Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0322599-87.2008.8.22.0001.
EXEQUENTES: ALEXANDRO ICHINOSEKI DAHAS, OAB nº RO2162, EUZELIA JOSE DA SILVA, OAB nº RO1397A Polo Passivo: ARTESANATO DE FOGOS NUCLEAR LTDA - EPP, G. Miranda da Silva - ME, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894, MICHELE LUANA SANCHES, OAB nº RO2910, WAGNER DE MELO FRANCO, OAB nº MG53111, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: Evellyn Maria de Negreiros Chittolina, DIRCEO ANTONIO CHITTOLINA JUNIOR ADVOGADOS DOS
Vistos. Nos termos do artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, no prazo legal, manifeste-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., protocolada sob ID nº 123449859, que trata de alegado excesso de execução, além de outras matérias preliminares. Quanto aos pedidos de renúncia de mandato formulados por meio dos documentos de ID’s nº 123401162 e 124078317, esclarece-se que já foram objeto de deliberação anterior, conforme decisão constante no ID nº 123333505, não havendo, portanto, matéria pendente de apreciação quanto a tais requerimentos. Examinando a petição de ID nº 125702124, apresentada pela executada ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., defiro o pedido de habilitação dos novos patronos. Desta forma, todas as futuras intimações e publicações deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB/PB 23.664, sob pena de nulidade, em conformidade com o disposto no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Também merece acolhida o pedido de renúncia ao mandato subscrito pelos advogados ALEXANDRE PAIVA CALIL e MICHELE LUANA SANCHES, constante do documento de ID nº 126391898. Considerando que a parte executada ARTESANATO DE FOGOS NUCLEAR LTDA - EPP continua assistida por outros procuradores regularmente constituídos, autorizo a exclusão dos nomes dos referidos causídicos do sistema de publicações, nos moldes do artigo 112, § 1º, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 29 de outubro de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz (a) de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 19:47
Expedição de documento
29/10/2025, 19:46
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 12:36
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:15
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:14
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:11
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:11
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:11
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:10
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:09
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:12
Publicação
18/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0322599-87.2008.8.22.0001.
EXEQUENTES: ALEXANDRO ICHINOSEKI DAHAS, OAB nº RO2162, EUZELIA JOSE DA SILVA, OAB nº RO1397A Polo Passivo: ARTESANATO DE FOGOS NUCLEAR LTDA - EPP, G. Miranda da Silva - ME, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894, MICHELE LUANA SANCHES, OAB nº RO2910, WAGNER DE MELO FRANCO, OAB nº MG53111, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: Evellyn Maria de Negreiros Chittolina, DIRCEO ANTONIO CHITTOLINA JUNIOR ADVOGADOS DOS
Vistos. Já houve deliberação anterior neste feito (ID n.º 123333505), na qual foi determinada a suspensão do processo em razão da interposição do Agravo de Instrumento n.º 0807088-96.2025.8.22.0000. Diante da persistência do fundamento que justificou a medida, mantém-se suspenso o presente cumprimento de sentença, até nova ordem deste juízo ou comunicação do desfecho do recurso interposto. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 16 de setembro de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz (a) de Direito
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 07:58
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/09/2025, 07:58
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 08:31
Decurso de Prazo
18/07/2025, 02:37
Decurso de Prazo
18/07/2025, 02:37
Decurso de Prazo
18/07/2025, 02:12
Decurso de Prazo
18/07/2025, 02:08
Decurso de Prazo
18/07/2025, 02:04
Decurso de Prazo
18/07/2025, 01:35
Documento (Certidão)
17/07/2025, 14:07
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
15/07/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 00:26
Publicação
15/07/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DECISÃO
Processo: 0322599-87.2008.8.22.0001.
autora: EXEQUENTES: Evellyn Maria de Negreiros Chittolina, DIRCEO ANTONIO CHITTOLINA JUNIOR Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: ALEXANDRO ICHINOSEKI DAHAS, OAB nº RO2162, EUZELIA JOSE DA SILVA, OAB nº RO1397A Parte
requerida: EXECUTADOS: ARTESANATO DE FOGOS NUCLEAR LTDA - EPP, G. Miranda da Silva - ME, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894, MICHELE LUANA SANCHES, OAB nº RO2910, MARIANA CARMO DE SOUZA, OAB nº MG104149, WAGNER DE MELO FRANCO, OAB nº MG53111, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral Parte
Vistos. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento n. 0807088-96.2025.8.22.0000, interposto pela executada ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contudo mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, que rejeitou o pedido de extinção da execução e determinou o seu regular prosseguimento em face da mencionada executada. Prestadas as informações ao Egrégio Tribunal, conforme ofício já anexado aos autos, oriundo deste juízo (Ofício n. 043/2025 – Gabinete da 5ª Vara Cível), encaminhado via malote digital. Em virtude da não concessão de efeito suspensivo ao aludido agravo (documento ID n.º 28663702), a princípio seria o caso de cumprimento imediato da decisão ora agravada, contudo tratando-se de execução de título judicial de natureza pecuniária, cujo valor supera cem mil reais, e diante do evidente risco de prejuízos de difícil reversão, caso se prossiga com medidas de constrição patrimonial antes do julgamento definitivo do recurso, determino a suspensão do feito até ulterior deliberação, aguardando-se o julgamento de mérito do agravo de instrumento, como medida de prudência, fundada no poder geral de cautela (art. 139, I e IX, do CPC). Outrossim, defiro o pedido de renúncia ao mandato formulado pela advogada MARIANA CARMO DE SOUZA (OAB/MG 104.149), conforme petição protocolizada sob ID n.º 121446226, relativamente à representação da executada ARTESANATO DE FOGOS NUCLEAR LTDA - EPP, a qual permanece assistida por outros procuradores habilitados nos autos. Promova-se a exclusão do nome da patrona do sistema e das futuras publicações. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 14 de julho de 2025 Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 09:43
Outras Decisões
14/07/2025, 09:43
Por decisão judicial
14/07/2025, 09:43
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 11:40
Documento (Certidão)
09/07/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 16:37
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:03
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:42
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:41
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:37
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:08
Publicação
30/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0322599-87.2008.8.22.0001.
EXEQUENTES: ALEXANDRO ICHINOSEKI DAHAS, OAB nº RO2162, EUZELIA JOSE DA SILVA, OAB nº RO1397A Polo Passivo: ARTESANATO DE FOGOS NUCLEAR LTDA - EPP, G. Miranda da Silva - ME, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894, MICHELE LUANA SANCHES, OAB nº RO2910, MARIANA CARMO DE SOUZA, OAB nº MG104149, WAGNER DE MELO FRANCO, OAB nº MG53111, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: Evellyn Maria de Negreiros Chittolina, DIRCEO ANTONIO CHITTOLINA JUNIOR ADVOGADOS DOS Vistos,
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Evellyn Maria de Negreiros Chittolina e Dirceo Antônio Chittolina Júnior em face de MINHAAGENCIA COMUNICAÇÃO LTDA., ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., e Artesanato de fogos Nuclear Ltda. em decorrência de condenação solidária por danos morais, conforme título executivo judicial transitado em julgado, em que pretende receber o crédito no valor de R$ 104.684,39 (cento e quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos) (ID: 51683843). A executada ENERGISA peticiona (ID 110820010 e 118169727) alegando que houve celebração de acordo com um dos executados, homologado judicialmente, cuja cláusula expressa prevê a quitação integral do crédito exequendo, abrangendo a indenização por danos morais, os honorários advocatícios e as custas processuais. Argumenta que a transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários extingue a obrigação em relação aos demais coobrigados. Diante disso, requer a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter sido a obrigação integralmente cumprida. Os exequentes afirmam que o acordo que ensejou a exclusão do polo passivo não foi firmado com a ENERGISA, mas sim com a coexecutada MINHAAGENCIA COMUNICAÇÃO LTDA., a qual quitou apenas a parte que lhe cabia na obrigação solidária (ID: 115332002). É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 848 do Código Civil, a transação só aproveita às partes que nela intervêm, salvo previsão expressa em sentido contrário, o que não se verifica no caso em exame. A ENERGISA não foi parte no referido acordo, tampouco realizou pagamento, inexistindo cláusula que lhe estendesse os efeitos liberatórios do ajuste celebrado. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, em obrigações solidárias, o pagamento parcial realizado por um dos coobrigados não exonera os demais devedores quanto ao saldo remanescente. Nesse sentido: Apelação. Responsabilidade solidária. Acordo judicial. Co-devedor. Quitação parcial. Recurso parcialmente provido. Apesar da insurgência da parte requerida e da alegação de que não foi chamada para fazer parte do acordo e nem lhe foi oferecida qualquer proposta, restou demonstrado que fazia parte do polo passivo, com advogado constituído e certamente teve ciência da sentença homologatória, sendo que em nenhum momento se insurgiu contra o fato ou pleiteou a extensão dos benefícios. Conforme entendimento do STJ, a quitação parcial da dívida dada pelo credor a um dos devedores solidários por meio de transação, tal como ocorre na remissão, não aproveita aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga. Recurso parcialmente provido. (TJ-RO - AC: 70145710320168220002 RO 7014571-03.2016.822.0002, Data de Julgamento: 25/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ACORDO PARCIAL COM UM DOS CODEVEDORES. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE APENAS CONTRA OUTRO CODEVEDOR. POSSIBILIDADE. O valor objeto do cumprimento de sentença decorre de condenação solidária no processo de conhecimento, sendo perfeitamente possível que, efetuado pagamento parcial do débito por um dos codevedores, prossiga a execução pelo saldo remanescente apenas contra o outro codevedor, porquanto a solidariedade apenas se manifesta nas relações externas da obrigação. Entendimento consolidado pelo STJ de que, de acordo com a regra do art. 275, o pagamento parcial por um dos devedores não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação não cumprida, cabendo ao credor acionar qualquer dos devedores. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085338200, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 15-12-2021) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70085338200 CRUZ ALTA, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 15/12/2021, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SOLIDARIEDADE PASSIVA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE O CREDOR E UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS – POSSIBILIDADE – QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO EXEQUENDO COM A REMISSÃO DO PAGANTE – RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR COOBRIGADO PELO PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE – PRETENSÃO AUTÔNOMA DO ADVOGADO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAS – DEPÓSITO VOLUNTÁRIO EFETUADO NOS AUTOS INSUFICIENTE À SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO EXEQUENDO – PRECOCE DECLARAÇÃO DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, “o credor tem o direito de exigir e receber a dívida de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, sendo que o pagamento parcial efetuado por um deles não o libera da solidariedade em relação ao valor restante ( CC, art. 275). Contudo, caso referido pagamento parcial seja acompanhado da remissão deste devedor pelo credor, não se aproveitarão os demais, ‘senão até à concorrência da quantia paga ou relevada’ ( CC, art. 277)” (STJ - Quarta Turma - REsp n. 1.478.262/RS, relator Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 21/10/2014, DJe de 7/11/2014), assim, “se, na transação, libera-se o devedor que dela participou com relação à quota-parte pela qual era responsável, ficam os devedores remanescentes responsáveis somente pelo saldo que, pro rata, lhes cabe” (STJ - Quarta Turma - AgRg no REsp n. 1.002.491/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011). 2. Diante de manifesta insuficiência do valor voluntariamente deposito nos autos pelo devedor, já que a prática do ato precedeu o julgamento do recurso de apelação, em que a alteração do desfecho decisório, com a significativa majoração do valor da condenação, este que foi o parâmetro adotado à fixação da verba honorária, revela-se prematura e indevida a extinção do feito com resolução do mérito por reconhecimento de satisfação da obrigação. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1026463-76.2023.8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Dessa forma, a alegação da ENERGISA não encontra amparo legal ou jurisprudencial.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de extinção da execução formulado pela executada ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., reconhecendo a legitimidade de sua permanência no polo passivo do presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 275 e 848 do Código Civil. DETERMINO o regular prosseguimento da execução em face da referida executada, a fim de que satisfaça o valor remanescente da obrigação, deduzido o montante pago por MINHAAGENCIA. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 29 de maio de 2025. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 07:16
Outras Decisões
29/05/2025, 07:16
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 07:19
Decurso de Prazo
04/04/2025, 01:04
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:54
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:50
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:25
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:23
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:09
Decurso de Prazo
20/03/2025, 01:56
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:59
Publicação
11/03/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0322599-87.2008.8.22.0001.
EXEQUENTES: ALEXANDRO ICHINOSEKI DAHAS, OAB nº RO2162, EUZELIA JOSE DA SILVA, OAB nº RO1397A Polo Passivo: ARTESANATO DE FOGOS NUCLEAR LTDA - EPP, G. Miranda da Silva - ME, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894, MICHELE LUANA SANCHES, OAB nº RO2910, MARIANA CARMO DE SOUZA, OAB nº MG104149, WAGNER DE MELO FRANCO, OAB nº MG53111, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: Evellyn Maria de Negreiros Chittolina, DIRCEO ANTONIO CHITTOLINA JUNIOR ADVOGADOS DOS
Vistos, etc. Antes da análise do pedido constante no ID 113148933, concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste sobre as alegações apresentadas no ID 115332002. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 10 de março de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz (a) de Direito
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:53
Mero expediente
10/03/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 07:27
Petição (Petição (outras))
28/12/2024, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 00:20
Publicação
12/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0322599-87.2008.8.22.0001.
EXEQUENTE: EVELLYN MARIA DE NEGREIROS CHITTOLINA e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRO ICHINOSEKI DAHAS - RO2162, EUZELIA JOSE DA SILVA - SC46535-B
EXECUTADO: ARTESANATO DE FOGOS NUCLEAR LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE PAIVA CALIL - RO2894, MARIANA CARMO DE SOUZA - MG104149, MICHELE LUANA SANCHES - RO2910, WAGNER DE MELO FRANCO - MG53111 Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 08:39
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:58
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 00:11
Publicação
20/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0322599-87.2008.8.22.0001.
EXEQUENTE: EVELLYN MARIA DE NEGREIROS CHITTOLINA e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRO ICHINOSEKI DAHAS - RO2162, EUZELIA JOSE DA SILVA - SC46535-B
EXECUTADO: ARTESANATO DE FOGOS NUCLEAR LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE PAIVA CALIL - RO2894, MARIANA CARMO DE SOUZA - MG104149, MICHELE LUANA SANCHES - RO2910, WAGNER DE MELO FRANCO - MG53111 Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa de Id 110820010.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 00:13
Publicação
30/10/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0322599-87.2008.8.22.0001.
EXEQUENTE: EVELLYN MARIA DE NEGREIROS CHITTOLINA e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRO ICHINOSEKI DAHAS - RO2162, EUZELIA JOSE DA SILVA - SC46535-B
EXECUTADO: ARTESANATO DE FOGOS NUCLEAR LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE PAIVA CALIL - RO2894, MARIANA CARMO DE SOUZA - MG104149, MICHELE LUANA SANCHES - RO2910, WAGNER DE MELO FRANCO - MG53111 Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 10:01
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 09:08
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:35
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:34
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:29
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:29
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:25
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:09
Publicação
22/08/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0322599-87.2008.8.22.0001.
EXEQUENTES: ALEXANDRO ICHINOSEKI DAHAS, OAB nº RO2162, EUZELIA JOSE DA SILVA, OAB nº RO1397A Polo Passivo: ARTESANATO DE FOGOS NUCLEAR LTDA - EPP, G. Miranda da Silva - ME, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894, MICHELE LUANA SANCHES, OAB nº RO2910, MARIANA CARMO DE SOUZA, OAB nº MG104149, WAGNER DE MELO FRANCO, OAB nº MG53111, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO As partes exequentes requerem que os bens penhorados, conforme Id: 90957772, sejam levados a leilão para satisfação do seu crédito no valor de R$ 129.100,15 (cento e vinte e nove mil e cem reais e quinze centavos), atualizado até dezembro de 2023 (Id: 99871921). Ocorre que, como já mencionado na decisão Id: 93848490 datada de 27.07.2023, o leilão é instituto posterior ao pedido de penhora e sua efetivação. No caso dos autos, a alegada penhora (Id: 90957772),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: Evellyn Maria de Negreiros Chittolina, DIRCEO ANTONIO CHITTOLINA JUNIOR ADVOGADOS DOS trata-se, em verdade, de consulta de bens junto ao sistema RENAJUD, mas não de penhora. Com efeito, esclarece-se que o RENAJUD é um sistema on line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). O sistema permite o envio, em tempo real, à base de dados do RENAVAM, de ordens judiciais que podem ser de restrição de transferência, licenciamento ou circulação (Restrição total). No caso, para haver a apreensão do bem, deve a parte credora diligenciar o endereço do veículo e informá-lo nos autos para posterior expedição do mandado de penhora e avaliação. Assim, indefiro o pedido de designação de leilão. No mais, intimem-se os exequentes para a informar nos autos, no prazo de 30 dias, os endereços atuais dos veículos para fins de expedição dos mandados de penhora e avaliação, devendo ser recolhido antecipadamente as custas, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. Em caso de inércia do autor/exequente, intime-o pessoalmente para movimentar o feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/arquivamento/suspensão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, 21 de agosto de 2024 Carlos Guilherme Cavalcanti de Albuquerque Juiz de Direito Substituto
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 20:15
Outras Decisões
21/08/2024, 20:15
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 18:35
Publicação
05/12/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0322599-87.2008.8.22.0001.
EXEQUENTE: Evellyn Maria de Negreiros Chittolina e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRO ICHINOSEKI DAHAS - RO2162, EUZELIA JOSE DA SILVA - RO0001397A-B
EXECUTADO: ARTESANATO DE FOGOS NUCLEAR LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE PAIVA CALIL - RO2894, MARIANA CARMO DE SOUZA - MG104149, MICHELE LUANA SANCHES - RO2910, WAGNER DE MELO FRANCO - MG53111 Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 09:04
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:42
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:18
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:17
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 05:07
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:31
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:19
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:19
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:19
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:19
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:18
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:17
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:17
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:15
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:15
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:14
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:13
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:13
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:13
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:13
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:13
Publicação
01/11/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 0322599-87.2008.8.22.0001.
autora: EXEQUENTES: Evellyn Maria de Negreiros Chittolina, DIRCEO ANTONIO CHITTOLINA JUNIOR Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: ALEXANDRO ICHINOSEKI DAHAS, OAB nº RO2162, EUZELIA JOSE DA SILVA, OAB nº RO1397A Parte
requerida: EXECUTADOS: ARTESANATO DE FOGOS NUCLEAR LTDA - EPP, G. Miranda da Silva - ME, ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894, MICHELE LUANA SANCHES, OAB nº RO2910, MARIANA CARMO DE SOUZA, OAB nº MG104149, WAGNER DE MELO FRANCO, OAB nº MG53111, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral Parte Vistos, Considerando a inércia dos executados, diga o exequente o que pretende em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Em caso de pesquisa judicial deve recolher as custas, ressalvado a gratuidade processual. Intimem-se. terça-feira, 31 de outubro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 17:09
Outras Decisões
31/10/2023, 17:09
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 22:40
Publicação
20/10/2023, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
SENTENÇA
Processo: 0322599-87.2008.8.22.0001.
autora: EXEQUENTES: DIRCEO ANTONIO CHITTOLINA JUNIOR, Evellyn Maria de Negreiros Chittolina Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: EUZELIA JOSE DA SILVA, OAB nº RO1397A, ALEXANDRO ICHINOSEKI DAHAS, OAB nº RO2162 Parte
requerida: EXECUTADOS: G. Miranda da Silva - ME, ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ARTESANATO DE FOGOS NUCLEAR LTDA - EPP Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCELO RODRIGUES XAVIER, OAB nº RO2391, FRANCIANNY AIRES DA SILVA OZIAS, OAB nº RO1190, JONATHAS COELHO BAPTISTA DE MELLO, OAB nº RO3011, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, FABIO ANTONIO MOREIRA, OAB nº RO1553, WAGNER DE MELO FRANCO, OAB nº MG53111, MARIANA CARMO DE SOUZA, OAB nº MG104149, MICHELE LUANA SANCHES, OAB nº RO2910, ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral Parte Vistos, Ressalte-se que o leilão é instituto posterior ao pedido de penhora e sua efetivação. Nos termos da petição de id. 92922549, intimem-se os executados para se manifestarem sobre os valores atualizados e procederem o pagamento. Prazo de 15 dias. Intimem-se. quinta-feira, 27 de julho de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 09:53
Publicação
06/10/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 0322599-87.2008.8.22.0001.
autora: EXEQUENTES: Evellyn Maria de Negreiros Chittolina, DIRCEO ANTONIO CHITTOLINA JUNIOR Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: ALEXANDRO ICHINOSEKI DAHAS, OAB nº RO2162, EUZELIA JOSE DA SILVA, OAB nº RO1397A Parte
requerida: EXECUTADOS: ARTESANATO DE FOGOS NUCLEAR LTDA - EPP, G. Miranda da Silva - ME, ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894, MICHELE LUANA SANCHES, OAB nº RO2910, MARIANA CARMO DE SOUZA, OAB nº MG104149, WAGNER DE MELO FRANCO, OAB nº MG53111, FABIO ANTONIO MOREIRA, OAB nº RO1553, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, JONATHAS COELHO BAPTISTA DE MELLO, OAB nº RO3011, FRANCIANNY AIRES DA SILVA OZIAS, OAB nº RO1190, MARCELO RODRIGUES XAVIER, OAB nº RO2391, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral Parte Vistos, Atento à petição de id. 55653568, cadastre-se no polo passivo os advogados Márcio Melo Nogueira, OAB/RO 2827, Diego de Paiva Vasconcelos, OAB/RO 2013 e Rochilmer Mello da Rocha Filho, OAB/RO 635, representando ENERGISA RONDONIA-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Outrossim, intime-se acerca do despacho de id. 93848490. Inertes após o prazo, devem os exequentes pugnarem pelo que de direito em 15 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 10:59
Outras Decisões
05/10/2023, 10:59
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 13:49
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:14
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:14
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:14
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:12
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:12
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:12
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:12
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:12
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 14:31
Publicação
28/07/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 0322599-87.2008.8.22.0001.
autora: EXEQUENTES: DIRCEO ANTONIO CHITTOLINA JUNIOR, Evellyn Maria de Negreiros Chittolina Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: EUZELIA JOSE DA SILVA, OAB nº RO1397A, ALEXANDRO ICHINOSEKI DAHAS, OAB nº RO2162 Parte
requerida: EXECUTADOS: G. Miranda da Silva - ME, ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ARTESANATO DE FOGOS NUCLEAR LTDA - EPP Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCELO RODRIGUES XAVIER, OAB nº RO2391, FRANCIANNY AIRES DA SILVA OZIAS, OAB nº RO1190, JONATHAS COELHO BAPTISTA DE MELLO, OAB nº RO3011, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, FABIO ANTONIO MOREIRA, OAB nº RO1553, WAGNER DE MELO FRANCO, OAB nº MG53111, MARIANA CARMO DE SOUZA, OAB nº MG104149, MICHELE LUANA SANCHES, OAB nº RO2910, ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral Parte Vistos, Ressalte-se que o leilão é instituto posterior ao pedido de penhora e sua efetivação. Nos termos da petição de id. 92922549, intimem-se os executados para se manifestarem sobre os valores atualizados e procederem o pagamento. Prazo de 15 dias. Intimem-se. quinta-feira, 27 de julho de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 09:09
Outras Decisões
27/07/2023, 09:09
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 16:32
Publicação
27/06/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0322599-87.2008.8.22.0001.
EXEQUENTE: Evellyn Maria de Negreiros Chittolina e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRO ICHINOSEKI DAHAS - RO2162, EUZELIA JOSE DA SILVA - RO0001397A-B
EXECUTADO: ARTESANATO DE FOGOS NUCLEAR LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434, FABIO ANTONIO MOREIRA - RO1553, FRANCIANNY AIRES DA SILVA OZIAS - RO1190, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013, JONATHAS COELHO BAPTISTA DE MELLO - RO3011, MARCELO RODRIGUES XAVIER - RO2391 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE PAIVA CALIL - RO2894, MARIANA CARMO DE SOUZA - MG104149, MICHELE LUANA SANCHES - RO2910, WAGNER DE MELO FRANCO - MG53111 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 08:30
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:55
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:55
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:55
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:54
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:53
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:53
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:52
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:49
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:49
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:48
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:48
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:48
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:48
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 15:21
Publicação
22/05/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 0322599-87.2008.8.22.0001.
autora: EXEQUENTES: DIRCEO ANTONIO CHITTOLINA JUNIOR, Evellyn Maria de Negreiros Chittolina Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: EUZELIA JOSE DA SILVA, OAB nº RO1397A, ALEXANDRO ICHINOSEKI DAHAS, OAB nº RO2162 Parte
requerida: EXECUTADOS: G. Miranda da Silva - ME, ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ARTESANATO DE FOGOS NUCLEAR LTDA - EPP Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCELO RODRIGUES XAVIER, OAB nº RO2391, FRANCIANNY AIRES DA SILVA OZIAS, OAB nº RO1190, JONATHAS COELHO BAPTISTA DE MELLO, OAB nº RO3011A, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, FABIO ANTONIO MOREIRA, OAB nº RO1553, WAGNER DE MELO FRANCO, OAB nº MG53111, MARIANA CARMO DE SOUZA, OAB nº MG104149, MICHELE LUANA SANCHES, OAB nº RO2910, ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral Parte Vistos, Defiro a realização de penhora online. Contudo, realizada a tentativa de constrição online, constatou-se a ausência de crédito nos ativos financeiros dos executados. As pesquisas via Renajud e Infojud foram anexadas para consulta. Dito isto, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, pugnando pelo que de direito sob pena de arquivamento. Intimem-se. sexta-feira, 19 de maio de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 09:16
Outras Decisões
19/05/2023, 09:16
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 08:26
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:38
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:38
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:37
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:37
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:37
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:29
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:29
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 13:51
Publicação
15/02/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 12:42
Outras Decisões
14/02/2023, 12:42
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 10:41
Publicação
01/02/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 11:44
Publicação
26/12/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2022, 10:11
Mandado
22/12/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 17:39
Mandado
19/10/2022, 12:04
Documento (Certidão)
19/10/2022, 12:01
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:22
Decurso de Prazo
09/09/2022, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 09:11
Decurso de Prazo
03/08/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 06:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 18:01
Documento (Certidão)
23/03/2022, 18:35
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:09
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:09
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:09
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:09
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:09
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:08
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:08
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:06
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:05
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:05
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:04
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:04
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:04
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:04
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:03
Mandado
24/11/2021, 07:35
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2021, 01:59
Publicação
18/11/2021, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 10:28
Outras Decisões
17/11/2021, 10:28
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 21:34
Documento (Certidão)
21/10/2021, 14:05
Documento (Certidão)
20/10/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 11:26
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:10
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:06
Publicação
14/07/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 07:18
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 18:27
Documento (Certidão)
09/07/2021, 10:37
Decurso de Prazo
06/07/2021, 00:52
Decurso de Prazo
06/07/2021, 00:50
Decurso de Prazo
06/07/2021, 00:49
Decurso de Prazo
06/07/2021, 00:36
Decurso de Prazo
06/07/2021, 00:36
Decurso de Prazo
06/07/2021, 00:36
Decurso de Prazo
06/07/2021, 00:36
Decurso de Prazo
06/07/2021, 00:35
Decurso de Prazo
06/07/2021, 00:31
Decurso de Prazo
06/07/2021, 00:31
Decurso de Prazo
06/07/2021, 00:30
Decurso de Prazo
06/07/2021, 00:29
Decurso de Prazo
06/07/2021, 00:22
Decurso de Prazo
06/07/2021, 00:20
Decurso de Prazo
06/07/2021, 00:20
Decurso de Prazo
06/07/2021, 00:20
Decurso de Prazo
06/07/2021, 00:17
Decurso de Prazo
06/07/2021, 00:16
Decurso de Prazo
06/07/2021, 00:16
Decurso de Prazo
06/07/2021, 00:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2021, 10:35
Publicação
11/06/2021, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 10:29
Outras Decisões
10/06/2021, 10:29
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 08:13
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 07:50
Decurso de Prazo
30/03/2021, 03:51
Decurso de Prazo
30/03/2021, 03:51
Decurso de Prazo
30/03/2021, 03:48
Decurso de Prazo
30/03/2021, 03:48
Decurso de Prazo
30/03/2021, 03:48
Decurso de Prazo
30/03/2021, 03:47
Decurso de Prazo
30/03/2021, 03:46
Decurso de Prazo
30/03/2021, 03:44
Decurso de Prazo
30/03/2021, 03:41
Decurso de Prazo
30/03/2021, 03:24
Decurso de Prazo
30/03/2021, 03:22
Decurso de Prazo
30/03/2021, 03:22
Decurso de Prazo
30/03/2021, 03:21
Decurso de Prazo
30/03/2021, 03:21
Decurso de Prazo
30/03/2021, 03:21
Decurso de Prazo
30/03/2021, 03:20
Decurso de Prazo
30/03/2021, 03:19
Publicação
19/03/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 08:42
Outras Decisões
18/03/2021, 08:42
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 19:25
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 18:50
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 18:36
Decurso de Prazo
24/02/2021, 05:36
Decurso de Prazo
24/02/2021, 05:35
Decurso de Prazo
24/02/2021, 05:35
Decurso de Prazo
24/02/2021, 05:35
Decurso de Prazo
24/02/2021, 04:59
Decurso de Prazo
24/02/2021, 04:49
Decurso de Prazo
24/02/2021, 03:10
Decurso de Prazo
24/02/2021, 02:21
Decurso de Prazo
24/02/2021, 02:21
Decurso de Prazo
24/02/2021, 02:21
Decurso de Prazo
24/02/2021, 02:16
Decurso de Prazo
24/02/2021, 01:42
Decurso de Prazo
24/02/2021, 01:41
Decurso de Prazo
24/02/2021, 01:31
Decurso de Prazo
24/02/2021, 01:26
Decurso de Prazo
24/02/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 10:28
Publicação
13/01/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 12:40
Outras Decisões
12/01/2021, 12:40
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 08:39
Decurso de Prazo
28/11/2020, 00:57
Decurso de Prazo
28/11/2020, 00:56
Decurso de Prazo
28/11/2020, 00:56
Decurso de Prazo
28/11/2020, 00:55
Decurso de Prazo
28/11/2020, 00:55
Decurso de Prazo
28/11/2020, 00:51
Decurso de Prazo
28/11/2020, 00:51
Decurso de Prazo
28/11/2020, 00:50
Decurso de Prazo
28/11/2020, 00:36
Decurso de Prazo
28/11/2020, 00:27
Decurso de Prazo
28/11/2020, 00:26
Decurso de Prazo
28/11/2020, 00:26
Decurso de Prazo
28/11/2020, 00:26
Decurso de Prazo
28/11/2020, 00:25
Decurso de Prazo
28/11/2020, 00:22
Decurso de Prazo
28/11/2020, 00:22
Decurso de Prazo
28/11/2020, 00:20
Decurso de Prazo
28/11/2020, 00:20
Decurso de Prazo
28/11/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 15:58
Publicação
04/11/2020, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 09:41
Outras Decisões
03/11/2020, 09:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 13:42
Conclusão (para despacho)
01/10/2020, 09:37
Decurso de Prazo
18/09/2020, 01:17
Decurso de Prazo
18/09/2020, 01:16
Publicação
09/09/2020, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 12:18
Decurso de Prazo
28/08/2020, 01:15
Decurso de Prazo
28/08/2020, 01:15
Publicação
19/08/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 12:20
Decurso de Prazo
23/07/2020, 00:41
Decurso de Prazo
23/07/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 09:57
Mandado
13/07/2020, 09:57
Mandado
30/06/2020, 08:08
Publicação
30/06/2020, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2020, 01:42
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2020, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 09:41
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 09:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/03/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 12:15
Decurso de Prazo
11/03/2020, 01:10
Decurso de Prazo
11/03/2020, 01:10
Decurso de Prazo
11/03/2020, 01:10
Decurso de Prazo
11/03/2020, 01:10
Decurso de Prazo
11/03/2020, 01:01
Decurso de Prazo
11/03/2020, 01:00
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:55
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:32
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:22
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:21
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:21
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:20
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:16
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:12
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:11
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:07
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:07
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:06
Publicação
13/02/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 18:02
Documento (Certidão)
12/02/2020, 18:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
12/02/2020, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 10:12
Outras Decisões
12/02/2020, 10:12
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 18:23
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 10:36
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:17
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:17
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:17
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:17
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:17
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:17
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:17
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:17
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:17
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:17
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:17
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:16
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:16
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:16
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:16
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:16
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 12:06
Publicação
10/12/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 07:56
Outras Decisões
09/12/2019, 07:56
Conclusão (para despacho)
08/10/2019, 22:52
Decurso de Prazo
06/08/2019, 06:02
Decurso de Prazo
06/08/2019, 06:02
Decurso de Prazo
06/08/2019, 06:02
Decurso de Prazo
06/08/2019, 06:02
Decurso de Prazo
06/08/2019, 06:02
Decurso de Prazo
06/08/2019, 06:02
Decurso de Prazo
06/08/2019, 06:02
Decurso de Prazo
06/08/2019, 06:02
Decurso de Prazo
06/08/2019, 06:02
Decurso de Prazo
06/08/2019, 06:02
Decurso de Prazo
06/08/2019, 06:02
Decurso de Prazo
06/08/2019, 06:02
Decurso de Prazo
06/08/2019, 06:01
Decurso de Prazo
06/08/2019, 06:01
Decurso de Prazo
06/08/2019, 06:00
Decurso de Prazo
06/08/2019, 06:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 17:31
Decurso de Prazo
02/08/2019, 03:23
Decurso de Prazo
02/08/2019, 03:19
Remessa
22/07/2019, 08:10
Publicação
11/07/2019, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 12:56
Outras Decisões
10/07/2019, 12:55
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 15:48
Publicação
09/07/2019, 00:21
Publicação
09/07/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 08:38
Decurso de Prazo
26/06/2019, 05:31
Decurso de Prazo
26/06/2019, 05:31
Decurso de Prazo
26/06/2019, 05:30
Decurso de Prazo
26/06/2019, 05:30
Publicação
14/06/2019, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 17:39
Decurso de Prazo
07/05/2019, 21:16
Decurso de Prazo
07/05/2019, 21:15
Decurso de Prazo
07/05/2019, 21:15
Decurso de Prazo
07/05/2019, 21:15
Decurso de Prazo
07/05/2019, 21:15
Publicação
22/04/2019, 13:05
Publicação
22/04/2019, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 18:49
Recebimento
09/04/2019, 00:00
Remessa
14/11/2014, 00:00
Recebimento
31/10/2014, 09:56
Entrega em carga/vista
28/10/2014, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2014, 00:00
Recebimento
19/09/2014, 11:16
Entrega em carga/vista
19/09/2014, 00:00
Recebimento
10/09/2014, 00:00
Com efeito suspensivo
04/09/2014, 15:40
Conclusão (para decisão)
01/09/2014, 00:00
Recebimento
25/08/2014, 16:27
Entrega em carga/vista
24/07/2014, 00:00
Recebimento
17/07/2014, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
15/07/2014, 09:40
Conclusão (para decisão)
09/07/2014, 00:00
Recebimento
26/06/2014, 12:50
Entrega em carga/vista
17/06/2014, 00:00
Recebimento
16/06/2014, 00:00
Entrega em carga/vista
04/06/2014, 00:00
Recebimento
15/05/2014, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
12/05/2014, 18:03
Conclusão (para decisão)
07/05/2014, 00:00
Recebimento
11/03/2014, 00:00
Procedência
07/03/2014, 17:14
Conclusão (para julgamento)
13/02/2014, 00:00
Recebimento
30/01/2014, 11:04
Entrega em carga/vista
20/01/2014, 00:00
Recebimento
03/12/2013, 10:17
Entrega em carga/vista
17/10/2013, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2013, 00:00
Recebimento
03/10/2013, 10:23
Entrega em carga/vista
04/09/2013, 00:00
Recebimento
20/08/2013, 00:00
Recebimento
16/08/2013, 00:00
Mero expediente
14/08/2013, 12:29
Conclusão (para decisão)
09/07/2012, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2012, 09:58
Mero expediente
22/12/2011, 12:30
Conclusão (para despacho)
04/11/2011, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2011, 07:51
Decisão Interlocutória de Mérito
11/10/2011, 09:30
Conclusão (para despacho)
20/09/2011, 00:00
Recebimento
02/07/2011, 00:00
Entrega em carga/vista
23/05/2011, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2011, 09:58
Recebimento
06/01/2011, 09:13
Entrega em carga/vista
29/11/2010, 00:00
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
10/11/2010, 08:40
Mero expediente
10/11/2010, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2010, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2010, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
18/10/2010, 10:28
Mero expediente
14/10/2010, 13:27
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
11/10/2010, 11:57
Recebimento
08/10/2010, 13:59
Entrega em carga/vista
07/10/2010, 00:00
Recebimento
17/09/2010, 00:00
Entrega em carga/vista
14/09/2010, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
13/09/2010, 11:53
Conclusão (para despacho)
07/05/2010, 00:00
Entrega em carga/vista
03/05/2010, 00:00
Recebimento
24/02/2010, 11:50
Entrega em carga/vista
11/02/2010, 00:00
Recebimento
14/12/2009, 12:19
Entrega em carga/vista
09/12/2009, 00:00
Mero expediente
24/11/2009, 16:25
Conclusão (para decisão)
12/08/2009, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2009, 10:23
Recebimento
09/03/2009, 00:00
Entrega em carga/vista
05/03/2009, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))