Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: EXEQUENTE: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Parte
requerida: EXECUTADOS: N G DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP, VERONICI APARECIDA GONCALVES DE OLIVEIRA, NEURALDO GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Intimado (ID 98957753) para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o exequente pleiteou pela realização da diligência via SISBAJUD sem o recolhimento das devidas custas (ID 99159709). A parte exequente foi intimada para comprovar o recolhimento das custas em relação à diligência requerida (ID 99714177). Intimado (ID 100280900) para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/extinção, o exequente pleiteou pela suspensão do feito pelo prazo de 15 dias (ID 100280900). Pois bem. No caso, as partes executadas foram citadas por meio de edital (ID 26814262 e 26814262) e no dia 21/02/2020 a parte exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera da localização de bens dos executados (ID 35105266). Desde novembro de 2023 a parte exequente tem sido intimada para dar andamento ao feito e, ao invés de impulsionar o feito, apenas pleiteia pela suspensão dos autos. Sendo assim, considerando a inexistência de bens passíveis de expropriação, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil - CPC, SUSPENDO o trâmite processual pelo prazo de 01 (um) ano, período pelo qual a prescrição também estará sobrestada. O prazo de suspensão deverá correr no arquivo provisório. Decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação da parte exequente nos autos, independentemente de nova decisão ou intimação do exequente, nos moldes do art. 921, §2º, do CPC, retoma-se o prazo de prescrição intercorrente, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório até a localização de bens passíveis de expropriação ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que vier primeiro. Ocorrendo a prescrição intercorrente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7001114-04.2017.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 116.954,90 (cento e dezesseis mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos) Parte intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Somente então, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 18 de setembro de 2024. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz (a) de Direito