Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SELMA FERNANDES DE LIMA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635
EXECUTADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0002296-89.2013.8.22.0021
Vistos. Diante da concordância das partes quanto aos cálculos apresentados, HOMOLOGO os valores para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se precatório para pagamento do débito, devendo ser preenchido como de natureza alimentar, bem como com o destacamento dos honorários contratuais, caso requerido, nos termos do art. 14 da Resolução n. 290/2023-TJRO. Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos (arts. 35 e 36, 40 e 50, V, Res 303, CNJ), se aplicável: 1. Contribuição previdenciária; 2. Imposto de renda. Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1. ISSQN; 2. Imposto de renda. Para a hipótese de créditos que formaram-se em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito. Requisite-se o pagamento dos honorários sucumbenciais através de RPV, conforme dados bancários indicados nos autos, fixando-se o prazo para pagamento em sessenta dias contados da data da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme artigo 13, I, da Lei n. 12.153/09. Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor e decorrido o prazo de pagamento, fica a parte exequente intimada a se manifestar pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, em caso de descumprimento, no prazo de 10 dias, independente de nova intimação. Caso o pagamento seja realizado mediante depósito judicial, expeçam-se os alvará para levantamento dos valores. Cumpridos os itens acima, arquive-se os autos em arquivo até a data para liquidação do crédito. Disposições a cpe, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Expeça-se precatório para pagamento do débito, devendo ser preenchido como de natureza alimentar, bem como destacado os honorários contratuais do advogado, conforme requerido, nos termos do art. 14 da Resolução n. 290/2023-TJRO. 1.1 Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos (arts. 35 e 36, 40 e 50, V, Res 303, CNJ), se aplicável: 1. Contribuição previdenciária; 2. Imposto de renda. 1.2 Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1. ISSQN; 2. Imposto de renda. 1.3 Para a hipótese de créditos que formaram-se em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito. 2. Requisite-se o pagamento dos honorários sucumbenciais através de RPV, caso haja condenação, conforme dados bancários indicados nos autos, fixando-se o prazo para pagamento em sessenta dias contados da data da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme artigo 13, I, da Lei n. 12.153/09. 3. Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor e decorrido o prazo de pagamento, fica a parte exequente intimada a se manifestar pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, em caso de descumprimento, no prazo de 10 dias, independente de nova intimação. 4. Caso o pagamento seja realizado mediante depósito judicial, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 5. Cumpridos os itens acima, arquive-se os autos em arquivo até a data para liquidação do crédito. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO. Buritis, 20 de outubro de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 09:03
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
20/10/2025, 09:03
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:01
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 12:31
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:35
Publicação
15/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SELMA FERNANDES DE LIMA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635
EXECUTADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0002296-89.2013.8.22.0021 Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do iD. 121870232, no prazo de 15(quinze dias). Após, voltem os autos conclusos. Disposições para CPE sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte requerente intimada via DJe. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA. Buritis, 14 de agosto de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 13:31
Outras Decisões
14/08/2025, 13:31
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 10:56
Documento (Certidão)
10/06/2025, 10:12
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 18:27
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:33
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 00:20
Publicação
25/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002296-89.2013.8.22.0021.
REQUERENTE: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635 Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 2ª Vara Genérica Número do Polo Ativo: SELMA FERNANDES DE LIMA ADVOGADO DO Cite-se o executado para impugnar a execução, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante ao art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Caso as partes concordem com os cálculos ou não haja impugnação, expeça-se precatório para pagamento do débito principal, devendo ser preenchido como de natureza alimentar, bem como com o destacamento dos honorários contratuais, caso requerido, vedada a possibilidade de expedição de RPV autônomo/individualizado dessa verba, nos termos do art. 14 da Resolução n. 290/2023-TJRO. Requisite-se o pagamento dos honorários sucumbenciais através de RPV, em caso de condenação, conforme dados bancários indicados nos autos, fixando-se o prazo para pagamento em sessenta dias contados da data da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme art. 13, I, da Lei n. 12.153/09. Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor e decorrido o prazo de pagamento, fica a parte exequente intimada a se manifestar pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, em caso de descumprimento, no prazo de 10 dias, independente de nova intimação. Caso o pagamento seja realizado mediante depósito judicial, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Cumpridos os itens acima, arquive-se os autos em arquivo provisório até a data para liquidação do crédito. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Proceda a evolução da classe para cumprimento de sentença, caso não realizada. 2. Cite-se o executado para impugnar a execução, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante ao art. 535, caput, do Código de Processo Civil. 3. Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de dez dias. 4. Caso as partes concordem com os cálculos ou não haja impugnação, expeça-se precatório para pagamento do débito principal, devendo ser preenchido como de natureza alimentar, bem como com o destacamento dos honorários contratuais, nos termos do art. 14 da Resolução n. 290/2023-TJRO. 5. Requisite-se o pagamento dos honorários sucumbenciais através de RPV, em caso de condenação, conforme dados bancários indicados nos autos, fixando-se o prazo para pagamento em sessenta dias contados da data da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme art. 13, I, da Lei n. 12.153/09. 6. Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor e decorrido o prazo de pagamento, fica a parte exequente intimada a se manifestar pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, em caso de descumprimento, no prazo de 10 dias, independente de nova intimação. 7. Caso o pagamento seja realizado mediante depósito judicial, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 8. Cumpridos os itens acima, arquive-se os autos em arquivo provisório até a data para liquidação do crédito. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 24 de março de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 08:51
Outras Decisões
24/03/2025, 08:51
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 10:23
Decurso de Prazo
11/03/2025, 03:04
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 22:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 00:41
Publicação
11/02/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SELMA FERNANDES DE LIMA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635
EXECUTADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0002296-89.2013.8.22.0021 Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca do iD. 114630276, no prazo de 15(quinze dias). Após, voltem os autos conclusos. Disposições para CPE sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte requerida intimada via DJe. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA. Buritis, 10 de fevereiro de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:27
Outras Decisões
10/02/2025, 16:27
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 15:08
Mandado
29/11/2024, 07:51
Mandado
22/11/2024, 08:35
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2024, 08:31
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:04
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 01:25
Publicação
26/09/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SELMA FERNANDES DE LIMA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635
EXECUTADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
REQUERENTE: SELMA FERNANDES DE LIMA, CPF nº 71015396291, RUA MARECHAL DEODORO 1128, ESQUINA C/ RUA SERINGUEIRAS SETOR 07 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO. Buritis, 25 de setembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0002296-89.2013.8.22.0021 Intime-se PESSOALMENTE, via oficial de justiça, a parte autora, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Intimar a parte autora, no endereço abaixo, no prazo de 5 dias.
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:21
Outras Decisões
25/09/2024, 13:21
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 13:38
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:19
Publicação
06/02/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SELMA FERNANDES DE LIMA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635
EXECUTADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0002296-89.2013.8.22.0021 Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do iD. 99362378, no prazo de 15(quinze dias). Após, voltem os autos conclusos. Disposições para CPE sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte requerente intimada via DJe. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA. Buritis, 5 de fevereiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 08:43
Outras Decisões
05/02/2024, 08:43
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:22
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:01
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 15:34
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:45
Publicação
04/12/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 0002296-89.2013.8.22.0021.
REQUERENTE: SELMA FERNANDES DE LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635
EXECUTADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 13:31
Recebimento
22/11/2023, 11:50
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – DETRAN/RO Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Embargada: Selma Fernandes de Lima Advogado: Juniel Ferreira de Souza (OAB/RO 6635) Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Opostos em 19/05/2023 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Contradição. Embargos não providos. 1. Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado. 2. Embargos não providos.
Notificação - 0002296-89.2013.8.22.0021 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0002296-89.2013.8.22.0021 Buritis/2ª Vara Genérica
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº7030820-61.2018.8.22.0001 (PJE) ORIGEM: 0002296-89.2013.8.22.0021 BURITIS/2ª VARA GENÉRICA EMBARGANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EMBARGADA: SELMA FERNANDES DE LIMA ADVOGADO: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - OAB RO 6635 RELATOR: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Vistos, Intime-se à parte contrária para contrarrazões. Cumpra-se. Porto Velho, 2 de junho de 2023 Desembargador GLODNER LUIZ PAULETTO RELATOR
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN Procurador: Procurador-Geral do DETRAN Apelada: Selma Fernandes de Lima Advogado: Juniel Ferreira de Souza (OAB/RO 6635) Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Redistribuído em 14/03/2023 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível. Indenizatória. Prova prática de direção. DETRAN. Deficiente. Responsabilidade. Dano Moral e Material. Devido. Quantum. Arbitramento. Sentença mantida. A ação indenizatória dever prosperar quando o ente público não logrou êxito na demonstração da ausência de culpa, nem da existência de causas excludentes de sua responsabilidade e a prova documental juntada aos autos se coadunam com as afirmações da autora. A sentença deve ser mantida quando a prova dos autos comprovam o dano moral e material sofrido pela parte que foi preterida de fazer prova prática de direção. O arbitramento da indenização por dano moral e material deve ser feito ante ao circunstâncias do caso concreto, em valor suficiente para servir como reprimenda da conduta condenável do ofensor e lenitivo para a vítima.
Intimação - 0002296-89.2013.8.22.0021 Apelação Origem: 0002296-89.2013.8.22.0021 Buritis/2ª Vara Genérica
27/04/2023, 00:00
Remessa
03/02/2023, 12:31
Decurso de Prazo
24/01/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:10
Publicação
25/11/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 08:38
Outras Decisões
24/11/2022, 08:38
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 11:23
Publicação
01/06/2022, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 01:08
Publicação
01/06/2022, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 10:26
Recebimento
17/01/2022, 00:00
Remessa
14/12/2015, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
28/08/2015, 10:19
Recebimento
09/06/2015, 09:56
Entrega em carga/vista
30/04/2015, 00:00
Sem efeito suspensivo
24/04/2015, 11:23
Conclusão (para despacho)
22/04/2015, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2015, 12:55
Conclusão (para despacho)
09/02/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2015, 00:00
Recebimento
11/12/2014, 00:00
Procedência em Parte
02/12/2014, 16:32
Conclusão (para despacho)
11/09/2014, 00:00
Mero expediente
14/08/2014, 12:49
Conclusão (para despacho)
14/08/2014, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))