COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
Autor
MAYCON NAYT CANDIDA DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CLEVER FERNANDO DORST
OAB/SC 18483·CPF·Representa: Autor
NOEL NUNES DE ANDRADE
OAB/RO 1586·CPF·Representa: Autor
EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS
OAB/RO 2930·CPF·Representa: Autor
CLEVER FERNANDO DORST
OAB/SC 18483·CPF·Representa: Réu
NOEL NUNES DE ANDRADE
OAB/RO 1586·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
04/04/2025, 10:46
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:30
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:24
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:23
Decurso de Prazo
01/04/2025, 05:00
Decurso de Prazo
27/03/2025, 03:05
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:19
Documento (Certidão)
24/03/2025, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 00:03
Publicação
24/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7007845-76.2022.8.22.0010.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
REQUERENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
REQUERIDO: MAYCON NAYT CANDIDA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERIDO: CLEVER FERNANDO DORST - SC18483 Tendo em vista inconsistências do sistema, ficam AS PARTES intimadas acerca da Sentença ID 118463101 abaixo transcrita. S E N T E N Ç A ACORDO - HOMOLOGAR TRANSFERIR VALORES e ARQUIVAR DECISÃO SERVINDO de ofício à Caixa Econômica Federal Encaminhar para [email protected] ou endereço eletrônico: [email protected] (conforme SEI 0000124-07.2025.8.22.8800)
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de execução promovida por CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP em face de MAYCON NAYT CANDIDA DA SILVA. Informação de acordo (Num. 117773793 - Pág. 1 a 3). HOMOLOGO o acordo acima, com fundamento nos arts. 487, III e 924, ambos do CPC. CPE: transfiram os valores constritos em favor do credor. Como o alvará eletrônico anteriormente feito pelo MG acusou erro no recebimento dos valores, a transferência será por alvará/ofício. SIRVA-SE DE OFÍCIO à Caixa Econômica Federal–Ag. Rolim de Moura - 2755 (OF/GAB2VCiv-RM, de ___/3/2025), o que for mais rápido. Conta beneficiária: SICOOB CREDIP Agencia 3271 C/C 60.827-0 Titular Noel Andrade e Eder Bastos Advogados Associados CNPJ 18.819.005/0001-06 Tel. (69) 99906-7620. Sem custas finais, desde que o acordo seja cumprido voluntariamente, sem necessidade de execução. Havendo necessidade de outros atos incidirão custas. Honorários nos termos do acordo. Tratando-se de acordo, esta sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). Como as partes têm título executivo, este feito deve ser arquivado de imediato. Consigno que não há necessidade de manter o feito suspenso para cumprimento do acordo, pois o desarquivamento pode ser feito pela parte a todo tempo, sem o recolhimento de novas taxas ou custos adicionais. Porém, caso haja descumprimento do acordo, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (arts. 524 e 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade. De igual forma, havendo descumprimento do acordo, junte-se planilha atualizada e desde já ficam autorizadas buscas a SISBAJUD e RENAJUD, devendo o pedido vir instruído com a taxa do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (código 1007 – DJe de 18/12/2024). Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139, todos do CPC), o que beneficia a todos. Não há notícias de bens ou outros valores bloqueados. Após transferido o valor, arquive-se, independente de nova deliberação. P. R. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 21 de março de 2025, 05:16 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito MAYCON NAYT CANDIDA DA SILVA002.114.592-08 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 1.242,18 NEON FINANCEIRA - CFI S.A. BANCO INTER NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM BCO BRADESCO S.A. NU FINANCEIRA S.A. CFI NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA. NU DTVM LTDA. CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE BCO XP S.A. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 17 OUT 2024 14:19 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 17.673,86 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 992,46 19 OUT 2024 05:10 19 FEV 2025 12:33 Transferência de Valor ID:072025000050394295 Dados de depósito JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS (Assessor)) R$ 992,46 (01) Cumprida integralmente. R$ 0,00 20 FEV 2025 02:29 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município ROLIM DE MOURA - Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA Nro do Processo 70078457620228220010 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município ROLIM DE MOURA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA Para o processo: 70078457620228220010 Órgão Judiciário: Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição NFJ4228 RO VW/GOL 1.0 MAYCON NAYT CANDIDA DA SILVA TRANSFERENCIA 29/10/2024
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 07:15
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7007845-76.2022.8.22.0010.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
REQUERENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
REQUERIDO: MAYCON NAYT CANDIDA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERIDO: CLEVER FERNANDO DORST - SC18483 Tendo em vista inconsistências do sistema, ficam AS PARTES intimadas acerca da Sentença ID 118463101 abaixo transcrita. S E N T E N Ç A ACORDO - HOMOLOGAR TRANSFERIR VALORES e ARQUIVAR DECISÃO SERVINDO de ofício à Caixa Econômica Federal Encaminhar para [email protected] ou endereço eletrônico: [email protected] (conforme SEI 0000124-07.2025.8.22.8800)
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de execução promovida por CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP em face de MAYCON NAYT CANDIDA DA SILVA. Informação de acordo (Num. 117773793 - Pág. 1 a 3). HOMOLOGO o acordo acima, com fundamento nos arts. 487, III e 924, ambos do CPC. CPE: transfiram os valores constritos em favor do credor. Como o alvará eletrônico anteriormente feito pelo MG acusou erro no recebimento dos valores, a transferência será por alvará/ofício. SIRVA-SE DE OFÍCIO à Caixa Econômica Federal–Ag. Rolim de Moura - 2755 (OF/GAB2VCiv-RM, de ___/3/2025), o que for mais rápido. Conta beneficiária: SICOOB CREDIP Agencia 3271 C/C 60.827-0 Titular Noel Andrade e Eder Bastos Advogados Associados CNPJ 18.819.005/0001-06 Tel. (69) 99906-7620. Sem custas finais, desde que o acordo seja cumprido voluntariamente, sem necessidade de execução. Havendo necessidade de outros atos incidirão custas. Honorários nos termos do acordo. Tratando-se de acordo, esta sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). Como as partes têm título executivo, este feito deve ser arquivado de imediato. Consigno que não há necessidade de manter o feito suspenso para cumprimento do acordo, pois o desarquivamento pode ser feito pela parte a todo tempo, sem o recolhimento de novas taxas ou custos adicionais. Porém, caso haja descumprimento do acordo, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (arts. 524 e 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade. De igual forma, havendo descumprimento do acordo, junte-se planilha atualizada e desde já ficam autorizadas buscas a SISBAJUD e RENAJUD, devendo o pedido vir instruído com a taxa do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (código 1007 – DJe de 18/12/2024). Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139, todos do CPC), o que beneficia a todos. Não há notícias de bens ou outros valores bloqueados. Após transferido o valor, arquive-se, independente de nova deliberação. P. R. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 21 de março de 2025, 05:16 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito MAYCON NAYT CANDIDA DA SILVA002.114.592-08 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 1.242,18 NEON FINANCEIRA - CFI S.A. BANCO INTER NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM BCO BRADESCO S.A. NU FINANCEIRA S.A. CFI NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA. NU DTVM LTDA. CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE BCO XP S.A. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 17 OUT 2024 14:19 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 17.673,86 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 992,46 19 OUT 2024 05:10 19 FEV 2025 12:33 Transferência de Valor ID:072025000050394295 Dados de depósito JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS (Assessor)) R$ 992,46 (01) Cumprida integralmente. R$ 0,00 20 FEV 2025 02:29 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município ROLIM DE MOURA - Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA Nro do Processo 70078457620228220010 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município ROLIM DE MOURA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA Para o processo: 70078457620228220010 Órgão Judiciário: Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição NFJ4228 RO VW/GOL 1.0 MAYCON NAYT CANDIDA DA SILVA TRANSFERENCIA 29/10/2024
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 07:15
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
21/03/2025, 05:16
Conclusão (para julgamento)
20/03/2025, 11:03
Petição
06/03/2025, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 03:52
Publicação
26/02/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte
requerida: MAYCON NAYT CANDIDA DA SILVA, CPF nº 00211459208 Advogado: ADVOGADO DO
REQUERIDO: CLEVER FERNANDO DORST, OAB nº SC18483 DECISÃO SERVINDO DE DETERMINAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES e demais atos necessários 1) Realizada buscas via SISBAJUD, restou parcial (ID 113300956). 2) Intimado o executado por meio de seu procurador, nada disse. 3) Diante disso, expedi em favor da parte credora o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco. 4) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 5) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 6) Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 7) Por fim, a exequente para que indique medida útil para receber o crédito trazendo ao feito planilha de cálculo atualizada subtraindo os valores já recebidos. Ficam as partes intimadas na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, data conforme movimentação processual. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7007845-76.2022.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 11.390,29 Parte
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 16:33
Outras Decisões
25/02/2025, 16:33
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 09:04
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:38
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:36
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 01:45
Publicação
04/11/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte
requerida: MAYCON NAYT CANDIDA DA SILVA, CPF nº 00211459208 Advogado: ADVOGADO DO
REQUERIDO: CLEVER FERNANDO DORST, OAB nº SC18483 MAYCON NAYT CANDIDA DA SILVA 002.114.592-XX DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR BUSCAS EFETUADAS PELO SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD INTIMAR EXECUTADO DO SISBAJUD E RENAJUD (POR MEIO DO PROCURADOR) INDICAR BENS, SOB PENA DE SUSPENSÃO (ART. 921 do CPC) 1)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7007845-76.2022.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 11.390,29 Parte
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovido por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de MAYCON NAYT CANDIDA DA SILVA, no qual se busca o cumprimento da obrigação pela executada. 2) Várias tentativas efetuadas no feito. Todavia a dívida não foi adimplida. 3) Ainda na tentativa de receber o crédito a exequente pugna pela consulta de bens e valore via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. 4) A execução não se encontra garantida mesmo com diversas diligências, pois não foram encontrados bens livres de ônus para penhora e avaliação. 5) Quanto as consultas realizadas via, SISBAJUD restou parcial e RENAJUD restou positivo. A restrição on line (convênio SISBAJUD e RENAJUD) é tomada como medida de efetividade e atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução (vide: ARAKÉN DE ASSIS. Manual do Processo de Execução). Atento à ordem legal foi procedida tentativa de restrição on line, parcial. INTIME-SE a parte executada POR MEIO DE SEU PROCURADOR acerca da restrição abaixo – SISBAJUD e RENAJUD. Caso queira, poderá o executado apresentar impugnação em 15 dias. 6) INFOJUD restou negativo. 7) Considerando as informações obtidas, INTIME-SE a Exequente para manifestação em 5 (cinco) dias quanto aos documentos juntados e/ou indicar outros bens do Executado para penhora e onde estão para eventual remoção, caso insista no prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC). Intimem-se por seus procuradores. Rolim de Moura, domingo, 3 de novembro de 2024 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito MAYCON NAYT CANDIDA DA SILVA002.114.592-08 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 1.242,18 NEON FINANCEIRA - CFI S.A. BANCO INTER NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A. BCO BRADESCO S.A. NU FINANCEIRA S.A. CFI NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA. NU DTVM LTDA. CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE BCO XP S.A. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 17 OUT 2024 14:19 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 17.673,86 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 992,46 19 OUT 2024 05:10 Ação PAGUEVELOZ IP LTDA. XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A 99PAY IP S.A. NU PAGAMENTOS - IP NEON PAGAMENTOS S.A. IP STONE IP S.A. MERCADO PAGO IP LTDA. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 17 OUT 2024 14:19 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 17.673,86 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 249,72 18 OUT 2024 20:31
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2024, 13:49
Outras Decisões
03/11/2024, 13:49
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 10:02
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 01:49
Publicação
17/09/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado(a): NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Requerido/Executado: MAYCON NAYT CANDIDA DA SILVA Advogado(a): CLEVER FERNANDO DORST, OAB nº SC18483 DECISÃO SERVINDO DE DETERMINAÇÃO PARA: - CÁLCULO e RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: VERBA DO AUTOR e PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS, INTIMAÇÃO, INDICAÇÃO DE BENS e demais atos necessários a seu cumprimento Feito transitado em julgado. PROCEDA-SE como cumprimento de sentença. CPE: ALTERE-SE classe processual. 2) Calculem-se as custas que deverão ser recolhidas pelo requerido/Executado, em 15 dias. 2.1) Intimado e não havendo pagamento das custas, INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, I, 123 e 261, §3.º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG e OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG e art. 35, VII, da LOMAN. 3)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7007845-76.2022.8.22.0010 Requerente/ Intime-se o Executado (por meio de seus Patronos – art. 513 do CPC) para pagar o débito, inclusive os honorários, no prazo de 15 dias. OBS: recomenda-se ao Executado que deposite ou transfira o valor diretamente em favor da(s) conta(s) abaixo, trazendo o r. comprovante aos autos. Caixa Econômica Federal Conta Corrente: 1158-2 Agência: 2783 Titular NOEL ANDRADE E EDER BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ 18.819.005/0001-06. Tel. (69) 99906-7620. Isso evita ir ao banco levantar alvarás e aglomerações. 4) Fica desde já o/a devedor ciente que, escoado o prazo sem pagamento, ao valor do débito será acrescido multa de 10% e honorários de advogado 10% (§1º do art. 523). 5) Caso ocorrido, certifique-se e dê-se ciência ao credor para atualização do débito, com demonstrativo discriminado (art. 524). 5.1) Transcorrido o prazo sem pagamento e vindo os cálculos atualizados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º do art. 523). 6. Não havendo pagamento no prazo assinalado, deverá Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação de bens dos Executados, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 6.1 – A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). 6.2 – Os bens móveis penhorados deverão ser removidos e depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste Juízo. OBS: a) o exequente deverá providenciar os meios necessários para remoção, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens penhorados. OBS: b) o exequente deverá ajustar com o Oficial de Justiça dia e hora para remoção dos bens. 6.3 - Se o Executado for casado, o cônjuge também deverá ser intimado da penhora, avaliação e do prazo para embargos - art. 842 do CPC (caso seja imóvel). 6.4 - Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca, se houver matrícula (art. 167, inc. I, n.º 5, Lei Federal n.º 6.015/1973 - LRP). 6.5 - Caso seja penhorado veículo, deverá ser anotada a restrição junto ao DETRAN, ficando impossibilitada a venda ou transferência. 6.6 - Se for penhorado gado, anote-se junto ao respectivo órgão sanitário, ficando vedada a venda, transferência e emissão de GTA, sem ordem deste juízo. 6.7 – A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). 7. Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§1º do art. 830 do CPC). 8. Havendo interesse, sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 912, II, item 29, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais), devendo o interessado apresentar o documento diretamente no Tabelionato ou CRI. 8.1 – No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. 9 - Havendo interesse, desde já faculto ao exequente indicar bens penhoráveis (art. 798, II, c, do CPC). 10 - Havendo interesse em buscas a bancos de dados recolha-se a taxa do art. 17 da Lei de Custas (Código 1007). Uma taxa para cada busca pretendida, conforme arts. 33, 123 e 261, §3.º das DGJ. RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxas para tanto. Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos, evitando resserviço e conclusões desnecessárias. 11 - Atentem-se o Oficial de Justiça e a CPE para o disposto no art. 835, §3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, especialmente com garantia real, caso existam). Aos Procuradores, oportunamente. 12 – Após cumpridas todas fases acima, venham conclusos. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 16 de setembro de 2024., 17:43 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 17:43
Outras Decisões
16/09/2024, 17:43
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:24
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
23/07/2024, 11:42
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 01:52
Publicação
12/07/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7007845-76.2022.8.22.0010.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
REQUERENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
REQUERIDO: MAYCON NAYT CANDIDA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERIDO: CLEVER FERNANDO DORST - SC18483 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais FINAIS - COD. 1004.1. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 18:25
Recebimento
11/07/2024, 18:22
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007845-76.2022.8.22.0010.
APELANTE: CLEVER FERNANDO DORST, OAB nº SC18483A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
APELADO: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930A, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, nº, Bairro, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MAYCON NAYT CANDIDA DA SILVA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maycon Nayt Candida da Silva, no qual verificou-se pedido de gratuidade judiciária, razão pela qual foi intimado a comprovar sua hipossuficiência financeira (Id 23944626 - Pág. 1). Devidamente intimado, a parte recorrente se manteve inerte. Foi então indeferido o pedido de gratuidade judiciária e determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (Id 24119456 - Pág. 1). Não obstante, a parte deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação do comprovante do preparo recursal (Id 24291877 - Pág. 1). Desse modo, ausente a comprovação referente ao preparo recursal, resta prejudicado o conhecimento do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC (STJ - AgInt no AREsp: 1727643 RJ 2020/0172428-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022). Feitas as anotações necessárias, remetam-se à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho – RO, 17 de junho de 2024. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007845-76.2022.8.22.0010.
APELANTE: CLEVER FERNANDO DORST, OAB nº SC18483A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
APELADO: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930A, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, nº, Bairro, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MAYCON NAYT CANDIDA DA SILVA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maycon Nayt Candida da Silva, no qual verificou-se pedido de gratuidade judiciária, razão pela qual foi intimado a comprovar sua hipossuficiência financeira (Id 23944626 - Pág. 1). Devidamente intimado, a parte recorrente se manteve inerte (Id 24073589 - Pág. 1). Pois bem. No tocante à gratuidade judiciária, depreende-se do art. 99, §º3, CPC, que, para concessão do referido benefício, basta, em princípio, a simples alegação do interessado. Por sua vez, o art. 5º, LXXIV, da CF, exige prova da alegada hipossuficiência financeira. Todavia, acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção de veracidade relativa, cabendo cabe ao magistrado avaliar o caso concreto, podendo, na hipótese de dúvida ou quando julgar necessário, exigir que a parte produza prova da condição de hipossuficiência ao usufruto da benesse da justiça gratuita (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 25/02/2022). Assim, tendo em vista que o apelante não cumpriu a determinação judicial para fins de comprovar a alegada hipossuficiência, indefiro a gratuidade judiciária e determino que recolha o preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, conforme arts. 99, §7º c/c 101, §2º ambos do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho – RO, 28 de maio de 2024. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007845-76.2022.8.22.0010.
APELANTE: CLEVER FERNANDO DORST, OAB nº SC18483A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
APELADO: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930A, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, nº, Bairro, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MAYCON NAYT CANDIDA DA SILVA ADVOGADO DO
Vistos. Intime-se o apelante para cumprir o disposto no art. 99, §2º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. Ultimadas estas providências e decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho – RO, 10 de maio de 2024. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator
14/05/2024, 00:00
Remessa
05/02/2024, 09:56
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
05/02/2024, 09:54
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:14
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:13
Petição (Contra-razões)
16/01/2024, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 00:16
Publicação
05/12/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado(a) do Requerente/Exequente: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Requerido(a)/Executado(a): MAYCON NAYT CANDIDA DA SILVA Advogado(a) do Requerido/Executado(a): CLEVER FERNANDO DORST, OAB nº SC18483 APELAÇÃO INTIMAR PARA CONTRARRAZÕES Feito sentenciado (Num. 98025341 - Pág. 1 a 13). A parte requerida interpôs apelação (Num. 99137895 - Pág. 1 a 36). Por ora, resta prejudicado o pedido do Num. 99162679 - Pág. 1-2. Após apresentada apelação, o processamento compete à Instância superior; inclusive quanto à concessão de eventual efeito suspensivo ao recurso. Portanto, à CPE:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7007845-76.2022.8.22.0010 Requerente/ intime-se a parte Autora, ora recorrida (por meio de seu Procurador) para apresentar contrarrazões ao recurso já interposto pelo requerido (prazo: 15 dias). No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, acórdão 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Após transcorrido o prazop para contrarrazões e cumpridas as fases acima e estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos interpostos, com nossas homenagens. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 4 de dezembro de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 08:34
Outras Decisões
04/12/2023, 08:34
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
28/11/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 20:11
Intimação
27/11/2023, 20:11
Petição (Apelação)
27/11/2023, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 01:57
Publicação
01/11/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7007845-76.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Polo Passivo: MAYCON NAYT CANDIDA DA SILVA ADVOGADO DO REU: CLEVER FERNANDO DORST, OAB nº SC18483 SENTENÇA (cobrança) Trata-se de ação de cobrança, na qual CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP pretende o recebimento de R$ 11.390,29 de MAYCON NAYT CANDIDA DA SILVA. Aduz que manteve transações econômicas junto ao/à requerido/a, o qual não saldou com as obrigações relativas a contrato de prestação de serviços de emissão, administração e utilização de cartão – pessoa física. Portanto, afirma ser credora do requerido da quantia de R$ 11.390,29. Despacho inicial determinou a realização de audiência de conciliação (ID 81273506), que restou negativa pela não citação do requerido. O requerido compareceu nos autos e constituiu procurador (ID 87035382), tendo apresentado contestação (ID 87049277 - Pág. 1/36). Preliminarmente suscitou inépcia da inicial ao argumento de que o autor deixou de juntar todas as faturas supostamente inadimplidas e o contrato assinado. No mérito traz os mesmos argumento lançados em preliminar: não apresentação de todas as faturas inadimplidas e invoca o princípio da cartularidade ao afirmar que a parte autora deveria ter apresentado o título de crédito vinculado ao contato e que não indicam sequer o descumprimento das cláusulas contratuais. No mérito postula ainda, pelo reconhecimento da suposta abusividade dos juros e necessidade de revisão das cláusulas contratuais. Afirma que não restou configurada mora. Ao final pretende, em resumo, obter justiça gratuita, revisão contratual e julgamento improcedente do pedido. Manifestação do Autor. Impugna o pedido de Assistência Judiciária Gratuita e as preliminares. Pede a rejeição da aplicação do CDC e aplicação do ‘pacta sunt servanda’ (Num. 88253326 - Pág. 1/15). Intimadas ambas as partes a especificarem provas (ID 88308390). Pedidos de julgamento antecipado pelo autor (Num. 88655910). Requerido postulou pela produção de provas (ID 90886555). Decisão saneadora (ID 93366946). Manifestação do autor juntando cópia do contrato assinado pelo requerido (ID 94055804). Requerido não se manifestou, tendo decorrido o prazo de MAYCON NAYT CANDIDA DA SILVA em 02/08/2023, conforme consulta ao sistema PJE. É o relatório. A DECISÃO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito observou tramitação regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação. O feito encontra-se em ordem e em condições de ser proferida a sentença, já tendo elementos suficientes para resolução da demanda, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, sendo prescindível outras provas. Preliminares 1) Indeferimento da prova pericial Quanto ao pedido de julgamento antecipado mostra-se com razão o Autor. O requerido postula pela realização de perícia contábil no contrato firmado entre as partes. Contudo, mesmo intimado a fazê-lo, o requerido não indicou os parâmetros para a perícia postulada no ID Num. 90886555 - Pág. 3-4. O referido pedido de realização de perícia contábil é lacônico. Apenas se refere à necessidade de perícia, sem indicar o que deva ser periciado e com base em quais parâmetros, ou mesmo se fez ou não as compras e demais operações referidas nas faturas juntadas aos autos (Num. 88253328 - Pág. 1 a 149). O requerido também não indica qual valor entende ser o correto a ser cobrado. Não impugnou os cálculos ou valores apresentados pelo autor. Sequer uma planilha ou documento trouxe para impugnar os cálculos O que se verifica, na verdade, é que o requerido não encontra fundamentos para eximir-se da obrigação a que está comprometido, passando a pretender o exercício abusivo do contraditório e da ampla defesa a fim de alcançar a desresponsabilização pelas obrigações assumidas, ou seja, a fim de não sofrer quaisquer sanções. Ademais, a determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do magistrado, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias. Cláusula pétrea, o princípio constitucional da ampla defesa é, indubitavelmente, de suma importância. Aliado a outros princípios, integra a base do devido processo legal, guardando, ainda, relação com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, núcleo do ordenamento jurídico. Mas assim como todos os demais princípios, deve ser exercícios dentro dos limites legais e de acordo com o princípio da boa-fé objetiva. Assim, INDEFIRO o pedido de realização de perícia contábil. 2) Preliminar de inépcia da inicial O requerido pretende ver extinto o feito de forma prematura ao argumento de que a inicial é inepta porque o autor deixou de juntar todas as faturas supostamente inadimplidas e o contrato assinado. Rejeito-a, uma vez que a autora demonstra claramente na inicial a sua causa de pedir e pedido, bem como os fundamentos que embasam sua pretensão de modo que a petição inicial é suficiente a possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa pelo demandado. Estão presentes os requisitos do art. 319 do CPC. E ainda: a comprovação das despesas ou mesmo a falta da comprovação da relação negocial entre as partes é matéria se confunde com o mérito e será com ele analisado. Se a autora não se dispôs a demonstrar os alegados requisitos, é caso de improcedência no mérito e não extinção do feito por inépcia da inicial. DO MÉRITO O autor aduz que manteve transações econômicas junto ao/à requerido/a, o qual não saldou com as obrigações relativas a contrato de prestação de serviços de emissão, administração e utilização de cartão – pessoa física. Portanto, afirma ser credora do requerido da quantia de R$ 11.390,29. O requerido contestou, trazendo os mesmos argumento lançados em preliminar: não apresentação de todas as faturas inadimplidas e invoca o princípio da cartularidade ao afirmar que a parte autora deveria ter apresentado o título de crédito vinculado ao contato e que não indicam sequer o descumprimento das cláusulas contratuais. Analisando as provas produzidas pelas partes, verifico que o pedido é PROCEDENTE. As relações negociais entre as partes ficam demonstradas no docs. Num. 94055806 - Pág. 1 a 94055808 - Pág. 2. Nenhuma das partes nega a relação contratual; apenas o requerido se insurge quanto aos valores. Nos autos há: Declaração de propósito de relacionamento (ID 94055805); Ficha Cadastral (ID 94055806) e Proposta de Admissão (ID 94055808). Todos assinados pelo requerido. O requerido não impugnou sua assinatura no contrato Ids 94055805 e 94055808 e de nenhum dos documentos apresentados pela parte autora. Acerca especificamente da apresentação do título de crédito, conforme alegado pelo requerido, destaca-se que trata-se de ação de cobrança, que é o meio adequado para ingressar em Juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, mas possui prova escrita sem eficácia executiva, ou seja independente da existência de título de crédito ou título executivo de qualquer natureza (art. 785 do CPC). Acerca do princípio da cartularidade, com o advento do processo judicial eletrônico e a entrada em vigor no CPC de 2015, a exibição do título de crédito em seu original não deixou de ser um requisito, mas deve ser interpretado à luz do art. 425 do CPC. Diante da impossibilidade física de se juntar a via original de um título de crédito nos autos de um processo eletrônico, o artigo 425 do CPC introduziu a seguinte previsão: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. § 1º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória. § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria. As operações realizadas e a mora estão apontadas nos ID´s Num. 81270449 - Pág. 1; Num. 81270450 - Pág. 1/2; Num. 81270852 - Pág. 3; Num. 81270853 - Pág. 2. As operações novamente estão descritas nos docs. Num. 88253328 - Pág. 1/149. Assim, o autor trouxe todos os contratos assinados pelo requerido, bem como todas as extensas faturas de todo o período em cobrança. As faturas descrevem todas as informações da dívida, tais como: detalhamento de compras, encargos, juros, mora, multa por atraso e limite de crédito. Desta forma, os documentos trazidos pela Requerente são suficientes para o esclarecimento da origem da dívida. A mora está devidamente apresentada na planilha do Num. 81270449. Trata-se de transações devidamente ajustadas entre as partes. Houve o uso de cartão de crédito e isso deve ser pago. As faturas estão devidamente discriminadas nos docs. acima. Houve crédito rotativo, saque, (re)parcelamento de débitos anteriores, dentre outras operações. Dentre outras operações realizadas menciona-se: AMERICANA MODASCacoal; RELOJOARIA E OTICA Rolim de Moura; 30/12 SUBWAY ROLIM DE MOURA (ID 88253328 - Pág. 9); MADEIREIRA GHELLER; MERCADOLIVRE (ID 88253328 - Pág. 24); CASA ESPORTIVA; FARMACIA GLOBO; POSTO MANELAO; PADARIA MINEIRA; CROCODILO SORVETES (ID 88253328 - Pág. 49), dentre dezenas ou mesmo centenas de outras despesas/compras com o cartão. Por isso, sem razão o requerido, pois a dívida existe e está devidamente delimitada. Por outro lado, é de responsabilidade do requerido pagar pelas compras e uso feitos, o que não ocorreu, s.m.j. A taxa de juros foi a contratada pelas partes. Com todo respeito, mas não há ‘vício’ nenhum neste contrato, até porque fora feito já em renegociação de débitos anteriores. Houve relações negociais, transações que não foram cumpridas e ensejaram o inadimplemento. Sobre o pedido do alegado excesso de cobrança, quem alega excesso de execução tem de provar. No caso dos autos o requerido nada provou. Observe-se entendimento do E. TJRO: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Excesso. Demonstração. Ausência. É dever da parte que alega o excesso de execução demonstrá-la. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803859-41.2019.822.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - 1ª Câmara Cível Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha Data de julgamento: 11/11/2020. Processo civil. Apelação. Embargos à execução. Cerceamento de defesa. Comissão de permanência. Limitação dos juros remuneratórios. Inexiste cerceamento de defesa decorrente da não realização da perícia contábil, pois de acordo com o art. 917, §3º, do CPC, cabe à parte, ao alegar excesso de execução, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendia devido. Se a cobrança da comissão de permanência não está acumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios, a exigência é legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as cédulas de créditos rurais estão sujeitas à limitação de 12% ao ano. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0001043-53.2014.822.0014 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 1ª Câmara Cível Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha Data de julgamento: 03/07/2020. Apelação. Embargos à execução. Sentença transitada em julgado. Correção monetária e juros. Modificação vedada. Excesso não demonstrado. É vedada a modificação dos índices de correção monetária e de juros, na fase de execução, devendo ser aplicados os critérios expressamente definidos pela sentença para atualização do débito. Não demonstrado de forma cabal a ocorrência de excesso na execução, a improcedência dos embargos é de rigor. Apelação, Processo nº 0021717-28.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Renato Martins Mimessi, Data de julgamento: 14/11/2018. Superados os pontos da defesa, é incontroversa a dívida e que não foi paga até agora. Ainda que houvesse se falar em eventual composição parcelamento, mesmo da parte incontroversa, isso não veio aos autos. Fixado o montante da dívida, a ressalva que se faz é a seguinte: até o momento da propositura da lide, devem incidir os encargos contratados pelas partes. A partir deste momento, incidem juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelos índices oficiais. Os cálculos foram feitos de acordo com os índices previstos no contrato (respeitado o momento da propositura da ação). Desde a contratação do financiamento, o requerido sabia do valor contratado e custos ajustados. Não há equívoco algum da Autora para fixar as parcelas no montante pretendido na inicial. A taxa de juros remuneratórios está devidamente discriminada. me A forma de amortização também está constando no instrumento assinado pelas partes. Os extratos apresentados pela parte Autora são de uma clareza solar –. Há discriminação dos valores, taxa de juros remuneratórios, juros moratórios, multa moratória por inadimplência, CET e tudo mais o que é necessário a um empréstimo. Todos documentos acima são de ciência do requerido. Quanto às taxas de juros contratadas pelas partes estes são dentro da média do mercado. Conforme documento extraído do site do BACEN as maiores instituições financeiras atuando no mercado estão cobrando as taxas a seguir: BRADESCO - 6,53% ao mês e 113,66% a.a.; Banco do Brasil – 4,41% ao mês e 67,87% a.a.; Banco Itaú- Unibanco - 4,49% ao mês e 69,35% a.a.; Banco do Mercantil do Brasil – 11.47% ao mês e 268,11% a.a. Desta forma, resta afastado este ponto da tese de defesa. Logo, considerando que o conjunto probatório carreado aos autos encontra-se em harmonia com os fatos alegados, deve ser procedente o pedido formulado na peça inicial. Também não há se falar em Assistência Judiciária Gratuita pela natureza e valor da causa. A propósito, o requerido não juntou qualquer documento para provar a alegada “insuficiência financeira”. Como são requeridos e argumentos, a fim de que não sejam opostos embargos de declaração com finalidade de rediscutir fatos, provas e/ou prazos, observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão recente – 1/6/2022: “2ª Câmara Especial
SENTENÇA
Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010.
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Opostos em 31/08/2022 Decisão:“EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Embargos não providos. 1. Os embargos apresentados, em verdade, pretendem rediscutir matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, já que a fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição. 2. Caso haja motivo suficiente para proferir a decisão, não há obrigatoriedade de o órgão julgador se manifestar sobre todas as questões trazidas pelas partes. 3. Embargos não providos. (DJ de 2/3/2023). Processo: 7000086-66.2019.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7000086-66.2019.8.22.0010 Relator: Desembargador TORRES FERREIRA Data distribuição: 07/06/2022 05:35:43 (...) Por fim, ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes. O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, pelo que, advirto, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório poderá a parte que assim o fizer incorrer nas sanções previstas no artigos 77, § 2º, 81 ou 1.026, § 2º, todos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 03/11/2022, p. 58). Por fim: 0811086-77.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE), Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 23/11/2022, p. 61-62). DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e RECONHEÇO em favor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP crédito no valor de R$ 11.390,29 (onze mil trezentos e noventa reais e vinte e nove centavos), que deverá ser saldado por MAYCON NAYT CANDIDA DA SILVA (CPF n. 002.114.592-08). Sobre a importância acima incidem juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados a partir do ajuizamento da ação, pois a inicial já veio com planilha atualizada até esta data (Num. 81270449 - Pág. 1). A partir do ajuizamento da ação os juros e correções são os legais. Ante à causalidade, CONDENO o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Patrono da parte Autora, os quais fixo em 10% (dez%) do valor da condenação, atento ao valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, ao tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85 e §§, do CPC). Pela causalidade, CONDENO requerido ao pagamento das custas e despesas processuais – iniciais e finais. Após transitada em julgado, calculem-se e intimem-se para recolhimento em quinze dias. Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ/TJRO, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017 e arquive-se. Da mesma forma, o requerido deverá ressarcir as custas recolhidas pela parte Autora, devidamente corrigidas. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pela execução da presente, estando cumpridas as fases acima, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores, via sistema PJe (art. 270 do CPC). Havendo pedido de execução, indique bens penhoráveis. Pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a taxa prevista art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016. RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxas para tanto (ver código 1007 – DJE de 15/12/2022). Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos. O valor da taxa recolhida poderá ser acrescido na conta geral da execução. Rolim de Moura/RO, 30 de outubro de 2023., 15:56 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses...” No mesmo sentido, o E. TJRO: 2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 1/6/2022); 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 21/07/2021 0001389-45.2016.8.22.0010 Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno (DJe 2/8/2021). Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses. Seguido por: 1ª Câmara Especial Processo: 7057535-09.2019.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Advogado: Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472)
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 02:34
Publicação
31/10/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7007845-76.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Polo Passivo: MAYCON NAYT CANDIDA DA SILVA ADVOGADO DO REU: CLEVER FERNANDO DORST, OAB nº SC18483 SENTENÇA (cobrança) Trata-se de ação de cobrança, na qual CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP pretende o recebimento de R$ 11.390,29 de MAYCON NAYT CANDIDA DA SILVA. Aduz que manteve transações econômicas junto ao/à requerido/a, o qual não saldou com as obrigações relativas a contrato de prestação de serviços de emissão, administração e utilização de cartão – pessoa física. Portanto, afirma ser credora do requerido da quantia de R$ 11.390,29. Despacho inicial determinou a realização de audiência de conciliação (ID 81273506), que restou negativa pela não citação do requerido. O requerido compareceu nos autos e constituiu procurador (ID 87035382), tendo apresentado contestação (ID 87049277 - Pág. 1/36). Preliminarmente suscitou inépcia da inicial ao argumento de que o autor deixou de juntar todas as faturas supostamente inadimplidas e o contrato assinado. No mérito traz os mesmos argumento lançados em preliminar: não apresentação de todas as faturas inadimplidas e invoca o princípio da cartularidade ao afirmar que a parte autora deveria ter apresentado o título de crédito vinculado ao contato e que não indicam sequer o descumprimento das cláusulas contratuais. No mérito postula ainda, pelo reconhecimento da suposta abusividade dos juros e necessidade de revisão das cláusulas contratuais. Afirma que não restou configurada mora. Ao final pretende, em resumo, obter justiça gratuita, revisão contratual e julgamento improcedente do pedido. Manifestação do Autor. Impugna o pedido de Assistência Judiciária Gratuita e as preliminares. Pede a rejeição da aplicação do CDC e aplicação do ‘pacta sunt servanda’ (Num. 88253326 - Pág. 1/15). Intimadas ambas as partes a especificarem provas (ID 88308390). Pedidos de julgamento antecipado pelo autor (Num. 88655910). Requerido postulou pela produção de provas (ID 90886555). Decisão saneadora (ID 93366946). Manifestação do autor juntando cópia do contrato assinado pelo requerido (ID 94055804). Requerido não se manifestou, tendo decorrido o prazo de MAYCON NAYT CANDIDA DA SILVA em 02/08/2023, conforme consulta ao sistema PJE. É o relatório. A DECISÃO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito observou tramitação regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação. O feito encontra-se em ordem e em condições de ser proferida a sentença, já tendo elementos suficientes para resolução da demanda, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, sendo prescindível outras provas. Preliminares 1) Indeferimento da prova pericial Quanto ao pedido de julgamento antecipado mostra-se com razão o Autor. O requerido postula pela realização de perícia contábil no contrato firmado entre as partes. Contudo, mesmo intimado a fazê-lo, o requerido não indicou os parâmetros para a perícia postulada no ID Num. 90886555 - Pág. 3-4. O referido pedido de realização de perícia contábil é lacônico. Apenas se refere à necessidade de perícia, sem indicar o que deva ser periciado e com base em quais parâmetros, ou mesmo se fez ou não as compras e demais operações referidas nas faturas juntadas aos autos (Num. 88253328 - Pág. 1 a 149). O requerido também não indica qual valor entende ser o correto a ser cobrado. Não impugnou os cálculos ou valores apresentados pelo autor. Sequer uma planilha ou documento trouxe para impugnar os cálculos O que se verifica, na verdade, é que o requerido não encontra fundamentos para eximir-se da obrigação a que está comprometido, passando a pretender o exercício abusivo do contraditório e da ampla defesa a fim de alcançar a desresponsabilização pelas obrigações assumidas, ou seja, a fim de não sofrer quaisquer sanções. Ademais, a determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do magistrado, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias. Cláusula pétrea, o princípio constitucional da ampla defesa é, indubitavelmente, de suma importância. Aliado a outros princípios, integra a base do devido processo legal, guardando, ainda, relação com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, núcleo do ordenamento jurídico. Mas assim como todos os demais princípios, deve ser exercícios dentro dos limites legais e de acordo com o princípio da boa-fé objetiva. Assim, INDEFIRO o pedido de realização de perícia contábil. 2) Preliminar de inépcia da inicial O requerido pretende ver extinto o feito de forma prematura ao argumento de que a inicial é inepta porque o autor deixou de juntar todas as faturas supostamente inadimplidas e o contrato assinado. Rejeito-a, uma vez que a autora demonstra claramente na inicial a sua causa de pedir e pedido, bem como os fundamentos que embasam sua pretensão de modo que a petição inicial é suficiente a possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa pelo demandado. Estão presentes os requisitos do art. 319 do CPC. E ainda: a comprovação das despesas ou mesmo a falta da comprovação da relação negocial entre as partes é matéria se confunde com o mérito e será com ele analisado. Se a autora não se dispôs a demonstrar os alegados requisitos, é caso de improcedência no mérito e não extinção do feito por inépcia da inicial. DO MÉRITO O autor aduz que manteve transações econômicas junto ao/à requerido/a, o qual não saldou com as obrigações relativas a contrato de prestação de serviços de emissão, administração e utilização de cartão – pessoa física. Portanto, afirma ser credora do requerido da quantia de R$ 11.390,29. O requerido contestou, trazendo os mesmos argumento lançados em preliminar: não apresentação de todas as faturas inadimplidas e invoca o princípio da cartularidade ao afirmar que a parte autora deveria ter apresentado o título de crédito vinculado ao contato e que não indicam sequer o descumprimento das cláusulas contratuais. Analisando as provas produzidas pelas partes, verifico que o pedido é PROCEDENTE. As relações negociais entre as partes ficam demonstradas no docs. Num. 94055806 - Pág. 1 a 94055808 - Pág. 2. Nenhuma das partes nega a relação contratual; apenas o requerido se insurge quanto aos valores. Nos autos há: Declaração de propósito de relacionamento (ID 94055805); Ficha Cadastral (ID 94055806) e Proposta de Admissão (ID 94055808). Todos assinados pelo requerido. O requerido não impugnou sua assinatura no contrato Ids 94055805 e 94055808 e de nenhum dos documentos apresentados pela parte autora. Acerca especificamente da apresentação do título de crédito, conforme alegado pelo requerido, destaca-se que trata-se de ação de cobrança, que é o meio adequado para ingressar em Juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, mas possui prova escrita sem eficácia executiva, ou seja independente da existência de título de crédito ou título executivo de qualquer natureza (art. 785 do CPC). Acerca do princípio da cartularidade, com o advento do processo judicial eletrônico e a entrada em vigor no CPC de 2015, a exibição do título de crédito em seu original não deixou de ser um requisito, mas deve ser interpretado à luz do art. 425 do CPC. Diante da impossibilidade física de se juntar a via original de um título de crédito nos autos de um processo eletrônico, o artigo 425 do CPC introduziu a seguinte previsão: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. § 1º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória. § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria. As operações realizadas e a mora estão apontadas nos ID´s Num. 81270449 - Pág. 1; Num. 81270450 - Pág. 1/2; Num. 81270852 - Pág. 3; Num. 81270853 - Pág. 2. As operações novamente estão descritas nos docs. Num. 88253328 - Pág. 1/149. Assim, o autor trouxe todos os contratos assinados pelo requerido, bem como todas as extensas faturas de todo o período em cobrança. As faturas descrevem todas as informações da dívida, tais como: detalhamento de compras, encargos, juros, mora, multa por atraso e limite de crédito. Desta forma, os documentos trazidos pela Requerente são suficientes para o esclarecimento da origem da dívida. A mora está devidamente apresentada na planilha do Num. 81270449. Trata-se de transações devidamente ajustadas entre as partes. Houve o uso de cartão de crédito e isso deve ser pago. As faturas estão devidamente discriminadas nos docs. acima. Houve crédito rotativo, saque, (re)parcelamento de débitos anteriores, dentre outras operações. Dentre outras operações realizadas menciona-se: AMERICANA MODASCacoal; RELOJOARIA E OTICA Rolim de Moura; 30/12 SUBWAY ROLIM DE MOURA (ID 88253328 - Pág. 9); MADEIREIRA GHELLER; MERCADOLIVRE (ID 88253328 - Pág. 24); CASA ESPORTIVA; FARMACIA GLOBO; POSTO MANELAO; PADARIA MINEIRA; CROCODILO SORVETES (ID 88253328 - Pág. 49), dentre dezenas ou mesmo centenas de outras despesas/compras com o cartão. Por isso, sem razão o requerido, pois a dívida existe e está devidamente delimitada. Por outro lado, é de responsabilidade do requerido pagar pelas compras e uso feitos, o que não ocorreu, s.m.j. A taxa de juros foi a contratada pelas partes. Com todo respeito, mas não há ‘vício’ nenhum neste contrato, até porque fora feito já em renegociação de débitos anteriores. Houve relações negociais, transações que não foram cumpridas e ensejaram o inadimplemento. Sobre o pedido do alegado excesso de cobrança, quem alega excesso de execução tem de provar. No caso dos autos o requerido nada provou. Observe-se entendimento do E. TJRO: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Excesso. Demonstração. Ausência. É dever da parte que alega o excesso de execução demonstrá-la. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803859-41.2019.822.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - 1ª Câmara Cível Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha Data de julgamento: 11/11/2020. Processo civil. Apelação. Embargos à execução. Cerceamento de defesa. Comissão de permanência. Limitação dos juros remuneratórios. Inexiste cerceamento de defesa decorrente da não realização da perícia contábil, pois de acordo com o art. 917, §3º, do CPC, cabe à parte, ao alegar excesso de execução, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendia devido. Se a cobrança da comissão de permanência não está acumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios, a exigência é legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as cédulas de créditos rurais estão sujeitas à limitação de 12% ao ano. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0001043-53.2014.822.0014 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 1ª Câmara Cível Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha Data de julgamento: 03/07/2020. Apelação. Embargos à execução. Sentença transitada em julgado. Correção monetária e juros. Modificação vedada. Excesso não demonstrado. É vedada a modificação dos índices de correção monetária e de juros, na fase de execução, devendo ser aplicados os critérios expressamente definidos pela sentença para atualização do débito. Não demonstrado de forma cabal a ocorrência de excesso na execução, a improcedência dos embargos é de rigor. Apelação, Processo nº 0021717-28.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Renato Martins Mimessi, Data de julgamento: 14/11/2018. Superados os pontos da defesa, é incontroversa a dívida e que não foi paga até agora. Ainda que houvesse se falar em eventual composição parcelamento, mesmo da parte incontroversa, isso não veio aos autos. Fixado o montante da dívida, a ressalva que se faz é a seguinte: até o momento da propositura da lide, devem incidir os encargos contratados pelas partes. A partir deste momento, incidem juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelos índices oficiais. Os cálculos foram feitos de acordo com os índices previstos no contrato (respeitado o momento da propositura da ação). Desde a contratação do financiamento, o requerido sabia do valor contratado e custos ajustados. Não há equívoco algum da Autora para fixar as parcelas no montante pretendido na inicial. A taxa de juros remuneratórios está devidamente discriminada. me A forma de amortização também está constando no instrumento assinado pelas partes. Os extratos apresentados pela parte Autora são de uma clareza solar –. Há discriminação dos valores, taxa de juros remuneratórios, juros moratórios, multa moratória por inadimplência, CET e tudo mais o que é necessário a um empréstimo. Todos documentos acima são de ciência do requerido. Quanto às taxas de juros contratadas pelas partes estes são dentro da média do mercado. Conforme documento extraído do site do BACEN as maiores instituições financeiras atuando no mercado estão cobrando as taxas a seguir: BRADESCO - 6,53% ao mês e 113,66% a.a.; Banco do Brasil – 4,41% ao mês e 67,87% a.a.; Banco Itaú- Unibanco - 4,49% ao mês e 69,35% a.a.; Banco do Mercantil do Brasil – 11.47% ao mês e 268,11% a.a. Desta forma, resta afastado este ponto da tese de defesa. Logo, considerando que o conjunto probatório carreado aos autos encontra-se em harmonia com os fatos alegados, deve ser procedente o pedido formulado na peça inicial. Também não há se falar em Assistência Judiciária Gratuita pela natureza e valor da causa. A propósito, o requerido não juntou qualquer documento para provar a alegada “insuficiência financeira”. Como são requeridos e argumentos, a fim de que não sejam opostos embargos de declaração com finalidade de rediscutir fatos, provas e/ou prazos, observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão recente – 1/6/2022: “2ª Câmara Especial
SENTENÇA
Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010.
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Opostos em 31/08/2022 Decisão:“EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Embargos não providos. 1. Os embargos apresentados, em verdade, pretendem rediscutir matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, já que a fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição. 2. Caso haja motivo suficiente para proferir a decisão, não há obrigatoriedade de o órgão julgador se manifestar sobre todas as questões trazidas pelas partes. 3. Embargos não providos. (DJ de 2/3/2023). Processo: 7000086-66.2019.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7000086-66.2019.8.22.0010 Relator: Desembargador TORRES FERREIRA Data distribuição: 07/06/2022 05:35:43 (...) Por fim, ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes. O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, pelo que, advirto, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório poderá a parte que assim o fizer incorrer nas sanções previstas no artigos 77, § 2º, 81 ou 1.026, § 2º, todos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 03/11/2022, p. 58). Por fim: 0811086-77.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE), Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 23/11/2022, p. 61-62). DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e RECONHEÇO em favor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP crédito no valor de R$ 11.390,29 (onze mil trezentos e noventa reais e vinte e nove centavos), que deverá ser saldado por MAYCON NAYT CANDIDA DA SILVA (CPF n. 002.114.592-08). Sobre a importância acima incidem juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados a partir do ajuizamento da ação, pois a inicial já veio com planilha atualizada até esta data (Num. 81270449 - Pág. 1). A partir do ajuizamento da ação os juros e correções são os legais. Ante à causalidade, CONDENO o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Patrono da parte Autora, os quais fixo em 10% (dez%) do valor da condenação, atento ao valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, ao tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85 e §§, do CPC). Pela causalidade, CONDENO requerido ao pagamento das custas e despesas processuais – iniciais e finais. Após transitada em julgado, calculem-se e intimem-se para recolhimento em quinze dias. Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ/TJRO, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017 e arquive-se. Da mesma forma, o requerido deverá ressarcir as custas recolhidas pela parte Autora, devidamente corrigidas. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pela execução da presente, estando cumpridas as fases acima, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores, via sistema PJe (art. 270 do CPC). Havendo pedido de execução, indique bens penhoráveis. Pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a taxa prevista art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016. RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxas para tanto (ver código 1007 – DJE de 15/12/2022). Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos. O valor da taxa recolhida poderá ser acrescido na conta geral da execução. Rolim de Moura/RO, 30 de outubro de 2023., 15:56 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses...” No mesmo sentido, o E. TJRO: 2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 1/6/2022); 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 21/07/2021 0001389-45.2016.8.22.0010 Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno (DJe 2/8/2021). Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses. Seguido por: 1ª Câmara Especial Processo: 7057535-09.2019.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Advogado: Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472)
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 15:56
Procedência
30/10/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 18:36
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 14:58
Publicação
18/07/2023, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado/Requerente: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
Requerido: MAYCON NAYT CANDIDA DA SILVA Advogado/Requerido: CLEVER FERNANDO DORST, OAB nº SC18483 Em saneador: 1) O Autor informou não ter outras provas a produzir (Num. 88655910 - Pág. 1). 2) Para que não venha alegação de nulidade, ao banco autor para manifestação acerca do pedido do Num. 90886555 - Pág. 1 a 5. 3) De igual modo, esclareça o requerido se fez ou não as compras e demais operações referidas nas faturas juntadas aos autos (Num. 88253328 - Pág. 1 a 149). 4) Também deverá apontar os parâmetros para a perícia postulada no ID Num. 90886555 - Pág. 3-4, pois este pedido é lacônico. Apenas se refere à necessidade de perícia, sem indica ro que deva ser periciado e com base em quais parâmetros. Prazo comum: dez dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7007845-76.2022.8.22.0010 Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 17 de julho de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 08:41
Outras Decisões
17/07/2023, 08:41
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 14:57
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:22
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 19:32
Publicação
09/05/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930A, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte
requerida: REU: MAYCON NAYT CANDIDA DA SILVA Advogado: ADVOGADO DO
REU: CLEVER FERNANDO DORST, OAB nº SC18483 DESPACHO Conforme consulta ao Sistema PJE, o requerido não foi intimado para especificar provas. A intimação de ID 88308390 somente foi direcionada ao autor. Assim, para que não venham alegações de nulidade,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7007845-76.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 11.390,29 Parte intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de quais provas pretende produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Não havendo manifestação, façam-me os autos conclusos para julgamento no estado em que se encontra. Rolim de Moura, segunda-feira, 8 de maio de 2023, 05:41 JEFERSON CRISTI TESSILA MELO Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 05:41
Outras Decisões
08/05/2023, 05:41
Conclusão (para julgamento)
27/04/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 10:09
Publicação
17/03/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 16:53
Publicação
17/02/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 18:51
Petição (Contestação)
13/02/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 08:27
Documento (Certidão)
26/01/2023, 09:03
Documento (Certidão)
26/01/2023, 08:31
Audiência (cancelada; conciliação)
24/01/2023, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 16:43
Documento (Certidão)
09/01/2023, 10:53
Documento (Certidão)
13/12/2022, 07:42
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:57
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 12:47
Documento (Certidão)
25/11/2022, 12:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/11/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 13:45
Publicação
17/11/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2022, 07:23
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 09:33
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 10:15
Publicação
12/09/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 14:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/09/2022, 09:15
Publicação
06/09/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 00:10
Mandado
05/09/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:13
Mandado
05/09/2022, 07:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação