COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDONIA
Autor
LATICINIOS DANY LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR
OAB/RO 1880·CPF·Representa: Autor
JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS
OAB/SP 163450·CPF·Representa: Autor
MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR
OAB/RO 1880·CPF·Representa: Réu
JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS
OAB/SP 163450·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: C. G. D. R. E. D. E. D. R., ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS, OAB nº RO6278, MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR, OAB nº RO1880, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDO: LATICINIOS DANY LTDA - ME Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7000462-47.2017.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 10.000,00 Última distribuição:19/01/2017
Vistos.
Trata-se de pedido de isenção do pagamento das custas processuais finais nestes autos de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifico que a demanda foi julgada improcedente na data de 1°/9/2024, conforme Sentença de ID 110541274, tendo a parte executada interposto recurso de apelação (ID 111592072), ao qual não foi dado provimento, consoante razões alinhavadas no Acórdão de ID 118881440. Em seguida, o exequente ESTADO DE RONDÔNIA deflagrou o cumprimento de sentença, visando o recebimento do valor total atualizado de R$ 1.504,9 (ID 120231266), relativo aos honorários de sucumbência arbitrados. Antes mesmo de ser citado para pagamento, a executada peticionou informando o interesse no parcelamento mencionado pela exequente (ID 123234390), sendo a marcha processual suspensa pelo prazo correspondente ao número de parcelas do ajuste (ID 123849214). A executada angariou aos autos os respectivos comprovantes (ID 123234394, 124612259 e 129590665), vindo o exequente pugnar pela extinção do feito pelo pagamento (ID 129646204), o que foi reconhecido na Sentença de ID 130296322. Nesse contexto, entendo que as custas finais são devidas, uma vez que o requerimento deduzido não encontra amparo em quaisquer das hipóteses de isenção previstas no art. 8° da Lei 3.896/2016, in verbis: Art. 8º Fica isento do recolhimento da parcela do inciso III, do artigo 12, desta Lei: I - o executado que, citado, pagar no prazo legal o montante postulado pelo exequente, não oferecendo embargos; II - o requerente nos processos cujo pedido seja exclusivamente de alvará ou assemelhado; e III - as partes nos processos em que houver desistência ou transação antes da prolação da sentença. [...] Art. 12. As custas judiciais incidirão sobre o valor da causa, da seguinte forma: I - 2% (dois por cento) no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Havendo acordo, as partes ficam desobrigadas ao pagamento do montante adiado; II - 3% (três por cento) como preparo da apelação ou do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal; e III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução ou a prestação jurisdicional. [...] Art. 14. Satisfeita a execução ou a prestação jurisdicional, a parte devedora ou o obrigado em virtude da lei recolherá a parcela referida no inciso III do artigo 12 desta Lei, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação. De acordo com a Lei 3.896/2016, e os artigos suscitados, a isenção versa sobre o procedimento de execução, e não ao procedimento de cumprimento de sentença. Note-se, a respeito do art. 8° transcrito supra, que o inciso I refere-se à execução e não ao cumprimento de sentença. A isenção prevista é aplicável aos processos de execução, de processo novo, autônomo, no qual ainda não ocorreu a prática de atos processuais, não sendo este o caso dos autos; da mesma sorte o inciso II diz respeito à demandas que tenham como único objeto a expedição de alvará; ao passo que o inciso III aos casos de desistência ou acordo antes da prolação da sentença, na fase de conhecimento, o que inocorreu nos autos. Em caso semelhante, colhe-se da jurisprudência do Egrégio TJRO: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Extinção. Custas finais. Cabimento. Incidência. Base de cálculo. Valor da causa executiva. A isenção prevista no art. 8º da Lei 3.896/2016 é aplicável à hipótese de processo de execução autônomo, o que não é o caso dos autos. Tratando-se de cumprimento de sentença, o valor das custas finais deve ser calculado sobre o valor atribuído à causa executiva, e não à ação indenizatória na fase de conhecimento. (TJ-RO - AI: 08029580520218220000 RO 0802958-05.2021.822.0000, Data de Julgamento: 04/11/2021) Assim, fica a executada intimada para comprovar o recolhimento da parcela referida no inciso III do artigo 12 desta Lei, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada mais havendo, arquive-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 8 de maio de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 12:01
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 11:22
Publicação
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 11:06
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:08
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 11:31
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 09:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/12/2025, 09:45
Conclusão (para julgamento)
12/12/2025, 09:01
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:00
Desarquivamento
01/12/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 21:06
Decurso de Prazo
16/08/2025, 01:51
Petição (Petição (outras))
09/08/2025, 08:57
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 00:15
Publicação
29/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000462-47.2017.8.22.0002.
REQUERENTE: COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA e outros
REQUERIDO: LATICINIOS DANY LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS - SP163450, MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR - RO1880 CERTIDÃO Certifico que os autos ficarão aguardando prazo conforme item: 06 01- prazo da Decisão em aberto 02- prazo para entrega de laudo 03- prazo para contestação 04- aguarda resposta de ofício 05- aguarda retorno de expediente 06- suspensão
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/07/2025, 00:00
Provisório
28/07/2025, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 00:07
Publicação
25/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: C. G. D. R. E. D. E. D. R., ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS, OAB nº RO6278, MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR, OAB nº RO1880, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDO: LATICINIOS DANY LTDA - ME Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7000462-47.2017.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 10.000,00 Última distribuição:19/01/2017
Vistos. Tendo em vista o ajuste entabulado entre as partes, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo postulado (90 dias) ou até que sobrevenham novos requerimentos. A suspensão correrá em arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo. Decorrido o prazo, intime-se o credor para manifestação, em 05 dias. Após, nada havendo, tornem-me conclusos para extinção pelo pagamento. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 24 de julho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 07:15
Outras Decisões
24/07/2025, 07:15
Conclusão (para julgamento)
15/07/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:53
Publicação
08/07/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000462-47.2017.8.22.0002.
REQUERENTE: COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA e outros
REQUERIDO: LATICINIOS DANY LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS - SP163450, MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR - RO1880 INTIMAÇÃO EXECUTADO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a manifestar-se acerca da petição ID. 122601630.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:38
Decurso de Prazo
04/07/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:35
Mero expediente
09/06/2025, 08:24
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 15:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
19/05/2025, 14:59
Decurso de Prazo
09/05/2025, 18:59
Decurso de Prazo
09/05/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:23
Decurso de Prazo
02/05/2025, 22:01
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 19:47
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 19:47
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:28
Publicação
14/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000462-47.2017.8.22.0002.
AUTOR: LATICINIOS DANY LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS - SP163450, MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR - RO1880
REU: COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA e outros INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 17:59
Recebimento
09/04/2025, 19:57
Documento (Outros documentos)
30/03/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000462-47.2017.8.22.0002.
APELANTE: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS, OAB nº RO6278, MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR, OAB nº RO1880A Polo Passivo: C. G. D. R. E. D. E. D. R., ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS
APELADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LATICINIOS DANY LTDA - ME ADVOGADOS DO
Vistos. LATICINIOS DANY LTDA - ME interpôe recurso de apelação em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Ariquemes que julgou improcedente o pedido de exclusão do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica das Unidades Consumidoras – TUSD e Tarifa pelo Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST. Em suas razões, preliminarmente requer a nulidade da sentença por ausência de oportunidade de se manifestar quanto ao julgamento do RESP 1.692.023/MT. No mérito, com relação aos honorários, aduz que não deu causa à propositura da demanda, se insurgindo, pois quanto aos honorários advocatícios fixados em seu desfavor. É o relatório. Decido. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA Inicialmente, insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedente o feito sem a oportunização de manifestação sobre o Tema do STJ. Em que pese tal insurgência, o e consolidado em precedentes obrigatórios ou em temas firmados pelos Tribunais Superiores, consoante o artigo 932 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz aplicar tal entendimento diretamente ao caso concreto, dispensando a necessidade de debate adicional sobre a matéria. No presente caso, a matéria discutida nos autos foi objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 986 STJ), o que vincula os juízes e tribunais a seguirem tal orientação. Desse modo, o magistrado de primeira instância aplicou corretamente o entendimento consolidado, sem necessidade de oportunizar debate sobre tema já julgado em caráter vinculante. Ressalte-se que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados no decorrer do processo, sendo que o fato de a sentença ter se baseado em tema consolidado não caracteriza cerceamento de defesa. O direito ao contraditório foi exercido pelas partes ao longo do processo, especialmente durante as fases de instrução e manifestação das provas. Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO. No mérito, requer a aplicação do princípio da causalidade requerendo seja afastado os honorários advocatícios em seu desfavor. No tocante à impugnação quanto à distribuição do ônus da sucumbência, verifica-se que a sentença recorrida observou adequadamente o princípio da causalidade, atribuindo as custas processuais e honorários advocatícios à parte que restou vencida na demanda, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Não há que se falar em alteração da distribuição dos ônus da sucumbência, e a condenação ao pagamento das custas e honorários segue o entendimento já pacificado na jurisprudência, segundo o qual o vencido deve suportar os encargos decorrentes da sua derrota. Assim, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar e no mérito nego provimento ao recurso. Majoro em 1% (um por cento) os honorários na origem. Realizadas as comunicações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e arquive-se. Decisão registrada automaticamente e publicada no PJe. Serve o presente como ofício. Porto Velho, Dezembro de 2024.
13/12/2024, 00:00
Remessa
11/12/2024, 15:55
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:01
Petição (Contra-razões)
07/11/2024, 19:05
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:08
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 18:20
Intimação
24/09/2024, 18:20
Petição (Apelação)
24/09/2024, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 02:33
Publicação
02/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LATICINIOS DANY LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS, OAB nº RO6278, MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR, OAB nº RO1880
REU: C. G. D. R. E. D. E. D. R., ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7000462-47.2017.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO c/c pedido de repetição do indébito proposta por LATICINIOS DANY LTDA - ME em desfavor de COORDENADOR- GERAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, pretendendo, em síntese, a exclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS relativo à energia elétrica, bem como a restituição dos valores pagos (ID 15361745). Refere que a inclusão das aludidas tarifas na base de cálculo do ICMS é indevida e que tal conduta tem gerado o pagamento de valores pagos a maior, os quais devem ser compensados. Discorre acerca da natureza das tarifas impugnadas. Pontua que a mera distribuição da energia não configura fato gerador do tributo, enfatizando que "não se pode tributar fase que seja anterior ao consumo da energia elétrica, pois é apenas com esse (consumo) que se emerge o fato gerador da exação". Pede, liminarmente, "para determinar de imediato que a requerida se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS os valores a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUSD, fixando-se a base de cálculo do referido tributo como sendo o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida". Ao final, pugna: 1) pela declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, atinente a cobrança de ICMS incidente sobre a distribuição da energia elétrica (TUSD), com a exclusão da aludida tarifa (definindo-se como base de cálculo do aludido tributo tão somente a energia efetivamente consumida); 2) seja determinada, ainda, a restituição dos valores pagos (tributados indevidamente), observada a prescrição quinquenal. A inicial está instruída de documentos. Recebida a emenda apresentada (ID 19780612), determinou-se a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresenta contestação (ID 20780042). Na oportunidade, preliminarmente, requer a suspensão do processo, a fim de aguardar o pronunciamento final das Cortes Superiores sobre o tema. No mérito, defende que a cobrança é devida. Disserta sobre as hipóteses de incidência do tributo. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Houve Réplica (ID 21466544). Na fase de especificação de provas (CPC, art. 357), devidamente intimadas, o(a) requerente manifestou que não possui interesse em produzir provas (ID 23542743), pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Em seguida, determinou-se a suspensão do feito (ID 25057105), em acatamento à decisão do Colendo STJ (TEMA Repetitivo n. 986). Sobreveio a informação de julgamento do Tema Repetitivo em referência (ID 109564353). Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, consigno que o presente processo foi suspenso por ordem do Colendo STJ quando da afetação do TEMA 986. Nada obstante isso, tendo em vista o recentíssimo julgamento do referido Tema, na data de 13/03/2024, imperioso o levantamento da suspensão do feito, na forma do art. 985, inciso I, do CPC. Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. A propósito disso, nessa mesma linha, já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória c.c. repetição deindébito - Pleito que objetiva a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) ou Transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS de energia elétrica - Sentença de improcedência. Questão apreciada pelo STJ no julgamento dos repetitivos (Tema 986), em que se fixou tese no sentido de que as tarifas TUSD e TUST devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica. Tese firmada de aplicação imediata, independentemente da publicação do acórdão. Inteligência do art. 927,III, do CPC. Hipótese em que a tutela de urgência foi indeferida, sendo inaplicável a modulação. Sentença mantida. Recurso desprovido. [...] Compulsando os autos, denota-se que a autora objetiva a exclusão das tarifas de distribuição e de transmissão de energia elétrica (TUSD e TUST) da base de cálculo do ICMS, com repetição dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos de juros e correção monetária. No presente caso, houve a suspensão do feito, em razão do IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000, Tema 9, da C. Turma Especial de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, cuja questão também foi debatida em sede de recurso repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 986. Em recente julgamento, aos 13 de março de 2024, a Corte Superior fixou a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema deTransmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Muito embora ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado ou mesmo a publicação do referido acórdão, em se tratando de julgamento sob a temática dos repetitivos, a observância da tese do C. Superior Tribunal de Justiça é obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, a insurgência da autora não comporta acolhimento, vez que as tarifas de uso dos sistemasde distribuição e de transmissão de energia devem, sim, compor a base de cálculo do ICMS. [...] (TJSP - Apelação Cível 1008719-24.2017.8.26.0562; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data deRegistro: 18/06/2024, ênfase aposta). APELAÇÃO - Exclusão da Tarifa de Uso do Sistema De Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) e dos encargos de conexão e setoriais que as compõem da base de cálculo do ICMS - Observância da tese firmada pelo Colendo SuperiorTribunal de Justiça no Tema nº 986 no sentido de que "a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão(TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Modulação dos efeitos datese para que sejam mantidos os efeitos das decisões liminares proferidas até o dia 27 de março de 2017 que tenham beneficiados os consumidores. Caso concreto que não se enquadra na modulação determinada pelo C. STJ. Pedido inicial improcedente. Recurso provido. [...] No mais, verifica-se que o processo foi suspenso em razão do determinado pela Colenda Turma Especial da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2246948-26.2016.8.26.0000 e “até decisão da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 986)”, razão pela qual, noticiado que ocorreu a definição do mencionado tema pela Corte Superior, é caso depronto julgamento do recurso de apelação interposto. [...] (TJSP - Apelação Cível 1015523-42.2016.8.26.0562; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 11ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data deRegistro: 24/06/2024) Do Julgamento Antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão até então controvertida é exclusivamente de direito e a prova documental amealhada se revela suficiente para o desate das questões de fato suscitadas. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para conhecer os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir está comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito: Consoante se infere dos autos, o cerne da questão era saber se as tarifas TUST e a TUSD, cobradas para a transmissão e distribuição da energia elétrica, estariam incluídas na base de cálculo do ICMS, incidente sobre operações de fornecimento de energia elétrica. Como é cediço, segundo a doutrina que o ICMS pode ter os seguintes fatos geradores: a) Circulação de mercadorias; b) Prestação de serviços de transporte intermunicipal; c) Prestação de serviços de transporte interestadual; c) Prestação de serviços de comunicação (Manual de Direito Tributário. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1061). Nessa quadratura, referido tributo foi previsto no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, e incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, sendo certo que a energia elétrica se enquadra na definição de mercadoria por conta do seu valor econômico e por expressa previsão constitucional e infraconstitucional, in verbis: CF/88: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [...] X - não incidirá: [...] b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; [...] § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Como se pode ver, a própria CF/88 identificou a energia elétrica como mercadoria para fins de incidência do ICMS (art. 155, § 2º, X, “b” e § 3º). A par disso, importante enfatizar que tanto do ADCT (art. 34, § 9º) como a legislação complementar infraconstitucional (arts. 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II, “a”, da LC 87/1996) trazem expressões que, de modo inequívoco, indicam como sujeitas à tributação as “operações” com energia elétrica, “desde a produção ou importação até a última operação”. ADCT: Art. 34. - [...] § 9º Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação. [...] Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir): Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: [...] XII - da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; [...] Art. 13. A base de cálculo do imposto é: [...] VIII - na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada; [...] § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: [...] II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição [...] Portanto, extrai-se da legislação de regência que todas as operações envolvendo energia elétrica estão sujeitas ao pagamento do ICMS. Deveras, a cadeia de produção e circulação da energia elétrica compreende diversas etapas interdependentes, como a geração/produção (ou importação), a transmissão e a distribuição, devendo incidir a cobrança do imposto estadual sobre cada uma delas. Assim, pelo uso do sistema de transmissão e distribuição são cobrados dos usuários, a depender da modalidade de contração entabulada, as tarifas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e/ou TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição), as quais devem, por isso, servir de base de cálculo para o ICMS. Diante dessas premissas, após muito debate acerca da matéria, o Colendo STJ editou o Tema Repetitivo no 986, fixando-se a seguinte TESE: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS” [STJ. 1ª Seção. REsps 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/3/2024 (Recurso Repetitivo Tema 986) (Info 804)]. Inobstante isso, a Corte Superior estabeleceu modulação para manter, até 27/03/2017 (data de publicação do v. acórdão), os efeitos de decisões liminares que permitiam o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Significa dizer que, nos casos de concessão de liminar/tutela de urgência, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação à inclusão da TUST e/ou TUSD na base de cálculo do ICMS será mantida apenas até 27/03/2017, confira-se: “Estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.” Não se amoldando o caso sub judice às hipóteses moduladas, revela-se desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do recurso especial repetitivo paradigma ou estender a marcha processual com a produção probatória despicienda para modificar o deslinde do feito, conforme segue jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019). Dessarte, tratando-se de precedente com força vinculante (art. 927, III, do CPC), não merece prosperar a pretensão inicial deduzida, em flagrante descompasso com a tese fixada. O aludido dispositivo legal estabelece que “Os juízes e os tribunais observarão: os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Nesse particular, a doutrina do stare decisis, pedra basilar (alicerce) do sistema da common law, foi adotada expressamente pelo legislador do Código de Processo Civil. Acerca do tema, ao comentar as hipóteses do art. 927 do CPC, leciona José Miguel Garcia Medina que: [...] Os pronunciamentos referidos nos incs. IV e V do art. 927 do CPC/2015 não tem caráter vinculante, no sentido antes referido, sobretudo porque não se prevê o cabimento de reclamação contra a decisão que os desrespeitar. [...] Usando-se a expressão "vinculante" em sentido mais restrito, no sentido de sujeição ou submissão de uma decisão a outra, vê-se que, rigorosamente, tal condição só é ostentada pelos pronunciamentos cujo desrespeito pode ensejar o ajuizamento de reclamação. Tem-se, assim, que vinculante, em sentido próprio, é o pronunciamento que se encarte em um dos incisos do art. 988 do CPC/2015, que se refere apenas às hipóteses previstas nos incs. I a III do art. 927 do CPC/2015. Sob esse prisma, também ostenta tal condição o julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, ainda que não se trate de recurso repetitivo (cf. art. 1.030, I, a e II do CPC/2015, na redação da Lei 13.256/2016), pois, também nesse caso, a reclamação é admissível (cf. art. 988, § 5º, II do CPC/2015, na redação da Lei 13.256/2016). O cabimento de reclamação, nesses casos, confirma a força vinculante que é atribuída a tais pronunciamentos por outras regras previstas no CPC/2015, a que nos referimos no início deste subitem. O fato de, nos casos previstos nos incs. IV e V do art. 927 do CPC/2015, não se estar diante de pronunciamento vinculante, mas persuasivo, não autoriza a que o órgão jurisdicional o ignore. (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 2020, p. 1409) Sob este prisma, diante da tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 986, assentando a legitimidade da inclusão da TUST e/ou TUSD na base de cálculo do ICMS, improcede a pretensão inicial. Esclareço, em arremate, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos por LATICINIOS DANY LTDA - ME. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, pela parte autora. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% do valor atribuído à causa. Não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido, após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Vista pessoal ao Ministério Público. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 1 de setembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2024, 11:07
Improcedência
01/09/2024, 11:07
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 10:09
Documento (Certidão)
09/08/2024, 10:09
Documento (Certidão)
09/08/2024, 10:08
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:16
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 01:21
Publicação
05/12/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LATICINIOS DANY LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS, OAB nº RO6278, MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR, OAB nº RO1880
RÉU: C. G. D. R. E. D. E. D. R., ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7000462-47.2017.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 10.000,00 Última distribuição:19/01/2017
Vistos. Como é cediço, a decisão proferida nos autos do Recurso Especial n.º 1.692.023/MT, julgado em 28/11/2017, pelo Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, declarou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional (CPC, art. 1.037, II), cujo objeto seja a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia (TUSD) na base de cálculo do ICMS. Tema 986 – STJ – Questão submetida a julgamento: Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS. Tema 956 – STF – Tese Firmada: Decisão pela inexistência de repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional. Assim, em acatamento a determinação do Colendo STJ, até que ocorra o pronunciamento definitivo no TEMA Repetitivo n. 986, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito, pelo prazo de 180 dias. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 4 de dezembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:20
Por decisão judicial
04/12/2023, 10:20
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2023, 14:35
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:10
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:08
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:08
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:07
Publicação
29/05/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LATICINIOS DANY LTDA - ME, ROD BR 421 s/n, KM 49 ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS, OAB nº RO6278, MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR, OAB nº RO1880
RÉU: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, C. G. D. R. E. D. E. D. R., AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2986, - DE 1171 A 1535 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-247 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7000462-47.2017.8.22.0002
Vistos. Como é cediço, a decisão proferida nos autos do Recurso Especial n.º 1.692.023/MT, julgado em 28/11/2017, pelo Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, declarou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional (CPC, art. 1.037, II), cujo objeto seja a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia (TUSD) na base de cálculo do ICMS. Tema 986 – STJ – Questão submetida a julgamento: Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS. Tema 956 – STF – Tese Firmada: Decisão pela inexistência de repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional. Assim, em acatamento a determinação do Colendo STJ, até que ocorra o pronunciamento definitivo no TEMA Repetitivo n. 986, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito, pelo prazo de 180 dias. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 26 de maio de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito