Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível
Processo: 7001221-71.2018.8.22.0003.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JARU - RO
EXECUTADO: KATIUSK MICAELY FRIGERI VIEIRA e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: KEILA OLIVEIRA SOUZA - RO9686, LETICIA MENIN DE OLIVEIRA - PR85596 Advogado do(a)
EXECUTADO: LETICIA MENIN DE OLIVEIRA - PR85596 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Jaru, 10 de setembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: CATANEO & VIEIRA LTDA - ME, ROGER CATANEO, KATIUSK MICAELY FRIGERI VIEIRA Advogado do
requerido: LETICIA MENIN DE OLIVEIRA, OAB nº PR85596, KEILA OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO9686 SENTENÇA I - RELATÓRIO
autora: MUNICÍPIO DE JARU - RO, AV. PADRE ADOLPHO ROHL, 1º ANDAR, ESQUINA COM RUA, PRÉDIO DA EMPRESA NOVALAR CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: CATANEO & VIEIRA LTDA - ME, RUA PARANA 1925 1925, JARDIM NOVO HORIZONTE SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, ROGER CATANEO, ARARUVA 4895 4895 RESIDENCIAL ORLEANS (SETOR 19) - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, KATIUSK MICAELY FRIGERI VIEIRA, RUA CASSIANO JORGE FERNANDES 1836, - DE 1103/1104 AO FIM NEVA - 85802-240 - CASCAVEL - PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001221-71.2018.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente/
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada KATIUSK em face do MUNICÍPIO DE JARU que ajuizou a presente execução fiscal. Em síntese, a parte executada requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, tendo em vista a sentença proferida nos autos de inventário negativo. Restou comprovado na outra demanda que o falecido não deixou bens a inventariar, de modo que a sucessora não é legitimada a responder com seus bens a respeito de dívida de terceiro. Pediu também a restituição dos valores descontados de seu salário (ID 120299841). Intimada, a parte autora rechaçou a tese da parte requerida, argumentando sobre a inadequação da via eleita e legitimidade do cônjuge em responder pela dívida (ID 123331938). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Existe uma questão pendente no que diz respeito à forma do pedido da parte excipiente e tese de inadequação da via eleita, estas que passo a analisar neste momento. QUESTÃO PENDENTE Recebo a manifestação apresentada pela excipiente no ID 120299841 como exceção de pré-executividade, pois as matérias alegadas são de ordem pública e, por conseguinte, passíveis de análise via exceção. O TJ-RO possui entendimento pacífico no sentido de que a tese de ilegitimidade passiva pode ser alegada e reconhecida em sede de exceção de pré-executividade, desde que não necessite de dilação probatória, ou seja, haja prova documental pré-constituída que seja suficiente para determinar a ilegitimidade. Vejamos os julgados mais recentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. […] A exceção de pré-executividade é admissível para discutir ilegitimidade passiva apenas quando não há necessidade de dilação probatória. A obrigação pelo pagamento das cotas condominiais recai também sobre quem detém a posse do imóvel, independentemente da propriedade formal. A existência de posse fática do imóvel afasta a ilegitimidade passiva do possuidor na execução de débitos condominiais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 803. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801373-73.2025.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 23/05/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIO. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. […] A ilegitimidade passiva de ex-sócio pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade quando demonstrada por prova documental inequívoca. A retirada do sócio devidamente registrada na Junta Comercial, antes dos fatos geradores dos créditos tributários, afasta sua responsabilidade na execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 803, parágrafo único; CTN, arts. 134 e 135. Jurisprudência relevante citada: Não consta citação expressa de precedentes no voto analisado. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800954-53.2025.8.22.0000, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz, Relator(a) do Acórdão: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data de julgamento: 10/06/2025) Com efeito, não acolho a tese da parte exequente quanto à inadequação da via eleita. Superado este ponto, passo à análise do mérito da exceção. MÉRITO No mérito, a presente exceção merece acolhimento. A exceção de pré-executividade é um instituto processual destinado a resolver questões que surgem no curso da execução. As matérias conhecidas nestas defesas / impugnações devem decorrer de matérias de ordem pública e que sejam comprovadas mediante prova pré-constituída, ou seja, não comportam dilação probatória. No caso, a tese ventilada se refere à ilegitimidade passiva. Observo que a parte excipiente apresentou nos autos a sentença que reconheceu a ausência de bens a serem partilhados pelo falecido executado, sócio da empresa também executada nos autos. A sentença deixa em evidência quem são os sucessores, o que inclui a excipiente como viúva meeira (ID Num. 120299845 - Pág. 201 a 203). O devedor responde com o seu patrimônio às dívidas contraídas e não adimplidas. Em caso de falecimento, os seus bens, por meio do espólio, passam a ser legitimados a responder pela dívida. Caso existam bens e seja realizada a partilha, os sucessores respondem nos limites da herança. A conclusão acima mencionada advém da interpretação do disposto no art. 1.792 do CC: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. No caso em exame, ficou evidenciado que o falecido não deixou bens. Logo, os sucessores e a viúva não respondem pela dívida fiscal objeto da presente execução de débito tributário, o que importa no reconhecimento da ausência de legitimidade passiva. Sobre a tese da requerida quanto à responsabilidade pela dívida, esta não prepondera. O art. 1.663 do CC dispõe sobre a comunicação da dívida contraída por um dos cônjuges: Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. § 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar sobre a possibilidade de penhora dos ativos financeiros do cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens, afirmou que não é possível a penhora de ativos financeiros ou bens pertencentes ao cônjuge do executado quando este não foi parte na ação originária, salvo demonstração inequívoca de que a dívida foi contraída em benefício da unidade familiar, o que não restou comprovado no caso concreto (STJ, AgInt no AREsp 2676369/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgInt no REsp 2.104.644/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.08.2024). O TJ-RO foi além e afirmou que a mera existência de regime de comunhão parcial não autoriza a inclusão da parte no polo passivo de execução, salvo se comprovar que a dívida trouxe proveito à unidade familiar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS REGISTRADOS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. […] O regime de comunhão parcial de bens não implica, automaticamente, a responsabilidade solidária do cônjuge por todas as obrigações assumidas pelo outro, conforme previsão dos artigos 1.659 a 1.666 do Código Civil. […] O regime de comunhão parcial de bens não autoriza, por si só, a penhora de bens do cônjuge do executado quando este não integrou a fase de conhecimento da demanda. A penhora de bens do cônjuge somente é possível se comprovado que a dívida foi contraída em benefício da unidade familiar, o que deve ser demonstrado de forma inequívoca. A inclusão do cônjuge no cumprimento de sentença sem sua participação na fase de conhecimento viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.658, 1.659 a 1.666. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2676369/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgInt no REsp 2.104.644/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.08.2024; TJRO, AI nº 0812531-96.2023.8.22.0000, Rel. Des. Dalmo Antônio de Castro Bezerra, 1ª Câmara Cível, j. 15.04.2024. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0819637-75.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA Data de julgamento: 21/03/2025) O entendimento do STJ e do TJ-RO deixou em evidência que há comunicação da dívida desde que haja proveito econômico em favor da unidade familiar. Na espécie, verifico que a dívida não foi contraída pelo falecido esposo da excipiente, mas sim pela empresa em que ele era sócio. A dívida contraída é de débito tributário (imposto de serviço de qualquer natureza – ISS). O referido tributo está ligado a uma prestação de serviço feita pela empresa, da qual não há como presumir que trouxe proveito à unidade familiar. A dívida em proveito da unidade familiar seria um empréstimo para aquisição de uma casa, de um veículo ou outro bem utilizado pela família. Valores devidos para consumo do casal e até poderia se enquadrar o IPTU de uma residência. No entanto, este não é o caso dos autos. A atividade empresarial do falecido sócio, ainda que tenha efetivado lucros utilizados para com a família, não transmite, por si só, a responsabilidade para a cônjuge sobrevivente. Logo, não há como reconhecer a comunicação da dívida neste caso, pelo que rejeito a tese da requerida a este respeito. Desta maneira, entendo por acolher a tese de exceção de pré-executividade. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS Considerando o reconhecimento da ilegitimidade e o afastamento da responsabilidade quanto ao pagamento da dívida fiscal, a parte excipiente possui direito ao ressarcimento dos valores descontados de seu salário. A quantia exata, com as devidas correções, será apurada em sede de cumprimento de sentença. Assim, reconheço o direito da parte ao ressarcimento dos valores. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL A empresa executada se encontra baixada e extinta por liquidação voluntária (ID Num. 120299845 - Pág. 163). Havendo o encerramento das atividades, ou seja, extinção / baixa da empresa no curso do processo, a medida é o redirecionamento em face dos sócios, conforme entendimento do TJ-RO: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMPRESA BAIXADA. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS. RECURSO PROVIDO. […] 1. A baixa formal de empresa não impede o redirecionamento da execução fiscal aos sócios em casos de dissolução irregular, conforme art. 135 do CTN e Súmula 435 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 485, IV; CTN, art. 135. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; TRF-4, AG nº 5003170-42.2020.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, j. 19.05.2021; TJ-PR, AC nº 0000640-56.2022.8.16.0116, Rel. Eduardo Casagrande Sarrao, j. 25.07.2023. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004273-74.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos, Relator(a) do Acórdão: DANIEL RIBEIRO LAGOS Data de julgamento: 30/04/2025) O sócio veio a óbito em meio à execução e, como se verifica da sentença anexada no feito, o falecido não deixou bens (ID Num. 120299845 - Pág. 201 a 203). Inexistindo bens da empresa baixada e do sócio falecido, a medida acertada é a extinção do feito sem resolução do mérito. Neste sentido, trago o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. ÓBITO. ESPÓLIO. ART. 1781, CÓDIGO CIVIL. FORÇA DA HERANÇA. AUSÊNCIA DE BENS. INVENTÁRIO NEGATIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. No caso do falecimento do contribuinte, a responsabilidade pelos débitos tributários em execução deve recair sobre a sucessão ou sobre o espólio, conforme dispõe o art. 131 do CTN. Ocorrendo o falecimento do executado, os débitos tributários recaem sobre o espólio, até a conclusão do inventário, quando a responsabilidade passa aos sucessores na proporção de seus quinhões e até o limite dos bens deixados pelo de cujus. Em face da ausência de bens, deve ser extinta a execução fiscal. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51456911320248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 17-07-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51456911320248217000 OUTRA, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 17/07/2024, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2024) APELAÇÃO – Execução fiscal – Sentença que extinguiu o processo por falta de pressuposto processual de validade, em virtude da inexistência de bens do espólio – Sentença mantida – A inexistência de inventário não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pelas dívidas do de cujus – O falecimento do executado sem deixar bens determina a confirmação da sentença extintiva – RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 15005313820178260318 SP 1500531-38.2017.8.26.0318, Relator.: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 19/04/2022, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/04/2022) DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, a fim de: a) RECONHECER a ilegitimidade passiva da senhora KATIUSK MICAELY FRIGERI VIEIRA CATANEO, com fundamento nos artigos 1.663, § 1º e 1.792, todos do CC, bem como na jurisprudência acima exposta; b) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE JARU que efetive a restituição dos valores descontados do salário da parte excipiente, devidamente corrigidos e que serão apurados em cumprimento de sentença; c) JULGAR EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito e com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas processuais. Considerando a redução de parte da dívida, entendo que são devidos os honorários advocatícios em favor da parte executada, conforme já decidido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) Em razão disto, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do representante da parte excipiente. Fixo os honorários no importe de 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Sem custas, em razão do art. 5º, inciso I da Lei Estadual n. 3.896/16. Libere-se eventual constrição. Consigno ao Cartório que, em caso de eventual interposição de recurso, fica o mesmo desde já autorizado a proceder à intimação do apelado para apresentar suas contrarrazões e, após, subir os autos à instância superior. Publique-se, registre-se e intimem-se. Nada pendente, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado. Em caso de interposição de recurso, desarquive-se e proceda-se da forma já estabelecida. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 23 de julho de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
24/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: CATANEO & VIEIRA LTDA - ME, ROGER CATANEO, KATIUSK MICAELY FRIGERI VIEIRA Advogado do
requerido: LETICIA MENIN DE OLIVEIRA, OAB nº PR85596, KEILA OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO9686 DECISÃO 1-
autora: MUNICÍPIO DE JARU - RO, AV. PADRE ADOLPHO ROHL, 1º ANDAR, ESQUINA COM RUA, PRÉDIO DA EMPRESA NOVALAR CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: CATANEO & VIEIRA LTDA - ME, RUA PARANA 1925 1925, JARDIM NOVO HORIZONTE SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, ROGER CATANEO, ARARUVA 4895 4895 RESIDENCIAL ORLEANS (SETOR 19) - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, KATIUSK MICAELY FRIGERI VIEIRA, RUA CASSIANO JORGE FERNANDES 1836, - DE 1103/1104 AO FIM NEVA - 85802-240 - CASCAVEL - PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001221-71.2018.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente/ Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva e da sentença homologatória de inventário negativo. 2- Com a manifestação, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 18 de junho de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
19/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: CATANEO & VIEIRA LTDA - ME, ROGER CATANEO, KATIUSK MICAELY FRIGERI VIEIRA Advogado do
requerido: LETICIA MENIN DE OLIVEIRA, OAB nº PR85596, KEILA OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO9686 DECISÃO 1-
autora: MUNICÍPIO DE JARU - RO, AV. PADRE ADOLPHO ROHL, 1º ANDAR, ESQUINA COM RUA, PRÉDIO DA EMPRESA NOVALAR CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: CATANEO & VIEIRA LTDA - ME, RUA PARANA 1925 1925, JARDIM NOVO HORIZONTE SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, ROGER CATANEO, ARARUVA 4895 4895 RESIDENCIAL ORLEANS (SETOR 19) - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, KATIUSK MICAELY FRIGERI VIEIRA, RUA CASSIANO JORGE FERNANDES 1836, - DE 1103/1104 AO FIM NEVA - 85802-240 - CASCAVEL - PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001221-71.2018.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente/
Trata-se de execução fiscal. A parte executada informou o ajuizamento de ação de inventário negativo e solicitou a suspensão dos descontos até o deslinde da referida demanda. Analisando o contexto fático, especialmente se tratar de verba salarial, entendo que, por medida de cautela, é prudente a suspensão dos descontos. Por todo o exposto, determino a suspensão da penhora salarial. 2- Intime-se o empregador da parte executada para, no prazo de 15 dias, comprove a suspensão da penhora salarial. 3- Determino a suspensão da presente demanda até o julgamento final da ação de inventário negativo. 4- Fica o ente municipal intimado para tomar ciência do ajuizamento da referida a ação (Processo n. 0014673-74.2024.8.16.0021) e peticionar naqueles autos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025. Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
21/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: CATANEO & VIEIRA LTDA - ME, ROGER CATANEO, KATIUSK MICAELY FRIGERI VIEIRA Advogado do
requerido: LETICIA MENIN DE OLIVEIRA, OAB nº PR85596, KEILA OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO9686 DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE JARU - RO, AV. PADRE ADOLPHO ROHL, 1º ANDAR, ESQUINA COM RUA, PRÉDIO DA EMPRESA NOVALAR CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: CATANEO & VIEIRA LTDA - ME, RUA PARANA 1925 1925, JARDIM NOVO HORIZONTE SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, ROGER CATANEO, ARARUVA 4895 4895 RESIDENCIAL ORLEANS (SETOR 19) - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, KATIUSK MICAELY FRIGERI VIEIRA, RUA CASSIANO JORGE FERNANDES 1836, - DE 1103/1104 AO FIM NEVA - 85802-240 - CASCAVEL - PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001221-71.2018.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente/
Trata-se de tese de ilegitimidade passiva apresentada pela executada KATIUSK MICAELY FRIGERI VIEIRA CATANEO. Argumenta que é viúva do executado falecido e que cabe ao espólio responder pelas dívidas, não incumbindo aos seus sucessores. Pede o reconhecimento da ilegitimidade e levantamento da constrição salarial. Em que pese os argumentos apresentados, estes não merecem acolhimento. O espólio responde pelas dívidas deixadas pelo falecido, consoante ao que se depreende dos artigos 796 do CPC e 1.997 do CC, in verbis: Art. 796,CPC. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Art. 1.997,CC. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. No entanto, esta legitimidade passiva do espólio somente ocorre quando da abertura do processo de inventário, sendo que os sucessores são legítimos a responder pelas dívidas antes desta abertura do inventário e depois da finalização do inventário. É o entendimento jurisprudencial do TJ-RO, a saber: EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA DEVEDOR FALECIDO. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO E CONSEQUENTEMENTE DA FIGURA DO ESPÓLIO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. ABERTURA DO INVENTÁRIO POSTERIOR. EXCLUSÃO DOS HERDEIROS. INCLUSÃO DO ESPÓLIO. Demonstrada a pretensão da parte em alterar a decisão que lhe foi desfavorável, impugnando especificamente a questão decidida na sentença, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. Não sendo ajuizado o processo de inventário, sequer existe o espólio, de modo que são os sucessores do de cujus os legitimados para figurar no polo passivo de ações intentadas contra o seu patrimônio não inventariado. No entanto, com a abertura do processo de inventário, cessa a legitimidade dos herdeiros, passando a representação judicial do devedor falecido para Espólio, na pessoa do inventariante. (APELAÇÃO CÍVEL 7002216-51.2018.822.0014, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 13/10/2021.) Partindo desta perspectiva, conclui-se que os sucessores podem sim vir a responder pelas dívidas do falecido, seja antes ou depois do inventário. Apesar disto, conforme o art. 1792, do CC, a responsabilidade dos sucessores se limita a herança, tendo o ônus de comprovar o excesso, ou seja, que eventual cobrança por parte dos credores excedeu este limite. O referido dispositivo indica que é dever dos sucessores provar o excesso, salvo se houver inventário que os escuse. A escusa, portanto, pode ser por inventário negativo, demonstrando que a pessoa falecida não possuía bens ou que possuía, mas foram todos absorvidos por dívidas. Neste sentido, trago a cognição da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS MERCANTIS. SUCESSORES DO DEVEDOR. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO NEGATIVO. RESPONSABILIDADE LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do que dispõe o artigo 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que tem direito de exigir do devedor o cumprimento de alguma obrigação, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até o limite da herança, consoante delineado pelos artigos 796 do CPC e 1.792 do CC. Caso em que os sucessores não se desincumbiram do seu ônus probatório em relação à ausência de bens da falecida e de recebimento de quaisquer valores. Ademais, somente através da realização de inventário negativo seria possível auferir a insuficiência de patrimônio para o adimplemento das dívidas deixadas pelo de cujus, o que não ocorreu na hipótese sob análise. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 50008580220228210070 OUTRA, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Data de Julgamento: 25/07/2024, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2024); e AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DO INVENTÁRIO. INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO ARTIGO 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA ONLINE. MEDIDA ADEQUADA. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS PELAS DÍVIDAS DO DE CUJUS. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DA HERANÇA. ARTIGO 1.792 DO CÓDEX CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 110 do Estatuto Processual Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a substituição processual dar-se-á pelo espólio ou por seus sucessores. 2. Os herdeiros são partes legítimas para figurarem no polo passivo da execução, pois estes respondem pelas dívidas do falecido até o limite das forças da herança. Inteligência do artigo 1.792 do Código Civil. 3. Os direitos hereditários são transmitidos no momento da morte do seu titular, portanto, a posse e propriedade dos bens passam imediatamente aos herdeiros do de cujus, consoante as disposições do artigo 1.784 do Códex Civil. 4. Dos elementos informativos dos autos, denoto que os herdeiros não promoveram a abertura do inventário dos bens deixados pelo falecido, no prazo assinalado no artigo 611 do Estatuto Processual Civil, assumindo, por consequência, o risco de terem seu patrimônio atingido por eventual constrição judicial decorrente de débitos do de cujus, recaindo sobre eles o ônus de demonstrarem que o eventual bloqueio compreende patrimônio próprio e superior ao limite da herança. 5. A omissão dos sucessores quanto ao início do processo de inventário não constitui impedimento à penhora, sob pena de serem beneficiados pela própria inércia, já que o falecimento do executado ocorreu há mais de 02 (dois) anos. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO 5061332-90.2019.8.09.0000, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2019) No caso em exame, a viúva executada não juntou ao feito a cópia do inventário que a escusa-se de responder a presente ação, demonstrando categoricamente que o falecido não possuía bens ou que os bens que possuía foram absorvidos pelas dívidas. A certidão de óbito do falecido, apesar de indicar a inexistência de bens a inventariar, por si só não demonstra a inexistência de bens, pois o tabelião registrador não exige a prova da alegação feita pelo declarante do óbito. Outrossim, em diversas demandas de inventário foram anexadas certidões de óbito com a referida declaração de inexistência de bens, mas, ao final, existiam bens a inventariar. Logo, não há como presumir, pelo teor da certidão, que inexistem bens a inventariar. Cabe a sucessora trazer aos autos o inventário negativo, inventário demonstrando que os bens existentes foram absorvidos pelas dívidas. Do contrário, a sua tese de ilegitimidade padece de fundamento. Por todo o exposto, rejeito a tese de ilegitimidade passiva e o requerimento de levantamento da penhora salarial. Retornem os autos ao arquivo para aguardar o pagamento via penhora salarial. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 16 de outubro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
17/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: CATANEO & VIEIRA LTDA - ME, ROGER CATANEO, KATIUSK MICAELY FRIGERI VIEIRA Advogado do
requerido: LETICIA MENIN DE OLIVEIRA, OAB nº PR85596 DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE JARU - RO, AV. PADRE ADOLPHO ROHL, 1º ANDAR, ESQUINA COM RUA, PRÉDIO DA EMPRESA NOVALAR CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: CATANEO & VIEIRA LTDA - ME, RUA PARANA 1925 1925, JARDIM NOVO HORIZONTE SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, ROGER CATANEO, ARARUVA 4895 4895 RESIDENCIAL ORLEANS (SETOR 19) - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, KATIUSK MICAELY FRIGERI VIEIRA, RUA CASSIANO JORGE FERNANDES 1836, - DE 1103/1104 AO FIM NEVA - 85802-240 - CASCAVEL - PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001221-71.2018.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente/
Vistos, etc. 1- Indefiro o pedido do empregador da parte executada, pois cabe a ele solicitar o e-mail ou outros contatos para prestar contas a parte exequente. 2- Remetam-se os autos ao arquivo. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 3 de abril de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
04/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: CATANEO & VIEIRA LTDA - ME, ROGER CATANEO, KATIUSK MICAELY FRIGERI VIEIRA Advogado do
requerido: LETICIA MENIN DE OLIVEIRA, OAB nº PR85596 DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE JARU - RO, AV. PADRE ADOLPHO ROHL, 1º ANDAR, ESQUINA COM RUA, PRÉDIO DA EMPRESA NOVALAR CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: CATANEO & VIEIRA LTDA - ME, RUA PARANA 1925 1925, JARDIM NOVO HORIZONTE SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, ROGER CATANEO, ARARUVA 4895 4895 RESIDENCIAL ORLEANS (SETOR 19) - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, KATIUSK MICAELY FRIGERI VIEIRA, RUA CASSIANO JORGE FERNANDES 1836, - DE 1103/1104 AO FIM NEVA - 85802-240 - CASCAVEL - PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001221-71.2018.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente/
Vistos, etc. 1- Cientifique o advogado peticionante de ID 101036110 sobre a conta para depósito da penhora salarial, esta informada pelo ente municipal no ID 102291075. 2- Após, se nada pendente, arquivem-se os autos até a liquidação do débito mediante penhora salarial. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 12 de março de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
13/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: CATANEO & VIEIRA LTDA - ME, ROGER CATANEO, KATIUSK MICAELY FRIGERI VIEIRA Advogado do
requerido: LETICIA MENIN DE OLIVEIRA, OAB nº PR85596 DECISÃO
autora: EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JARU - RO, AV. PADRE ADOLPHO ROHL, 1º ANDAR, ESQUINA COM RUA, PRÉDIO DA EMPRESA NOVALAR CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: CATANEO & VIEIRA LTDA - ME, CNPJ nº 14585468000108, RUA PARANA 1925 1925, JARDIM NOVO HORIZONTE SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, ROGER CATANEO, CPF nº 02868740910, ARARUVA 4895 4895 RESIDENCIAL ORLEANS (SETOR 19) - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, KATIUSK MICAELY FRIGERI VIEIRA, CPF nº 00021516260, RUA CASSIANO JORGE FERNANDES 1836, - DE 1103/1104 AO FIM NEVA - 85802-240 - CASCAVEL - PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001221-71.2018.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente/
Vistos, etc. 1-
Trata-se de pedido de penhora salarial. Em análise ao processo, verifico que foram empreendidas diversas medidas para localizar bens do executado KATIUSK MICAELY FRIGERI VIEIRA, mas, até a presente data, não houve êxito para garantia integral do débito. Sabe-se que o ordenamento jurídico veda a penhora salarial, mitigando apenas nas circunstâncias estabelecidas no CPC (cobrança de débito alimentar e quando o executado receber remuneração superior a 50 salários-mínimos). Todavia, a jurisprudência do STJ tem aceitado, excepcionalmente, a penhora salarial em determinados casos, desde que preservada a parcela suficiente a resguardar a dignidade e subsistência do devedor, ainda que não sejam as hipóteses descritas no art. 833, § 2º do CPC. Neste sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. ORIENTAÇÃO RECENTEMENTE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE À LUZ DA PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SEU NÚCLEO FAMILIAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR DIMINUTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.815.055/SP, fixou o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia". 3. Do mencionado aresto constou a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de salários desde que preservada parcela suficiente para resguardar a dignidade e subsistência do devedor e de seu núcleo familiar. 4. No caso em tela, o valor do benefício previdenciário percebido pelo devedor é insuficiente para comportar a penhora sem substancial prejuízo à sua dignidade e subsistência ou e de sua família. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se o julgado, por não haver motivos para a sua alteração. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1938376/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) Considerando que as diligências para localizar bens não lograram êxito, o tempo em que processo tramita e a exceção consignada pela jurisprudência do STJ, entendo por acolher a pretensão da parte exequente e determinar a penhora salarial. O fato da parte executada possuir outras dívidas, sejam ela de natureza ordinária ou avulsa, não afasta o dever de pagar a dívida por ela constituída, exceto no caso de situação excepcional, onde restar comprovada o nítido prejuízo ao seu sustento e de sua família, o que não é o caso dos autos. Desta feita, DEFIRO a penhora de 15% dos vencimentos da parte executada KATIUSK MICAELY FRIGERI VIEIRA - CPF n. 000.215.162-60, junto ao seu órgão empregador – INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO NOROESTE BRASIL – CNPJ 17.340.112/0025-61, até o limite do crédito atualizado. 2- Expeça-se o competente mandado judicial para efetivar a penhora. 2.1- Conste no mandado o seguinte: a) Fica desde já nomeado como fiel depositário o diretor / gerente / superintendente do setor de recursos humanos do INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO NOROESTE BRASIL – CNPJ 17.340.112/0025-61 ou quem suas vezes o fizer, independentemente de sua prévia aceitação, que deve ser intimado desse encargo. Em caso de haver recusa em assinar o recebimento, o deverá o(a) Sr(a). Oficial (a) certificar o ocorrido e deixar cópia do auto; b) O depositário deverá efetivar os descontos no percentual informado no mandado a partir do primeiro pagamento posterior ao recebimento do mandado / intimação; c) Os valores descontados deverão ser depositados na conta indicada pela parte exequente; d) O Oficial de Justiça deverá colher a qualificação completa de quem for intimado, anotando o número do RG e CPF principalmente. 3- Após a lavratura da penhora, a parte executada deverá ser intimada para, no prazo de 15 dias, apresente impugnação. 4- Decorrido o prazo para impugnação, o processo permanecerá arquivado até a informação de liquidação da dívida. 5- Ficam as partes responsáveis por controlar o resultado da decisão, especialmente no que se refere ao cumprimento integral da obrigação (pagamento da dívida). 6- Com a informação do adimplemento integral, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
04/12/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: CATANEO & VIEIRA LTDA - ME, ROGER CATANEO, KATIUSK MICAELY FRIGERI VIEIRA Advogado do
requerido: LETICIA MENIN DE OLIVEIRA, OAB nº PR85596 DECISÃO
autora: EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JARU - RO, AV. PADRE ADOLPHO ROHL, 1º ANDAR, ESQUINA COM RUA, PRÉDIO DA EMPRESA NOVALAR CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: CATANEO & VIEIRA LTDA - ME, CNPJ nº 14585468000108, RUA PARANA 1925 1925, JARDIM NOVO HORIZONTE SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, ROGER CATANEO, CPF nº 02868740910, ARARUVA 4895 4895 RESIDENCIAL ORLEANS (SETOR 19) - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, KATIUSK MICAELY FRIGERI VIEIRA, CPF nº 00021516260, RUA CASSIANO JORGE FERNANDES 1836, - DE 1103/1104 AO FIM NEVA - 85802-240 - CASCAVEL - PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001221-71.2018.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente/
Vistos, etc. 1- Acolho o pedido e concedo o prazo de 15 dias. 2- Com a manifestação da parte exequente, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 4 de outubro de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
05/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: CATANEO & VIEIRA LTDA - ME, ROGER CATANEO, KATIUSK MICAELY FRIGERI VIEIRA Advogado do
requerido: LETICIA MENIN DE OLIVEIRA, OAB nº PR85596 DECISÃO
autora: EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JARU - RO, AV. PADRE ADOLPHO ROHL, 1º ANDAR, ESQUINA COM RUA, PRÉDIO DA EMPRESA NOVALAR CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: CATANEO & VIEIRA LTDA - ME, CNPJ nº 14585468000108, RUA PARANA 1925 1925, JARDIM NOVO HORIZONTE SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, ROGER CATANEO, CPF nº 02868740910, ARARUVA 4895 4895 RESIDENCIAL ORLEANS (SETOR 19) - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, KATIUSK MICAELY FRIGERI VIEIRA, CPF nº 00021516260, RUA CASSIANO JORGE FERNANDES 1836, - DE 1103/1104 AO FIM NEVA - 85802-240 - CASCAVEL - PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001221-71.2018.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente/
Vistos, etc. 1- Acolho o pedido e concedo o prazo de 15 dias. 2- Com a manifestação da parte exequente, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 4 de outubro de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
05/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JARU - RO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU
EXECUTADOS: CATANEO & VIEIRA LTDA - ME, ROGER CATANEO, KATIUSK MICAELY FRIGERI VIEIRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LETICIA MENIN DE OLIVEIRA, OAB nº PR85596 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM MINISTRO VICTOR NUNES LEAL Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, setor 2, CEP 76.890-000, Jaru/RO Fone: (69) 3521-0213 e-mail: [email protected] 7001221-71.2018.8.22.0003 Execução Fiscal Penhora / Depósito/ Avaliação
Vistos. Em atendimento ao pleito da parte autora foi realizado consulta no sistema SNIPER, referente ao CPF/CNPJ da parte executada, conforme detalhamento em anexo. Desta forma, intime-se o(a) exequente para no prazo de 05(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora e declinar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma ao artigo 524, caput e inciso VII, do Código de Processo Civil. Na inércia, fica desde já determinado o sobrestamento do feito por 01 (um) ano, com base no art. 40 da Lei n. 6.830/80. Findo o prazo, se nada requerido, arquive-se a presente demanda, sem baixa na distribuição (artigo 40, § 2° da Lei 6.830/80). Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. 23 de agosto de 2023 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: CATANEO & VIEIRA LTDA - ME, ROGER CATANEO, KATIUSK MICAELY FRIGERI VIEIRA Advogado do
requerido: LETICIA MENIN DE OLIVEIRA, OAB nº PR85596 DECISÃO
autora: EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JARU - RO, AV. PADRE ADOLPHO ROHL, 1º ANDAR, ESQUINA COM RUA, PRÉDIO DA EMPRESA NOVALAR CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: CATANEO & VIEIRA LTDA - ME, CNPJ nº 14585468000108, RUA PARANA 1925 1925, JARDIM NOVO HORIZONTE SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, ROGER CATANEO, CPF nº 02868740910, ARARUVA 4895 4895 RESIDENCIAL ORLEANS (SETOR 19) - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, KATIUSK MICAELY FRIGERI VIEIRA, CPF nº 00021516260, RUA CASSIANO JORGE FERNANDES 1836, - DE 1103/1104 AO FIM NEVA - 85802-240 - CASCAVEL - PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001221-71.2018.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente/
Vistos, etc. 1- Indefiro o pedido de penhora salarial, por ora, tendo em vista que é medida excepcional, adotada quando do escoamento de outros meios. 2- No caso em exame, não consta informação de busca de bens referente a semoventes e imóveis, bem como não foi realizada consulta via SISBAJUD. 3- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que de direito. 4- Atendido o item anterior, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, dentre outros atos, devendo ser instruída com as peças e cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 21 de julho de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JARU - RO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU
EXECUTADOS: CATANEO & VIEIRA LTDA - ME, ROGER CATANEO, KATIUSK MICAELY FRIGERI VIEIRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LETICIA MENIN DE OLIVEIRA, OAB nº PR85596
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM MINISTRO VICTOR NUNES LEAL Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, setor 2, CEP 76.890-000, Jaru/RO Fone: (69) 3521-0213 e-mail: [email protected] 7001221-71.2018.8.22.0003 Execução Fiscal Penhora / Depósito/ Avaliação
Vistos, etc. Efetuei pesquisa no RENAJUD, com resultado negativo, conforme espelho em anexo. Desse modo, intime-se a exequente para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, fica desde já determinado o sobrestamento do feito por 01 (um) ano, com base no art. 40 da Lei n. 6.830/80. Findo o prazo, se nada requerido, arquive-se a presente demanda, sem baixa na distribuição (artigo 40, § 2° da Lei 6.830/80). Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. 26 de junho de 2023 Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: CATANEO & VIEIRA LTDA - ME, ROGER CATANEO, KATIUSK MICAELY FRIGERI VIEIRA Advogado do
requerido: LETICIA MENIN DE OLIVEIRA, OAB nº PR85596 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001221-71.2018.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente/
Vistos, etc. 1-
Trata-se de exceção de pré-executividade alegando impenhorabilidade salarial. Pois bem. Merece acolhimento a tese indicada pela parte executada. O art. 833 do CPC assim dispõe sobre a penhora salarial: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A norma informa que a verba salarial, em regra, é impenhorável. A exceção encontra-se descrita no § 2º acima indicado, onde ficou exposto que as dívidas de natureza alimentar são exceção a esta regra. No caso em exame, foi bloqueada a quantia exata de R$ 2.724,87. Conforme o documento de ID 90462669, este valor é correspondente ao salário depositado na conta da parte executada. Considerando que a presente dívida não decorre de crédito alimentício, não há como manter o bloqueio ora impugnado. Entretanto, é importante pontuar que a presente conclusão não impede eventual bloqueio posterior de percentual do salário da parte executada. A afirmação decorre do entendimento jurisprudencial que autoriza a penhora da parte do salário, quando esgotados os meios ordinários para o bloqueio de valores e desde que respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana. Por todo o exposto, ACOLHO a exceção e pré-executividade e reconheço a impenhorabilidade. Sem custas processuais, por se tratar de mero incidente. Sem honorários advocatícios, pois a decisão que não extingue a presente execução e não determina a exclusão dos executados do polo passivo, apenas afastando a restrição de penhora recaída sobre o imóvel em questão (STJ – Tema 421: possibilidade de fixação de honorários em exceção de pré-executividade, quando seu acolhimento acarreta o fim da execução e Tema Repetitivo 961: Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta). 2- Neste ato, liberei o saldo bloqueado via SISBAJUD, vide minuta em anexo. 3- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a informação de que o executado possui salário e para requerer eventual penhora de percentual do salário. 4- Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 25 de maio de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente