Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001743-07.2015.8.22.0010.
EXEQUENTES: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953, LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790 Polo Passivo:
EXECUTADO: A. C. SANTANA MOVEIS - ME, AV. FLAMBOYANT 212 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ITAMAR DE AZEVEDO, OAB nº RO1898 Valor da causa: R$ 27.000,00 ( vinte e sete mil reais). DESPACHO Considerando a resposta parcialmente positiva da tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, cujo espelho segue em anexo, fica convolado em penhora o bloqueio de R$ 1,861.26. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, RENATO PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS DOS Intime-se a parte executada para oferecer impugnação à penhora, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 1.1 Caso não tenha advogado, a intimação deverá ser realizada pessoalmente. 1.2 Em tendo sido citada via edital, a intimação será realizada na pessoa de seu curador. 2. Sendo apresentada impugnação, intime-se a exequente para que se manifeste em igual prazo e, após, retornem os autos conclusos. 3. Em caso de inércia ou anuência da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 4. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura-RO, 5 de maio de 2026. DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, CPF nº 64528545268, RENATO PEREIRA DA SILVA, CPF nº 83678816215 Advogado: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953, LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790 Parte
requerida: A. C. SANTANA MOVEIS - ME, CNPJ nº 15669158000126 Advogado: ITAMAR DE AZEVEDO, OAB nº RO1898 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 0001743-07.2015.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 27.000,00 Parte
Vistos. A parte exequente requereu diligências por meio dos sistemas SISBAJUD E SERASAJUD. Passo então a analisar os pedidos: SISBAJUD Considerando o disposto no art. 835, inc. I e art. 854, ambos do CPC, realizei busca por ativos financeiros em nome da parte executada sem sucesso (detalhamento anexo). Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, requerer o que entender pertinente para fins de satisfação do crédito. Somente então, tornem-me os autos conclusos. SERASAJUD Indefiro o pedido de para inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD (art. 782, § 3º, CPC), uma vez que o sistema Serasajud não dispõe de controle automático das inscrições e das baixas e não há tempo nem servidor para executar um controle manual, o que não pode ser negligenciado, especialmente considerando que o § 4º do referido artigo exige atuação imediata no cancelamento da inscrição em caso de pagamento, garantia da execução ou extinção, o que não se coaduna com a realidade do processo judicial e da estrutura da Unidade para cumprimento de referida determinação no tempo necessário. Ademais, a providência de incluir nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pode ser realizada pela parte, independentemente de intervenção estatal e o princípio da Cooperação preceitua que as partes do processo devem cooperar entre si para a rápida solução do litígio e não acumular o Judiciário de atribuições que competem à parte credora. Assim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da presente ação, indicando medidas concretas para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Oportunamente, façam conclusos. Pratique-se e expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 31 de outubro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:45
Deferimento em Parte
31/10/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 17:38
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:33
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:27
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 16:29
Publicação
30/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, RENATO PEREIRA DA SILVA Advogado: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953, LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790 Parte
requerida: A. C. SANTANA MOVEIS - ME Advogado: ITAMAR DE AZEVEDO, OAB nº RO1898 DESPACHO
EXEQUENTES: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, CPF nº 64528545268, RENATO PEREIRA DA SILVA, CPF nº 83678816215
EXECUTADO: A. C. SANTANA MOVEIS - ME, CNPJ nº 15669158000126, AV. FLAMBOYANT 212 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0001743-07.2015.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 27.000,00 Parte
Vistos. O requerimento de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e assemelhados para verificação de endereços, bens ou valores, bem como para expedição de ofícios, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência, atentando-se que para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante, nos termos do artigo 17 da Lei 3.896/2016. Assim, intime-se o(a) requerente para realizar o recolhimento do valor, sob pena de indeferimento da diligência solicitada. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 29 de setembro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 19:34
Mero expediente
29/09/2025, 19:34
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:17
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:17
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:13
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 17:43
Publicação
04/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, CPF nº 64528545268, RENATO PEREIRA DA SILVA, CPF nº 83678816215 Advogado: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953, LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790 Parte
requerida: A. C. SANTANA MOVEIS - ME, CNPJ nº 15669158000126 Advogado: ITAMAR DE AZEVEDO, OAB nº RO1898 DECISÃO
EXEQUENTES: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, CPF nº 64528545268, RENATO PEREIRA DA SILVA, CPF nº 83678816215
EXECUTADO: A. C. SANTANA MOVEIS - ME, CNPJ nº 15669158000126, AV. FLAMBOYANT 212 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] Processo n.: 0001743-07.2015.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 27.000,00 Parte
Vistos. Inserida a ordem para bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade da executada, a diligência restou infrutífera, pois, compulsando os autos, afigura-se insignificante o valor da penhora (R$ 50,29) em relação ao total da dívida exequenda (R$ 9.321,02), de modo que descabe levar a efeito a constrição que não vai cumprir a finalidade do processo executório. Logo, diante do valor irrisório obtido pela penhora via SISBAJUD, procedi com a sua liberação, conforme espelho em anexo. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao presente feito, indicando medidas concretas para a satisfação do seu crédito, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 3 de setembro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:45
deferimento
03/09/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 13:35
Decurso de Prazo
16/08/2025, 02:28
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 10:53
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:34
Publicação
06/08/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0001743-07.2015.8.22.0010.
EXEQUENTE: LUIS FERREIRA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como LUIS FERREIRA CAVALCANTE e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790 Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATO PEREIRA DA SILVA - RO6953
EXECUTADO: A. C. SANTANA MOVEIS - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ITAMAR DE AZEVEDO - RO1898 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:56
Publicação
15/07/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0001743-07.2015.8.22.0010.
EXEQUENTE: LUIS FERREIRA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como LUIS FERREIRA CAVALCANTE e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790 Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATO PEREIRA DA SILVA - RO6953
EXECUTADO: A. C. SANTANA MOVEIS - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ITAMAR DE AZEVEDO - RO1898 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada para dar prosseguimento ao presente feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 16:33
Documento (Certidão)
14/07/2025, 16:32
Decurso de Prazo
01/07/2025, 01:19
Decurso de Prazo
01/07/2025, 01:01
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:54
Publicação
04/06/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, RENATO PEREIRA DA SILVA Advogado: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953, LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790 Parte
requerida: A. C. SANTANA MOVEIS - ME Advogado: ITAMAR DE AZEVEDO, OAB nº RO1898 DESPACHO
EXEQUENTES: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, CPF nº 64528545268, RENATO PEREIRA DA SILVA, CPF nº 83678816215
EXECUTADO: A. C. SANTANA MOVEIS - ME, CNPJ nº 15669158000126, AV. FLAMBOYANT 212 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0001743-07.2015.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 27.000,00 Parte
Vistos. Defiro o requerimento formulado pelo exequente e autorizo o levantamento dos valores depositados nos autos. Para tanto, expedi em favor da parte credora, na pessoa jurídica da sociedade de advogados o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 89,52 luis ferreira cavalcante advogados 28148478000182 01537191 - 3 Sim (001) Ag.: 1179-7 C.: 54997-5 EditarExcluir TOTAL R$ 89,52 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 1.2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 2) Certificado o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao presente feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Após, façam conclusos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 3 de junho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:24
Mero expediente
03/06/2025, 13:24
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2025, 13:24
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 09:30
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:16
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:06
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:32
Publicação
19/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, RENATO PEREIRA DA SILVA Advogado: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953, LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790 Parte
requerida: A. C. SANTANA MOVEIS - ME Advogado: ITAMAR DE AZEVEDO, OAB nº RO1898 DECISÃO
EXEQUENTES: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, CPF nº 64528545268, RENATO PEREIRA DA SILVA, CPF nº 83678816215
EXECUTADO: A. C. SANTANA MOVEIS - ME, CNPJ nº 15669158000126, AV. FLAMBOYANT 212 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0001743-07.2015.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 27.000,00 Parte
Vistos. Com fulcro no art. 835, inc. I e art. 854, ambos do CPC, decreto a indisponibilidade de ativos financeiros localizados em nome da parte executada. Considerando a resposta parcialmente positiva da tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, cujo espelho segue anexo, convolo o bloqueio em penhora, servindo esta decisão como termo de penhora. Registro ainda que, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, compete à parte executada comprovar que a(s) quantia(s) depositada(s) em conta-corrente refere(m)-se à hipótese do inciso IV do art. 833 do CPC, ou que está(ão) revestida(s) de outra forma de impenhorabilidade. 1. Intime-se a parte executada para oferecer impugnação à penhora, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 1.1 Caso não tenha advogado, a intimação deverá ser realizada pessoalmente. 1.2 Em tendo sido citada via edital, a intimação será realizada na pessoa de seu curador. 2. Sendo apresentada impugnação, intime-se a exequente para que se manifeste em igual prazo e, após, retornem os autos conclusos. 3. Decorrido in albis o prazo para o oferecimento de impugnação, certifique-se e, em seguida, expeça-se alvará dos valores constritos em favor do credor ou de seu advogado desde que possua poderes para tanto. Desde já fica autorizada a transferência, acaso seja informado o número de conta. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 18 de março de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 12:52
Determinação de Diligência
18/03/2025, 12:52
deferimento
18/03/2025, 12:52
Outras Decisões
18/03/2025, 12:52
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 11:56
Decurso de Prazo
24/01/2025, 01:27
Decurso de Prazo
24/01/2025, 01:00
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 01:34
Publicação
02/12/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: RENATO PEREIRA DA SILVA, LUIS FERREIRA CAVALCANTE Advogado: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953, LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790 Parte
requerida: A. C. SANTANA MOVEIS - ME Advogado: ITAMAR DE AZEVEDO, OAB nº RO1898 DESPACHO
EXEQUENTES: RENATO PEREIRA DA SILVA, CPF nº 83678816215, LUIS FERREIRA CAVALCANTE, CPF nº 64528545268
EXECUTADO: A. C. SANTANA MOVEIS - ME, CNPJ nº 15669158000126, AV. FLAMBOYANT 212 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0001743-07.2015.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 27.000,00 Parte
Vistos. Por ocasião da decisão de ID. 110004223, não fora inserida ordem de tentativa de bloqueio de valores no CPF do empresário individual. Saliento que, para cada diligência pretendida, deve a parte exequente realizar o recolhimento da taxa prevista no art. 17, da Lei n. 3.896/16. Assim, de modo a propiciar a inserção da ordem via SISBAJUD, intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento das custas pertinentes, bem como para apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos em "Decisão Jud's". Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 29 de novembro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 17:09
Outras Decisões
29/11/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2024, 15:35
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:23
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:18
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 14:31
Publicação
21/08/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, CPF nº 64528545268, RENATO PEREIRA DA SILVA, CPF nº 83678816215 Advogado: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953, LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790 Parte
requerida: A. C. SANTANA MOVEIS - ME, CNPJ nº 15669158000126 Advogado: ITAMAR DE AZEVEDO, OAB nº RO1898 DECISÃO
EXECUTADO: A. C. SANTANA MOVEIS - ME, CNPJ nº 15669158000126, AV. FLAMBOYANT 212 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0001743-07.2015.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 27.000,00 Parte
Vistos. Procedida com a tentativa de busca de valores nos sistema SISBAJUD, esta restou negativa pelo motivo do executado não possuir relacionamento com instituições financeiras. Diante disso, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a exequente localize bens passíveis de penhora. Por igual prazo permanecerá suspensa a prescrição (art. 921, §1º, do CPC). Considerando que não há prejuízo à parte, ARQUIVEM-SE PROVISORIAMENTE os autos, sem baixa, onde permanecerá aguardando provocação da parte credora, desde que traga alguma efetividade. Saliento que o termo inicial da prescrição no curso do processo corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e que a presente execução será suspensa por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, tudo em conformidade com o art. 921, §4º, do Código de Processo Civil. Projeção da prescrição intercorrente: 08/2030 (art. 206, §5º, I, do Código Civil). Ainda, advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas tais como a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, etc., devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito exequendo, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, a comprovação de que os bens são de propriedade do(s) executado(s), com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. Ressalta-se, por fim, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Sem prejuízo, caso as partes formulem requerimentos nos autos durante o prazo da suspensão, façam os autos conclusos para deliberações. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 20 de agosto de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, CPF nº 64528545268, RENATO PEREIRA DA SILVA, CPF nº 83678816215 Advogado: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953, LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790 Parte
requerida: A. C. SANTANA MOVEIS - ME, CNPJ nº 15669158000126 Advogado: ITAMAR DE AZEVEDO, OAB nº RO1898 DECISÃO
EXECUTADO: A. C. SANTANA MOVEIS - ME, CNPJ nº 15669158000126, AV. FLAMBOYANT 212 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0001743-07.2015.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 27.000,00 Parte
Vistos. Procedida com a tentativa de busca de valores nos sistema SISBAJUD, esta restou negativa pelo motivo do executado não possuir relacionamento com instituições financeiras. Diante disso, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a exequente localize bens passíveis de penhora. Por igual prazo permanecerá suspensa a prescrição (art. 921, §1º, do CPC). Considerando que não há prejuízo à parte, ARQUIVEM-SE PROVISORIAMENTE os autos, sem baixa, onde permanecerá aguardando provocação da parte credora, desde que traga alguma efetividade. Saliento que o termo inicial da prescrição no curso do processo corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e que a presente execução será suspensa por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, tudo em conformidade com o art. 921, §4º, do Código de Processo Civil. Projeção da prescrição intercorrente: 08/2030 (art. 206, §5º, I, do Código Civil). Ainda, advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas tais como a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, etc., devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito exequendo, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, a comprovação de que os bens são de propriedade do(s) executado(s), com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. Ressalta-se, por fim, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Sem prejuízo, caso as partes formulem requerimentos nos autos durante o prazo da suspensão, façam os autos conclusos para deliberações. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 20 de agosto de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:08
Execução frustrada
20/08/2024, 13:08
Decurso de Prazo
09/07/2024, 01:01
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:58
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:50
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 01:42
Publicação
28/06/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: RENATO PEREIRA DA SILVA, LUIS FERREIRA CAVALCANTE Advogado: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953, LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790 Parte
requerida: A. C. SANTANA MOVEIS - ME Advogado: ITAMAR DE AZEVEDO, OAB nº RO1898 DESPACHO
EXEQUENTES: RENATO PEREIRA DA SILVA, CPF nº 83678816215, LUIS FERREIRA CAVALCANTE, CPF nº 64528545268
EXECUTADO: A. C. SANTANA MOVEIS - ME, CNPJ nº 15669158000126, AV. FLAMBOYANT 212 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0001743-07.2015.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 27.000,00 Parte
Vistos. A manifestação de ID. 106631013 veio desacompanhada da planilha de cálculo nela citada. Assim, oportunizo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para juntada do demonstrativo atualizado do débito. Após, retornem conclusos em "Decisão Jud's". Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 27 de junho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 13:52
Outras Decisões
27/06/2024, 13:52
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:21
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:18
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:08
Documento (Certidão)
27/05/2024, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 04:31
Publicação
16/05/2024, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: PEDRO MARQUES, CARLOS CICILIO SANTANA Advogado: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953, LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790 Parte
requerida: A. C. SANTANA MOVEIS - ME Advogado: ITAMAR DE AZEVEDO, OAB nº RO1898 DESPACHO
EXEQUENTES: PEDRO MARQUES, CPF nº 46201920900, RUA JOSÉ DA SILVA 4471, NÃO CONSTA CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, CARLOS CICILIO SANTANA, CPF nº 67333842215, RUA CAPIBARIBE 4914 SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: A. C. SANTANA MOVEIS - ME, CNPJ nº 15669158000126, AV. FLAMBOYANT 212 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0001743-07.2015.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 27.000,00 Parte
Vistos. Em se tratando de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, determino à CPE que proceda à adequação do polo ativo, mantendo-se Carlos Cicilio Santana e Pedro Marques apenas como terceiros interessados e incluindo-se os advogados, Luis Ferreira Cavalcante e Renato Pereira da Silva, como exequentes. No mais, considerando o lapso de tempo decorrido desde a última atualização do débito, oportunizo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar demonstrativo atualizado, a fim de que seja realizada a diligência pretendida, via sistema SISBAJUD. Com a vinda da atualização, façam os autos conclusos em Decisão Jud's. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 15 de maio de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 12:58
Outras Decisões
15/05/2024, 12:58
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:12
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 14:31
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:34
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 00:52
Publicação
10/01/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0001743-07.2015.8.22.0010.
EXEQUENTE: CARLOS CICILIO SANTANA e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790, RENATO PEREIRA DA SILVA - RO6953
EXECUTADO: A. C. SANTANA MOVEIS - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ITAMAR DE AZEVEDO - RO1898 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 17:22
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:14
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 00:08
Publicação
05/12/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0001743-07.2015.8.22.0010.
EXEQUENTE: CARLOS CICILIO SANTANA e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790, RENATO PEREIRA DA SILVA - RO6953
EXECUTADO: A. C. SANTANA MOVEIS - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ITAMAR DE AZEVEDO - RO1898 INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada para dar prosseguimento ao presente feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 08:00
Documento (Certidão)
04/12/2023, 07:46
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:34
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 10:28
Publicação
20/11/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0001743-07.2015.8.22.0010.
EXEQUENTE: CARLOS CICILIO SANTANA e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790, RENATO PEREIRA DA SILVA - RO6953
EXECUTADO: A. C. SANTANA MOVEIS - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ITAMAR DE AZEVEDO - RO1898 INTIMAÇÃO Fica a parte Autora, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para apresentar a procuração assinada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 07:25
Documento (Certidão)
16/11/2023, 08:59
Publicação
09/11/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: PEDRO MARQUES, CARLOS CICILIO SANTANA Advogado: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953, LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790 Parte
requerida: A. C. SANTANA MOVEIS - ME Advogado: ITAMAR DE AZEVEDO, OAB nº RO1898 DESPACHO
EXEQUENTES: PEDRO MARQUES, CPF nº 46201920900, RUA JOSÉ DA SILVA 4471, NÃO CONSTA CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, CARLOS CICILIO SANTANA, CPF nº 67333842215, RUA CAPIBARIBE 4914 SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: A. C. SANTANA MOVEIS - ME, CNPJ nº 15669158000126, AV. FLAMBOYANT 212 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0001743-07.2015.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 27.000,00 Parte
Vistos. A decisão de ID. 97082368 convolou em penhora a quantia de R$ 877,82, bloqueada em conta bancária de titularidade da executada, via sistema SISBAJUD. Devidamente intimada, por intermédio de seu advogado, a parte executada quedou-se inerte, razão pela qual defiro o requerimento formulado ao ID. 97790650 e autorizo o levantamento dos valores pela parte exequente. Nessa linha, expedi em favor da parte credora o alvará eletrônico na modalidade "SAQUE PRESENCIAL", através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 159,97 LUIS FERREIRA CAVALCANTE 64528545268 1531057 - 4 Sim Direto na agência R$ 24,25 LUIS FERREIRA CAVALCANTE 64528545268 1531058 - 2 Sim Direto na agência R$ 679,81 LUIS FERREIRA CAVALCANTE 64528545268 1531059 - 0 Sim Direto na agência R$ 18,97 LUIS FERREIRA CAVALCANTE 64528545268 1531063 - 9 Sim Direto na agência R$ 18,97 LUIS FERREIRA CAVALCANTE 64528545268 1531063 - 9 Sim Direto na agência TOTAL R$ 901,97 1) O sacador deverá dirigir-se à agência da Caixa Econômica Federal, no prazo de até 30 (trinta) dias, munido de documento de identificação com foto, para realização do saque. Saliento que não é necessária a impressão desta decisão. 2) Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente e/ou de seu advogado, sem necessidade de nova conclusão do processo. 3) Certificado o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao presente feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 4) Após, façam conclusos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 8 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 11:46
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 09:23
Publicação
25/10/2023, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0001743-07.2015.8.22.0010.
EXEQUENTE: CARLOS CICILIO SANTANA e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790, RENATO PEREIRA DA SILVA - RO6953
EXECUTADO: A. C. SANTANA MOVEIS - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ITAMAR DE AZEVEDO - RO1898 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:00
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:00
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:40
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:40
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:29
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:18
Publicação
09/10/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: PEDRO MARQUES, CARLOS CICILIO SANTANA Advogado: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953, LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790 Parte
requerida: A. C. SANTANA MOVEIS - ME Advogado: ITAMAR DE AZEVEDO, OAB nº RO1898 DESPACHO
EXEQUENTES: PEDRO MARQUES, CPF nº 46201920900, RUA JOSÉ DA SILVA 4471, NÃO CONSTA CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, CARLOS CICILIO SANTANA, CPF nº 67333842215, RUA CAPIBARIBE 4914 SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: A. C. SANTANA MOVEIS - ME, CNPJ nº 15669158000126, AV. FLAMBOYANT 212 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0001743-07.2015.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 27.000,00 Parte
Vistos. Considerando a resposta parcialmente positiva da tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, cujo espelho segue em anexo, fica convolado o bloqueio em penhora. Em consulta ao sistema RENAJUD, não foram encontrados veículos em nome do executado, conforme espelho em anexo. No que se refere ao pedido de consulta às declarações de imposto de renda do executado, via sistema INFOJUD, INDEFIRO-O, pois o sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional, somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais e, não sendo o caso, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade. Nessa linha, eventual interferência do Poder Judiciário apenas se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto, sendo certo que a utilização do sistema INFOJUD, por sua vez, deve ocorrer tão somente quando exauridos os meios disponíveis ao credor para localização de bens do devedor, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, devidamente comprovada, e não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. No mais, determino que sejam adotadas as seguintes providências: 1. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, para oferecer impugnação à penhora, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 2. Sendo apresentada impugnação, intime-se a exequente para que se manifeste em igual prazo e, após, retornem os autos conclusos. 3. Em caso de inércia ou anuência da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 4. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 6 de outubro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 08:00
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:23
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:20
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:19
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:19
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 08:28
Publicação
08/08/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: PEDRO MARQUES, CARLOS CICILIO SANTANA Advogado: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953, LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790 Parte
requerida: A. C. SANTANA MOVEIS - ME Advogado: ITAMAR DE AZEVEDO, OAB nº RO1898 DESPACHO
EXEQUENTES: PEDRO MARQUES, CPF nº 46201920900, RUA JOSÉ DA SILVA 4471, NÃO CONSTA CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, CARLOS CICILIO SANTANA, CPF nº 67333842215, RUA CAPIBARIBE 4914 SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: A. C. SANTANA MOVEIS - ME, CNPJ nº 15669158000126, AV. FLAMBOYANT 212 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0001743-07.2015.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 27.000,00 Parte
Vistos. Considerando que o patrimônio do empresário individual confunde-se com o da pessoa física titular da firma individual, não havendo distinção, possível a penhora de bens da pessoa física, quando não exitosa a tentativa de localização de outros bens pertencentes à firma individual, como ocorre no caso em apreço, razão pela qual defiro o requerimento formulado ao ID. 87074261. Assim, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como comprovante de recolhimento da taxa devida para a diligência pretendida via sistema SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam conclusos em "Decisão Jud's". Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 7 de agosto de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 22:54
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:08
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:09
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:09
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:26
Publicação
19/01/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2023, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 10:39
Outras Decisões
18/01/2023, 10:39
Decurso de Prazo
17/10/2022, 09:56
Decurso de Prazo
10/10/2022, 11:29
Decurso de Prazo
10/10/2022, 07:51
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 15:24
Publicação
06/09/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 11:10
Outras Decisões
05/09/2022, 11:10
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 06:33
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 17:43
Publicação
04/11/2021, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 02:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 10:37
Publicação
22/10/2021, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 15:59
Decurso de Prazo
08/05/2021, 00:21
Decurso de Prazo
08/05/2021, 00:16
Decurso de Prazo
08/05/2021, 00:16
Decurso de Prazo
08/05/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 13:13
Publicação
14/04/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 09:58
Outras Decisões
13/04/2021, 09:58
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:06
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 10:06
Publicação
27/11/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 18:40
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 21:55
Mandado
29/10/2020, 21:55
Decurso de Prazo
14/10/2020, 01:05
Mandado
13/10/2020, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2020, 11:12
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 11:05
Publicação
05/10/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 20:56
Mandado
15/09/2020, 20:56
Mandado
29/06/2020, 08:29
Decurso de Prazo
26/05/2020, 07:14
Decurso de Prazo
26/05/2020, 04:43
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:09
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2020, 11:22
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 19:18
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 17:09
Publicação
24/04/2020, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2020, 18:25
Outras Decisões
21/04/2020, 18:25
Decurso de Prazo
23/11/2019, 00:31
Decurso de Prazo
23/11/2019, 00:31
Decurso de Prazo
23/11/2019, 00:31
Conclusão (para decisão)
20/11/2019, 12:03
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 14:36
Publicação
29/10/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 18:54
Decurso de Prazo
28/05/2019, 02:20
Conclusão (para decisão)
27/05/2019, 09:45
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 09:10
Publicação
16/05/2019, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2019, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 16:16
Decurso de Prazo
07/05/2019, 16:52
Publicação
21/03/2019, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2019, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 08:52
Mudança de Classe Processual (em diligência; Requisição de tratamento psiquiátrico)
19/03/2019, 08:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 15:04
Publicação
08/03/2019, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 14:44
Recebimento
06/03/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 09:38
Remessa
28/08/2017, 10:54
Publicação
25/08/2017, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2017, 02:46
Documento (Certidão)
23/08/2017, 09:35
Documento (Certidão)
23/08/2017, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 16:55
Recebimento
06/07/2017, 17:51
Entrega em carga/vista
04/07/2017, 00:00
Recebimento
07/06/2017, 17:52
Entrega em carga/vista
18/05/2017, 00:00
Improcedência
12/05/2017, 17:31
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
20/04/2017, 10:02
Conclusão (para julgamento)
20/04/2017, 00:00
Recebimento
31/03/2017, 10:28
Entrega em carga/vista
27/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2017, 07:19
Recebimento
22/03/2017, 00:00
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
21/03/2017, 16:26
Mero expediente
15/03/2017, 17:45
Conclusão (para decisão)
18/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))