Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005317-02.2023.8.22.0021.
APELANTE: BANCO BRADESCO Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DO
APELANTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, BRADESCO Polo Passivo:
APELADO: ACIR CESAR CATRINGUE Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO
APELADO: MAISA SOUZA DA SILVA, OAB nº RO9367A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
Vistos. Retire-se de pauta, em razão da determinação, por ocasião da admissão do IRDR n. 15/TJRO (0802205-09.2025.8.22.0000), da suspensão de todos os feitos que tratem do tema “cartão de crédito consignado”. À Coordenadoria Cível de 2º Grau para que providencie as anotações necessárias quanto ao sobrestamento do feito, devendo este aguardar o período de suspensão no próprio departamento. Com o julgamento da controvérsia, voltem conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 02 de junho de 2025. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:29
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (convertida em diligência)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005317-02.2023.8.22.0021.
APELANTE: BANCO BRADESCO Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DO
APELANTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, BRADESCO Polo Passivo:
APELADO: ACIR CESAR CATRINGUE Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO
APELADO: MAISA SOUZA DA SILVA, OAB nº RO9367A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
Vistos. Retire-se de pauta, em razão da determinação, por ocasião da admissão do IRDR n. 15/TJRO (0802205-09.2025.8.22.0000), da suspensão de todos os feitos que tratem do tema “cartão de crédito consignado”. À Coordenadoria Cível de 2º Grau para que providencie as anotações necessárias quanto ao sobrestamento do feito, devendo este aguardar o período de suspensão no próprio departamento. Com o julgamento da controvérsia, voltem conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 02 de junho de 2025. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:29
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (convertida em diligência)
02/06/2025, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 09:20
Pedido de inclusão
15/04/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 12:58
Petição (Parecer)
12/03/2025, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 10:02
Redistribuição (sorteio; impedimento)
26/02/2025, 08:41
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 08:41
Distribuição (sorteio)
24/02/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005317-02.2023.8.22.0021.
AUTOR: ACIR CESAR CATRINGUE Advogado do(a)
AUTOR: MAISA SOUZA DA SILVA - RO9367
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ACIR CESAR CATRINGUE ADVOGADO DO
AUTOR: MAISA SOUZA DA SILVA, OAB nº RO9367
REU: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005317-02.2023.8.22.0021
Trata-se de embargos de declaração interposto pela requerida contra a sentença, alegando que houve contradição na sentença no que se refere à incidência dos juros do dano moral. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade, contradição ou omissão. No presente caso concreto, observo a ocorrência de erro material.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS para corrigir o erro material na sentença passando a constar no dispositivo a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva; DESCONSTITUIR o débito referente ao contrato não realizado; CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$5.000,00 (Cinco mil reais), atualizada pelo IPCA, nos termos do art. 389, par. único, do CC, a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal, desde a citação (art. 405, CC).; por fim, CONDENAR a requerida ao pagamento na forma simples dos valores indevidamente pagos, mediante simples cálculo aritmético, acrescidos de juros desde a citação pela taxa SELIC, descontando o IPCA-E (art. 406, §1º, CC), e de correção monetária desde a data de cada desconto, pelo IPCA-E, a teor do disposto no art. 389, par. único CC, que será liquidado em fase de cumprimento de sentença." No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença. Quanto ao pedido de aplicação de multa pelo descumprimento da tutela, APLICO MULTA de R$5000,00 (Cinco mil reais), no limite determinado na decisão de Id 101202054, bem como MAJORO a multa para R$1.000,00 (Mil reais) por dia, a contar da intimação da requerida e enquanto perdurar a demora, conforme §4º do art. 537, do CPC, até o limite de R$15.000,00 (Quinze mil reais), devendo a requerida comprovar a suspensão imediata dos descontos no benefício de aposentadoria do autor sob pena de majoração da multa por este juízo. Intime-se as partes. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 1.1 Intime-se com urgência a parte requerida a cumprir a tutela de urgência, sob pena de incidência de nova multa determinada nesta decisão. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3.3 Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.4 Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e 10% de honorários de execução. 3.5 Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. 3.6 Sobrevindo o pagamento, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, intimada a indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência. 3.7 Apresentados os dados, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 26 de novembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005317-02.2023.8.22.0021.
AUTOR: ACIR CESAR CATRINGUE ADVOGADO DO
AUTOR: MAISA SOUZA DA SILVA, OAB nº RO9367
REU: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado
Trata-se de ação anulatória de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais por descontos indevidos c/c tutela antecipada ajuizada por ACIR CESAR CATRINGUE em desfavor do Banco Bradesco. A parte autora alega não ter realizado a contratação junto a instituição financeira. Ingressou com ação judicial objetivando tutela provisória de urgência, a declaração de nulidade, restituição de valores dos débitos lançados na fatura e a fixação de indenização por danos morais sofridos em razão da conduta do requerido. Juntou documentos. Recebia a inicial e concedida a tutela de urgência. Audiência de conciliação realizada, porém restou infrutífera. Em contestação, a requerida impugnou o valor da causa, arguiu preliminar de inépcia da inicial, conexão. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnada a contestação. Oportunizada a produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o necessário. Decido. Inexiste conexão entre este feito e os autos n. 7000553-36.2024.8.22.0021, pois tem objeto diverso, pois se trata de discussão quanto ao empréstimo RMC, o que demanda nova análise fática e documental independente. Afasto ainda a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, por entender que os documentos juntados são suficientes para análise do feito, bem como eventual ausência de contrato pode ser suprida pela apresentação da requerida em sede de contestação, o que ainda confunde-se com o mérito em si. As partes são legítimas, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. Narra a parte autora que é aposentada e que vem sofrendo descontos em sua conta bancária/benefício previdenciário, oriundos de contrato que desconhece. Oportuno assentir que o caso em tela se trata de inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, razão pela qual será analisado sob a ótica da legislação consumerista, com a ressalva de que a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não é absoluta, devendo ser observada a previsão do CPC no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do autor (art. 373 do CPC). Mostra-se adequada a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII), em virtude da verossimilhança dos fatos alegados e da hipossuficiência do consumidor, dada a disparidade técnica e/ou informacional visualizada sobre situação narrada pela parte autora. A empresa requerida, como prestadora de serviços especialmente contemplada no art. 3º, parágrafo segundo, está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Mister reconhecer, portanto, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais. A parte autora demonstrou minimamente comprovado a discussão à lide dos autos, com os documentos comprobatórios devidamente anexados demonstrando o desconto em folha. Ao observar o ônus probandi devidamente invertido, resta insuficientemente demonstrado pela parte requerida que a cobrança é legítima e possui o aval da contratante para tal. Isso porque a parte requerida não apresentou nenhum documento que comprove a contratação pactuada com a parte requerente, bem como apresentou argumentos que não condizem com a situação dos autos, limitando-se em dizer que não houve nenhuma modalidade de culpa ou existência de qualquer ato ilícito, devendo ser considerado o fato ocorrido como mero aborrecimento, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Diante do exposto, a declaração inexistência do contrato e, por consequência, dos descontos é medida que se impõe, pois esta se mostra indevida diante da lei. Quanto ao pleito de restituição de valores em dobro, considerando que no presente caso não restou demonstrada a má-fé da requerida, elemento indispensável previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, não há que se falar em repetição do indébito nessa forma. Já em relação aos danos morais, restou comprovado já que a parte requerente sofreu prejuízos financeiros ante os descontos indevidos em sua aposentadoria e isso certamente lhe gerou dano. Com efeito, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano está comprovada por meio dos documentos que evidenciaram que o dano sofrido pela requerente foi causado pela conduta da requerida em descontar valores de sua aposentadoria sem que houvesse justa causa para tanto. Em se tratando de relação de consumo, existe a responsabilidade objetiva da requerida de reparar os danos causados a parte requerente (artigo 14 do CDC), decorrentes da falta de cuidado na execução de suas atividades e da falha na fiscalização, o que desencadeou nas cobranças indevidas. Dessa forma, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. No caso em tela, verificada a conduta ilícita da empresa ré, consistente na ausência de contratação, encontram-se os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Quanto aos descontos indevidos, colaciono também o seguinte entendimento da Turma Recursal: "CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, II, CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000320-16.2022.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 31/01/2023)." Com efeito, o constrangimento trazido a parte requerente caracteriza dano moral, porquanto teve valores descontados de sua aposentadoria de forma indevida, já que não restou comprovada a devida contratação. Pois bem. A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juízo. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se tem aplicado pela Turma Recursal do Tribunal de Rondônia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva; DESCONSTITUIR o débito referente ao contrato não realizado; CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional); por fim, CONDENAR a requerida ao pagamento na forma simples dos valores indevidamente pagos, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1%, a contar da citação, que será liquidado em fase de cumprimento de sentença. CONDENO a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo de tramitação do processo. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3.3 Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.4 Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e 10% de honorários de execução. 3.5 Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. 3.6 Sobrevindo o pagamento, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, intimada a indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência. 3.7 Apresentados os dados, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis/RO, segunda-feira, 2 de setembro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7005317-02.2023.8.22.0021.
AUTOR: ACIR CESAR CATRINGUE Advogado do(a)
AUTOR: MAISA SOUZA DA SILVA - RO9367
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO REQUERIDA - PROVAS Fica a parte REQUERIDA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de quais provas pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7005317-02.2023.8.22.0021.
AUTOR: ACIR CESAR CATRINGUE Advogado do(a)
AUTOR: MAISA SOUZA DA SILVA - RO9367
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO AUTOR - PROVAS Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de quais provas pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7005317-02.2023.8.22.0021.
AUTOR: ACIR CESAR CATRINGUE Advogado do(a)
AUTOR: MAISA SOUZA DA SILVA - RO9367
REU: BANCO BRADESCO S.A.Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 101683311 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 15/05/2024 10:30
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005317-02.2023.8.22.0021.
AUTOR: ACIR CESAR CATRINGUE ADVOGADO DO
AUTOR: MAISA SOUZA DA SILVA, OAB nº RO9367
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO DECISÃO O requerente informou nos autos o descumprimento da decisão que concedeu antecipação de tutela (ID 99370478) e requereu a aplicação de multa diária em face da requerida, a fim de forçar o cumprimento da tutela. É o relatório. DECIDO. Extrai-se do autos que o pedido de tutela de urgência foi deferido nos seguintes termos: "Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC,
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino à requerida que, no prazo de 5 dias úteis, SUSPENDA os descontos realizados na conta corrente/benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato n. º 348837242-0, sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de R$5.000,00, sem prejuízo de revisão do valor e outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente." (ID 99370478). Devidamente intimada da decisão em 4/12/2023 (ID 99410746), a requerida se habilitou nos autos e deixou de comprovar o cumprimento da tutela. Nesse ponto, a parte autora comprovou a recorrência dos descontos no mês de janeiro/2024 (ID 100478357). Destarte, constata-se que o prazo concedido para o cumprimento da obrigação restou superado sem que a requerida comprovasse do cumprimento da determinação ou ainda justificasse a impossibilidade técnica de fazê-lo. O Código de Processo Civil admite que o julgador disponha de mecanismos legais que obrigam o cumprimento das ordens judiciais: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Como se observa, o dispositivo legal permite a aplicação de multa coercitiva a fim de compelir a requerida a cumprir a obrigação. No caso dos autos, a fixação de astreintes se mostra necessária, pois a parte requerente encontra-se sem a prestação de serviço essencial. Assim, ante o descumprimento da ordem judicial, APLICO MULTA no valor de R$500,00 (Quinhentos reais) por dia, a contar da intimação da requerida e enquanto perdurar a demora, conforme §4º do art. 537, do CPC, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a requerida comprovar a suspensão imediata dos descontos no benefício de aposentadoria do autor sob pena de majoração da multa por este juízo. Intime-se as partes. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7005317-02.2023.8.22.0021.
AUTOR: ACIR CESAR CATRINGUE Advogado do(a)
AUTOR: MAISA SOUZA DA SILVA - RO9367
REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 14/02/2024 12:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005317-02.2023.8.22.0021.
AUTOR: MAISA SOUZA DA SILVA, OAB nº RO9367 Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO
REU: BRADESCO DECISÃO
AUTOR: ACIR CESAR CATRINGUE, LINHA UNIÃO, S/N s/n,, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: BANCO BRADESCO S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ACIR CESAR CATRINGUE ADVOGADO DO Recebo a inicial. Defiro AJG.
Trata-se de ação ajuizada por ACIR CESAR CATRINGUE em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando que os requeridos de forma indevida vem efetivando descontos em sua conta corrente/ benefício previdenciário, desconhecendo o débito/contrato. Os documentos juntados pela parte autora e as sustentações jurídicas e fáticas expostas nos autos demonstram a probabilidade do direito invocado, pois comprovam que a parte requerida está descontando valores em seu contracheque. Além da demonstração de probabilidade do direito requerido, subsiste patente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cujo requisito restou provado por meio da demonstração de que são graves os prejuízos à subsistência da parte autora e de seus familiares face ao considerável decréscimo patrimonial. Nesse sentido, a concessão da antecipação da tutela para suspender os descontos não causa nenhum risco irreparável para a parte requerida, pois em caso de improcedência do pedido, poderá efetuar a cobrança retroativa dos valores que eventualmente forem concedidos nesse momento, sem que haja qualquer prejuízo. Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino à requerida que, no prazo de 5 dias úteis, SUSPENDA os descontos realizados na conta corrente/benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato n. º 348837242-0, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$5.000,00, sem prejuízo de revisão do valor e outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente. Intime-se a requerida para cumprir esta determinação. Designo audiência de conciliação/mediação, agendada de forma automática no sistema PJe, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, através do contato (69) 9 9984-2111, por meio do aplicativo "whatsapp". Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado. Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo. A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo. A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma. Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se a parte requerida para participar da audiência. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Não havendo acordo/composição será aberto o prazo de 15 dias para resposta (art. 335, CPC). Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias. O Ministério Público atuará nos casos em que haja interesse de menores ou idosos. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. 1.2 A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone para contato nos autos. 2.1 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para cumprir a tutela e para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 4. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 5. Após a realização da audiência de conciliação: 5.1 Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 5.2 Não havendo acordo, aguarde-se o prazo para contestação. 6. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para impugnar, no prazo de 15 dias. 7. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Cumpridos todos os atos acima, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO Buritis, 1 de dezembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ACIR CESAR CATRINGUE ADVOGADO DO
AUTOR: MAISA SOUZA DA SILVA, OAB nº RO9367
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO
REU: BRADESCO DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005317-02.2023.8.22.0021 INDEFIRO a gratuidade pleiteada pela parte autora já que a documentação apresentada parte não é suficiente para corroborar a afirmação de hipossuficiência na proporção alegada. Cumpre ressaltar que a parte autora poderá requerer o parcelamento das custas processuais, nos termos e prazos estabelecidos na Lei n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020-TJRO. Ademais,
trata-se de ação de baixo valor, sendo que a parte autora optou por litigar neste Juízo quando poderia utilizar-se do Juizado Especial Cível onde não há custas. Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei Estadual 3896/2016, no valor correspondente a 2% do valor da ação. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada no DJe. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 20 de novembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito