E ADESIVOS Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL DA SILVA ALVES - RS53137
APELADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 15:17
Recebimento
05/11/2024, 15:16
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7051711-69.2019.8.22.0001.
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Apelado: Killing S.A. Tintas e Adesivos Advogado(a): Rafael da Silva Alves (OAB/RS 53137) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 16/12/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Tributário. Auto de infração. ICMS. Recolhimento da tributação. Destinatário. Operação interestadual. 1.Em atenção à regra do art. 155, VIII da Constituição Federal, o imposto deve ser recolhido pelo destinatário quando for contribuinte. Se não for contribuinte, o recolhimento a favor do Estado destinatário é o remetente. 2.Recurso não provido.
Notificação - Apelação Origem: 7051711-69.2019.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7051711-69.2019.8.22.0001.
APELANTE: KILLING S.A. TINTAS E ADESIVOS Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL DA SILVA ALVES - RS53137
APELADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 15:17
Recebimento
05/11/2024, 15:16
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7051711-69.2019.8.22.0001.
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Apelado: Killing S.A. Tintas e Adesivos Advogado(a): Rafael da Silva Alves (OAB/RS 53137) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 16/12/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Tributário. Auto de infração. ICMS. Recolhimento da tributação. Destinatário. Operação interestadual. 1.Em atenção à regra do art. 155, VIII da Constituição Federal, o imposto deve ser recolhido pelo destinatário quando for contribuinte. Se não for contribuinte, o recolhimento a favor do Estado destinatário é o remetente. 2.Recurso não provido.
Notificação - Apelação Origem: 7051711-69.2019.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais
20/08/2024, 00:00
Remessa
05/02/2024, 17:04
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:09
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:09
Publicação
04/12/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: KILLING S.A. TINTAS E ADESIVOS ADVOGADO DO
EMBARGANTE: RAFAEL DA SILVA ALVES, OAB nº RS 53137
EMBARGADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO - EMBARGANTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais, fica V. Sa. intimada, através de seu advogado e, no prazo de 15 dias, a fim de tomar conhecimento do recurso interposto, nos autos do processo acima, pela parte contrária e, apresentar, caso queira, as contrarrazões, nos termos art. 346, caput do CPC/2015. Porto Velho, 1 de dezembro de 2023 Chefe de Secretaria
Intimação - Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) Processo nº 7051711-69.2019.8.22.0001
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 23:56
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:19
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:14
Publicação
06/10/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: KILLING S.A. TINTAS E ADESIVOS - ADVOGADO DO
EMBARGANTE: RAFAEL DA SILVA ALVES, OAB nº RS53137
EMBARGADO: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Embargos à Execução: 7051711-69.2019.8.22.0001 Vistos e etc., Killing Tintas e Adesivos Ltda., promove embargos à execução fiscal em desfavor de Estado de Rondônia, na execução de n. 7022954-02.2018.8.22.0001, visando desconstituir a CDA n. 20180200013722. Em síntese, afirma que foi autuada pelo Fisco por não promover o recolhimento de ICMS em operação de circulação de mercadorias na qualidade de substituta tributária nos termos do convênio 74/94. Contudo, defende que a legitimidade passiva para pagamento do imposto nessa operação pertence à destinatária da mercadoria, que inclusive já possuía cadastro junto ao Estado na qualidade de contribuinte. Alternativamente, aponta o caráter confiscatório da multa aplicada. Pede o acolhimento do pedido para reconhecer a ausência de legitimidade da Embargante para recolhimento do imposto na operação. Intimado para impugnação, o Embargado defende que a CDA respeitou os requisitos legais de validade. Sustenta que o Auto de Infração foi lavrado com base em legislação vigente à época, não tendo o autor apresentado provas suficientes para desconstituí-lo. Pede a improcedência dos embargos e prosseguimento da cobrança fiscal. O juízo está garantido e os embargos são tempestivos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 2º da Lei Complementar 87/96, o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) incide sobre os seguintes fatos geradores: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. [ g.n.] Por sua vez, o contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (at. 4º da LC 87/96). Dada a relevância de referido imposto, sua sistemática de recolhimento foi indicada na Constituição Federal da seguinte forma: Art. 155. [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; Por sua vez o imposto pertence ao Estado em que se localiza o destinatário da mercadoria. Na fixação da alíquota a ser aplicada, deve-se atentar ao critério estabelecido no inciso VII, do art. 155 da CF: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; Por fim, a Carta Magna fixou a competência para recolhimento do tributo: VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015). a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (g.n). Ocorre que o legislador também previu a possibilidade da responsabilidade recair a terceiro, o qual denomina de substituto tributário. Nessa modalidade de recolhimento, o sujeito passivo, devidamente autorizado pela lei insere-se no polo passivo da obrigação tributária e procede o recolhimento do tributo de forma antecipada, calculado através do fato gerador presumido. Em resumo, no regime de substituição tributária, o Estado transfere a obrigação primária de pagamento do imposto para pessoa que não é o contribuinte original, antecipando a exigibilidade do tributo para a fase preliminar do processo econômico. A intenção é agilizar o processo tributário, tanto de arrecadação quanto de controle fiscal, considerando que o responsável primário é passível de fiscalização menos complexa e onerosa. Tal modalidade de recolhimento é uma opção do contribuinte, desde que atendidos os requisitos legais para tanto. Sobre o tema, dispõe a Constituição Federal: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: […] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; […] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: […] XII - cabe à lei complementar: […] b) dispor sobre substituição tributária; Por sua vez, a disciplina da substituição tributária encontra-se na Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), que indica o seguinte critério para base de cálculo: Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes. No caso em comento, a nota fiscal que fundamentou o Auto de Infração indica que a operação versava sobre transferência de mercadoria entre empresas diversas (vide campo “natureza da operação” - ID:32678288, p. 1 e 2). De igual sorte, o campo “informações adicionais” (ID:32678288, p. 1/2) aponta que a mercadoria seria entregue à destinatária final CCM Const. Centro Minas Ltda., localizada em Jí-Paraná. Não se verifica, no documento apresentado, a indicação de que a Embargante teria optado pela substituição tributária. Deste modo, em atenção a regra do art. 155, VIII da Constituição Federal, o imposto deveria ser recolhido pela destinatária CCM Const. Centro Minas Ltda., e não pela Embargante, porquanto não atuava na qualidade de substituta tributária e sim de remetente da mercadoria. Resta prejudicada a análise da confiscatoriedade da multa. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de Killing Tintas e Adesivos Ltda., para declarar a nulidade a CDA n. 20180200013722 em virtude da legitimidade para recolhimento do imposto pertencer ao destinatário da mercadoria, nos termos do art. 155, VIII da CF. Extinguem-se os Embargos e a Execução Fiscal de n. 7022954-02.2018.8.22.0001 nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o Estado de Rondônia ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, em favor da Embargante, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Sentença não sujeita a remessa necessária. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais e arquive-se com as baixas de estilo. P.R.I.C. Porto Velho-RO, 5 de outubro de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 11:08
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 09:29
Petição (Contestação)
07/03/2023, 19:43
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:17
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:10
Publicação
08/12/2022, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 13:38
Mero expediente
07/12/2022, 13:38
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 13:54
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:02
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:26
Publicação
22/07/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:56
Recebimento
20/07/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Eurico Montenegro PROCESSO: 7051711-69.2019.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO APELADO: KILLING S.A. TINTAS E ADESIVOS ADVOGADO: RAFAEL DA SILVA ALVES – OAB/RS 53.137 RELATOR: DES EURICO MONTENEGRO JUNIOR
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. Verifico que o apelado não fora intimado para apresentar contrarrazões. Desta forma, intime-se o apelado para contrarrazoar o recurso, pelo prazo legal. Porto Velho, 11 de março de 2021 Juiz Convocado Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral RELATOR