Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7057065-70.2022.8.22.0001.
EXEQUENTES: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 Polo Passivo: LUIZ CEZAR EVANGELISTA FANTIN EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requer a penhora de 15% (quinze por cento) dos lucros auferidos pelo devedor na empresa FANTIN COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ 26.049.344/0001-89, com endereço na Av. Dioes Bispo de Souza, N. 6783, Bairro São Paulo, Vilhena/RO - CEP: 76.987-344, da qual é sócio, até o limite da dívida atualizada no importe de R$ 10.980,37. O art. 1.026 do Código Civil estabelece que o credor particular do sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. O TJSP ao apreciar o tema decidiu que lucros e dividendos a serem distribuídos ao executado equivalem a dinheiro e, portanto, têm preferência na ordem estabelecida no art. 835 do CPC, admitindo-se a penhora quando inexistirem ou não forem indicados outros bens penhoráveis, vejamos: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que deferiu penhora dos lucros da empresa em que o executado é sócio remanescente, determinando depósito nos autos juntamente com documentação comprobatória. Admissibilidade. A penhora de dividendos dos sócios está prevista no artigo 1.026 do Código Civil. Lucros e dividendos a serem distribuídos aos executados equivalem a dinheiro e, portanto, têm preferência na ordem estabelecida no art. 835 do CPC. Penhora que atinge o patrimônio do sócio e não da pessoa jurídica. Além do mais, esta categoria de ganhos financeiros não se confunde com pró-labore. Executado não indicou qualquer bem penhorável, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 829, § 2º do CPC, a afastar tese de onerosidade excessiva. Admissível penhora dos lucros na forma determinada na origem. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20453767220238260000 Mogi-Guaçu, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 12/05/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2023) No mesmo sentido, a jurisprudência nacional reconhece a possibilidade de penhora de lucros e dividendos quando demonstrada a insuficiência de outros bens para a satisfação da dívida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR SÓCIO DE EIRELI. PENHORA DE LUCROS. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSÁRIO. ESGOTAMENTO DA BUSCA POR BENS. 1. Nas execuções em que o devedor é sócio de sociedade empresária, é possível a penhora sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação, quando demonstrada a insuficiência de outros bens para satisfação da dívida (artigo 1.026 do Código Civil e artigo 835, XIII do Código de Processo Civil). 2. A penhora dos lucros pertencentes ao sócio devedor não está condicionada à desconsideração da personalidade jurídica inversa, mas tão somente à insuficiência de outros bens. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07518196520208070000 DF 0751819-65.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/05/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS DO EXECUTADO PERANTE AS EMPRESAS EM QUE FIGURA COMO SÓCIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1026 DO CÓDIGO CIVIL. Segundo disposição do artigo 1026 do Código Civil, “o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0019937-09.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.06.2022). (TJ-PR - AI: 00199370920228160000 Londrina 0019937-09.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE RENDIMENTO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM NOME DO AGRAVADO. SÓCIO. NÃO INDICAÇÃO DE OUTROS BENS. 1. Determinação de penhora de 15% sobre o crédito do executado, consistente em dividendos oriundos da sociedade empresária em que figura como sócio. 2. Previsão no art. 1.026 do Código Civil. Possibilidade de a execução recair sobre parte dos lucros da sociedade, pertencentes ao sócio executado. 3. Medida que não se confunde com desconsideração da personalidade jurídica ou mesmo com penhora de quotas sociais, já que não se busca alcançar patrimônio da sociedade. Tampouco se equipara à penhora sobre percentual do faturamento da empresa, com base no art. 866 do CPC, uma vez que não é ela a parte executada. 4. Incumbia ao executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para viabilizar a execução, nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC/2015, o que não logrou fazer. 5. Recurso conhecido a que se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00386363520208190000, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 09/07/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). Na hipótese vertente, diante da ausência de outros bens do executado, tendo restado infrutíferas diversas diligências no sentido de localizar bens penhoráveis, mostra-se plenamente cabível a penhora dos lucros auferidos pelo executado na empresa da qual é sócio.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: REGINA APARECIDA MIRANDA, ANNE CRISTINA HEBERLE DE OLIVEIRA, FELIPPE GEORGE DE MIRANDA ADVOGADO DOS
Ante o exposto, diante da ausência de outros bens do executado, tendo restado infrutíferas as diligências no sentido de localizar bens penhoráveis, DEFERE-SE a penhora de 15% (quinze por cento) dos lucros auferidos pelo executado na empresa da qual é sócio FANTIN COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ 26.049.344/0001-89, até o limite da dívida atualizada no importe de R$ 10.980,37. OFICIE-SE ainda, a empresa FANTIN COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ 26.049.344/0001-89, com endereço na Av. Dioes Bispo de Souza, N. 6783, Bairro São Paulo, Vilhena/RO - CEP: 76.987-344, para que promova a penhora de 15% (quinze por cento) dos lucros auferidos pelo devedor na pessoa jurídica, até o limite do valor atualizado da dívida de 10.980,37. Os descontos deverão ser mensais e sucessivos na mesma conta judicial (a conta que for aberta quando da efetivação do primeiro depósito), informando-se ao Juízo por ofício, imediatamente após o depósito. Efetuada a quitação da última parcela, a empresa deverá informar ao Juízo. Feita a penhora, intime-se a executada para querendo apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a penhora seja infrutífera, intime-se o exequente a dar andamento adequado ao feito, em igual prazo, postulando o que entender cabível, sob pena de extinção. OFICIE-SE, pessoalmente, o gerente da empresa FACILITE SOLUÇÕES FINANCEIRAS, CNPJ 39.478.866/0001-48, com endereço na Av. Major Amarante, 4119, sala 402, Centro, CEP 76980-013, Porto Velho/RO para que cumpra a decisão de penhora de 30% dos lucros auferidos pelo devedor, até o limite da dívida atualizada no importe de R$ 10.980,37, sob pena de crime de desobediência. Pratique-se e expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, data certificada. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito