Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NATALICIA DA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983
RÉU: FELIPE SIMAO PEREIRA, GEOVANE PERES, KESIA LIRANE DIAS DA SILVA, JUBELINO JOSE DE SOUZA, MARCILENE DA SILVA SIMAO, MARIA ALVES DE SOUZA, FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA Advogado do(a)
RÉU: JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO, OAB nº RO7915, ROSENEIDE KOURI GOES, OAB nº RO373, JULIANE SILVEIRA DA SILVA, OAB nº RO2268, VICENTE MAGALHAES FILHO, OAB nº PR17298, EDUARDO REIS MAGALHAES, OAB nº PR57724 DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7004104-62.2016.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 3.035.168,50 Última distribuição:18/04/2016
Vistos. Verifica-se, pelo acórdão juntado sob o ID 129364653, que o agravo de instrumento interposto foi desprovido. Embora a parte executada tenha afirmado que a decisão ainda não transitou em julgado e que possui interesse em recorrer, intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe acerca da eventual interposição de recurso contra a referida decisão, do andamento processual correspondente e da existência de eventual efeito suspensivo. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 12 de dezembro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 09:27
Outras Decisões
12/12/2025, 09:26
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 14:24
Publicação
13/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7004104-62.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: NATALICIA DA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES - RO8983
EXECUTADO: FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA e outros (6) Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO REIS MAGALHAES - PR57724, JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO - RO7915, JULIANE SILVEIRA DA SILVA - RO2268, ROSENEIDE KOURI GOES - RO373, VICENTE MAGALHAES FILHO - PR17298 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO PARA NOTICIAR OS EFEITOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – Intimação da executada Fonte Água Mineral Paraíso Ltda para acostar aos autos decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto, ou informação se foi emprestado efeito suspensivo à decisão agravada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 08:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2025, 08:30
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:07
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:07
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:07
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:06
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:05
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:05
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:05
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:05
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:04
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:04
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:04
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:07
Publicação
31/07/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NATALICIA DA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983
RÉU: FELIPE SIMAO PEREIRA, GEOVANE PERES, KESIA LIRANE DIAS DA SILVA, JUBELINO JOSE DE SOUZA, MARCILENE DA SILVA SIMAO, MARIA ALVES DE SOUZA, FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA Advogado do(a)
RÉU: JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO, OAB nº RO7915, ROSENEIDE KOURI GOES, OAB nº RO373, JULIANE SILVEIRA DA SILVA, OAB nº RO2268, VICENTE MAGALHAES FILHO, OAB nº PR17298, EDUARDO REIS MAGALHAES, OAB nº PR57724 DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7004104-62.2016.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 3.035.168,50 Última distribuição:18/04/2016
Vistos. 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Suspendo o feito, pelo prazo de 30 dias, ou até que sobrevenha notícias acerca do julgamento do AI, ou eventual concessão de efeito suspensivo. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 30 de julho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 17:24
Por decisão judicial
30/07/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 08:18
Decurso de Prazo
30/07/2025, 02:26
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:37
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:28
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:18
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:59
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:44
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:38
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:37
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 03:25
Publicação
07/07/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NATALICIA DA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983
EXECUTADOS: FELIPE SIMAO PEREIRA, GEOVANE PERES, KESIA LIRANE DIAS DA SILVA, JUBELINO JOSE DE SOUZA, MARCILENE DA SILVA SIMAO, MARIA ALVES DE SOUZA, FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA Advogado do(a)
RÉU: JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO, OAB nº RO7915, ROSENEIDE KOURI GOES, OAB nº RO373, JULIANE SILVEIRA DA SILVA, OAB nº RO2268, VICENTE MAGALHAES FILHO, OAB nº PR17298 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7004104-62.2016.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 3.035.168,50 Última distribuição:18/04/2016
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FELIPE SIMAO PEREIRA, GEOVANE PERES, KESIA LIRANE DIAS DA SILVA, JUBELINO JOSE DE SOUZA, MARCILENE DA SILVA SIMAO, MARIA ALVES DE SOUZA, FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA contra a Decisão de ID 119144389. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que o decisum padece de omissão. Alega, em síntese, que o cálculo efetuado pela contadoria padece de erro. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC. Deixo de conhecer o recurso, posto que as suas hipóteses de cabimento são taxativas, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade e erro material. No caso concreto, não ocorreu nenhum dos vícios elencados, intentando-se a parte contra o mérito da decisão, que não possui omissão. Com efeito, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, na obra “Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais”, que: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfretamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. No caso dos autos destaquei na decisão que o alegado excesso de execução não foi refutado da forma devida, pois o embargante apontou seu inconformismo, mas sequer indicou como chegou a tais valores, pois desprezou juros e correções monetárias durante todo esse período. A única planilha apresentada para tal fim encontra-se no bojo da sua petição e com valores que não correspondem aos lançados em sua peça (ID 114994155-Pág.10). Desta feita, considerando que os aclaratórios têm como função a revisão de decisão em decorrência de omissão, obscuridade ou contradição, bem como o fato do embargante não buscar com esses a correção de eventual erro da decisão, mas sim a modificação do mérito, deixo de conhecer os embargos opostos, em Juízo de Admissibilidade. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 5 de julho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2025, 13:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/07/2025, 13:40
Decurso de Prazo
09/05/2025, 21:44
Decurso de Prazo
09/05/2025, 21:42
Decurso de Prazo
09/05/2025, 21:30
Decurso de Prazo
09/05/2025, 21:27
Decurso de Prazo
09/05/2025, 18:36
Decurso de Prazo
09/05/2025, 18:07
Decurso de Prazo
09/05/2025, 18:06
Decurso de Prazo
09/05/2025, 17:21
Decurso de Prazo
09/05/2025, 16:39
Decurso de Prazo
09/05/2025, 15:20
Decurso de Prazo
09/05/2025, 14:48
Decurso de Prazo
09/05/2025, 14:23
Decurso de Prazo
09/05/2025, 13:55
Decurso de Prazo
09/05/2025, 13:00
Decurso de Prazo
09/05/2025, 12:57
Decurso de Prazo
09/05/2025, 12:23
Decurso de Prazo
09/05/2025, 11:25
Decurso de Prazo
09/05/2025, 11:25
Decurso de Prazo
09/05/2025, 11:25
Decurso de Prazo
09/05/2025, 11:06
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 12:33
Decurso de Prazo
03/05/2025, 01:22
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:37
Decurso de Prazo
02/05/2025, 23:40
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:37
Decurso de Prazo
30/04/2025, 04:11
Decurso de Prazo
30/04/2025, 04:05
Decurso de Prazo
30/04/2025, 03:46
Decurso de Prazo
30/04/2025, 03:19
Decurso de Prazo
30/04/2025, 03:05
Decurso de Prazo
30/04/2025, 03:04
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:40
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:35
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:57
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:41
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:33
Petição (Contra-razões)
28/04/2025, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 00:27
Publicação
16/04/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NATALICIA DA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983
EXECUTADOS: FELIPE SIMAO PEREIRA, GEOVANE PERES, KESIA LIRANE DIAS DA SILVA, JUBELINO JOSE DE SOUZA, MARCILENE DA SILVA SIMAO, MARIA ALVES DE SOUZA, FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA Advogado do(a)
RÉU: JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO, OAB nº RO7915, ROSENEIDE KOURI GOES, OAB nº RO373, JULIANE SILVEIRA DA SILVA, OAB nº RO2268, VICENTE MAGALHAES FILHO, OAB nº PR17298 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7004104-62.2016.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 3.035.168,50 Última distribuição:18/04/2016
Vistos. Considerando os efeitos modificativos dos embargos, intime-se a parte credora para manifestação em 05 dias. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 15 de abril de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 08:48
Outras Decisões
15/04/2025, 08:48
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 16:41
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2025, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 00:53
Publicação
07/04/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NATALICIA DA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983
EXECUTADOS: FELIPE SIMAO PEREIRA, GEOVANE PERES, KESIA LIRANE DIAS DA SILVA, JUBELINO JOSE DE SOUZA, MARCILENE DA SILVA SIMAO, MARIA ALVES DE SOUZA, FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA Advogado do(a)
RÉU: JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO, OAB nº RO7915, VICENTE MAGALHAES FILHO, OAB nº PR17298, ROSENEIDE KOURI GOES, OAB nº RO373, JULIANE SILVEIRA DA SILVA, OAB nº RO2268 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7004104-62.2016.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 3.035.168,50 Última distribuição:18/04/2016
Vistos. Verifico que nos autos há embargos de declaração a serem apreciados (ID 114355301) e impugnação à penhora deferida na decisão de ID 111430060. Pois bem. Quanto aos embargos de declaração, rejeito-os de plano, pois evidente que não se trata de nenhuma das ocorrências previstas no art. 1.022 do CPC, mas em verdade, embargante em sua fundamentação demonstra que a insurgência refere-se ao mérito da decisão. Deferir a penhora de faturamento da empresa executada não importa em contradição na decisão, em especial porque a ordem do art. 835 do CPC não é de caráter obrigatório, conforme jurisprudência consolidada. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA. CARÁTER RELATIVO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Inexiste maltrato ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Pacífico o entendimento desta Corte de que a ordem de preferência da penhora não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. 3. Elidir as conclusões do aresto impugnado, bem como analisar o pleito da parte agravante, sobretudo no que tange às circunstâncias do caso que permitem a alteração da ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial, a teor da Súmula N. 07/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2075900 MS 2022/0053825-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022) Demais disso, se a parte não concorda com os fundamentos esposados na decisão e entende que o caso reclama desfecho diverso, deve levar sua insurgência, por intermédio do recurso pertinente, à Superior Instância. Desta forma, considerando que os aclaratórios têm como função a revisão de decisão em decorrência de omissão, obscuridade ou contradição, bem como o fato do embargante não buscar com esses a correção de eventual erro da decisão, mas sim a modificação do mérito, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NEGANDO-LHES provimento. Quanto à impugnação à penhora (ID 114994155), da mesma forma, não merece acolhimento. De início implica destacar que a executada impugnante é a devedora principal do processo, eis que fora a emitente da cédula bancária FMI-P-100-08- 0117-6, emitida em 20/10/2008, ora executada. Dentre os seus argumentos, um deles já restou rechaçado, eis que a penhora sobre o faturamento da empresa é perfeitamente possível, dada a não obrigatoriedade de obedecer, de forma absoluta, a ordem do art. 835 do CPC. A executada inclusive sustenta que, em aproximados dez anos de tramitação de processo, foi realizada apenas uma tentativa de penhora via Sisbajud e, assim, não houve o esgotamento na localização de seus bens, sendo a medida deferida pelo juízo extrema e onerosa. De um breve compulsar dos autos, verifico que a executada participou ativamente do processo, interpondo embargos à execução, impugnação à penhora e avaliação de outros bens e, em momento algum, se propôs a pagar a dívida que lhe pertence. Mesmo acompanhando a dilapidação patrimonial dos avalistas não exerceu a indicação de bens à penhora, o que poderia tê-lo feito, já que é dever de todos que participam do processo agir de boa-fé e exercer os atos processuais que lhes competem. E, pela insurgência da parte executada, presume-se que devem existir bens penhoráveis, contudo, não foram apresentados nos autos até o presente momento. Ademais, havendo avalistas e bens dados em garantia hipotecária para saldar o negócio, o credor não é obrigado esgotar os bens do devedor principal, haja vista que não estamos diante do benefício de ordem, instituto aplicável à fiança e que não é o caso dos autos, podendo exercer da faculdade de busca o pagamento da dívida de qualquer um dos devedores solidários _ devedor principal e avalistas _ ou alcançar diretamente o bem dado em garantia real, o que ocorreu. As preliminares arguidas são totalmente desprovidas de cabimento. Perceba-se que a situação ocorrida nos autos é perfeitamente possível e amparada juridicamente, pelo que se depreende do teor do art. 346, III do Código Civil, in verbis: Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. Com a sub-rogação, opera-se de pleno direito a substituição da figura do credor, conforme teor do art. 349 do Código Civil, circunstância que já ocorreu outrora nos autos, sem nenhuma insurgência da parte executada, ora impugnante. Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. Implica destacar que a alegação de que não houve prova do pagamento, não prospera e tão pouco reflete nos interesses da parte executada, pois, se o credor anterior assinou acordo dando por quitada a dívida, anuindo com os seus termos, é de presumir que não houve simulação dado o latente prejuízo que recairia sobre ele. De igual forma, a alegação de que o débito deve ser cobrado de forma rateada e proporcional a cada devedor é infundada. Os avalistas são devedores solidários do devedor principal, sendo todos responsáveis pelo pagamento da dívida na íntegra, sendo opcional ao credor, nesta circunstância, avançar sobre o patrimônio de um ou de todos os devedores, sem prejuízo da ação de regresso daquele que pagar a dívida em sua integralidade contra o devedor principal. Em relação aos honorários advocatícios e valor da causa, este juízo, em que pese tenha deixado de se manifestar na sentença homologatória de ID 101470995, já se pronunciou em outra oportunidade, nestes autos, sobre a possibilidade de sua fixação no caso da continuidade da execução, mormente porque os advogados constituídos pelos novos credores são diversos dos que atuaram na causa, logo, o serviço a eles prestado deve ser remunerado. Eis a fundamentação aplicada nos autos e que reforça ser devida a cobrança dos honorários advocatícios, conforme esclarecido na sentença de ID 83629619: Considerando a sub-rogação realizada e o serviço a ser desempenhado pelo causídico a atuar na causa, fixo honorários advocatícios em 10% no valor atualizado do débito, ora assumido. A possibilidade da fixação justifica-se, pois se intentada a execução em autos apartados, o executado seria novamente citado e a fixação da verba seria de rigor. Logo, não pode o causídico atuante na causa ser prejudicado e não ter seu serviço remunerado, quando a execução prosseguirá nos mesmos autos, visando a celeridade processual com a duração razoável do processo almejada por todos os participantes do litígio. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO DO FIADOR. PROSSEGUIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. Ao despachar a inicial o juiz fixará de plano os honorários de advogado para pronto pagamento. Na espécie, cabível o arbitramento da verba honorária, apesar de se tratar de prosseguimento da execução pela fiadora sub-rogada no direito do credor originário. Reformada a decisão agravada.RECURSO PROVIDO, por decisão monocrática. (TJ-RS - AI: 70068401728 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 06/04/2016, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2016) Ademais, o impugnante não indicou em que consiste o equívoco do valor da causa, apenas refutando de forma genérica, sem indicativo de que consiste o excesso, além dos honorários que, neste momento, restam esclarecidos e devidos na inserção dos cálculos do credor. Por fim, a penhora resta mantida, pois os documentos que alicerçam a impugnação comprovam que a empresa continua em atividade e, portanto, recebe rendimentos, os quais, para aprofundamento do quantum da penhora e se, de fato, a sua manutenção levará a quebra da empresa, somente será possível de constatação após a comprovação dos balancetes de faturamento mensal. Dito isto, REJEITO à impugnação à penhora realizada, mantendo na íntegra a decisão de ID 111430060. Intime-se. Ariquemes, 4 de abril de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 06:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/04/2025, 06:41
Outras Decisões
04/04/2025, 06:41
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 00:07
Publicação
17/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004104-62.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: NATALICIA DA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES - RO8983
EXECUTADO: FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA e outros (6) Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO - RO7915, JULIANE SILVEIRA DA SILVA - RO2268, ROSENEIDE KOURI GOES - RO373, VICENTE MAGALHAES FILHO - PR17298 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - IMPUGNAÇÃO À PENHORA SOBRE FATURAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora sobre faturamento da executada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:06
Publicação
05/12/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004104-62.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: NATALICIA DA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES - RO8983
EXECUTADO: FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA e outros (6) Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO - RO7915, JULIANE SILVEIRA DA SILVA - RO2268, ROSENEIDE KOURI GOES - RO373, VICENTE MAGALHAES FILHO - PR17298 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 07:57
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2024, 07:09
Mandado
27/11/2024, 21:34
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:48
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:48
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:48
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:39
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:38
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:38
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:38
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:38
Decurso de Prazo
20/10/2024, 17:38
Decurso de Prazo
20/10/2024, 17:38
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:17
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:17
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:17
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:15
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:14
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:14
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:13
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:11
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:11
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:11
Mandado
16/10/2024, 09:47
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2024, 07:42
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 01:07
Publicação
07/10/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004104-62.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: NATALICIA DA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES - RO8983
EXECUTADO: FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA e outros (6) Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO - RO7915, JULIANE SILVEIRA DA SILVA - RO2268, ROSENEIDE KOURI GOES - RO373 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS PRECATÓRIA Fica a parte EXEQUENTE intimada, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovar o pagamento de custas (CÓDIGO 1015) para distribuição da Carta Precatória (a ser distribuída dentro do Estado de Rondônia), conforme art. 30 da Lei nº 3.896, de 24 de agosto de 2016 e Provimento Corregedoria nº 008/2017 (DJ 072 de 20/04/2017).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 11:50
Decurso de Prazo
24/09/2024, 01:11
Decurso de Prazo
24/09/2024, 01:11
Decurso de Prazo
24/09/2024, 01:11
Decurso de Prazo
24/09/2024, 01:03
Decurso de Prazo
24/09/2024, 01:03
Decurso de Prazo
24/09/2024, 01:02
Decurso de Prazo
24/09/2024, 01:02
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:54
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:54
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:52
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 00:06
Publicação
24/09/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004104-62.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: NATALICIA DA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES - RO8983
EXECUTADO: FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA e outros (6) Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO - RO7915, JULIANE SILVEIRA DA SILVA - RO2268, ROSENEIDE KOURI GOES - RO373 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a apresentar demonstrativo atualizado do débito, levando-se em consideração pagamento parcial já realizado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 07:10
Publicação
23/09/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: NATALICIA DA COSTA DOS SANTOS, CPF nº 42087775249, - 76889-000 - CACAULÂNDIA - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983
Réu: FELIPE SIMAO PEREIRA, CPF nº 13349449115, AC ARIQUEMES, RUA SABIA, (6 RUA), N. 2448, SETOR 02. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, GEOVANE PERES, CPF nº 32673892249, AC ARIQUEMES, AV. CANDEIAS, N. 2958, SETOR 03. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, KESIA LIRANE DIAS DA SILVA, CPF nº 11228247854, AC ARIQUEMES, AV. CANDEIAS, N. 2958, SETOR 03. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JUBELINO JOSE DE SOUZA, CPF nº 04499395968, AC ARIQUEMES, RUA BOUGAINVILLEA, N. 2448, SETOR 04. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARCILENE DA SILVA SIMAO, CPF nº 71061894215, AC ARIQUEMES, RUA SABIA (6RUA) N. 2448, SETOR 02. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARIA ALVES DE SOUZA, CPF nº 11356847234, AC ARIQUEMES, RUA BOUGAINVILLEA, N. 2448, SETOR 04. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA, CNPJ nº 03901315000106, RUA GAROUPA 4414, COND RIO DE JANEIRO I, CASA 47, BAIRRO LAGOA NOVA PORTO VELHO - 76820-034 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7004104-62.2016.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 3.035.168,50 Última distribuição:18/04/2016
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NATALICIA DA COSTA DOS SANTOS em face de FELIPE SIMAO PEREIRA, GEOVANE PERES, KESIA LIRANE DIAS DA SILVA, JUBELINO JOSE DE SOUZA, MARCILENE DA SILVA SIMAO, MARIA ALVES DE SOUZA, FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA. O exequente informou que, até o presente momento, não obteve êxito na satisfação integral de seu crédito e requereu a determinação da penhora do faturamento da empresa executada, nos termos do art. 866 do Novo CPC Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme regulado pelo caput do art. 835, do CPC, a penhora, em regime preferencial, será realizada de acordo com os incisos dispostos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. (...)” A penhora sobre faturamento de empresa, também chamada de “penhora na boca do caixa”, é admitida em situações excepcionais.
Trata-se de medida extrema e somente admitida quando esgotadas todas as alternativas possíveis para a realização da constrição, quando o executado não tiver outros bens penhoráveis ou nos casos em que os bens existentes forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito, conforme disposto no caput do art. 866, do CPC. Também não pode resultar em dificuldade financeira de modo a oferecer perigo ao exercício da empresa, sob pena de ferimento à sua função social. No caso dos autos, verifica-se que a medida postulada afigura-se cabível, uma vez que, no curso do processo que tramita desde 2016, foram efetuadas diversas tentativas de localização de outros bens passíveis de constrição para saldar o crédito executado, contudo, todas restaram frustradas. Ademais, chama atenção o fato de não terem sido localizados valores para serem bloqueados através do sistema Sisbajud, embora, pelo que foi informado pelo credor, a empresa esteja realizando normalmente suas atividades comerciais. Face a tal cenário, não sendo localizados bens passíveis de constrição, é possível a penhora sobre o faturamento. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EMPRESA. SÚMULA. N. 83/STJ. LIMITES DOS VALORES PENHORADOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora sobre o faturamento mensal da empresa, desde que isso não inviabilize seu regular funcionamento. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Rever entendimento do Tribunal de origem acerca dos limites dos valores penhorados demandaria a incursão No acervo fático-probatório dos autos, o que é impossível ante óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo desprovido. Embasa o entendimento deste juízo as lições de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 2007, 41ª edição, p. 327) que leciona: "A jurisprudência, há algum tempo, vinha admitindo, com várias ressalvas, a possibilidade de a penhora incidir sobre parte do faturamento da empresa executada. A reforma do CPC realizada pela Lei nº. 11.382/2006, e que criou o art. 655-A, normatizou em seu § 3º a orientação que predominava no Superior Tribunal. Assim a penhora sobre parte do faturamento da empresa devedora é permitida sempre que, cumulativamente, se cumpram os seguintes requisitos: a) inexistência de outros bens penhoráveis, ou, se existirem, sejam eles de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito exequendo; b) nomeação de depositário administrador com função de estabelecer um esquema de pagamento, nos moldes dos arts. 678 e 719; c) o percentual fixado sobre o faturamento não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial” [...] (Grifei);
Diante do exposto, esgotados os demais meios para localização de bens e respeitada a ordem de preferência, DEFIRO a penhora sobre os rendimentos da executada, e, a fim de propiciar a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável sem tornar inviável o exercício da atividade empresarial, fixo o percentual em 10% sobre o faturamento mensal da empresa, até o limite do valor do atualizado do débito, o qual deverá ser informado pelo credor para cumprimento da diligência, a ser depositado em conta judicial vinculada ao presente processo. NOMEIO como administrador-depositário o sócio administrador da empresa, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Deverá o oficial de justiça qualificar o administrador-depositário, de tudo certificando nos autos. Formalizado o termo de penhora e comprovado o deposito do primeiro desconto do faturamento, independente de conclusão, INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE PENHORA/INTIMAÇÃO. Ariquemes, 20 de setembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 13:56
Outras Decisões
20/09/2024, 13:56
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 09:07
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 08:59
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:21
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:21
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:21
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:21
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:17
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:17
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:17
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:14
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:14
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 01:48
Publicação
13/09/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NATALICIA DA COSTA DOS SANTOS, - 76889-000 - CACAULÂNDIA - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983
RÉU: KESIA LIRANE DIAS DA SILVA, AC ARIQUEMES, AV. CANDEIAS, N. 2958, SETOR 03. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, FELIPE SIMAO PEREIRA, AC ARIQUEMES, RUA SABIA, (6 RUA), N. 2448, SETOR 02. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, GEOVANE PERES, AC ARIQUEMES, AV. CANDEIAS, N. 2958, SETOR 03. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARCILENE DA SILVA SIMAO, AC ARIQUEMES, RUA SABIA (6RUA) N. 2448, SETOR 02. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARIA ALVES DE SOUZA, AC ARIQUEMES, RUA BOUGAINVILLEA, N. 2448, SETOR 04. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA, RUA GAROUPA 4414, COND RIO DE JANEIRO I, CASA 47, BAIRRO LAGOA NOVA PORTO VELHO - 76820-034 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JUBELINO JOSE DE SOUZA, AC ARIQUEMES, RUA BOUGAINVILLEA, N. 2448, SETOR 04. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO, OAB nº RO7915, ROSENEIDE KOURI GOES, OAB nº RO373, JULIANE SILVEIRA DA SILVA, OAB nº RO2268 DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7004104-62.2016.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 3.035.168,50 Última distribuição:18/04/2016
Vistos. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 735,19 MICHAEL ROBSON SOUZA PERES 00044013280 01556037 - 6 Sim (001) Ag.: 1178 C.: 3001-5 TOTAL R$ 735,19 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. Como não houve manifestação para continuidade da execução, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes/RO, 12 de setembro de 2024. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz (a) de Direito
13/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 19:18
Outras Decisões
12/09/2024, 19:18
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 00:58
Publicação
27/08/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 00:46
Publicação
27/08/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004104-62.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: NATALICIA DA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES - RO8983
EXECUTADO: FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA e outros (6) Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO - RO7915, JULIANE SILVEIRA DA SILVA - RO2268, ROSENEIDE KOURI GOES - RO373 INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, novamente intimada da certidão ID109092766, a qual indica saldo em conta judicial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: NATALICIA DA COSTA DOS SANTOS, CPF nº 42087775249, - 76889-000 - CACAULÂNDIA - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983
Réu: FELIPE SIMAO PEREIRA, CPF nº 13349449115, AC ARIQUEMES, RUA SABIA, (6 RUA), N. 2448, SETOR 02. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, GEOVANE PERES, CPF nº 32673892249, AC ARIQUEMES, AV. CANDEIAS, N. 2958, SETOR 03. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, KESIA LIRANE DIAS DA SILVA, CPF nº 11228247854, AC ARIQUEMES, AV. CANDEIAS, N. 2958, SETOR 03. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JUBELINO JOSE DE SOUZA, CPF nº 04499395968, AC ARIQUEMES, RUA BOUGAINVILLEA, N. 2448, SETOR 04. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARCILENE DA SILVA SIMAO, CPF nº 71061894215, AC ARIQUEMES, RUA SABIA (6RUA) N. 2448, SETOR 02. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARIA ALVES DE SOUZA, CPF nº 11356847234, AC ARIQUEMES, RUA BOUGAINVILLEA, N. 2448, SETOR 04. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA, CNPJ nº 03901315000106, RUA GAROUPA 4414, COND RIO DE JANEIRO I, CASA 47, BAIRRO LAGOA NOVA PORTO VELHO - 76820-034 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO, OAB nº RO7915, ROSENEIDE KOURI GOES, OAB nº RO373, JULIANE SILVEIRA DA SILVA, OAB nº RO2268 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7004104-62.2016.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 3.035.168,50 Última distribuição:18/04/2016
Vistos. Segue anexo o comprovante de pesquisa SNIPER. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 dias. No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 26 de agosto de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 11:11
Outras Decisões
26/08/2024, 11:11
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 00:01
Publicação
12/08/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004104-62.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: NATALICIA DA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES - RO8983
EXECUTADO: FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA e outros (6) Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO - RO7915, JULIANE SILVEIRA DA SILVA - RO2268, ROSENEIDE KOURI GOES - RO373 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 07:08
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 17:15
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:42
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:40
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:40
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:33
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:33
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:33
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:33
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:27
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:26
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:26
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 00:20
Publicação
31/07/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004104-62.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: NATALICIA DA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES - RO8983
EXECUTADO: FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA e outros (6) Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO - RO7915, JULIANE SILVEIRA DA SILVA - RO2268, ROSENEIDE KOURI GOES - RO373 INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada acerca do saldo em conta judicial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 09:18
Documento (Certidão)
30/07/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:21
Publicação
18/07/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: NATALICIA DA COSTA DOS SANTOS, CPF nº 42087775249, - 76889-000 - CACAULÂNDIA - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983
Réu: FELIPE SIMAO PEREIRA, CPF nº 13349449115, AC ARIQUEMES, RUA SABIA, (6 RUA), N. 2448, SETOR 02. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, GEOVANE PERES, CPF nº 32673892249, AC ARIQUEMES, AV. CANDEIAS, N. 2958, SETOR 03. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, KESIA LIRANE DIAS DA SILVA, CPF nº 11228247854, AC ARIQUEMES, AV. CANDEIAS, N. 2958, SETOR 03. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JUBELINO JOSE DE SOUZA, CPF nº 04499395968, AC ARIQUEMES, RUA BOUGAINVILLEA, N. 2448, SETOR 04. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARCILENE DA SILVA SIMAO, CPF nº 71061894215, AC ARIQUEMES, RUA SABIA (6RUA) N. 2448, SETOR 02. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARIA ALVES DE SOUZA, CPF nº 11356847234, AC ARIQUEMES, RUA BOUGAINVILLEA, N. 2448, SETOR 04. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA, CNPJ nº 03901315000106, RUA GAROUPA 4414, COND RIO DE JANEIRO I, CASA 47, BAIRRO LAGOA NOVA PORTO VELHO - 76820-034 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO, OAB nº RO7915, ROSENEIDE KOURI GOES, OAB nº RO373, JULIANE SILVEIRA DA SILVA, OAB nº RO2268 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7004104-62.2016.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 3.035.168,50 Última distribuição:18/04/2016
Vistos. Conforme comprovante anexo, o resultado da penhora online retornou negativo. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 10 dias. No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 17 de julho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 10:38
Outras Decisões
17/07/2024, 10:38
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 07:40
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:06
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:06
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:06
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:06
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:05
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:05
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:04
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:04
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:04
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:04
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 00:19
Publicação
30/05/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NATALICIA DA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983
EXECUTADOS: FELIPE SIMAO PEREIRA, GEOVANE PERES, KESIA LIRANE DIAS DA SILVA, JUBELINO JOSE DE SOUZA, MARCILENE DA SILVA SIMAO, MARIA ALVES DE SOUZA, FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA Advogado do(a)
RÉU: JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO, OAB nº RO7915, ROSENEIDE KOURI GOES, OAB nº RO373, JULIANE SILVEIRA DA SILVA, OAB nº RO2268 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7004104-62.2016.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 3.035.168,50 Última distribuição:18/04/2016
Vistos. 1. Em meados do mês de abril, o sistema Sisbajud passou por instabilidades, sendo que algumas ordens de bloqueio não foram processadas. Após consulta, verifiquei que a ocorrência em questão aconteceu no presente feito. 1.1 Por isso, lancei nova ordem de bloqueio pelos próximos 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente. 1.2 Todavia, constatei que foram recolhidas custas para diligência no valor para uma consulta e procedi com a pesquisa junto ao CNPJ da empresa executada, tanto no Sisbajud quanto no Renajud. 1.3 Caso a parte exequente pretenda a pesquisa para os demais executados, necessário se faz o recolhimento do pagamento das custas da diligência por CPF/CNPJ. 2. Por oportuno, informo que os veículos localizados no Renajud em nome da executada já foram objeto de restrição neste processo. 3. Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq, de fácil acesso pelo site do TJRO ou pelo telefone da unidade (69) 3309-8123, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 4. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 29 de maio de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
30/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 08:14
Por decisão judicial
29/05/2024, 08:14
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:22
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:22
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:18
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:17
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:10
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:08
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:08
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:07
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:07
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:06
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:06
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 11:36
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:57
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:52
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:52
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:52
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:51
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:51
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:49
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:47
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:40
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 07:57
Publicação
17/05/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NATALICIA DA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983
EXECUTADOS: FELIPE SIMAO PEREIRA, GEOVANE PERES, KESIA LIRANE DIAS DA SILVA, JUBELINO JOSE DE SOUZA, MARCILENE DA SILVA SIMAO, MARIA ALVES DE SOUZA, FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA Advogado do(a)
RÉU: JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO, OAB nº RO7915, ROSENEIDE KOURI GOES, OAB nº RO373, JULIANE SILVEIRA DA SILVA, OAB nº RO2268 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7004104-62.2016.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 3.035.168,50 Última distribuição:18/04/2016
Vistos. Atento ao pedido das causídicas de ID 105299229, insta esclarecer que os honorários fixados na decisão de ID 102505430 não se referem a honorários de sucumbência, mas sim, pelo trabalho a ser desenvolvido na fase executiva após a sub-rogação. Em verdade, como fundamentei na decisão em referência, estes honorários equivalem aos honorários previstos no art. 827 do CPC, a fim de remunerar o trabalho que será desenvolvido pelo causídico na execução instaurada, onde se figura a sub-rogada, Natalícia, como credora. Portanto, não há que se falar em fixação proporcional dos honorários, eis que as causídicas não atuaram na fase executiva em favor da Sra. Natalícia, na qualidade de credora. Intime-se e tornem conclusos em 05 dias para consulta da pesquisa realizada junto ao sisbajud (ID 103930383). Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 16 de maio de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 09:59
Outras Decisões
16/05/2024, 09:59
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:06
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 21:24
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 20:50
Publicação
16/04/2024, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NATALICIA DA COSTA DOS SANTOS, CPF nº 42087775249, - 76889-000 - CACAULÂNDIA - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983
RÉU: FELIPE SIMAO PEREIRA, CPF nº 13349449115, AC ARIQUEMES, RUA SABIA, (6 RUA), N. 2448, SETOR 02. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, GEOVANE PERES, CPF nº 32673892249, AC ARIQUEMES, AV. CANDEIAS, N. 2958, SETOR 03. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, KESIA LIRANE DIAS DA SILVA, CPF nº 11228247854, AC ARIQUEMES, AV. CANDEIAS, N. 2958, SETOR 03. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JUBELINO JOSE DE SOUZA, CPF nº 04499395968, AC ARIQUEMES, RUA BOUGAINVILLEA, N. 2448, SETOR 04. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARCILENE DA SILVA SIMAO, CPF nº 71061894215, AC ARIQUEMES, RUA SABIA (6RUA) N. 2448, SETOR 02. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARIA ALVES DE SOUZA, CPF nº 11356847234, AC ARIQUEMES, RUA BOUGAINVILLEA, N. 2448, SETOR 04. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA, CNPJ nº 03901315000106, RUA GAROUPA 4414, COND RIO DE JANEIRO I, CASA 47, BAIRRO LAGOA NOVA PORTO VELHO - 76820-034 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO, OAB nº RO7915, ROSENEIDE KOURI GOES, OAB nº RO373, JULIANE SILVEIRA DA SILVA, OAB nº RO2268 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, {{orgao_julgador.nome}} Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Fone: (69) 3309-8110; e-mail: [email protected] Processo n.: 7004104-62.2016.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 3.035.168,50 Última distribuição:18/04/2016
Vistos. 1. Foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente. Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq, de fácil acesso pelo site do TJRO ou pelo telefone da unidade (69) 3309-8123, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 11 de abril de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 09:00
Por decisão judicial
11/04/2024, 09:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 00:13
Publicação
26/03/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7004104-62.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: NATALICIA DA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES - RO8983
EXECUTADO: FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA e outros (6) Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO - RO7915, JULIANE SILVEIRA DA SILVA - RO2268, ROSENEIDE KOURI GOES - RO373 INTIMAÇÃO Intimação da parte credora para, ciente de que a executada Fonte Água Mineral Paraíso Ltda foi intimada e deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para pagamento da obrigação, requerer o que entender de direito. Para a hipótese de apresentação de petição, requerendo a realização de diligência no sistema JUD para penhora de bens da parte executada, acostar aos autos demonstrativo atualizado do débito, bem como taxa com o recolhimento das custas correspondentes (CÓDIGO 1007). Para cada diligência pleiteada, recolher o equivalente a uma custas do código 1007.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 07:18
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:53
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:49
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:48
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:47
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:45
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:45
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:38
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:37
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:37
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:34
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:31
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:49
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:32
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:32
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:29
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:27
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:26
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:25
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:22
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:22
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:22
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:21
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 01:12
Publicação
07/03/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NATALICIA DA COSTA DOS SANTOS, - 76889-000 - CACAULÂNDIA - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983
RÉU: FELIPE SIMAO PEREIRA, AC ARIQUEMES, RUA SABIA, (6 RUA), N. 2448, SETOR 02. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, GEOVANE PERES, AC ARIQUEMES, AV. CANDEIAS, N. 2958, SETOR 03. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, KESIA LIRANE DIAS DA SILVA, AC ARIQUEMES, AV. CANDEIAS, N. 2958, SETOR 03. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JUBELINO JOSE DE SOUZA, AC ARIQUEMES, RUA BOUGAINVILLEA, N. 2448, SETOR 04. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARCILENE DA SILVA SIMAO, AC ARIQUEMES, RUA SABIA (6RUA) N. 2448, SETOR 02. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARIA ALVES DE SOUZA, AC ARIQUEMES, RUA BOUGAINVILLEA, N. 2448, SETOR 04. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA, RUA GAROUPA 4414, COND RIO DE JANEIRO I, CASA 47, BAIRRO LAGOA NOVA PORTO VELHO - 76820-034 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO, OAB nº RO7915, ROSENEIDE KOURI GOES, OAB nº RO373, JULIANE SILVEIRA DA SILVA, OAB nº RO2268 DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7004104-62.2016.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 2.286.801,00 Última distribuição:18/04/2016
Vistos. Providencie a retificação do valor da causa, a fim de que passe a constar como sendo R$3.035.168,53 (ID 102465972), bem como seja realizado contato com a leiloeira, para que a mesma informe os dados bancários para transferência do valor de sua comissão. Considerando a sub-rogação realizada e o serviço a ser desempenhado pelo causídico a atuar na causa, fixo honorários advocatícios em 10% no valor atualizado do débito, ora assumido. A possibilidade da fixação justifica-se, pois se intentada a execução em autos apartados, o executado seria novamente citado e a fixação da verba seria de rigor. Logo, não pode o causídico atuante na causa ser prejudicado e não ter seu serviço remunerado, quando a execução prosseguirá nos mesmos autos, visando a celeridade processual com a duração razoável do processo almejada por todos os participantes do litígio. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO DO FIADOR. PROSSEGUIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. Ao despachar a inicial o juiz fixará de plano os honorários de advogado para pronto pagamento. Na espécie, cabível o arbitramento da verba honorária, apesar de se tratar de prosseguimento da execução pela fiadora sub-rogada no direito do credor originário. Reformada a decisão agravada.RECURSO PROVIDO, por decisão monocrática. (TJ-RS - AI: 70068401728 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 06/04/2016, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2016) Intime-se o executado para pagamento do débito executado, no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução e prática de atos expropriatórios em seu desfavor. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 6 de março de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 11:40
Outras Decisões
06/03/2024, 11:40
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 07:02
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:36
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:33
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:39
Publicação
19/02/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r
Processo: 7004104-62.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: NATALICIA DA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES - RO8983
EXECUTADO: FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA e outros (6) Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO - RO7915, JULIANE SILVEIRA DA SILVA - RO0002268A, ROSENEIDE KOURI GOES - RO373 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 00:38
Publicação
09/02/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GOMES DE MORAES, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, LOURIVAL CORDEIRO DA SILVA, OAB nº RO408A
RÉU: FELIPE SIMAO PEREIRA, AC ARIQUEMES, RUA SABIA, (6 RUA), N. 2448, SETOR 02. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, GEOVANE PERES, AC ARIQUEMES, AV. CANDEIAS, N. 2958, SETOR 03. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, KESIA LIRANE DIAS DA SILVA, AC ARIQUEMES, AV. CANDEIAS, N. 2958, SETOR 03. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JUBELINO JOSE DE SOUZA, AC ARIQUEMES, RUA BOUGAINVILLEA, N. 2448, SETOR 04. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARCILENE DA SILVA SIMAO, AC ARIQUEMES, RUA SABIA (6RUA) N. 2448, SETOR 02. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARIA ALVES DE SOUZA, AC ARIQUEMES, RUA BOUGAINVILLEA, N. 2448, SETOR 04. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA, RUA GAROUPA 4414, COND RIO DE JANEIRO I, CASA 47, BAIRRO LAGOA NOVA PORTO VELHO - 76820-034 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO, OAB nº RO7915, ROSENEIDE KOURI GOES, OAB nº RO373, JULIANE SILVEIRA DA SILVA, OAB nº RO2268A SENTENÇA
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Balcão Virtual: https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7004104-62.2016.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 2.286.801,00 Última distribuição:18/04/2016
Vistos. ESPÓLIO DE JOSÉ GOMES DE MORAES, ora exequente/credor, noticiou nos autos a ocorrência de pagamento com sub-rogação pelo devedor solidário NATALÍCIA DA COSTA DOS SANTOS, pactuado na forma do art. 346, inciso III, do Código Civil, pugnando por sua homologação nos autos da presente execução, com a exclusão definitiva do exequente e inclusão do sub-rogado no polo ativo. O instrumento relativo ao pacto de pagamento com sub-rogação foi acostado aos autos (ID 101357144), devidamente subscrito pelos pactuantes, representados por seus patronos, impondo-se a sua homologação nos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em especial quanto à sub-rogação do crédito em favor de NATALÍCIA DA COSTA DOS SANTOS, que passa a figurar como credora/exequente. Registro, ainda, que com a presente sentença homologatória cumpre às partes providenciarem perante o cartório extrajudicial competente a transferência de eventuais garantias hipotecárias, nos termos do art. 349 do Código Civil. ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID 101357144), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pagamento com sub-rogação com efeito translativo efetuado por NATALÍCIA DA COSTA DOS SANTOS, ficando excluído do feito o credor originário ESPÓLIO DE JOSÉ GOMES DE MORAES, face o pagamento da obrigação pactuada perante si, nos termos do art. 346, inciso I, II, III, do Código Civil c/c art. 778, §1º, inciso IV, do CPC, com supedâneo no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Honorários de sucumbência incabíveis, por se tratar de mera homologação de ato de transmissão do direito creditício por sub-rogação. Considerando a quitação do débito, cancelo o leilão designado nos autos, cuja comissão da leiloeira deverá ser observada pela parte, Natalícia, nos termos da decisão da ID 98594976. Intime-se a leiloeira com urgência. P. R. I. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. À CPE: I) Providencie a alteração do polo ativo para que passe a constar NATALÍCIA DA COSTA DOS SANTOS, excluindo-se a(o) ESPÓLIO DE JOSÉ GOMES DE MORAES. Após, prossiga-se a execução perante os demais devedores, intimando-se a parte exequente para impulsionar o feito, em 10 dias, requerendo o que entender oportuno, sob pena de extinção. II) Providencie as anotações quanto ao(s) novo(s) patrono(s) de NATALÍCIA DA COSTA DOS SANTOS. III) Oficie-se ao Ofício do 1º Registro de Imóveis da comarca de Ariquemes-RO, para que proceda com o CANCELAMENTO / BAIXA de todas as restrições existentes sobre o imóvel de NATALÍCIA DA COSTA DOS SANTOS, em especial, da Penhora registrada sobre o imóvel de Matrícula nº 6.123, bem como expeça-se Mandado Judicial ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, determinando o cancelamento e baixa todas as hipotecas de imóveis vinculadas à Cédula de Crédito Bancário nº FMI-P-100-08-0117/6. Ariquemes, 8 de fevereiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 10:14
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
08/02/2024, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 01:00
Publicação
08/02/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7004104-62.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE JOSE GOMES DE MORAES registrado(a) civilmente como JOSE GOMES DE MORAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: LOURIVAL CORDEIRO DA SILVA - RO0000408A, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA e outros (6) Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO - RO7915, JULIANE SILVEIRA DA SILVA - RO0002268A, ROSENEIDE KOURI GOES - RO373 INTIMAÇÃO Intimação da executada Fonte Água Mineral Paraíso Ltda para, ciente do contido na petição id. 101357144, requerer o que entender pertinente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/02/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 12:55
Decurso de Prazo
30/01/2024, 02:16
Decurso de Prazo
30/01/2024, 02:14
Decurso de Prazo
30/01/2024, 02:10
Decurso de Prazo
30/01/2024, 02:01
Decurso de Prazo
30/01/2024, 02:00
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:52
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:51
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:45
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:45
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:33
Decurso de Prazo
27/01/2024, 03:11
Decurso de Prazo
27/01/2024, 02:36
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:14
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:48
Publicação
18/01/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7004104-62.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE JOSE GOMES DE MORAES registrado(a) civilmente como JOSE GOMES DE MORAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: LOURIVAL CORDEIRO DA SILVA - RO0000408A, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA e outros (6) Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO - RO7915, JULIANE SILVEIRA DA SILVA - RO0002268A, ROSENEIDE KOURI GOES - RO373 INTIMAÇÃO PARTES - LEILÃO Ficam AS PARTES intimadas, por intermédio de seus respectivos patronos, no prazo de 05 dias, para tomar ciência das datas dos leilões designadas no processo supramencionados: 1º Leilão no dia 04 de março de 2024 com encerramento às 12:00 horas, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação, não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 18 de março de 2024 com encerramento às 12:00 horas, onde serão aceitos lances não inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 07:36
Expedição de documento (incompetência)
16/01/2024, 11:20
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 00:06
Publicação
15/12/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 e-mail: [email protected] EDITAL DE LEILÃO ID99311042 ANEXO PARA ASSINATURA (assinado digitalmente)
15/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 07:11
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:35
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:55
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:31
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:31
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:31
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:31
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:27
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:27
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:27
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:27
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:24
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:24
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:24
Expedição de documento (incompetência)
06/12/2023, 09:01
Documento (Certidão)
05/12/2023, 10:00
Publicação
05/12/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7004104-62.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE JOSE GOMES DE MORAES registrado(a) civilmente como JOSE GOMES DE MORAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: LOURIVAL CORDEIRO DA SILVA - RO0000408A, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA e outros (6) Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO - RO7915, JULIANE SILVEIRA DA SILVA - RO0002268A, ROSENEIDE KOURI GOES - RO373 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas acerca das datas designadas para leilao. Encerramento do 1º LEILÃO: 04/03/2024 12:00 horas Encerramento do 2º LEILÃO: 18/03/2024 12:00 horas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 09:34
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:36
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:33
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:33
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:33
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:33
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:29
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:29
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:29
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:29
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:26
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:26
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 00:13
Publicação
22/11/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE GOMES DE MORAES, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, LOURIVAL CORDEIRO DA SILVA, OAB nº RO408A
RÉU: FELIPE SIMAO PEREIRA, AC ARIQUEMES, RUA SABIA, (6 RUA), N. 2448, SETOR 02. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, GEOVANE PERES, AC ARIQUEMES, AV. CANDEIAS, N. 2958, SETOR 03. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, KESIA LIRANE DIAS DA SILVA, AC ARIQUEMES, AV. CANDEIAS, N. 2958, SETOR 03. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JUBELINO JOSE DE SOUZA, AC ARIQUEMES, RUA BOUGAINVILLEA, N. 2448, SETOR 04. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARCILENE DA SILVA SIMAO, AC ARIQUEMES, RUA SABIA (6RUA) N. 2448, SETOR 02. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARIA ALVES DE SOUZA, AC ARIQUEMES, RUA BOUGAINVILLEA, N. 2448, SETOR 04. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA, RUA GAROUPA 4414, COND RIO DE JANEIRO I, CASA 47, BAIRRO LAGOA NOVA PORTO VELHO - 76820-034 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO, OAB nº RO7915, ROSENEIDE KOURI GOES, OAB nº RO373, JULIANE SILVEIRA DA SILVA, OAB nº RO2268A DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7004104-62.2016.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 2.286.801,00 Última distribuição:18/04/2016
Vistos. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 31.925,67 WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES 03416970950 1556037 - 6 Sim Cooperativa Central de Crédito Noroeste Brasileiro Ltda. (097) Ag.: 0005 C.: 57518-6 TOTAL R$ 31.925,67 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Cumpra-se com a decisão de ID 98594976. Ariquemes/RO, 21 de novembro de 2023. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz (a) de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 08:12
Outras Decisões
21/11/2023, 08:12
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 00:10
Publicação
20/11/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7004104-62.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE JOSE GOMES DE MORAES registrado(a) civilmente como JOSE GOMES DE MORAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: LOURIVAL CORDEIRO DA SILVA - RO0000408A, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA e outros (6) Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO - RO7915, JULIANE SILVEIRA DA SILVA - RO0002268A, ROSENEIDE KOURI GOES - RO373 INTIMAÇÃO Intimação do exequente para ficar ciente do extrato da conta judicial acostada aos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 07:18
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 07:15
Publicação
15/11/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: JOSE GOMES DE MORAES, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, LOURIVAL CORDEIRO DA SILVA, OAB nº RO408A
Réu: FELIPE SIMAO PEREIRA, AC ARIQUEMES, RUA SABIA, (6 RUA), N. 2448, SETOR 02. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, GEOVANE PERES, AC ARIQUEMES, AV. CANDEIAS, N. 2958, SETOR 03. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, KESIA LIRANE DIAS DA SILVA, AC ARIQUEMES, AV. CANDEIAS, N. 2958, SETOR 03. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JUBELINO JOSE DE SOUZA, AC ARIQUEMES, RUA BOUGAINVILLEA, N. 2448, SETOR 04. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARCILENE DA SILVA SIMAO, AC ARIQUEMES, RUA SABIA (6RUA) N. 2448, SETOR 02. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARIA ALVES DE SOUZA, AC ARIQUEMES, RUA BOUGAINVILLEA, N. 2448, SETOR 04. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA, RUA GAROUPA 4414, COND RIO DE JANEIRO I, CASA 47, BAIRRO LAGOA NOVA PORTO VELHO - 76820-034 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO, OAB nº RO7915, ROSENEIDE KOURI GOES, OAB nº RO373, JULIANE SILVEIRA DA SILVA, OAB nº RO2268A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7004104-62.2016.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 2.286.801,00 Última distribuição:18/04/2016
Vistos.
Trata-se de impugnação à avaliação realizada pelo meirinho. De análise do auto de avaliação de ID 95538869, não constatei qualquer irregularidade na avaliação coligida, tendo o senhor Oficial de Justiça regularmente certificado as benfeitorias do imóvel avaliado. Não vislumbro necessidade de nomeação de perito avaliador pois o oficial de justiça não declarou sua inaptidão para a avaliação determinada, portanto, desnecessário conhecimento específico. Insta salientar que a aferição do valor de um bem imóvel depende tão somente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria não restrita às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo. Ademais, em regra geral, a avaliação judicial é realizada por Oficial de Justiça (art. 870 CPC), o que gera mais segurança ao ato eis que realizado por profissional portador de fé pública e de confiança do Juízo. Ademais, a parte impugnante afirma que a avaliação se deu por valor vil, no entanto, não trouxe qualquer elemento que demonstrasse em que recaiu em erro o oficial de justiça, não bastando para tanto, meras alegações. Considerando que as partes são polarizadas no processo e que cada uma defende seu ponto de vista, cabe ao magistrado ponderar sob a ótica do Princípio da Razoabilidade e com base nas provas juntadas. Assim, REJEITO as impugnações e homologo o Auto de Avaliação de ID 95538869. Com o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se na forma a seguir: DEFIRO o pedido da parte exequente, relativamente à venda judicial do imóvel penhorado. Considerando que atualmente nesta Comarca não tem logrado efetividade razoável quanto a alienar qualquer bem, em razão da falta de publicação e divulgação da hasta pública, NOMEIO leiloeira a senhora DEONÍZIA KIRATCH (Porto Velho/RO, Fone: (69) 9991-8800, E-mail: [email protected]), que deverá ser INTIMADA para informar se concorda com a nomeação e, caso aceite o encargo, ficará encarregada de promover os atos de divulgação deste ato judicial, bem como informar com razoável antecedência uma data para o leilão. Fixo comissão da leiloeira no percentual de 5% sobre o valor da arrematação, que deverá ser paga pelo eventual arrematante do bem. Havendo acordo ou pagamento do débito, a partir desta data, será cobrada comissão no importe de meio salário mínimo vigente, a título de comissão para a leiloeira, a fim de cobrir suas despesas na preparação dos editais e divulgação da praça, sem prejuízo de ressarcimento em valor superior, caso comprovada as despesas. Nesta hipótese, caberá a parte executada o pagamento da comissão, nos termos do art. 826 do CPC e ao exequente, em caso de pedido de desistência. Realizem-se as intimações de praxe, expedindo-se edital de hasta pública, na forma do artigo 886 do CPC, ficando a cargo da parte exequente/interessada promover a ampla divulgação da praça, notadamente mediante os veículos de comunicação locais, sob pena de insucesso na venda do bem. Fixo como preço mínimo, cujo pagamento deverá ser efetuado mediante o pagamento à vista ou parcelado mediante caução idônea: I. o valor da avaliação, para o primeiro leilão; II. o valor do maior lance, para o segundo leilão, desde que não seja ínfimo em relação ao bem, considerando-se como ínfimo qualquer valor aquém de 60% da avaliação. Entre a data de publicação do edital e do leilão não poderá haver tempo superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias, devendo a parte exequente/interessada ser intimada da realização do leilão. O(a) executado(a) deverá ser cientificado(a) da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência (CPC, art. 889). Havendo proposta de arrematação de bem por prestações (CPC, art. 895), deverá o arrematante apresentar por escrito sua proposta, contendo o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo, nunca inferior à avaliação, devendo depositar judicialmente pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) à vista, sendo o restante garantido por caução idônea. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; e até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (art. 895 do CPC). A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (CPC, art. 895, §1º). Ressalto que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (CPC, art. 895, §7º). Desde já, assevero que caso o arrematante ou fiador não pague o preço no prazo estabelecido será imposto, nos termos do artigo 897 do CPC, em favor do exequente, a perda da caução, voltando o bem a novo leilão, na qual não será admitido o arrematante/fiador remissos. Sendo arrematado o bem, por meio de pagamento parcelado ou depósito integral do preço, venha o termo de leilão para assinatura, momento no qual, consoante estabelece o artigo 903 do CPC, "considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou ação autônoma [...]". Após a juntada dos termos, negativos ou positivos, dê-se vista ao exequente para requerer o que de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 14 de novembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 11:39
improcedência
14/11/2023, 11:39
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 06:59
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:22
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:22
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:21
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:19
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:17
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:17
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 00:24
Publicação
22/09/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7004104-62.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE JOSE GOMES DE MORAES registrado(a) civilmente como JOSE GOMES DE MORAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: LOURIVAL CORDEIRO DA SILVA - RO0000408A, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA e outros (6) Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO - RO7915, JULIANE SILVEIRA DA SILVA - RO0002268A, ROSENEIDE KOURI GOES - RO373 INTIMAÇÃO Intimações das partes para, cientes do conteúdo da petição id. 96362870, requererem o que entenderem de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 08:50
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:42
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:42
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:41
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:37
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:37
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:32
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 17:30
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:36
Publicação
12/09/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7004104-62.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE JOSE GOMES DE MORAES registrado(a) civilmente como JOSE GOMES DE MORAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: LOURIVAL CORDEIRO DA SILVA - RO0000408A, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA e outros (6) Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO - RO7915, JULIANE SILVEIRA DA SILVA - RO0002268A, ROSENEIDE KOURI GOES - RO373 INTIMAÇÃO Intimações das partes para ficarem cientes da avaliação realizada sobre o bem penhorado, bem como requererem o que entenderem de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 08:13
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 11:08
Mandado
01/09/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 16:29
Mandado
09/08/2023, 10:12
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2023, 09:58
Processo devolvido à Secretaria
09/08/2023, 09:42
Documento (Certidão)
09/08/2023, 09:41
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 13:23
Publicação
02/08/2023, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r
Processo: 7004104-62.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: ANTENOR MARQUES DE SOUZA e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: LOURIVAL CORDEIRO DA SILVA - RO0000408A, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA e outros (7) Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO - RO7915, JULIANE SILVEIRA DA SILVA - RO0002268A, ROSENEIDE KOURI GOES - RO373 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 07:40
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:06
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:06
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:06
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:05
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:02
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:02
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:02
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:00
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:55
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:54
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:51
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:49
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:25
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 16:53
Publicação
07/07/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 00:26
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:15
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:15
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:15
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:15
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:14
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:13
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:13
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:13
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:12
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:11
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:11
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:11
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE GOMES DE MORAES, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, LOURIVAL CORDEIRO DA SILVA, OAB nº RO408A
RÉU: FELIPE SIMAO PEREIRA, AC ARIQUEMES, RUA SABIA, (6 RUA), N. 2448, SETOR 02. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, GEOVANE PERES, AC ARIQUEMES, AV. CANDEIAS, N. 2958, SETOR 03. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, KESIA LIRANE DIAS DA SILVA, AC ARIQUEMES, AV. CANDEIAS, N. 2958, SETOR 03. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JUBELINO JOSE DE SOUZA, AC ARIQUEMES, RUA BOUGAINVILLEA, N. 2448, SETOR 04. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARCILENE DA SILVA SIMAO, AC ARIQUEMES, RUA SABIA (6RUA) N. 2448, SETOR 02. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARIA ALVES DE SOUZA, AC ARIQUEMES, RUA BOUGAINVILLEA, N. 2448, SETOR 04. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA, RUA GAROUPA 4414, COND RIO DE JANEIRO I, CASA 47, BAIRRO LAGOA NOVA PORTO VELHO - 76820-034 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO, OAB nº RO7915, ROSENEIDE KOURI GOES, OAB nº RO373, JULIANE SILVEIRA DA SILVA, OAB nº RO2268A DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7004104-62.2016.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 2.286.801,00 Última distribuição:18/04/2016
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela devedora hipotecária, sustentando em síntese: 1) benefício de ordem, devendo em razão disso serem alcançados os bens do devedor principal e avalistas; 2) excesso da penhora; 3) substituição do bem penhorado. Intimada, a parte Exequente manifesta-se contrária a pretensão. É o relatório necessário. DECIDO. Conforme se infere do art. 917, §1º do CPC, neste momento processual, cabe ao devedor impugnar a penhora sustentando a sua incorreção. Pois bem. De proêmio, sem maiores digressões, tenho por indeferir o pedido de gratuidade da justiça postulado pela devedora. Embora alegue ser aposentada e por este viés sustenta a sua hipossuficiência processual, os elementos dos autos conduzem a outra realidade. Além da propriedade de um imóvel rural avaliado em R$3.500.000,00, a devedora ainda possui quotas societárias, as quais inclusive indicou para substituição da penhora, o que demonstra que a mesma não se mantém apenas com a aposentadoria. Ademais, não fez prova de sua condição patrimonial, nem mesmo de que eventuais despesas e ônus processual lhe afetariam gravemente na sua mantença. Superado este ponto, passo a discorrer sobre os demais pontos da tese da defensiva. No que tange ao argumento do instituto de benefício de ordem, tenho por desacolhe-lo, tendo em vista a sua inaplicabilidade ao garantista hipotecário. O benefício de ordem é instituto exclusivo do contrato de fiança, onde um terceiro se obriga perante ao credor, garantindo com seu patrimônio, o pagamento da dívida caso o devedor não o faça. Nessa situação e por expressa previsão legal, o fiador pode exigir que, antes de alcançar o seu patrimônio, que o credor o faça contra o patrimônio do devedor, ou seja, a responsabilidade é subsidiária, circunstância esta que não ocorre nem com o avalista e com o garantidor hipotecário. Em relação ao garantidor hipotecário, a responsabilidade deste é solidária, podendo ser acionados seus bens dados em garantia do pagamento da dívida, independente da existência de bens do devedor principal. Perceba-se pela leitura do próprio art. 835, §3º do CPC de que, havendo execução de crédito com garantia real a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia _ eis o caso dos autos. Ou seja, há preferência na penhora sobre o bem dado em garantia. A hipoteca é direito real de garantia por meio do qual o devedor permanece com o domínio e a posse. Mas, em caso de inadimplência ou perecimento da coisa, o credor tem a faculdade de promover a venda judicial do bem, recebendo o produto até o valor total do crédito, com preferência. Com efeito, o art. 1.419 do CC estabelece que, nas dívidas garantidas por hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. Pela característica da garantia, até mesmo a proibição de alienação do imóvel hipotecado é nula, conforme o art. 1.475 do CC, justamente porque o credor hipotecário, titular da garantia real, possui a faculdade de perseguir o bem, penhorá-lo, aliená-lo judicialmente, sem que o novo titular da propriedade oponha óbice algum a sua pretensão. Nos autos foram observadas todas as formalidades necessárias para validade da penhora realizada: i) a devedora/garantidora fora citada da ação (ID 13498593); ii) a devedora/garantidora fora intimada da penhora (ID 88942193). Logo, a exigência da devedora garantista de que devem ser observados os bens, primeiramente dos avalistas e devedor não prospera. Outro não é o entendimento, pelo que se infere da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO JUNTADO COM A INICIAL - GARANTIA HIPOTECA CEDULAR - DEVEDOR HIPOTECÁRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O AVALISTA - RESPONSABILIDADE LIMITADA AOS BENS GRAVADOS DE ÔNUS REAL - ORDEM DE PREFERÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO ART. 835, § 3º DO CPC. - A responsabilidade do devedor hipotecário não se confunde com a do avalista do título, devendo a responsabilidade daquele ser limitada aos bens dados em garantia com a constituição da hipoteca cedular - A ordem preferencial de âmbito processual prevista no caput do art. 835 do CPC cede àquela outra do § 3º do mesmo dispositivo, ante a expressa vontade das partes manifestada no contrato quanto à excussão primeiro do bem dado em garantia, inexistindo benefício de ordem em favor do devedor hipotecário - Apelação do autor/embargante ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - AC: 10000211713466001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA - PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO EXEQUENTE - CREDOR HIPOTECÁRIO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA EXERCER O SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA - IMÓVEL SUFICIENTE PARA SATISFAZER AMBOS OS CRÉDITOS - POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO PELO EXEQUENTE - A lei processual civil não veda a efetivação da penhora sobre imóvel hipotecado, exigindo apenas que se proceda à intimação do credor hipotecário para que possa assegurar o direito de preferência no recebimento de seu crédito - A mera discordância do réu, sob o argumento de que a adjudicação é medida excepcional, não obsta o direito do agravante à satisfação do seu crédito, sobretudo quando não foi comprovada a possibilidade de recebimento do valor exequendo por outros meios - Considerando que a adjudicação de mais uma parcela do imóvel pelo recorrente não comprometerá o direito creditício do credor hipotecário (instituição financeira), na medida em que o bem possui área remanescente suficiente para quitar a dívida de ambos os credores, deve ser autorizada a adjudicação pretendida pelo exequente. - v.v. Havendo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem e primazia do crédito hipotecário, ao credor que quiser arrematar o bem se impõe o ônus de depositar em dinheiro o preço lançado, sob pena de por via oblíqua frustrar a preferência que goza outros credores, vale dizer, ao credor adjudicante não há dispensa de exibir o preço, isto é, pagar pelo bem, se tiver outro concorrente preferencial. (TJ-MG - AI: 10003130048238001 Abre-Campo, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 29/04/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020) Cumpre salientar que outras medidas expropriatórias foram realizadas antes mesmo do alcance direto ao bem hipotecado, o que demonstra que o credor buscou outras alternativas menos onerosas, ainda que desnecessário. No mais, passo a discorrer quanto ao pedido de substituição da penhora. Na espécie, ainda que a execução deva ser processada da forma menos gravosa para o executado, também figuram como princípios do processo executivo que a penhora se realiza no interesse do credor e que dela emane resultado prático, isto é, que efetivamente possa conferir satisfação ao crédito executado. As ações apresentadas para substituir a penhora, não foram sequer orçadas, dificultando a análise de ser valor mercadológico. Ademais, o exequente já apresentou manifestação, indicando que não tem interesse na substituição postulada e informou que a empresa executada não apresenta nenhum documento contábil capaz de comprovar a receita total dos contratos e as despesas mensais, ou até mesmo a impossibilidade de realizar suas atividades econômicas. A penhora recaiu sobre bem dado em garantia hipotecária, respeitando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC e a escolha do credor foi pela satisfação do crédito mediante a penhora do bem hipotecado. Assim, irretorquível que a penhora efetivada nos autos atende à ordem legal de preferência, devendo ser ser mantida. E em relação ao excesso de penhora alegado, os argumentos igualmente não prosperam. Inicialmente destaca-se que a devedora concordou com o valor da avaliação, já que não houve impugnação neste sentido. Ocorre que o argumento de que o imóvel dado em garantia deve ser avaliado pelo valor condizente à época do negócio, não prospera. Ora, o bem foi dado em garantia sem nenhuma ressalva sendo possível que sua desvalorização ensejasse a não contemplação integral do crédito. Todavia, a circunstância que se opera é o inverso. O bem é suficiente para saldar o débito e, seu excedente deverá ser restituído à devedora/garantidora. Forte nestas razões, REJEITO a impugnação deduzida. Decorrido o prazo de recurso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, dar andamento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 5 de julho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 21:49
improcedência
05/07/2023, 21:49
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 06:54
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 09:44
Publicação
30/06/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE GOMES DE MORAES, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, LOURIVAL CORDEIRO DA SILVA, OAB nº RO408A
RÉU: FELIPE SIMAO PEREIRA, AC ARIQUEMES, RUA SABIA, (6 RUA), N. 2448, SETOR 02. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, GEOVANE PERES, AC ARIQUEMES, AV. CANDEIAS, N. 2958, SETOR 03. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, KESIA LIRANE DIAS DA SILVA, AC ARIQUEMES, AV. CANDEIAS, N. 2958, SETOR 03. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JUBELINO JOSE DE SOUZA, AC ARIQUEMES, RUA BOUGAINVILLEA, N. 2448, SETOR 04. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARCILENE DA SILVA SIMAO, AC ARIQUEMES, RUA SABIA (6RUA) N. 2448, SETOR 02. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARIA ALVES DE SOUZA, AC ARIQUEMES, RUA BOUGAINVILLEA, N. 2448, SETOR 04. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA, RUA GAROUPA 4414, COND RIO DE JANEIRO I, CASA 47, BAIRRO LAGOA NOVA PORTO VELHO - 76820-034 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO, OAB nº RO7915, ROSENEIDE KOURI GOES, OAB nº RO373, JULIANE SILVEIRA DA SILVA, OAB nº RO2268A DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7004104-62.2016.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 2.286.801,00 Última distribuição:18/04/2016
Vistos. 1. Considerando que inexiste nos autos procuração e/ou substabelecimento que outorgue poderes à(o) advogada(o) KARINE REIS SILVA - OAB 3942, DETERMINO a intimação da parte devedora garantista para regularizar sua representação nos autos, no prazo de 48 horas, sob pena de não conhecimento da manifestação (impugnação à penhora) de ID 89633432, haja vista que a mesma juntou a peça em 17.04.2023, afirmando que juntaria a procuração em 24 horas e, passados mais de dois meses ainda não realizou a juntada. Ressalte-se que somente será aceita a regularização por meio digital, inserida no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE). 1.1 Em caso de inércia da parte, certifique-se. 2. Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 29 de junho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 10:20
Outras Decisões
29/06/2023, 10:20
Documento (Certidão)
16/06/2023, 11:34
Mandado
12/06/2023, 02:54
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:31
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:31
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:31
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:31
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:31
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:30
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:30
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:30
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:30
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 10:30
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 08:09
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:38
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:32
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:32
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:32
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:32
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:31
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:30
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:29
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:29
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:28
Publicação
11/05/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE GOMES DE MORAES, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272A, LOURIVAL CORDEIRO DA SILVA, OAB nº RO408A
RÉU: FELIPE SIMAO PEREIRA, AC ARIQUEMES, RUA SABIA, (6 RUA), N. 2448, SETOR 02. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, GEOVANE PERES, AC ARIQUEMES, AV. CANDEIAS, N. 2958, SETOR 03. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, KESIA LIRANE DIAS DA SILVA, AC ARIQUEMES, AV. CANDEIAS, N. 2958, SETOR 03. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JUBELINO JOSE DE SOUZA, AC ARIQUEMES, RUA BOUGAINVILLEA, N. 2448, SETOR 04. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARCILENE DA SILVA SIMAO, AC ARIQUEMES, RUA SABIA (6RUA) N. 2448, SETOR 02. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARIA ALVES DE SOUZA, AC ARIQUEMES, RUA BOUGAINVILLEA, N. 2448, SETOR 04. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA, RUA GAROUPA 4414, COND RIO DE JANEIRO I, CASA 47, BAIRRO LAGOA NOVA PORTO VELHO - 76820-034 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO, OAB nº RO7915, ROSENEIDE KOURI GOES, OAB nº RO373, JULIANE SILVEIRA DA SILVA, OAB nº RO2268A DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7004104-62.2016.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 2.286.801,00 Última distribuição:18/04/2016
Vistos. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 183.913,29 WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES 03416970950 1556037 - 6 Sim Cooperativa Central de Crédito Noroeste Brasileiro Ltda. (097) Ag.: 0005 C.: 57518-6 TOTAL R$ 183.913,29 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Neste ínterim, manifeste-se o credor a respeito da impugnação de ID 89633432, no prazo de 15 dias. Intime-se. Ariquemes/RO, 9 de maio de 2023. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz (a) de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 19:38
Outras Decisões
09/05/2023, 19:38
Mandado
05/05/2023, 07:51
Mandado
04/05/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 14:36
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 08:15
Documento (Certidão)
28/04/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 17:35
Publicação
24/04/2023, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 06:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:14
Outras Decisões
19/04/2023, 15:14
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:25
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:24
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:24
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:24
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:21
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:21
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:19
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:19
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:19
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:19
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 19:38
Mandado
17/04/2023, 07:39
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:31
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2023, 07:41
Mandado
11/04/2023, 12:55
Mandado
11/04/2023, 08:14
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 17:42
Publicação
10/04/2023, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2023, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 17:01
Outras Decisões
04/04/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 15:35
Mandado
30/03/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 07:26
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 07:57
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:17
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:17
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:17
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:11
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:10
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:09
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:09
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:00
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:00
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:00
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:00
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:00
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 11:38
Mandado
05/12/2022, 08:27
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2022, 07:58
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 12:37
Publicação
01/12/2022, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 03:58
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:44
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:44
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:44
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:43
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:43
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:41
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:41
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:39
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:39
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:38
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:38
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:36
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 09:49
Outras Decisões
30/11/2022, 09:49
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 21:02
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 10:46
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:26
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:20
Publicação
25/11/2022, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 08:40
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:30
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:30
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:30
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:30
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:28
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:28
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:28
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:28
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:28
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:28
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:27
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:26
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:25
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:25
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:24
Documento (Certidão)
18/11/2022, 10:26
Publicação
18/11/2022, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 13:20
Documento (Certidão)
17/11/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 10:09
Documento (Certidão)
11/11/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 07:42
Documento (Certidão)
09/11/2022, 20:25
Decurso de Prazo
08/11/2022, 13:08
Expedição de documento (Alvará)
07/11/2022, 21:40
Publicação
07/11/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 00:38
Documento (Certidão)
04/11/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 08:07
Outras Decisões
04/11/2022, 08:07
Documento (Certidão)
03/11/2022, 13:28
Documento (Certidão)
03/11/2022, 13:07
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 07:19
Publicação
03/11/2022, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 02:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 16:37
Homologação de Transação
31/10/2022, 16:37
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 15:27
Decurso de Prazo
28/10/2022, 10:01
Decurso de Prazo
28/10/2022, 10:01
Documento (Certidão)
27/10/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 16:09
Publicação
26/10/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 00:53
Documento (Certidão)
25/10/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 08:57
Documento (Certidão)
24/10/2022, 13:47
Publicação
20/10/2022, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:27
Decurso de Prazo
18/10/2022, 12:14
Decurso de Prazo
18/10/2022, 12:14
Decurso de Prazo
17/10/2022, 14:39
Decurso de Prazo
17/10/2022, 14:39
Decurso de Prazo
17/10/2022, 14:39
Decurso de Prazo
17/10/2022, 09:14
Decurso de Prazo
14/10/2022, 09:56
Decurso de Prazo
14/10/2022, 09:43
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:15
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:15
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:15
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:15
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:15
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:15
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:12
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:12
Expedição de documento (incompetência)
11/10/2022, 08:00
Publicação
10/10/2022, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 14:39
Documento (Certidão)
04/10/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 22:47
Outras Decisões
29/09/2022, 22:47
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 10:49
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:26
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:26
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:25
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:24
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:23
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:22
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:22
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:22
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:22
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:21
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:57
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:57
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:56
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:55
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:55
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:52
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:51
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:51
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:51
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:50
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:49
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:41
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:40
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:39
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 14:44
Publicação
02/09/2022, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 08:06
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 14:42
Publicação
18/08/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 10:58
Outras Decisões
17/08/2022, 10:58
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 17:25
Publicação
08/08/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 00:35
Documento (Certidão)
05/08/2022, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 07:32
Decurso de Prazo
03/08/2022, 13:50
Decurso de Prazo
03/08/2022, 13:35
Decurso de Prazo
03/08/2022, 13:26
Decurso de Prazo
03/08/2022, 13:19
Decurso de Prazo
03/08/2022, 13:19
Decurso de Prazo
03/08/2022, 13:18
Decurso de Prazo
03/08/2022, 13:15
Decurso de Prazo
03/08/2022, 13:09
Decurso de Prazo
03/08/2022, 12:57
Decurso de Prazo
03/08/2022, 12:55
Decurso de Prazo
03/08/2022, 12:53
Decurso de Prazo
03/08/2022, 12:53
Decurso de Prazo
03/08/2022, 12:52
Decurso de Prazo
03/08/2022, 12:39
Decurso de Prazo
03/08/2022, 12:39
Decurso de Prazo
02/08/2022, 04:20
Decurso de Prazo
02/08/2022, 04:16
Decurso de Prazo
02/08/2022, 04:16
Decurso de Prazo
02/08/2022, 04:16
Decurso de Prazo
02/08/2022, 04:10
Decurso de Prazo
02/08/2022, 04:00
Decurso de Prazo
02/08/2022, 01:20
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 09:44
Decurso de Prazo
25/07/2022, 21:11
Decurso de Prazo
25/07/2022, 21:06
Decurso de Prazo
25/07/2022, 21:06
Decurso de Prazo
25/07/2022, 21:06
Decurso de Prazo
25/07/2022, 21:04
Decurso de Prazo
25/07/2022, 21:04
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:53
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:51
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:24
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:57
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:59
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:59
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:54
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:50
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:37
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:37
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:36
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:36
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:36
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:36
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:35
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:04
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:04
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:03
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:03
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:03
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:29
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:28
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:16
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:38
Documento (Certidão)
14/07/2022, 08:55
Documento (Certidão)
05/07/2022, 18:05
Publicação
05/07/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 00:10
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 15:21
Outras Decisões
01/07/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 12:24
Mandado
27/06/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 08:34
Expedição de documento (Alvará)
23/06/2022, 08:01
Publicação
23/06/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 10:33
Publicação
13/06/2022, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 10:51
Outras Decisões
10/06/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 14:36
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:07
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:07
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:06
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:59
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:58
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:27
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:24
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:16
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:57
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:45
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:44
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:43
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:40
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:35
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:34
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 18:25
Mandado
11/04/2022, 11:27
Documento (Certidão)
11/04/2022, 10:26
Mandado
09/04/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
09/04/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 10:52
Documento (Certidão)
18/03/2022, 09:47
Expedição de documento (Alvará)
18/03/2022, 09:25
Mandado
17/03/2022, 11:35
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2022, 11:24
Publicação
11/03/2022, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 07:44
Outras Decisões
10/03/2022, 07:44
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 07:23
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 10:00
Documento (Certidão)
08/02/2022, 13:30
Documento (Certidão)
08/02/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 11:32
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 17:31
Publicação
16/11/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 07:13
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 08:37
Publicação
04/11/2021, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 07:35
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:22
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:22
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:22
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:22
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:21
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:21
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:21
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:21
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:21
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:21
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:20
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:19
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:19
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:19
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:18
Publicação
21/10/2021, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 21:59
Outras Decisões
19/10/2021, 21:59
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 11:52
Documento (Certidão)
06/10/2021, 13:50
Publicação
01/10/2021, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 12:28
Expedição de documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
27/09/2021, 08:24
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 08:45
Publicação
22/09/2021, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 05:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 12:05
Expedição de documento (Alvará)
16/09/2021, 09:47
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:21
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:17
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:17
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:16
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:15
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:15
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:14
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:14
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:14
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:14
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:13
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:13
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:12
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 14:54
Publicação
13/08/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 07:47
improcedência
11/08/2021, 07:47
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 07:50
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 07:58
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 08:20
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 09:13
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:56
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:56
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:56
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:56
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:56
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:56
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:56
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:55
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:55
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:55
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:55
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:55
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:55
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:55
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:55
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 08:11
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 10:07
Publicação
02/06/2021, 01:03
Publicação
02/06/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 22:47
Homologação de Transação
31/05/2021, 22:47
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 08:22
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 10:27
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 11:06
Publicação
08/02/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7004104-62.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELE GURGEL DO AMARAL - RO1221, GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MONAMARES GOMES - RO903, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096
EXECUTADO: FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA e outros (8) Advogados do(a)
EXECUTADO: ROSENEIDE KOURI GOES - RO373, JULIANE SILVEIRA DA SILVA - RO0002268A, JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO - RO7915 Advogados do(a)
EXECUTADO: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272, LOURIVAL CORDEIRO DA SILVA - RO408 Advogado do(a)
EXECUTADO: LOURIVAL CORDEIRO DA SILVA - RO408 INTIMAÇÃO Por determinação do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível desta comarca, fica JOSÉ DAVI BARBOSA GOMES DE MORAES PRIMEIRO, por seu advogado, intimado para apresentar o depósito dos honorários da leiloeira. Ariquemes-RO, 5 de fevereiro de 2021
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone:(69) 3535-5135 e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)