Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANIELA DE LIMA MASSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
EXECUTADO: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1. Buritis, 8 de agosto de 2024. FRANK SANDRO SILVA MARINHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000006-30.2023.8.22.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 00:48
Publicação
08/08/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DANIELA DE LIMA MASSA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA DA AEGEA - RO DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000006-30.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença já extinto, porém, após a extinção do feito em decorrência do pagamento da dívida, houve erro no envio dos valores pendentes em conta judicial vinculada aos autos, sendo estes devidos a exequente. Nesta data, expediu-se novamente o alvará eletrônico na modalidade de transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária, conforme síntese supracitada. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 7 de agosto de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANIELA DE LIMA MASSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
EXECUTADO: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1. Buritis, 8 de agosto de 2024. FRANK SANDRO SILVA MARINHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000006-30.2023.8.22.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 00:48
Publicação
08/08/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DANIELA DE LIMA MASSA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA DA AEGEA - RO DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000006-30.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença já extinto, porém, após a extinção do feito em decorrência do pagamento da dívida, houve erro no envio dos valores pendentes em conta judicial vinculada aos autos, sendo estes devidos a exequente. Nesta data, expediu-se novamente o alvará eletrônico na modalidade de transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária, conforme síntese supracitada. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 7 de agosto de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 10:03
Expedição de alvará de levantamento
07/08/2024, 10:03
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 08:37
Documento (Certidão)
06/08/2024, 08:37
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 07:51
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:19
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:19
Publicação
03/07/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DANIELA DE LIMA MASSA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA DA AEGEA - RO DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000006-30.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença já julgado extinto, contudo, houve erro na expedição de alvará. O exequente requereu pela reexpedição de alvará dos valores depositados. DEFIRO o pedido. Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade de autorização para saque através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária, conforme síntese supracitada. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 2 de julho de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DANIELA DE LIMA MASSA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA DA AEGEA - RO DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000006-30.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença já julgado extinto, contudo, houve erro na expedição de alvará. O exequente requereu pela reexpedição de alvará dos valores depositados. DEFIRO o pedido. Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade de autorização para saque através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária, conforme síntese supracitada. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 2 de julho de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DANIELA DE LIMA MASSA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA DA AEGEA - RO DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000006-30.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença já julgado extinto, contudo, houve erro na expedição de alvará. O exequente requereu pela reexpedição de alvará dos valores depositados. DEFIRO o pedido. Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade de autorização para saque através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária, conforme síntese supracitada. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 2 de julho de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
03/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:31
Outras Decisões
02/07/2024, 13:31
Expedição de alvará de levantamento
02/07/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 17:24
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:49
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 14:04
Documento (Certidão)
29/05/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 02:15
Publicação
07/05/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DANIELA DE LIMA MASSA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA DA AEGEA - RO DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000006-30.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença já extinto, porém, após a extinção do feito em decorrência do pagamento da dívida, houve erro no envio dos valores pendentes em conta judicial vinculada aos autos, sendo estes devidos a exequente. Nesta data, expediu-se novamente o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 6 de maio de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
06/05/2024, 16:31
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:49
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 09:41
Documento (Certidão)
29/04/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 09:11
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:17
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:17
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 02:28
Publicação
02/04/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANIELA DE LIMA MASSA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA DA AEGEA - RO SENTENÇA A parte executada adimpliu com o débito integralmente (ID 102131988). Assim, ante a satisfação da obrigação e a falta de discordância, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000006-30.2023.8.22.0021 Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 1 de abril de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/04/2024, 14:39
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2024, 14:39
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 07:47
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:08
Publicação
12/03/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DANIELA DE LIMA MASSA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA DA AEGEA - RO DESPACHO Considerando que houve o pagamento do débito (ID 102131987), fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, devendo informar os dados bancários caso pretenda a transferência dos valores depositados, sob pena de serem os valores transferidos para Conta Centralizadora do Tribunal de Justiça do Estrado de Rondônia. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte exequente intimada via DJe. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 11 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000006-30.2023.8.22.0021
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:24
Mero expediente
11/03/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:47
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 08:55
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
15/02/2024, 08:54
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:56
Publicação
01/02/2024, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: DANIELA DE LIMA MASSA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 31 de janeiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7000006-30.2023.8.22.0021
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 11:09
Recebimento
31/01/2024, 11:08
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000006-30.2023.8.22.0021.
RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Polo Passivo: DANIELA DE LIMA MASSA Advogado do(a)
RECORRIDO: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 26/09/2023 11:27:46 Data julgamento: 22/11/2023 Polo Ativo: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A Advogado do(a)
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por DANIELA DE LIMA MASSA em desfavor de AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A.. Promovo o julgamento antecipado da lide, eis que no caso concreto não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Desnecessária a realização de audiência de instrução, posto que em nada contribuiria para o resolução do mérito, especialmente no caso dos autos, em que se discute o fornecimento do serviço de abastecimento de água. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, passo a decidir. Inexistindo questões preliminares, passo ao julgamento do mérito: A parte autora é usuária do serviço da requerida com a matrícula 586-0 e alega que ficou 04 dias sem água em sua residência e se viu obrigada a pegar água dos vizinhos e ir para a casa de familiares, com início no dia 27/12/2022. Pleiteia, assim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais diante da falta de abastecimento de água em sua residência. Necessário asseverar que, no caso sob análise, a relação havida entre as partes é de consumo, sendo aplicadas as disposições trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor. A parte requerida se enquadra no conceito de fornecedora de produto e/ou serviços – art. 3º, do CDC – responde objetivamente por todos os danos causados aos consumidores por fatos e vícios decorrentes de falhas e defeitos e eles relativos, consoante expressa disposição do arts. 14 e 22 do CDC. Além disso, a requerida é responsável pela regularidade e qualidade na prestação do serviço de abastecimento de água potável, além de fiscalizar a regularidade dos seus relógios medidores de energia. Ainda, é evidente que o fornecimento de serviços água potável encanada em áreas urbanas, é considerado serviço público essencial, assim definido pelo art. 10 da Lei 7.783/1989. Ademais, aplica-se a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, do referido diploma legal. Destarte, resta a favor do consumidor a presunção de defeito da prestação do serviço, e incumbe ao fornecedor desfazê-la, produzindo inequívoca prova liberatória. Igualmente quanto ao dano e o quantum devido cumpre ao fornecedor demonstrar a sua inexistência ou inconsistência. A parte autora ingressou com a ação e requereu o pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação requerendo a improcedência da inicial, sob o argumento de que a parte autora não comprovou a suspensão do abastecimento de água. Os argumentos da requerida, contudo, vieram desacompanhados de provas. Ademais, a requerida não comprovou que o serviço não foi suspenso, ônus do qual não se desincumbiu, considerando a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. In casu, imperioso o reconhecimento da responsabilidade objetiva da requerida ÁGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A, perante os acontecimentos narrados, e por razões óbvias, responde pelos danos decorrentes da má prestação de seus serviços, bastando a prova do fato, dos danos e do anexo de causalidade. A falta de água, por si só é fato capaz de tirar o sossego de qualquer cidadão, ficando privado de proceder com as tarefas mais básicas e diárias do dia, a dia, higiene, alimentação, dentre outras, subtraindo o sossego e a paz de seu lar, implicando em transtorno de ordem imaterial. O Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o caso, concedendo danos morais a morador por interrupção do fornecimento de água: Apelação cível. Código de Defesa do Consumidor. Fornecimento de água. Interrupção. Dano moral. Indenização. Valor. Majoração. O desabastecimento de água por prolongado período sem que haja demonstração de solução, ainda que temporária, por parte da concessionária de serviço público, ou alguma excludente de responsabilidade, ultrapassa o mero dissabor e causa dano moral ao consumidor, sobretudo porque se trata de serviço essencial e indispensável à consumidora. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes, devendo ser majorado o valor quando a situação fática assim determinar.(APELAÇÃO CÍVEL 7008390-06.2018.822.0005, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2020, grifou-se) De igual forma a manifestou Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO. LONGA DURAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7042859-56.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 01/09/2020) Na hipótese, é dispensável a comprovação da culpa, pois a concessionária de serviço público presta serviço por sua conta e risco, nos termos da Lei n. 8.987/95, e, na esfera civil, responde objetivamente pelos danos causados aos seus usuários durante a prestação do serviço público delegado (art. 37, § 6º da CF/88). Nesse sentido, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Nesse passo, tem-se que a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, não exigindo para a sua configuração a existência de culpa, mas tão somente o nexo causal entre a conduta estatal e os danos suportados pelos apelantes. In casu, a falta do abastecimento de água da residência da parte autora de forma indevida foi o motivo determinante para a ocorrência dos danos suportados relatados na inicial, restando preenchido o nexo de causalidade, situação que ampara o pedido indenizatório. Cabe a concessionária de serviço público se assegurar de cuidados e equipamentos que busquem manter o abastecimento da cidade, não podendo o consumidor ser penalizado pela ineficiência, falta de cautela e zelo no trato de um serviço público de tamanha importância à vida das pessoas. No que se refere ao valor do ressarcimento por danos morais, deve ser fixado em um quantum que sirva de alento para a autora e, ao mesmo tempo, de desestímulo à requerida, a fim de que não volte a incorrer nas mesmas condutas. Assim, tem-se por satisfatória a fixação de indenização no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por DANIELA DE LIMA MASSA em desfavor de AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento de danos morais ao autor, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora no patamar de 1% ao mês e corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJRO a contar desta data. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela parte requerida, mantendo-se inalterada a sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor da condenação, nos termos da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA Recurso inominado. Consumidor. Fornecimento de água. Interrupção. Longa duração. Falha na prestação do serviço. Dano moral. Quantum. Sentença reformada. 1 - Incontroversa a falha na prestação do serviço público essencial, estará evidenciado o abalo moral ao consumidor, que merece ser indenizado. 2 - A fixação da compensação por danos morais tem a finalidade de proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, devendo evitar o enriquecimento sem causa e servir não como uma punição mas como um desestímulo à repetição do ilícito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 22 de Novembro de 2023 Relator ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR
04/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2023, 11:27
Sem efeito suspensivo
25/09/2023, 15:07
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 07:59
Petição (Contra-razões)
22/09/2023, 17:36
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 01:03
Publicação
07/09/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: DANIELA DE LIMA MASSA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 Requerido(a):
REU: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A Advogado: Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA DANIELA DE LIMA MASSA Rua Cujubim, 2035, SETOR 03, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 6 de setembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica, Avenida Porto Velho 1579, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000006-30.2023.8.22.0021
07/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 11:51
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:26
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 02:50
Publicação
21/08/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELA DE LIMA MASSA ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA DA AEGEA - RO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7000006-30.2023.8.22.0021
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por DANIELA DE LIMA MASSA em desfavor de AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A.. Promovo o julgamento antecipado da lide, eis que no caso concreto não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Desnecessária a realização de audiência de instrução, posto que em nada contribuiria para o resolução do mérito, especialmente no caso dos autos, em que se discute o fornecimento do serviço de abastecimento de água. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, passo a decidir. Inexistindo questões preliminares, passo ao julgamento do mérito: A parte autora é usuária do serviço da requerida com a matrícula 586-0 e alega que ficou 04 dias sem água em sua residência e se viu obrigada a pegar água dos vizinhos e ir para a casa de familiares, com início no dia 27/12/2022. Pleiteia, assim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais diante da falta de abastecimento de água em sua residência. Necessário asseverar que, no caso sob análise, a relação havida entre as partes é de consumo, sendo aplicadas as disposições trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor. A parte requerida se enquadra no conceito de fornecedora de produto e/ou serviços – art. 3º, do CDC – responde objetivamente por todos os danos causados aos consumidores por fatos e vícios decorrentes de falhas e defeitos e eles relativos, consoante expressa disposição do arts. 14 e 22 do CDC. Além disso, a requerida é responsável pela regularidade e qualidade na prestação do serviço de abastecimento de água potável, além de fiscalizar a regularidade dos seus relógios medidores de energia. Ainda, é evidente que o fornecimento de serviços água potável encanada em áreas urbanas, é considerado serviço público essencial, assim definido pelo art. 10 da Lei 7.783/1989. Ademais, aplica-se a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, do referido diploma legal. Destarte, resta a favor do consumidor a presunção de defeito da prestação do serviço, e incumbe ao fornecedor desfazê-la, produzindo inequívoca prova liberatória. Igualmente quanto ao dano e o quantum devido cumpre ao fornecedor demonstrar a sua inexistência ou inconsistência. A parte autora ingressou com a ação e requereu o pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação requerendo a improcedência da inicial, sob o argumento de que a parte autora não comprovou a suspensão do abastecimento de água. Os argumentos da requerida, contudo, vieram desacompanhados de provas. Ademais, a requerida não comprovou que o serviço não foi suspenso, ônus do qual não se desincumbiu, considerando a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. In casu, imperioso o reconhecimento da responsabilidade objetiva da requerida ÁGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A, perante os acontecimentos narrados, e por razões óbvias, responde pelos danos decorrentes da má prestação de seus serviços, bastando a prova do fato, dos danos e do anexo de causalidade. A falta de água, por si só é fato capaz de tirar o sossego de qualquer cidadão, ficando privado de proceder com as tarefas mais básicas e diárias do dia, a dia, higiene, alimentação, dentre outras, subtraindo o sossego e a paz de seu lar, implicando em transtorno de ordem imaterial. O Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o caso, concedendo danos morais a morador por interrupção do fornecimento de água: Apelação cível. Código de Defesa do Consumidor. Fornecimento de água. Interrupção. Dano moral. Indenização. Valor. Majoração. O desabastecimento de água por prolongado período sem que haja demonstração de solução, ainda que temporária, por parte da concessionária de serviço público, ou alguma excludente de responsabilidade, ultrapassa o mero dissabor e causa dano moral ao consumidor, sobretudo porque se trata de serviço essencial e indispensável à consumidora. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes, devendo ser majorado o valor quando a situação fática assim determinar.(APELAÇÃO CÍVEL 7008390-06.2018.822.0005, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2020, grifou-se) De igual forma a manifestou Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO. LONGA DURAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7042859-56.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 01/09/2020) Na hipótese, é dispensável a comprovação da culpa, pois a concessionária de serviço público presta serviço por sua conta e risco, nos termos da Lei n. 8.987/95, e, na esfera civil, responde objetivamente pelos danos causados aos seus usuários durante a prestação do serviço público delegado (art. 37, § 6º da CF/88). Nesse sentido, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Nesse passo, tem-se que a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, não exigindo para a sua configuração a existência de culpa, mas tão somente o nexo causal entre a conduta estatal e os danos suportados pelos apelantes. In casu, a falta do abastecimento de água da residência da parte autora de forma indevida foi o motivo determinante para a ocorrência dos danos suportados relatados na inicial, restando preenchido o nexo de causalidade, situação que ampara o pedido indenizatório. Cabe a concessionária de serviço público se assegurar de cuidados e equipamentos que busquem manter o abastecimento da cidade, não podendo o consumidor ser penalizado pela ineficiência, falta de cautela e zelo no trato de um serviço público de tamanha importância à vida das pessoas. No que se refere ao valor do ressarcimento por danos morais, deve ser fixado em um quantum que sirva de alento para a autora e, ao mesmo tempo, de desestímulo à requerida, a fim de que não volte a incorrer nas mesmas condutas. Assim, tem-se por satisfatória a fixação de indenização no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por DANIELA DE LIMA MASSA em desfavor de AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento de danos morais ao autor, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora no patamar de 1% ao mês e corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJRO a contar desta data. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Intimem-se as partes. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. 4. Sentença publicada e registrada automaticamente. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 18 de agosto de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 10:02
Procedência em Parte
18/08/2023, 10:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação