Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7039184-80.2022.8.22.0001.
APELANTE: JOSE RODRIGO NASS e outros (3) Advogados do(a)
APELANTE: AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA - RO3146, ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA - RO4001, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA - RO2947, VERA LUCIA PAIXAO - RO0000206A
APELADO: JOSAN SANTOS RODRIGUES e outros Advogado do(a)
APELADO: TIAGO JOSE LIPSCH - MT23383-O INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS COMPLEMENTARES (OFICIAL DE JUSTIÇA) Fica a parte AUTORA intimada para complementar o valor das custas, CÓDIGO 1008.9. Prazo: 05 dias. A guia para pagamento deverá ser gerada no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. OBS: Tratando-se de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da renovação de diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural), conforme Provimento nº 017/2009-CG/TJRO. Valor da Diligência requerida pela parte
autora: 405,29 Valor da Diligência recolhida pela parte
autora: 145,10 Assim, a parte deve recolher a diferença do valor a fim de atingir o valor integral da diligência requisitada. CÓDIGO 1008.9: Complementação de Custas CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 07:19
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:25
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7039184-80.2022.8.22.0001.
APELANTE: JOSE RODRIGO NASS e outros (3) Advogados do(a)
APELANTE: AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA - RO3146, ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA - RO4001, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA - RO2947, VERA LUCIA PAIXAO - RO0000206A
APELADO: JOSAN SANTOS RODRIGUES e outros Advogado do(a)
APELADO: TIAGO JOSE LIPSCH - MT23383-O INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7039184-80.2022.8.22.0001.
APELANTE: JOSE RODRIGO NASS e outros (3) Advogados do(a)
APELANTE: AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA - RO3146, ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA - RO4001, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA - RO2947, VERA LUCIA PAIXAO - RO0000206A
APELADO: JOSAN SANTOS RODRIGUES e outros Advogado do(a)
APELADO: TIAGO JOSE LIPSCH - MT23383-O INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS COMPLEMENTARES (OFICIAL DE JUSTIÇA) Fica a parte AUTORA intimada para complementar o valor das custas, CÓDIGO 1008.9. Prazo: 05 dias. A guia para pagamento deverá ser gerada no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. OBS: Tratando-se de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da renovação de diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural), conforme Provimento nº 017/2009-CG/TJRO. Valor da Diligência requerida pela parte
autora: 405,29 Valor da Diligência recolhida pela parte
autora: 145,10 Assim, a parte deve recolher a diferença do valor a fim de atingir o valor integral da diligência requisitada. CÓDIGO 1008.9: Complementação de Custas CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 07:19
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:25
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7039184-80.2022.8.22.0001.
APELANTE: JOSE RODRIGO NASS e outros (3) Advogados do(a)
APELANTE: AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA - RO3146, ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA - RO4001, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA - RO2947, VERA LUCIA PAIXAO - RO0000206A
APELADO: JOSAN SANTOS RODRIGUES e outros Advogado do(a)
APELADO: TIAGO JOSE LIPSCH - MT23383-O INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 09:43
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:19
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:28
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:28
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:28
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:28
Publicação
05/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:12
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 11:21
Outras Decisões
29/04/2026, 11:21
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 08:09
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 15:48
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 15:44
Publicação
28/04/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 11:29
Outras Decisões
27/04/2026, 11:29
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 10:25
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 16:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/04/2026, 13:37
Mandado
30/03/2026, 08:20
Mandado
30/03/2026, 08:20
Petição (Petição (outras))
28/03/2026, 08:26
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:04
Mandado
23/02/2026, 10:38
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2026, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2026, 08:20
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 10:56
Decurso de Prazo
29/01/2026, 01:30
Decurso de Prazo
29/01/2026, 01:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 09:59
Publicação
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 11:27
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 09:25
Publicação
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 12:11
Outras Decisões
09/01/2026, 12:11
Decurso de Prazo
16/12/2025, 03:42
Publicação
16/12/2025, 03:41
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: FATIMA ISABEL MARTINS NASS, JOSE ROBERTO NASS, VERONICA ANDREA GUARESCHI NASS, JOSE RODRIGO NASS ADVOGADOS DOS
APELANTES: ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO4001, AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA, OAB nº RO3146, VERA LUCIA PAIXAO, OAB nº RO206O, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO2947
APELADOS: ALINE ALVES REZENDE, JOSAN SANTOS RODRIGUES ADVOGADO DOS
APELADOS: TIAGO JOSE LIPSCH, OAB nº MT23383O DESPACHO Expeça-se novo mandado de penhora e avaliação dos imóveis, conforme já deferido na decisão de ID 121494157. Porto Velho/RO, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juíz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7039184-80.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 20:10
Mero expediente
10/12/2025, 20:10
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 14:57
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 10:56
Decurso de Prazo
13/11/2025, 01:00
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 14:56
Publicação
04/11/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: FATIMA ISABEL MARTINS NASS, JOSE ROBERTO NASS, VERONICA ANDREA GUARESCHI NASS, JOSE RODRIGO NASS ADVOGADOS DOS
APELANTES: ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO4001, AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA, OAB nº RO3146, VERA LUCIA PAIXAO, OAB nº RO206O, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO2947
APELADOS: ALINE ALVES REZENDE, JOSAN SANTOS RODRIGUES ADVOGADO DOS
APELADOS: TIAGO JOSE LIPSCH, OAB nº MT23383O DECISÃO Ciente do não provimento do agravo de instrumento interposto pelos exequentes (ID 128254825). No mais, não obstante as alegações lançadas pelos exequentes no ID 127261223, não há nos autos comprovação de que o mandado tenha sido distribuído à Oficiala Camila Carmelita Braga Soares de Oliveira, razão pela qual não há como compelir a referida servidora a juntar o suposto auto de penhora devidamente cumprido. Por outro lado, a Oficiala SIMONE CRISTINA FERREIRA DE SOUZA, responsável pelo mandado, já esclareceu que não cumpriu a diligência por falta de informações suficientes quanto ao endereço (ID 128190521). Assim, ficam os exequentes INTIMADOS para, no prazo de 5 dias, requererem o que entenderem necessário para prosseguimento do feito. Porto Velho/RO, segunda-feira, 3 de novembro de 2025. Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7039184-80.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:09
Outras Decisões
03/11/2025, 11:09
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:10
Documento (Certidão)
28/10/2025, 11:45
Documento (Certidão)
13/10/2025, 12:05
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:57
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:57
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:12
Publicação
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: FATIMA ISABEL MARTINS NASS, JOSE ROBERTO NASS, VERONICA ANDREA GUARESCHI NASS, JOSE RODRIGO NASS ADVOGADOS DOS
APELANTES: ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO4001, AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA, OAB nº RO3146, VERA LUCIA PAIXAO, OAB nº RO206O, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO2947
APELADOS: ALINE ALVES REZENDE, JOSAN SANTOS RODRIGUES ADVOGADO DOS
APELADOS: TIAGO JOSE LIPSCH, OAB nº MT23383O DECISÃO Ao contrário do que afirmam os exequentes no ID 127199533, não houve distribuição de novo mandado, mas sim notificação da Oficiala responsável pelo cumprimento da diligência para que procedesse à juntada da certidão. Quanto à menção do nome da Oficiala responsável pelo cumprimento da ordem no e-mail enviado ao ID 124720724, tratou-se de erro material, eis que o mandado foi distribuído à Oficiala SIMONE CRISTINA FERREIRA DE SOUZA. No mais, considerando que os exequentes insistem em dizer que a diligência foi efetivamente cumprida,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7039184-80.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial INTIME-SE a Oficiala SIMONE CRISTINA FERREIRA DE SOUZA para tomar conhecimento do teor das petições de IDs 125612154 e 127199533, nas quais os exequentes afirmam que a diligência foi devidamente cumprida, contudo, no ID 127080096 certificou-se diligência sem produtividade. Assim, no prazo de 10 dias a Oficiala em questão deverá prestar os devidos esclarecimentos. Porto Velho/RO, terça-feira, 7 de outubro de 2025. Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 07:52
Outras Decisões
07/10/2025, 07:52
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 09:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/10/2025, 18:31
Documento (Certidão)
30/09/2025, 12:53
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:35
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:29
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:29
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:35
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:29
Mandado
10/09/2025, 09:30
Mandado
10/09/2025, 09:30
Mandado
10/09/2025, 09:30
Publicação
04/09/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: FATIMA ISABEL MARTINS NASS, JOSE ROBERTO NASS, VERONICA ANDREA GUARESCHI NASS, JOSE RODRIGO NASS ADVOGADOS DOS
APELANTES: ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO4001, AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA, OAB nº RO3146, VERA LUCIA PAIXAO, OAB nº RO206O, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO2947
APELADOS: ALINE ALVES REZENDE, JOSAN SANTOS RODRIGUES ADVOGADO DOS
APELADOS: TIAGO JOSE LIPSCH, OAB nº MT23383O DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7039184-80.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Indefiro o pedido de ID 125703657, pois não vislumbro necessidade ou efetividade na medida pleiteada, já que o imóvel em questão está registrado em nome dos exequentes junto ao Cartório de Registro de Imóveis, de modo que eventual venda deste para terceiros, com registro de transferência de propriedade, dependeria de anuência dos exequentes. Quanto ao mandado de penhora não cumprido, OFICIE-SE ao Juiz Diretor da Central de Mandados para que tome as providências cabíveis quanto a conduta do Oficial de Justiça no cumprimento do mandado expedido nestes autos, notadamente quanto a sua inércia para esclarecer e solucionar as incoerências apontadas. A diligência deve ir acompanhada de cópia da decisão de ID 121494157, do mandado de ID 121670410, da notificação de IDs 124720724 e 124723025. No mais, fica o exequente intimado para requerer outras providências que entender necessário, no prazo de 5 dias, quanto ao não cumprimento da diligência de ID 121494157 pelo Oficial de Justiça. Porto Velho/RO, quarta-feira, 3 de setembro de 2025. Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:03
Outras Decisões
03/09/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:39
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 11:32
Documento (Certidão)
13/08/2025, 08:51
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:04
Decurso de Prazo
29/07/2025, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:17
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:27
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 15:20
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:42
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:24
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:56
Publicação
27/06/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: FATIMA ISABEL MARTINS NASS, JOSE ROBERTO NASS, VERONICA ANDREA GUARESCHI NASS, JOSE RODRIGO NASS ADVOGADOS DOS
APELANTES: ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO4001, AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA, OAB nº RO3146, VERA LUCIA PAIXAO, OAB nº RO206O, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO2947
APELADOS: ALINE ALVES REZENDE, JOSAN SANTOS RODRIGUES APELADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Encaminhe-se cópia do ofício abaixo redigido ao egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, visando imprimir maior celeridade ao expediente e presteza no fornecimento das informações solicitadas. 2. Ante a ausência de efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento interposto, determino seja dada regular tramitação ao feito, ao passo que mantenho a decisão recorrida. 3. Prossiga-se nos termos da decisão de ID 121494157. 4. Ficam as partes intimadas desta decisão. 5. Cumpra-se. SERVE DE MANDO DE INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO. _____________________________________________________ EXPEDIENTE Ofício/Processo n° 7039184-80.2022.8.22.0001- 6ª Vara Cível Porto Velho-RO, 26 de junho de 2025. Resposta ao Ofício s/nº - CCível- CPE 2ºGRAU Agravo de Instrumento n° 0806788-37.2025.8.22.0000
Agravante: FATIMA ISABEL MARTINS NASS, JOSE ROBERTO NASS, VERONICA ANDREA GUARESCHI NASS, JOSE RODRIGO NASS
Agravado: ALINE ALVES REZENDE, JOSAN SANTOS RODRIGUES Processo de origem: 7039184-80.2022.8.22.0001 – Porto Velho / 6ª Cível, Falências e Recuperações Judiciais Excelentíssimo Senhor Relator, O agravo de instrumento interposto pela parte exequente, ora agravante, desafia decisão proferida no ID 121494157 do Processo 7039184-80.2022.8.22.0001 e que, nesta ocasião, mantenho por seus próprios fundamentos, por não verificar motivação diversa nos argumentos expostos pela postulante. Explico. Este juízo indeferiu o pedido formulado pelos exequentes de reintegração e retomada imediata do imóvel alienado e não adimplido pelos executados, que ensejou no ajuizamento da execução de título extrajudicial para obrigação de pagar. A decisão foi fundamentada, no sentido de que o pedido em questão extrapola os limites da ação executiva, já que esta visa tão somente o pagamento dos débitos devidos pelos executados. Ademais, a reintegração de posse dos exequentes ao imóvel alienado com a continuidade da execução para cobrança das parcelas inadimplidas acabaria por caracterizar enriquecimento ilícito. Ante a ausência de efeito suspensivo concedido por esse eminente Relator, esta Vara Cível continua a dar regular tramitação ao feito. Com estas considerações e cumprimentos, coloco-me à disposição para dirimir eventuais dúvidas, ou prestar os esclarecimentos que Vossa Excelência reputar necessários. Porto Velho/RO, 26 de junho de 2025. Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito Ao Excelentíssimo Desembargador Desembargador Relator ROWILSON TEIXEIRA 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] _______________________________________________________________ PROCESSO Nº: 7039184-80.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 10:19
Outras Decisões
26/06/2025, 10:19
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 08:27
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 08:11
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:42
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:40
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:16
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:15
Mandado
06/06/2025, 12:02
Mandado
06/06/2025, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2025, 11:35
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2025, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:00
Publicação
03/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FATIMA ISABEL MARTINS NASS, JOSE ROBERTO NASS, VERONICA ANDREA GUARESCHI NASS, JOSE RODRIGO NASS ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO4001, AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA, OAB nº RO3146, VERA LUCIA PAIXAO, OAB nº RO206O, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO2947 REQUERIDO(A): ALINE ALVES REZENDE, JOSAN SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) DO REQUERIDO(A): RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644 Valor atualizado da dívida: R$ 2.306.860,79 DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº 7039184-80.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial DEFIRO a renúncia de mandato comunicada no ID 121314335, considerando que foi juntada a notificação válida dos executados (ID 121314336). Portanto, determino que a CPE exclua o advogado RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR do PJE. Desnecessária a intimação dos executados para constituir novo advogado, nos termos da jurisprudência do STJ abaixo transcrita: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1935280 RJ 2021/0211379-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) 2. Indefiro o pedido do item "14" da petição de ID 121457266, tendo em vista que extrapola os limites da ação de execução de título extrajudicial. 3. DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO a expedição de mandado de penhora dos imóveis da parte executada ALINE ALVES REZENDE, JOSAN SANTOS RODRIGUES, identificados nas certidões de inteiro teor de IDs 121457284, 121457286 e 121457288, nos termos do art. 831 do CPC, bem como seja procedida a respectiva avaliação e vistoria com fotos, por Oficial de Justiça, seguindo-se da intimação da parte executada, caso presente no momento da realização da constrição, devendo ainda ser intimado também o cônjuge da parte executada (se casado), exceto se forem casados em regime de separação absoluta de bens (Art. 842). Por necessário, caso a parte executada não se encontre presente, deverá a intimação da penhora ser feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; e se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal; contudo, quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, será presumida válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Art. 274, parágrafo único). De acordo com o art. 838 e 840 do CPC, para a lavratura da penhora, é necessária a nomeação de depositário do bem, neste linhar, deverá o meirinho arrolar o Exequente como depositário do bem, caso este se encontra presente e demonstre interesse, caso contrário cabe ao executado o ônus em comento. Por fim, nos termos do art. 799, IX do CPC, ressalto que caberá ao exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros. Após, colacionar nos autos certidão de inteiro teor atualizada, com a respectiva averbação. Cumpra-se e expeça o necessário. Porto Velho-RO, 2 de junho de 2025. ELISANGELA NOGUEIRA Juíza de Direito Fórum Cível da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 09:55
Outras Decisões
02/06/2025, 09:55
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:25
Publicação
26/05/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: FATIMA ISABEL MARTINS NASS, JOSE ROBERTO NASS, VERONICA ANDREA GUARESCHI NASS, JOSE RODRIGO NASS ADVOGADOS DOS
APELANTES: ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO4001, AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA, OAB nº RO3146, VERA LUCIA PAIXAO, OAB nº RO206O, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO2947
APELADOS: ALINE ALVES REZENDE, JOSAN SANTOS RODRIGUES ADVOGADO DOS
APELADOS: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7039184-80.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado na certidão de inteiro teor de ID 120957642, posto que não está registrado em nome dos executados e, portanto, não pode ser considerado como integrante do patrimônio destes para que seja objeto de penhora. Quanto aos imóveis indicados no item 10 da petição de ID 120957623, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 dias, juntar as certidões de inteiro teor atualizadas, eis que as anexadas aos IDs 77887414, 77887415, 77887406 e 77887408foram emitidas em 2022. Porto Velho/RO, sexta-feira, 23 de maio de 2025. Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 08:29
Outras Decisões
23/05/2025, 08:29
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 07:58
Documento (Certidão)
22/05/2025, 07:56
Decurso de Prazo
22/05/2025, 02:18
Decurso de Prazo
22/05/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:54
Publicação
13/05/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: FATIMA ISABEL MARTINS NASS, JOSE ROBERTO NASS, VERONICA ANDREA GUARESCHI NASS, JOSE RODRIGO NASS ADVOGADOS DOS
APELANTES: ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO4001, AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA, OAB nº RO3146, VERA LUCIA PAIXAO, OAB nº RO206O, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO2947
APELADOS: ALINE ALVES REZENDE, JOSAN SANTOS RODRIGUES ADVOGADO DOS
APELADOS: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644 DECISÃO / ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO Considerando que, apesar de devidamente intimado, o advogado dos executado não cumpriu o item 2 da decisão de ID 119694221,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7039184-80.2022.8.22.0001 indefiro o pedido de renúncia de mandato, por ausência de comprovação da notificação dos executados. No mais, considerando os dados bancários de ID 119706445, expedi alvará judicial eletrônico conforme descrito abaixo: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.490,90 NEWTON SCHRAMM DE SOUZA 1*********9 01893539 - 2 Sim (756) Ag.: 3**6 C.: 3**4-2 TOTAL R$ 3.490,90 OBS: Decorrido o prazo sem o devido levantamento desde já determino a remessa dos respectivos valores para a conta centralizadora do TJ/RO, com as formalidades legais. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, atualizar o valor da dívida, abatendo os valores sacados, apresentando planilha referente ao débito cobrado comente nesta ação, bem como para requerer o que de direito visando o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Nada sendo requerido, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Porto Velho-RO, 12 de maio de 2025. Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito
13/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 10:59
Outras Decisões
12/05/2025, 10:59
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2025, 10:59
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 08:12
Decurso de Prazo
09/05/2025, 19:47
Decurso de Prazo
09/05/2025, 14:02
Decurso de Prazo
09/05/2025, 12:50
Decurso de Prazo
02/05/2025, 23:20
Decurso de Prazo
02/05/2025, 19:45
Decurso de Prazo
30/04/2025, 04:15
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 01:28
Publicação
17/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7039184-80.2022.8.22.0001.
APELANTES: FATIMA ISABEL MARTINS NASS, JOSE ROBERTO NASS, VERONICA ANDREA GUARESCHI NASS, JOSE RODRIGO NASS ADVOGADOS DOS
APELANTES: ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO4001, AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA, OAB nº RO3146, VERA LUCIA PAIXAO, OAB nº RO206O, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO2947
APELADOS: ALINE ALVES REZENDE, JOSAN SANTOS RODRIGUES ADVOGADO DOS
APELADOS: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644 DECISÃO 1. Fica a parte exequente INTIMADA para, no prazo de 5 dias, informar seus dados bancários para levantamento dos valores transferidos para este processo (ID 119622021), sob pena de remessa à conta centralizadora. 2. No mais, o advogado dos executados comunica a renúncia ao mandado que lhe foi outorgado e requer sua desabilitação dos autos (ID 119467284). Para comprovar a notificação do seu cliente, junta uma conversa de Whatsapp (ID 119467289). Analisando o documento juntado pelo advogado, observa-se que não há comprovação da titularidade da linha telefônica responsável pelo recebimento da mensagem que comunica a renúncia do mandato. Ademais, o simples envio de mensagem via Whatsapp não é suficiente para comprovar a ciência inequívoca do requerido quanto ao ato. Sobre o tema, cito: Processual. Reintegração de posse de veículo. Renúncia do advogado da ré, por meio de mensagem eletrônica, via WhatsApp. Decisão agravada que considerou irregular a notificação. Insurgência do advogado. Impertinência. Renúncia que é ato formal, nos termos do art. 112 do CPC. Falta de comprovação da titularidade da linha telefônica, ou da ciência inequívoca do ato pelo cliente. Decisão agravada que se confirma. Agravo de instrumento do patrono desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2289740-48.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 14/01/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2024) Portanto, fica o advogado dos executados INTIMADO para que junte aos autos notificação válida da renúncia, no prazo de 5 (cinco) dias, salientando que até que cumpra esta determinação continuará representando a mandante para lhe evitar prejuízo. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Porto Velho, 16 de abril de 2025. Muriel Clève Nicolodi Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
17/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 12:52
Outras Decisões
16/04/2025, 12:52
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 07:16
Documento (Certidão)
15/04/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 08:40
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:29
Decurso de Prazo
11/04/2025, 01:37
Decurso de Prazo
11/04/2025, 01:31
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 00:03
Publicação
10/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: FATIMA ISABEL MARTINS NASS, JOSE ROBERTO NASS, VERONICA ANDREA GUARESCHI NASS, JOSE RODRIGO NASS ADVOGADOS DOS
APELANTES: ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO4001, AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA, OAB nº RO3146, VERA LUCIA PAIXAO, OAB nº RO206O, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO2947
APELADOS: ALINE ALVES REZENDE, JOSAN SANTOS RODRIGUES ADVOGADO DOS
APELADOS: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644 DECISÃO Em atenção à petição de ID 118631499, esclareço aos exequentes que é necessário aguardar o cumprimento da decisão proferida nos autos 7040648-42.2022.8.22.0001, a fim de que seja expedido alvará em favor dos exequentes para levantamento da quantia que será transferida para esse processo, como forma de pagamento parcial do débito. Após a expedição do alvará, deverá vir aos autos o valor atualizado da dívida, abatendo-se os valores que foram sacados e, somente então, o feito terá prosseguimento para pagamento do saldo remanescente. A medida visa garantir o bom andamento dos autos e tem o condão de evitar tumultos. Portanto, cumpra-se conforme ID 118489394. Porto Velho/RO, quarta-feira, 9 de abril de 2025. Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7039184-80.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 07:31
Outras Decisões
09/04/2025, 07:31
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 11:59
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:57
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:50
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:18
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:02
Publicação
24/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: FATIMA ISABEL MARTINS NASS, JOSE ROBERTO NASS, VERONICA ANDREA GUARESCHI NASS, JOSE RODRIGO NASS ADVOGADOS DOS
APELANTES: ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO4001, AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA, OAB nº RO3146, VERA LUCIA PAIXAO, OAB nº RO206O, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO2947
APELADOS: ALINE ALVES REZENDE, JOSAN SANTOS RODRIGUES ADVOGADO DOS
APELADOS: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644 DECISÃO Aguarde-se a vinda de comprovação do cumprimento da ordem de transferência de valores determinada no processo 7040648-42.2022.8.22.0001 para esses autos e, após, retornem conclusos. Porto Velho/RO, sexta-feira, 21 de março de 2025. Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7039184-80.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 11:35
Outras Decisões
21/03/2025, 11:35
Decurso de Prazo
19/02/2025, 10:38
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:41
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:01
Publicação
06/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7039184-80.2022.8.22.0001.
APELANTE: JOSE RODRIGO NASS e outros (3) Advogados do(a)
APELANTE: AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA - RO3146, ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA - RO4001, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA - RO2947, VERA LUCIA PAIXAO - RO0000206A
APELADO: JOSAN SANTOS RODRIGUES e outros Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644 INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 03:12
Publicação
30/10/2024, 03:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/10/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: FATIMA ISABEL MARTINS NASS, JOSE ROBERTO NASS, VERONICA ANDREA GUARESCHI NASS, JOSE RODRIGO NASS ADVOGADOS DOS
APELANTES: ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO4001, AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA, OAB nº RO3146, VERA LUCIA PAIXAO, OAB nº RO206O, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO2947
APELADOS: ALINE ALVES REZENDE, JOSAN SANTOS RODRIGUES ADVOGADO DOS
APELADOS: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644 DESPACHO 1. Quanto ao pedido de penhora dos imóveis, fica a parte exequente INTIMADA para, no prazo de 5 dias, apresentar as certidões de inteiro teor atualizadas, a fim de viabilizar a análise do pedido. 2. No mais, oficie-se ao IDARON, para que informe sobre a existência de semoventes em nome dos executados ALINE ALVES REZENDE, CPF nº 94346518249 e JOSAN SANTOS RODRIGUES, CPF nº 84525673249. 3. Caso as informações sejam positivas, a parte exequente deverá dizer quem será o depositário, e como os administrará (CPC, art. 677) 4. Se negativas,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7039184-80.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 5. Decorrido quaisquer dos prazos e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 6. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão (item 4), caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC/2015). 7. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). 8. Intime-se. VIA DESTE SERVE DE OFÍCIO. Porto Velho/RO, quinta-feira, 24 de outubro de 2024. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 08:37
Outras Decisões
24/10/2024, 08:37
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:21
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:20
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7039184-80.2022.8.22.0001.
APELANTE: JOSE RODRIGO NASS e outros (3) Advogados do(a)
APELANTE: AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA - RO3146, ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA - RO4001, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA - RO2947, VERA LUCIA PAIXAO - RO0000206A
APELADO: JOSAN SANTOS RODRIGUES e outros Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 09:52
Mandado
22/10/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 08:59
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:58
Decurso de Prazo
20/10/2024, 17:47
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:42
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:54
Mandado
17/10/2024, 10:02
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 08:54
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:48
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:34
Publicação
15/10/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: FATIMA ISABEL MARTINS NASS, JOSE RODRIGO NASS, JOSE ROBERTO NASS, VERONICA ANDREA GUARESCHI NASS ADVOGADOS DOS
APELANTES: ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO4001, AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA, OAB nº RO3146, VERA LUCIA PAIXAO, OAB nº RO206O, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO2947
APELADOS: ALINE ALVES REZENDE, JOSAN SANTOS RODRIGUES ADVOGADO DOS
APELADOS: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644 DESPACHO Considerando a informação de que a posse exercida sobre o veículo de ID 111754728, de propriedade da executada ALINE ALVES REZENDE é provisória,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7039184-80.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial defiro a penhora do referido bem, a ser localizado na posse do Sr. Jovelino Perondi, no Edifício Residencial FLORENÇA (em frente à OAB), Apto 1101, localizado na Rua Paulo Leal, nº, Bairro N. Sª das Graças, CEP 76804-128, Porto Velho-RO. Fica a parte exequente INTIMADA para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas para realização da diligência requerida. Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção e depósito do veículo I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, placa QZI-9C85, devendo o Oficial de Justiça entrar em contato com a parte exequente para acompanhar a diligência, através do telefone/whatsapp informado no ID 112033459. A executada deverá ser intimada da penhora, através de seu advogado, para, querendo, interpor embargos no prazo de 15 dias. Realizada a penhora sem a interposição de embargos, intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 5 dias. Caso a executada apresente embargos, intime-se o exequente para se manifestar em 5 dias e, após, venham conclusos para decisão. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO. Porto Velho/RO, segunda-feira, 14 de outubro de 2024. Vitor Marcellino Tavares da Silva Juíz(a) de Direito
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:29
deferimento
14/10/2024, 12:29
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:38
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:38
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 07:48
Publicação
08/10/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: JOSE RODRIGO NASS, FATIMA ISABEL MARTINS NASS, VERONICA ANDREA GUARESCHI NASS, JOSE ROBERTO NASS ADVOGADOS DOS
APELANTES: ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO4001, AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA, OAB nº RO3146, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO2947, VERA LUCIA PAIXAO, OAB nº RO206O
APELADOS: ALINE ALVES REZENDE, JOSAN SANTOS RODRIGUES ADVOGADO DOS
APELADOS: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644 DESPACHO Conforme constou na decisão de ID 111751040, a penhora do veículo constrito via Renajud somente poderá ser feita, caso o referido bem esteja em posse do executado. Assim, ficam os exequentes INTIMADOS para, no prazo de 5 dias, esclarecerem a informação de que o veículo "encontra-se na posse precária/provisória do Sr. Jovelino Perondi", informando inclusive se há notícia de que o veículo foi vendido e/ou qual a natureza da posse exercida pelo terceiro sobre o bem de propriedade do executado. Após, retornem conclusos. Porto Velho/RO, segunda-feira, 7 de outubro de 2024. Vitor Marcellino Tavares da Silva Juíz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7039184-80.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:34
Mero expediente
07/10/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 01:30
Publicação
30/09/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: FATIMA ISABEL MARTINS NASS, JOSE ROBERTO NASS, VERONICA ANDREA GUARESCHI NASS, JOSE RODRIGO NASS ADVOGADOS DOS
APELANTES: ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO4001, AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA, OAB nº RO3146, VERA LUCIA PAIXAO, OAB nº RO206O, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO2947
APELADOS: ALINE ALVES REZENDE, JOSAN SANTOS RODRIGUES ADVOGADO DOS
APELADOS: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644 DECISÃO 1. Inerte a parte executada em efetuar ao pagamento espontâneo, foi determinada penhora on line de eventuais ativos financeiros existentes em nome desta, com espeque nos arts. 293 e 523 do CPC, sendo encontrado valores ínfimos, que foram liberados por este juízo. 2. Lado outro, em consulta via sistema RENAJUD, constatou-se a existência de veículo cadastrado em nome da parte Executada, o qual fora inserida restrição de circulação, conforme demonstrativo em anexo. 3.
7039184-80.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Intime-se o exequente para se manifestar quanto à constrição, bem como requerer o que de direito em 05 dias. 4. Caso concorde com a constrição, defiro a penhora, avaliação e remoção do veículo descrito, desde que este esteja na posse do executado, devendo o exequente informar o endereço para cumprimento da diligência. 5. Decorrido o prazo e quedando a parte silente, concluso para retirada da restrição e suspensão do feito. Porto Velho, 27 de setembro de 2024. Vitor Marcellino Tavares da Silva Juíza de Direito
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: FATIMA ISABEL MARTINS NASS, JOSE ROBERTO NASS, VERONICA ANDREA GUARESCHI NASS, JOSE RODRIGO NASS ADVOGADOS DOS
APELANTES: ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO4001, AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA, OAB nº RO3146, VERA LUCIA PAIXAO, OAB nº RO206O, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO2947
APELADOS: ALINE ALVES REZENDE, JOSAN SANTOS RODRIGUES ADVOGADO DOS
APELADOS: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644 DECISÃO 1. Inerte a parte executada em efetuar ao pagamento espontâneo, foi determinada penhora on line de eventuais ativos financeiros existentes em nome desta, com espeque nos arts. 293 e 523 do CPC, sendo encontrado valores ínfimos, que foram liberados por este juízo. 2. Lado outro, em consulta via sistema RENAJUD, constatou-se a existência de veículo cadastrado em nome da parte Executada, o qual fora inserida restrição de circulação, conforme demonstrativo em anexo. 3.
7039184-80.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Intime-se o exequente para se manifestar quanto à constrição, bem como requerer o que de direito em 05 dias. 4. Caso concorde com a constrição, defiro a penhora, avaliação e remoção do veículo descrito, desde que este esteja na posse do executado, devendo o exequente informar o endereço para cumprimento da diligência. 5. Decorrido o prazo e quedando a parte silente, concluso para retirada da restrição e suspensão do feito. Porto Velho, 27 de setembro de 2024. Vitor Marcellino Tavares da Silva Juíza de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 12:52
Requisição de Informações
27/09/2024, 12:52
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:55
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:55
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 01:07
Publicação
10/09/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: FATIMA ISABEL MARTINS NASS, JOSE ROBERTO NASS, VERONICA ANDREA GUARESCHI NASS, JOSE RODRIGO NASS ADVOGADOS DOS
APELANTES: ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO4001, AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA, OAB nº RO3146, VERA LUCIA PAIXAO, OAB nº RO206O, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO2947
APELADOS: ALINE ALVES REZENDE, JOSAN SANTOS RODRIGUES ADVOGADO DOS
APELADOS: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644 DECISÃO 1. Fica esta intimada a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, comprove ao prévio recolhimento das custas de cada diligência requerida, conforme estabelecido no art. 17 da Lei 3.896/2016, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. 2. Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 3. Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 4. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC). Porto Velho, 9 de setembro de 2024. Elisangela Nogueira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7039184-80.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
10/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 11:59
Mero expediente
09/09/2024, 11:59
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 11:40
Recebimento
27/08/2024, 11:00
Documento (Certidão)
27/08/2024, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7039184-80.2022.8.22.0001.
APELANTES: ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO4001A, AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA, OAB nº RO3146A, VERA LUCIA PAIXAO, OAB nº RO206A, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO2947A Polo Passivo: JOSAN SANTOS RODRIGUES, ALINE ALVES SANTOS RODRIGUES ADVOGADO DOS
APELADOS: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644A DESPACHO Os autos retornaram do c. Superior Tribunal de Justiça após julgamento do agravo em recurso especial, concluindo pelo não conhecimento do recurso especial ID 25069081.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE RODRIGO NASS, VERONICA ANDREA GUARESCHI NASS, JOSE ROBERTO NASS, FATIMA ISABEL MARTINS NASS ADVOGADOS DOS
Ante o exposto, remetam-se os autos à origem para as providências necessárias. À CPE2G para providências. Porto Velho - RO, 26 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7039184-80.2022.8.22.0001.
APELANTES: ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO4001A, AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA, OAB nº RO3146A, VERA LUCIA PAIXAO, OAB nº RO206A, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO2947A Polo Passivo: JOSAN SANTOS RODRIGUES, ALINE ALVES SANTOS RODRIGUES ADVOGADO DOS
APELADOS: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644A DESPACHO Os autos retornaram do c. Superior Tribunal de Justiça após julgamento do agravo em recurso especial, concluindo pelo não conhecimento do recurso especial ID 25069081.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE RODRIGO NASS, VERONICA ANDREA GUARESCHI NASS, JOSE ROBERTO NASS, FATIMA ISABEL MARTINS NASS ADVOGADOS DOS
Ante o exposto, remetam-se os autos à origem para as providências necessárias. À CPE2G para providências. Porto Velho - RO, 26 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7039184-80.2022.8.22.0001.
APELANTES: ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO4001A, AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA, OAB nº RO3146A, VERA LUCIA PAIXAO, OAB nº RO206A, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO2947A Polo Passivo: JOSAN SANTOS RODRIGUES, ALINE ALVES SANTOS RODRIGUES ADVOGADO DOS
APELADOS: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE RODRIGO NASS, VERONICA ANDREA GUARESCHI NASS, JOSE ROBERTO NASS, FATIMA ISABEL MARTINS NASS ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 27 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau
Processo: 7039184-80.2022.8.22.0001.
Agravado: JOSE RODRIGO NASS e outros Advogado: AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA - RO3146-A Advogado: ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA - RO4001-A Advogado: NEWTON SCHRAMM DE SOUZA - RO2947-A Advogado: VERA LUCIA PAIXAO - RO206-A
Agravante: JOSAN SANTOS RODRIGUES e outros Advogado: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644-A ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (198) - I Relator: Des. ROWILSON TEIXEIRA Data distribuição: 11/04/2023 15:26:27
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7039184-80.2022.8.22.0001.
APELANTES: ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO4001A, AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA, OAB nº RO3146A, VERA LUCIA PAIXAO, OAB nº RO206A, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO2947A Polo Passivo: JOSAN SANTOS RODRIGUES, ALINE ALVES SANTOS RODRIGUES ADVOGADO DOS
APELADOS: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE RODRIGO NASS, VERONICA ANDREA GUARESCHI NASS, JOSE ROBERTO NASS, FATIMA ISABEL MARTINS NASS ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSAN SANTOS RODRIGUES, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, apontando como dispositivos legais violados os arts. 525, V, e 803, I, do Código de Processo Civil. Insurge-se o recorrente em face do acórdão assim ementado: Apelação Cível. Execução de Titulo Extrajudicial. Exceção de Pré-executividade. Dilação probatória. Inviabilidade. A teor do que dispõe a Súmula 393 do STJ a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Admite-se o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Em suas razões, o recorrente sustenta o excesso de execução, pois ausente obrigação certa, líquida e exigível. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso e condenação do recorrido em honorários advocatícios. Examinados, decido. A admissibilidade do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que não há como examinar se as provas apresentadas são suficientes para o acolhimento da exceção de pré-executividade sem adentrar no reexame de provas e fatos. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022 - Destacou-se). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Referente a atribuição de efeito suspensivo, ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, ou seja do não preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso. No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada, assim, é incabível tal análise no momento processual.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/02/2024, 00:00
Remessa
24/01/2024, 10:43
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 18:49
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 04:12
Publicação
04/12/2023, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7039184-80.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: JOSE RODRIGO NASS e outros (3) Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA - RO0003146A, ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA - RO4001, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA - RO0002947A, VERA LUCIA PAIXAO - RO0000206A
EXECUTADO: JOSAN SANTOS RODRIGUES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644 INTIMAÇÃO EXEQUENTES Ficam as partes EXEQUENTE intimadas da expedição da certidão e para cumprirem o despacho de ID 99156665 a seguir colacionado. Decorrido o prazo, o feito será remetido para a instância superior para prosseguimento. "Expedida a certidão, a mesma deverá ser juntada a estes autos, intimando-se os apelantes-exequentes para providenciarem as averbações e comunicações necessárias, bem como de que posteriormente deverão comprovar nos autos as averbações efetuadas, no prazo de 10 dias (conforme previsão do art. 828, § 1º, do CPC), sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização".
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2023, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2023, 09:32
Documento (Certidão)
29/11/2023, 09:46
Recebimento
28/11/2023, 10:17
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7039184-80.2022.8.22.0001.
APELANTE: AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA - RO3146-A, ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA - RO4001-A, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA - RO2947-A, VERA LUCIA PAIXAO - RO206-A Polo Passivo: JOSAN SANTOS RODRIGUES e outros Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - APELAÇÃO CÍVEL (198) - I Relator: Des. ROWILSON TEIXEIRA Data distribuição: 11/04/2023 15:26:27 Polo Ativo: JOSE RODRIGO NASS e outros Advogados do(a)
Vistos. Após o julgamento do recurso de apelação, os apelantes apresentaram pedido de expedição de certidão premonitória, com a finalidade de averbar a existência desta execução nas matrículas de imóveis dos executados. Oficie-se à Central de Processos Eletrônicos do primeiro grau a fim de que expeça a certidão requerida, nos termos do art. 828 Código de Processo Civil. Expedida a certidão, a mesma deverá ser juntada a estes autos, intimando-se os apelantes-exequentes para providenciarem as averbações e comunicações necessárias, bem como de que posteriormente deverão comprovar nos autos as averbações efetuadas, no prazo de 10 dias (conforme previsão do art. 828, § 1º, do CPC), sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Presidente da 1ª Câmara Cível
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTES: JOSAN SANTOS RODRIGUES E OUTRA ADVOGADO: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR – RO1644
RECORRIDOS: JOSÉ RODRIGO NASS E OUTROS ADVOGADO: NEWTON SCHRAMM DE SOUZA – RO2947 ADVOGADA: VERA LUCIA PAIXÃO – RO206 ADVOGADA: AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA – RO3146 ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA – RO4001 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 25/10/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7039184-80.2022.8.22.0001- RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTES: JOSAN SANTOS RODRIGUES E OUTRA ADVOGADO(A): RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR – RO1644
EMBARGADOS: JOSÉ RODRIGO NASS E OUTROS ADVOGADO(A): NEWTON SCHRAMM DE SOUZA – RO2947 ADVOGADO(A): VERA LUCIA PAIXÃO – RO206 ADVOGADO(A): AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA – RO3146 ADVOGADO(A): ANTÔNIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA – RO4001 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 02/08/2023 DECISÃO: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Acórdão. Contradição. Inexistência. Reforma da sentença. Impossibilidade. Embargos não acolhidos. Os embargos de declaração não se prestam a obter a revisão do julgado. Ausente no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tendo a matéria sido devidamente enfrentada, o improvimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 260 de 13/09/2023 a 20/09/2023 AUTOS N. 7039184-80.2022.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE)
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7039184-80.2022.8.22.0001.
APELANTES: ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO4001A, AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA, OAB nº RO3146A, VERA LUCIA PAIXAO, OAB nº RO206A, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO2947A Polo Passivo: JOSAN SANTOS RODRIGUES, ALINE ALVES SANTOS RODRIGUES ADVOGADO DOS
APELADOS: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE RODRIGO NASS, VERONICA ANDREA GUARESCHI NASS, JOSE ROBERTO NASS, FATIMA ISABEL MARTINS NASS ADVOGADOS DOS
Vistos. JOSAN SANTOS RODRIGUES E OUTRO opõem embargos de declaração, em face do acórdão proferido. Dessa forma, em atenção ao princípio do contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015, faculto à parte embargada se manifestar acerca do aludido recurso, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrendo in albis o prazo processual, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Rowilson Teixeira Relator
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: JOSÉ RODRIGO NASS E OUTROS ADVOGADO(A): NEWTON SCHRAMM DE SOUZA – RO2947 ADVOGADO(A): VERA LUCIA PAIXÃO – RO206 ADVOGADO(A): AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA – RO3146 ADVOGADO(A): ANTÔNIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA – RO4001
APELADOS: JOSAN SANTOS RODRIGUES E OUTRA ADVOGADO(A): RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR – RO1644 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/04/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação Cível. Execução de Titulo Extrajudicial. Exceção de Pré-executividade. Dilação probatória. Inviabilidade. A teor do que dispõe a Súmula 393 do STJ a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Admite-se o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 243 de 05/07/2023 a 12/07/2023 AUTOS N. 7039184-80.2022.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7039184-80.2022.8.22.0001.
APELANTES: ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO4001A, AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA, OAB nº RO3146A, VERA LUCIA PAIXAO, OAB nº RO206A, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO2947A Polo Passivo: JOSAN SANTOS RODRIGUES, ALINE ALVES SANTOS RODRIGUES ADVOGADO DOS
APELADOS: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE RODRIGO NASS, VERONICA ANDREA GUARESCHI NASS, JOSE ROBERTO NASS, FATIMA ISABEL MARTINS NASS ADVOGADOS DOS
Vistos. Inclua-se em pauta. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
22/06/2023, 00:00
Remessa
11/04/2023, 15:26
Petição (Contra-razões)
10/04/2023, 14:18
Publicação
23/03/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 18:42
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:41
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 10:50
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:32
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:31
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:22
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 08:08
Publicação
24/02/2023, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 05:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 11:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/02/2023, 11:52
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 09:45
Publicação
13/02/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 09:58
Publicação
31/01/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 10:54
Ausência de pressupostos processuais
30/01/2023, 10:54
de pré-executividade
30/01/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 08:00
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 10:29
Publicação
04/08/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 13:51
Decurso de Prazo
02/08/2022, 04:33
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 10:14
Decurso de Prazo
25/07/2022, 21:27
Decurso de Prazo
25/07/2022, 19:08
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:05
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:03
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 07:51
Publicação
21/07/2022, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 01:11
Decurso de Prazo
20/07/2022, 22:01
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:59
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:58
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:14
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 07:53
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 07:53
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:07
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:07
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:06
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:06
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:06
Apensamento
21/06/2022, 10:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/06/2022, 10:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))