DEONIZIA KIRATCH (LEILOEIRA) REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEONIZIA KIRATCH
Autor
JOACIR DA SILVA
Reu
JOACIR DA SILVA ME
Reu
Advogados / Representantes
TAIS FROES COSTA
OAB/RO 7934·CPF·Representa: Autor
MAURO JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA
OAB/RO 6083·CPF·Representa: Autor
FÁBIO JOSÉ GOBBI DURAN
OAB/RO 000632·Representa: Autor
MAURO JOSÉ MOREIRA DE OLIVEIRA
OAB/RO 006083·CPF·Representa: Autor
TAIS FROES COSTA
OAB/RO 7934·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a)
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: JOACIR DA SILVA ME, JOACIR DA SILVA Advogado do(a)
RÉU: MAURO JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6083, TAIS FROES COSTA, OAB nº RO7934 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 0031296-41.2006.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 389.412,06 Última distribuição:13/03/2006
Vistos. Encaminhe-se ofício ao 2ª Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes/RO para que proceda ao cancelamento da averbação de indisponibilidade lançada em 11/08/2016 junto ao imóvel de matrícula nº. 1404, de titularidade de JOACIR DA SILVA, referente aos Autos de Execução Fiscal nº. 0031296-41.2006.8.22.0002. Eventuais custas devem ser quitadas pela parte interessada/ executado, que deu causa à averbação. Esta decisão poderá ser apresentada pessoalmente pelo executado junto ao Cartório indicado, para cumprimento. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 12 de junho de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a)
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: JOACIR DA SILVA ME, JOACIR DA SILVA Advogado do(a)
RÉU: MAURO JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6083, TAIS FROES COSTA, OAB nº RO7934 DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 0031296-41.2006.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 389.412,06 Última distribuição:13/03/2006
Vistos. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino (ID 126229674): Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 253.850,50 Elisabeth Zucoloto e Admilson Barbosa Leite 62764322291 01574511 - 2 Sim (001) Ag.: 3999-3 C.: 5139-0 TOTAL R$ 253.850,50 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Havendo novo erro na transferência, intime-se o terceiro interessado Admilson Barbosa Leite para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente dados bancários de conta individual, a fim de viabilizar a regularidade do pagamento. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Ariquemes/RO, 17 de setembro de 2025. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz (a) de Direito
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 11:05
Expedição de alvará de levantamento
17/09/2025, 11:05
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 09:44
Documento (Certidão)
16/09/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:20
Publicação
11/09/2025, 00:20
Publicação
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a)
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: JOACIR DA SILVA ME, JOACIR DA SILVA Advogado do(a)
RÉU: MAURO JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6083, TAIS FROES COSTA, OAB nº RO7934 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 0031296-41.2006.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 389.412,06 Última distribuição:13/03/2006
Vistos. Considerando a informação de erro quanto à expedição do alvará, intime-se o arrematante, Sr. Admilson Barbosa Leite, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe novamente os dados da conta bancária destinada ao depósito, contendo todas as informações necessárias e completas, quais sejam: instituição financeira, tipo de conta, agência com dígito verificador (se houver) e número da conta com dígito verificador (se houver). Faculto, ainda, ao arrematante a apresentação de novos dados bancários, caso deseje indicar conta diversa, vinculada a outra instituição financeira de sua preferência. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 9 de setembro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a)
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: JOACIR DA SILVA ME, JOACIR DA SILVA Advogado do(a)
RÉU: MAURO JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6083, TAIS FROES COSTA, OAB nº RO7934 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 0031296-41.2006.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 389.412,06 Última distribuição:13/03/2006
Vistos. Considerando a informação de erro quanto à expedição do alvará, intime-se o arrematante, Sr. Admilson Barbosa Leite, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe novamente os dados da conta bancária destinada ao depósito, contendo todas as informações necessárias e completas, quais sejam: instituição financeira, tipo de conta, agência com dígito verificador (se houver) e número da conta com dígito verificador (se houver). Faculto, ainda, ao arrematante a apresentação de novos dados bancários, caso deseje indicar conta diversa, vinculada a outra instituição financeira de sua preferência. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 9 de setembro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 23:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 23:52
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 15:56
Publicação
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a)
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: JOACIR DA SILVA ME, JOACIR DA SILVA Advogado do(a)
RÉU: MAURO JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6083, TAIS FROES COSTA, OAB nº RO7934 DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 0031296-41.2006.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 389.412,06 Última distribuição:13/03/2006
Vistos. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino (ID 118999067): Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 252.999,91 ADMILSON BARBOSA LEITE 38600560268 01574511 - 2 Sim (756) Ag.: 3315 C.: 255700-0 TOTAL R$ 252.999,91 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Ariquemes/RO, 26 de agosto de 2025. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz (a) de Direito
27/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 07:20
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 05:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 05:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 05:33
Expedição de alvará de levantamento
26/08/2025, 05:32
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 17:09
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:03
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:47
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:52
Decurso de Prazo
12/07/2025, 02:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:41
Publicação
04/07/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a)
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: JOACIR DA SILVA ME, JOACIR DA SILVA Advogado do(a)
RÉU: MAURO JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6083, TAIS FROES COSTA, OAB nº RO7934 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 0031296-41.2006.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 389.412,06 Última distribuição:13/03/2006
Vistos. Intime-se a leiloeira para que proceda a devolução dos valores de comissão de corretagem, conforme já estabelecido, mediante depósito em Juízo em conta vinculada a estes Autos. Após, voltem os Autos conclusos para devolução dos valores ao arrematante. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 3 de julho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 09:41
Mero expediente
03/07/2025, 09:41
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 15:27
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 11:45
Decurso de Prazo
16/05/2025, 02:35
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 01:14
Publicação
17/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a)
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: JOACIR DA SILVA ME, JOACIR DA SILVA Advogado do(a)
RÉU: MAURO JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6083, TAIS FROES COSTA, OAB nº RO7934 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 0031296-41.2006.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 389.412,06 Última distribuição:13/03/2006
Vistos. Intime-se a leiloeira da petição de ID 118999067, para que se manifeste quanto à devolução da comissão de corretagem percebida. Intimem-se também as partes. Após, voltem os Autos conclusos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 16 de abril de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 12:24
Mero expediente
16/04/2025, 12:24
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 11:25
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:12
Decurso de Prazo
09/04/2025, 03:20
Decurso de Prazo
09/04/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:34
Publicação
31/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0031296-41.2006.8.22.0002.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: JOACIR DA SILVA ME e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: MAURO JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA - RO6083, TAIS FROES COSTA - RO7934 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 13:12
Recebimento
28/03/2025, 13:10
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2736118/RO (2024/0328840-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: FÁBIO JOSÉ GOBBI DURAN - RO000632
AGRAVADO: JOACIR DA SILVA
ADVOGADO: MAURO JOSÉ MOREIRA DE OLIVEIRA - RO006083
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem, às fls. 514-516, que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão da Corte de origem não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: i) incidência da súmula 7/STJ; e ii) deficiência na demonstração do cotejo analítico. No entanto, o agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018. Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que a parte desenvolva uma argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alegá-la, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto. No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial alegado, este não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico entre julgados, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. Ante o exposto, não conheço do agravo. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031296-41.2006.8.22.0002.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JOACIR DA SILVA ME, JOACIR DA SILVA ADVOGADO DOS
APELADOS: MAURO JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6083A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 14 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
AGRAVADO: JOACIR DA SILVA – ME ADVOGADO: MAURO JOSÉ MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB/RO 6083)
AGRAVADO: JOACIR DA SILVA ADVOGADO: MAURO JOSÉ MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB/RO 6083) RELATOR: DES. RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 12/06/2024 Nos termos do Provimento nº001/2001/PR, de 13/09/2001, ficam os gravados intimados para, querendo, contraminutar ao Agravo em Recurso Especial, e juntar documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 17 de junho de 2024 Cleomar Ramos Barreto - Cad. 203308-9 COORDENADORIA ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - Abertura de Vista AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO N° 0031296-41.2006.8.22.0002 (PJE) ORIGEM: 0031296-41.2006.8.22.0002 ARIQUEMES/2ª VARA CÍVEL
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031296-41.2006.8.22.0002.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JOACIR DA SILVA ME, JOACIR DA SILVA ADVOGADO DOS
APELADOS: MAURO JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6083A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Rondônia, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional e art. 40, §§ 3º e 4º, da Lei de Execução Fiscal. Insurge-se o recorrente em face do acórdão assim ementado: Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Diligências infrutíferas. Orientação do REsp n. 13440553/RS. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do REsp n. 13440553/RS, submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. 2. Ante a ausência de bens penhoráveis e a não incidência de prazo interruptivo, considera-se a ocorrência da prescrição in totum. 3. Recurso não provido. Em suas razões, sustenta que o prazo da prescrição intercorrente deve ser contado a partir da suspensão do feito, que se iniciou com a ciência do recorrido acerca da inexistência de bens penhoráveis. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Em relação às alegadas violação aos arts. 174, parágrafo único, I, do CTN e 40, §§ 3º e 4º, da LEF, infere-se que modificar o entendimento quanto ao prazo prescricional somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, de modo que o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que houve prescrição (fl. 355, e-STJ): "Ao contrário do que alega o ente estatal, a execução fiscal fora manejada tão somente em face da empresa (fl. 27), e o fato de os nomes dos corresponsáveis constarem nas CDAs não tem o condão de se inferir que desde o ajuizamento da ação primária estava sócios (...) Compulsando-se os autos, verifica-se que a execução fiscal fora proposta em face da empresa (fl. 27), tendo sua citação ocorrido em 13/10/1999 (fl. 44), ao passo que o pedido de redirecionamento da execução ocorreu apenas em 07/03/2005 (fl. 196), quando transcorridos mais de cinco anos da data da citação da empresa". Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1758014 CE 2018/0196661-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019); e PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO PRAZO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ). 4. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu não estar configurada a prescrição do crédito tributário posteriormente à citação, não se verificando nos autos nenhum indicativo de que tenha ocorrido a intimação do exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis a ensejar o início do prazo de suspensão e, findo esse, da prescrição intercorrente. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2409577 SC 2023/0223231-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do RISTJ. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e de julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de abril de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESTADO DE RONDONIA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECORRIDO: JOACIR DA SILVA ADVOGADO: MAURO JOSÉ MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB/RO 6083) RELATOR: DES. RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 09/02/202 Nos termos do Provimento nº 01/2001/PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso nos termos do art. 1.030 do CPC. Porto Velho, 16 de fevereiro de 2024 Cleomar Ramos Barreto - Cad. 203308-9 COORDENADORIA ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 0031296-41.2006.8.22.0002 (PJE)
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031296-41.2006.8.22.0002.
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelada: Joacir da Silva – Me Advogado: Mauro José Moreira de Oliveira (OAB/RO 6083)
Apelado: Joacir da Silva Advogado: Mauro José Moreira de Oliveira (OAB/RO 6083) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 05/09/2023 D E C I S Ã O: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Diligências infrutíferas. Orientação do REsp n. 13440553/RS. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do REsp n. 13440553/RS, submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. 2. Ante a ausência de bens penhoráveis e a não incidência de prazo interruptivo, considera-se a ocorrência da prescrição in totum. 3. Recurso não provido.
Notificação - Poder Judiciário do Estado de Rondônia Apelação Origem: 0031296-41.2006.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Cível
05/12/2023, 00:00
Remessa
14/07/2023, 16:59
Petição (Contra-razões)
14/07/2023, 15:37
Publicação
27/06/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 0031296-41.2006.8.22.0002.
EXEQUENTE: Estado de Rondônia
EXECUTADO: JOACIR DA SILVA - CPF: 526.617.339-49 (EXECUTADO) TAIS FROES COSTA - OAB RO7934 - CPF: 792.791.712-91 (ADVOGADO) MAURO JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA - OAB RO6083 - CPF: 280.402.872-00 (ADVOGADO) INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Fica a parte Executada intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 17:33
Processo devolvido à Secretaria
23/06/2023, 07:49
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:13
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:03
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
28/05/2023, 16:08
Documento (Certidão)
02/05/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 16:28
Decurso de Prazo
11/04/2023, 02:48
Decurso de Prazo
11/04/2023, 02:47
Decurso de Prazo
11/04/2023, 02:09
Decurso de Prazo
11/04/2023, 01:42
Decurso de Prazo
11/04/2023, 01:01
Publicação
04/04/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 11:17
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
31/03/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:11
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:04
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 07:59
Outras Decisões
22/11/2022, 10:36
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 12:09
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:05
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 14:59
Decurso de Prazo
03/11/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 07:45
Publicação
24/10/2022, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 05:10
Decurso de Prazo
21/10/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 09:29
Documento (Certidão)
21/10/2022, 09:21
Documento
21/10/2022, 09:20
Movimentação processual
21/10/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:56
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 17:10
Mandado
04/09/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2022, 17:08
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:02
Mandado
16/08/2022, 07:58
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:56
Documento (Certidão)
15/08/2022, 08:03
Mandado
15/08/2022, 07:58
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:16
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:14
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 09:01
Publicação
03/08/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 08:24
Documento (Certidão)
02/08/2022, 08:21
Expedição de documento (incompetência)
01/08/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 14:46
Documento (Certidão)
04/07/2022, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 10:26
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:38
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:35
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:32
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 15:30
Publicação
26/04/2022, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:13
Outras Decisões
25/04/2022, 13:12
Definitivo
25/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 12:52
Desarquivamento
24/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2022, 21:54
Mandado
11/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 01:06
Decurso de Prazo
04/02/2022, 08:05
Decurso de Prazo
04/02/2022, 08:05
Decurso de Prazo
04/02/2022, 08:05
Decurso de Prazo
04/02/2022, 08:05
Mandado
25/01/2022, 09:14
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2022, 09:14
Publicação
03/01/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/01/2022, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2021, 12:23
Outras Decisões
30/12/2021, 12:23
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 13:29
Decurso de Prazo
31/07/2021, 01:22
Decurso de Prazo
31/07/2021, 01:10
Publicação
22/07/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 10:37
Publicação
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 13:51
Desarquivamento
08/07/2021, 09:20
Provisório
05/12/2016, 00:00
Recebimento
01/12/2016, 00:00
Mero expediente
30/11/2016, 17:27
Conclusão (para despacho)
21/11/2016, 00:00
Recebimento
17/11/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
23/09/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2016, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2016, 09:11
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2016, 09:11
Recebimento
26/07/2016, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
25/07/2016, 16:25
Conclusão (para despacho)
22/07/2016, 00:00
Recebimento
20/07/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
17/06/2016, 00:00
Mero expediente
10/06/2016, 07:47
Recebimento
10/06/2016, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/05/2016, 00:00
Recebimento
04/05/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
18/03/2016, 00:00
Recebimento
16/03/2016, 00:00
Mero expediente
14/03/2016, 16:06
Conclusão (para despacho)
24/02/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2016, 00:00
Recebimento
22/01/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
17/12/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2015, 00:00
Recebimento
01/09/2015, 00:00
Por decisão judicial
31/08/2015, 09:02
Conclusão (para despacho)
14/08/2015, 00:00
Recebimento
24/07/2015, 00:00
Entrega em carga/vista
19/06/2015, 00:00
Recebimento
16/06/2015, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
14/06/2015, 08:52
Conclusão (para despacho)
11/06/2015, 00:00
Recebimento
08/06/2015, 00:00
Entrega em carga/vista
17/10/2014, 00:00
Recebimento
15/10/2014, 00:00
Mero expediente
14/10/2014, 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
18/08/2014, 17:21
Conclusão (para despacho)
07/08/2014, 00:00
Recebimento
18/07/2014, 00:00
Entrega em carga/vista
02/05/2014, 00:00
Recebimento
25/04/2014, 00:00
Entrega em carga/vista
15/04/2014, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2014, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))