Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7011149-23.2016.8.22.0001.
APELANTE: ADIVILSON BRITO DAS NEVES ADVOGADO DO
APELANTE: ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN, OAB nº RO4545
APELADO: MARIA DE NAZARE ERSE BALBI ADVOGADOS DO
APELADO: TAISA ALESSANDRA DOS SANTOS SOUZA, OAB nº RO5033, DOUGLACIR ANTONIO EVARISTO SANT ANA, OAB nº RO287 DESPACHO Tendo em vista a intenção do requerido em fazer acordo, id. 138938239, e primando pela racionalidade e celeridade processual,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Usucapião Assunto: Usucapião Ordinária Valor da causa: R$ 40.000,00 intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 5 dias, quanto a possibilidade de autocomposição. Se respondido afirmativamente, determino designação de audiência de conciliação virtual junto ao CEJUSC-Cível devendo a CPE intimar as partes acerca do dia, horário e link virtual. Oportunamente, se for o caso, conclusos para homologação. Intimem-se, cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 16 de julho de 2026 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Maria de Nazaré Erse Balbi Advogado(a): Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado(a): Taisa Alessandra dos Santos Souza (OAB/RO 5033) Embargado(a): Adivilson Brito das Neves Advogado(a): Robson Vieira Lebkuchen (OAB/RO 4545) Relator: JUIZ CONVOCADO JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Interpostos em 22/09/2025 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Processo Civil. Ação de Usucapião e Reivindicatória. Embargos de Declaração. Majoração dos Honorários Sucumbenciais. CPC, art. 85, §11. Omissão. Inexistência. Embargos de Declaração Rejeitados. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do autor de ação de usucapião, mantendo sentença de improcedência, com condenação do embargante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10%. O embargante alega omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. II. Questão em discussão: Analisa-se se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários sucumbenciais em grau recursal, consoante a regra do art. 85, §11, do CPC/15. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC/15, são reservados a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso, o acórdão embargado apresenta fundamentação clara e estabeleceu, de forma expressa, a majoração dos honorários de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa, observando os parâmetros previstos no art. 85, §§1º, 2º e 11 do Código de Processo Civil. Assim, não há omissão ou necessidade de complementação quanto ao tema, já que a majoração foi devidamente determinada, inclusive constando de forma explícita na parte dispositiva do acórdão recorrido. Inexiste vício a ser sanado. IV. Dispositivo: Rejeitam-se os embargos de declaração opostos, mantendo-se integralmente o acórdão impugnado, por ausência de omissão ou qualquer outro vício do art. 1.022 do CPC/15. V. Tese de julgamento: Não configura omissão julgável em embargos de declaração a hipótese em que o acórdão aprecia expressamente a questão da majoração dos honorários sucumbenciais, fixando o percentual em consonância com o art. 85, §§1º, 2º e 11, do CPC, sendo desnecessário novo pronunciamento quando a providência já consta expressamente do decisum..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 985 de 03/11/2025 a 07/11/2025 7011149-23.2016.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7011149-23.2016.8.22.0001 - Porto Velho / 3ª Vara Cível
14/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Adivilson Brito das Neves Advogado(a): Robson Vieira Lebkuchen (OAB/RO 4545) Apelado(a): Maria de Nazaré Erse Balbi Advogado(a): Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado(a): Taisa Alessandra dos Santos Souza (OAB/RO 5033) Relator: JUIZ CONVOCADO JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Distribuído por Sorteio em 13/06/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Direito civil. Apelação. Usucapião. Requisitos não preenchidos. Contratos. Cadeia possessória. Produção de provas. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 973 de 08/09/2025 a 12/09/2025 7011149-23.2016.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7011149-23.2016.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível
Trata-se de Apelação interposta sobre sentença que, na ação de usucapião, julgou improcedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas requeridas; (ii) saber se restaram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compreensão do magistrado sobre os elementos probatórios capazes de formar sua convicção a respeito da matéria discutida na lide, bem como a decisão pela não produção de alguma prova indicada pelas partes, não constitui, por si só, cerceamento de defesa, pois é faculdade do juiz o deferimento de provas de acordo com a pertinência instrutória de cada uma e, no presente caso, a produção de prova testemunhal ou pericial não agregariam na resolução da controvérsia, cujos fatos estão respaldados pelos elementos probatórios documentais já constantes no feito. 4. O Apelante ocupa o imóvel desde 2010, e o autor da ação reivindicatória, Apelado contra quem demanda o Apelante, autor da ação de usucapião ingressou com ação de produção de prova antecipada (autos nº 7019065-45.2015.8.22.0001), para subsidiar a ação reivindicatória, em 2015, de forma que fazia, então, apenas 5 anos que o Apelante exercia a posse direta do bem sem oposição. Com citação dele na ação de produção de prova antecipada o que ocorreu em 2016, a oposição se concretizou, afastando um dos requisitos da usucapião, que é a posse mansa. 5. Ainda que se somem as posses anteriores para fins de contagem da prescrição aquisitiva para a usucapião pretendida pelo Apelante, o prazo ainda não estaria configurado, vez que, pela documentação apresentada, que foi juntada aos autos a fim de demonstrar a cadeia possessória, a constatação do início da posse remonta a 2007, conforme apurou o Juízo de origem IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da produção de provas não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. 2. Diante da ausência de posse contínua e pacífica no lapso legal exigido, não há como acolher o pedido de reconhecimento da usucapião.
22/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2025, 18:13
Decurso de Prazo
10/06/2025, 01:59
Petição (Contra-razões)
30/05/2025, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:34
Publicação
16/05/2025, 01:34
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível
Processo: 7011149-23.2016.8.22.0001.
AUTOR: ADIVILSON BRITO DAS NEVES Advogado do(a)
AUTOR: ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN - RO4545
REU: ESPÓLIO DE PAULO FABIANO DO VALE registrado(a) civilmente como PAULO FABIANO DO VALE e outros Advogado do(a)
REU: TAISA ALESSANDRA DOS SANTOS SOUZA - RO5033 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 15 de maio de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: USUCAPIÃO (49)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 21:57
Intimação
15/05/2025, 21:57
Petição (Apelação)
15/05/2025, 21:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 01:15
Publicação
16/04/2025, 01:15
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7011149-23.2016.8.22.0001.
AUTOR: ADIVILSON BRITO DAS NEVES ADVOGADO DO
AUTOR: ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN, OAB nº RO4545
REU: MARIA DE NAZARE ERSE BALBI ADVOGADO DO
REU: TAISA ALESSANDRA DOS SANTOS SOUZA, OAB nº RO5033 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Usucapião Classe Processual: Usucapião Assunto: Usucapião Ordinária Valor da causa: R$ 40.000,00 Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADIVILSON BRITO DAS NEVES em face da sentença id. 118463867/118463330 ao argumento de omissão e contradição. Intimada, a parte adversa quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. De acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. O entendimento divergente do embargante acerca dos documentos, contagem de tempo e repercussões não dão sustento ao presente recurso, pois os vícios de omissão e contradição, com a devida vênia, não são encontrados. A análise dos embargos deixa evidente que a intenção da embargante é a reforma da decisão embargada. Se a pretensão é a reavaliação da decisão, deve valer-se do recurso adequado, conforme previsão legal do CPC.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. Reaberto prazo recursal. Intimem-se. Porto Velho 15 de abril de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 12:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2025, 12:02
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 12:45
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:24
Petição
04/04/2025, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:07
Publicação
01/04/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7011149-23.2016.8.22.0001.
AUTOR: ADIVILSON BRITO DAS NEVES Advogado do(a)
AUTOR: ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN - RO4545
REU: ESPÓLIO DE PAULO FABIANO DO VALE registrado(a) civilmente como PAULO FABIANO DO VALE e outros Advogado do(a)
REU: TAISA ALESSANDRA DOS SANTOS SOUZA - RO5033 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: USUCAPIÃO (49)
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 18:56
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 00:08
Publicação
24/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7011149-23.2016.8.22.0001.
AUTOR: ADIVILSON BRITO DAS NEVES ADVOGADO DO
AUTOR: ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN, OAB nº RO4545
REU: MARIA DE NAZARE ERSE BALBI ADVOGADO DO
REU: TAISA ALESSANDRA DOS SANTOS SOUZA, OAB nº RO5033 SENTENÇA
APELANTE: PASTELARIA VIÇOSA
APELADOS: JOSUÉ DA SILVA ROCHA E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CONFIGURADOS. POSSE INJUSTA E DE MÁ-FÉ. DEVER DE INDENIZAR. RETENÇÃO DOS FRUTOS PENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.214, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DIREITO À RETENÇÃO DAS DESPESAS DE PRODUÇÃO E CUSTEIO. PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 5.Em atenção aos julgados desta Corte Estadual, mostra-se adequado o percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel a título de aluguéis mensais, a serem pagos pela fruição indevida do imóvel desde a configuração da posse injusta até a efetiva desocupação.[...](TJ-GO 0350905-46.2016.8.09.0034, Relator.: EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2024) A citação na ação de produção de provas deu-se em 26/01/2016. Com a retroação de 3 anos, a taxa de fruição de 0,5% do valor do imóvel tem termo inicial em 26/01/2013 e o termo final será a data da desocupação. Vale registrar ainda, após a perícia judicial apurar o valor dos bens e evolução anual do bem imóvel, ser possível a compensação ex vi art. 368, CC/02. Assim é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE FRUIÇÃO. DEVIDA. IMÓVEL EDIFICADO. PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO. VALOR DE 0,5% DO VALOR DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A taxa de fruição consiste no proveito ou utilização da coisa por quem detenha a sua posse ou propriedade, aproveitando-lhe os produtos dali advindos. Assim, a taxa de ocupação representa uma indenização ao proprietário pela posse indevida de seu imóvel, com o objetivo de compensá-lo pela renda que deixou de auferir com o mesmo, evitando, consequentemente, o enriquecimento ilícito do ocupante do imóvel. 2. Havendo edificação no lote objeto do contrato, a empresa vendedora deve ser indenizada pelo período em que o comprador usufruiu do bem, sem a devida contraprestação, sendo devido o pagamento da taxa de fruição a partir da data de conclusão da edificação até a desocupação do imóvel, no montante de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato. 3. O valor da taxa de fruição deverá ser compensado com a quantia a ser restituída para o réu, a título de indenização por benfeitorias no imóvel, o que será apurado em liquidação de sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0302678-40.2015.8.09.0105 MINEIROS, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) 4. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Assunto: Usucapião Ordinária Classe Processual: Usucapião Valor da causa: R$ 40.000,00 Vistos etc, Procedo ao julgamento simultâneo da ação de usucapião e reivindicatória. 1. RELATÓRIO 1
Cuida-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por ADIVILSON BRITO DAS NEVES em face de PAULO FABIANO DO VALE, ambos qualificados. Aduziu que: (i) é possuidor de uma área de terras urbana, localizada na Rua Andrades, n. 447, Bairro Mariana, Porto Velho, medindo 100 metros de frente por 60 metros de fundo; (ii) exerceu posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini e sem oposição por mais de 13 anos, tendo sido surpreendido no dia 26/01/2016 com citação na Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas movida pelo requerido no bojo do processo n. 7019065-45.2015.822.0001; (iii) pactuou contrato de compra e venda em 26/11/2010 com o Sr. Osires Jorge Silva que por sua vez adquiriu do Sr. Valquimar Carlos Viana que comprou do Sr. Francisco Lopes Viana em 24/01/2003, conforme contratos anexados; (iv) jamais houve qualquer oposição quanto a sua posse e de seus antecessores sendo que comprou, investiu (+ de R$ 100.000,00) no imóvel, com ânimo de proprietário, e edificou casa com 3 quartos, banheiro, galinheiro, poço semi-artesiano, galpão e plantação de árvores frutíferas. Por fim, com embasamento no art. 1.242, CC/02, requereu: declaração de aquisição de propriedade do imóvel com expedição de mandado ao cartório de imóveis e condenação nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. MPRO, Estado de Rondônia, Município de Porto Velho/RO, INCRA disseram não ter interesse na causa, id. 19070615; id. 19514117; id. 20055230; 38419729. Diante do falecimento do réu(31/08/2018), foi deferida a citação em nome da inventariante, Sra. Maria de Nazaré Erse Balbi, id. 25670566, o que ocorreu em 08/04/2019, id. 26444990. Audiência de conciliação infrutífera, id. 27408850. A parte requerida apresentou Contestação, id. 27408850. Sustentou que: (i) a área que o autor pretende usucapir está em litígio desde 2011 quando começaram as primeiras invasões; (ii) o falecido proprietário procedeu a reivindicação da totalidade da área pela via judicial do processo n. 0022265-24.2011.822.0001 em trâmite na 5ª vara cível buscando identificar os ocupantes que por serem muitos, o feito tramita até os dias atuais; (iii) o Oficial de Justiça ao proceder a citação dos réus também identificou aqueles que não haviam sido elencados no polo passivo e no caso, o autor Advilson Brito das Neves não foi identificado, tampouco haviam construções demonstrando ocupação prévia da área reclamada; (iv) o endereço do lote diverge do informado na procuração, o que afasta a característica de moradia; (v) os documentos juntados não comprovam posse e podem até se tratar de contratos forjados pelos valores discrepantes com suposta transmissão no mesmo dia; (vi) não descuidou da área e desde as primeiras invasões moveu ações judiciais, tais como a ajuizada em 16/11/2011 distribuída à 5ª vara cível - 0022265-24.2011.822.0001 com pólo passivo de mais de 200 pessoas; (vii) não procede o argumento de abandono e inclusive negociou com a Prefeitura de Porto Velho a área de 29,5042 ha que hoje é o bairro Airton Sena; (viii) ingressou com ação de produção antecipada de provas n. 7019065-45.2015.822.0001 que tramitou nesta unidade judicial para qualificação plena do requerido e área ocupada para que pudesse ajuizar ação reivindicatória, atualmente em trâmite nesta 3ª vara cível - 7038841-94.2016.822.0001; (ix) inexistem os requisitos da usucapião. Em arremate, requereu a improcedência. Juntou documentos. Réplica, id. 28782960. As partes foram instadas a se manifestar sobre provas, e apenas o réu requereu depoimento pessoal, prova testemunhal e expedição de ofício à SEDAM. Por conseguinte determinou-se a associação do feito com a ação reivindicatória n. 7038841-94.2016.822.0001 e citação por edital dos interessados, id. 38493607. Após manifestação do juízo, id. 114120789, O MPRO reiterou ausência de interesse, o autor requereu a permanência do feito neste juízo e o Município, a sua exclusão do feito. 2. RELATÓRIO 2
Trata-se de ação reivindicatória c/c perdas e danos ajuizada por PAULO FABIANO DO VALE em desfavor de ADIVILSON BRITO DA NEVES - ME (CLUBE CIMEC), ambos qualificados na inicial. Narrou, em síntese, que: (i) é legítimo detentor do domínio e possuidor a justo título de uma área de terras adquirido de Gianstefano Riboni, consoante R-0001-034464, de 28 de Abril de 1.998, do Cartório do Primeiro Ofício Registral de Porto Velho e possui os seguintes limites e confrontações: "Lote de Terras nº 02, da Gleba A, setor Candeias, do projeto Fundiário Alto Madeira, tendo uma área de 32,0003 hectares e um perímetro de 3.567,01 metros, limitando-se ao Norte, com o Bairro Mariana; ao Sul com área remanescente; a Leste, com terras de terceiros e área remanescente; e a Oeste, com a Rua Petrolina e Bairro Mariana."; (ii) conforme perícia realizada nos autos n. 7019065-45.2015.822.0001, o réu ocupa área de 6.680 centiares localizado na Rua dos Andradas, s/n, Bairro Mariana, em Porto Velho/RO; (iii) é vítima de processo de invasões de terras patrocinadas por políticos e igrejas com o beneplácito das autoridades e mesmo após várias tentativas não conseguiu pela via amigável, promover a composição com o requerido. Por fim, requereu a restituição da posse, demolição das benfeitorias erigidas de má-fé, perdas e danos decorrentes da indevida ocupação e condenação nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. A parte requerida foi citada, id. 5559796. Audiência de conciliação infrutífera, id. 6284569. O réu apresentou Contestação, id. 6622377. Preliminarmente requereu alteração do polo passivo. No mérito, sustentou que: (i) a cadeia dominial de posse comprova posse de mais de 13 anos; (ii) não houve oposição quanto à posse e de seus antecessores sendo que comprou o lote com ânimo de proprietário, conforme processo n. 7019065-45.2015.822.0001; (iii) o autor perdeu a propriedade por abandono, conforme art. 1.275, CC/02; (iv) está materializada a exceção de domínio, conforme súmula n. 237 do STF; (v) desembolsou R$ 180.518,31 no imóvel, o que demonstra boa-fé e ânimo de proprietário. Em arremate, requereu a improcedência dos pedidos e condenação nos ônus sucumbenciais. Réplica, id. 9593959. As partes foram intimadas a se manifestar sobre produção de provas, id. 10640758, e o autor requereu depoimento pessoal, prova testemunhal, expedição de Ofício à SEDAM, enquanto o réu, prova testemunhal. Deferiu-se expedição de ofício ao SEDAM cujas imagens foram juntadas no id. 32845083. Na sequência, determinou-se a suspensão em razão da ação de usucapião e por fim, a advogada Taísa Alessandra dos Santos Souza pediu descadastramento do feito. Brevíssimos relatórios. DECIDO. 3. FUNDAMENTAÇÃO INDEFIRO dilação probatória, art. 370, CPC, pois, os documentos juntados nos autos bastam ao convencimento desta subscritora. Assim, na forma do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do feito. Passo a matéria de mérito. A usucapião é forma de aquisição de propriedade originária pela posse prolongada à inércia do proprietário. Os fatores cruciais no caso concreto são a contagem do tempo e a qualidade da posse (justa / injusta). O atual ocupante está na posse do imóvel desde 26/11/2010 e a sua posse foi controvertida com a citação na ação de produção de prova antecipada cuja citação ocorreu em 26/01/2016, id. 2361359 - autos n. 7019065-45.2015.822.0001. Antes disso, segundo o autor, o imóvel foi ocupado por: 1 FRANCISCO LOPES DE AZEVEDO, cpf 307.777.712-68, sem data de início mencionada, id. 2779686. 2 VALQUIMAR CARLOS VIANA, cpf 286.680.812-68 a partir da compra do Sr. Francisco em 24/01/2003. 3 OSIRES JORGE SILVA, cpf 425.351.401-44, a partir da aquisição onerosa do Sr. Valquimar em 17/09/2007. Dos documentos juntados, o mais antigo e que de fato comprova início de ocupação material é o recibo de compra e venda do imóvel outorgado pelo Sr. Valquimar em 17/09/2007, id. 2780847 - página. Vale registrar que nesse documento consta carimbo do 3º Reg. Civil e Tab. de Notas. Esse dado é importante porque o contrato particular de compra e venda entre o Sr. Valquimar e o Sr. Osires, teve o reconhecimento de firmas na citada serventia extrajudicial no dia 25/11/2010 e a cláusula terceira fez menção que a posse pelo Sr. Osires remontava a 17/09/2007. Diante desse contexto, tenho que o início da posse está provado a partir de 17/09/2007, sendo esse o marco inicial para contagem do prazo necessário à usucapião. Entre a data da citação do autor na ação de produção de provas e o início de posse do imóvel objeto dos autos passaram-se 3053 dias ou 8 anos e 4 meses. Com efeito, à luz dos artigos 1.242 e 1.238, CC/02, vê-se que o período não dá ensejo ao direito de aquisição nem pela usucapião ordinária nem pela extraordinária. O registro da propriedade no fólio registral (art. 1.227, CC/02), de acordo com o Princípio Registral da Publicidade, garante ao proprietário do bem a oponibilidade erga omnes sendo certa a sua posse de boa-fé e o poder de: “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Desse modo, é possível concluir que o(s) possuidor(es) Adivilson, Osires, Valquimar e Francisco, detiveram/detém a posse injusta, conforme art. 1.200, CC/02: “É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.” Diante disso, o pedido de declaração de aquisição por usucapião não merece acolhida. A propósito: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE POSSE QUALIFICADA COM ANIMUS DOMINI. DESPROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Apelação objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente ação de usucapião ordinária, sob o fundamento de ausência de demonstração da posse qualificada com animus domini pelo lapso temporal exigido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor comprovou a posse contínua e qualificada, com animus domini, pelo período necessário à configuração da usucapião ordinária, nos termos dos art. 1.242 e 1.243 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve comprovação de posse contínua e ininterrupta com animus domini pelo período de dez anos exigido pela usucapião ordinária. A ausência de documentos comprobatórios da posse qualificada durante o período necessário impossibilita o reconhecimento da usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "Para o reconhecimento da usucapião ordinária, é indispensável a demonstração de posse contínua e ininterrupta com animus domini durante o período legalmente exigido." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.242 e 1.243; CPC, art. 373, I. (TJ-SP - Apelação Cível: 11127165620148260100 São Paulo, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 24/03/2014, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2024) Apelação cível. Usucapião ordinária. Requisitos legais não preenchidos. Ausência de justo título e posse mansa e pacífica. Manutenção da sentença de improcedência. Para que seja reconhecida a usucapião ordinária é necessária que a posse seja mansa, pacífica, de boa-fé, exercida pelo período de 10 anos e com a existência de justo título. Ausente o justo título, ou qualquer outro requisito do art. 1.242 do CC, o pedido de usucapião deve ser julgado improcedente. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000804-24.2018.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 12/04/2023 (TJ-RO - AC: 70008042420188220002, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 12/04/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. USUCAPIÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ, no sentido de que "se a ação proposta pelo proprietário visa, de algum modo, à defesa do direito material, deve-se reputar interrompido o prazo prescricional a partir da citação verificada nesse processo". Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 1.542.609/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 6/4/2021.) APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. IMPROCEDÊNCIA, NA ORIGEM, DA AÇÃO DE USUCAPIÃO E PROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO. (1) DA AÇÃO DE USUCAPIÃO POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART 1.238, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DE 10 ANOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. PROVA TESTEMUNHAL DESFAVORÁVEL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC/73. LAPSO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. A improcedência do pedido de declaração de propriedade é medida imperativa se os autores não demonstram o exercício possessório qualificado pelo prazo legal exigido na espécie de usucapião cabível, porquanto fato constitutivo de seu direito. (TJ-SC - AC: 00177800720118240039 Lages 0017780-07.2011.8.24.0039, Relator.: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 25/04/2017, Quinta Câmara de Direito Civil) Nos termos do art. 1.228 do CC/02, a ação reivindicatória é uma ação petitória proposta pelo proprietário que não tem posse contra quem detém a posse do bem, cabendo ao autor provar o seu domínio, ou seja, o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada, devidamente individualizada, bem assim fazer prova da posse injusta exercida pelo réu. Por meio dessa ação judicial, cumpre à requerente apresentar: 1) título registrado no cartório de registro imobiliário; 2) delimitação da área; e 3) provas atinentes à posse injusta daquele que está sendo demandado. Referidos pressupostos foram provados nos autos, conforme certidão de inteiro teor de matrícula 34.464, id. 5146828, delimitação da área, id. 5146794, e autos da ação de produção antecipada de provas, id. 5146777. Desse modo, comprovada a posse injusta, o pedido inicial merece acolhimento. Apelação cível. Ação de reivindicação de posse. Requisitos comprovados. Sentença de procedência. Manutenção.A reivindicatória é uma ação ajuizada pelo proprietário que não detém a posse, em face do possuidor não proprietário, como prescreve o artigo 1228 do Código Civil: “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha.”Para que seja julgada procedente a ação reivindicatória, é necessária a presença de três requisitos elementares, quais sejam: o domínio do autor, a posse injusta do réu e a delimitação da área reivindicada. Consideram-se presentes os requisitos da Ação Reivindicatória quando comprovada a posse injusta, a prova do domínio com base na escritura pública e a individualização da área conforme o memorial descritivo. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0234417-62.2007.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 31/05/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 02344176220078220001, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 31/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL - COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO PELA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A LEGITIMAR A POSSE ATUAL DO RÉU - POSSE INJUSTA CARACTERIZADA - PLEITO PETITÓRIO PROCEDENTE - Vocacionada à tutela do poder de sequela enfeixado pelo direito de propriedade (artigo 1228, Código Civil), a ação reivindicatória é demanda cujo êxito depende do implemento cumulativo de três condições: a prova do domínio da coisa reivindicada, a precisa individualização desta e a demonstração da posse injusta do réu - Com a expressão "injustamente a possua", o artigo 1.228 do Código Civil cobre uma gama de situações mais abrangentes do que as caracterizadas pela violência, clandestinidade ou precariedade da posse, bastando à caracterização da posse injusta, para efeito reivindicatório, a ausência de título hábil a legitimar a condição do possuidor, pouco importando que ele esteja de boa-fé - Provada a propriedade do autor sobre a área reivindicada, individualizada com precisão, e evidenciada a injustiça da posse exercida pelo réu, há que julgar procedente o pedido de imissão na posse formulado na ação reivindicatória. (TJ-MG - AC: 10145100035495001 Juiz de Fora, Relator.: Fernando Lins, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021) Em relação ao ressarcimento ao réu, dispõe o art. 1.220, CC/02: “Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.” Na ação de produção antecipada de provas, o perito judicial fez o seguinte levantamento no dia 07/03/2016: “Muro de contorno do lote [...] - R$ 49.106,28 Casa em alvenaria [...] R$ 49.106,28 Galpão em estrutura metálica [...] R$ 53.929,15 Abrigo para veículos [...] R$ 28.257,12.” Passados 09 anos é primordial nova análise pericial das benfeitorias, o que será feito posteriormente na forma do art. 509, I, CPC. Assim, deverá a parte autora ressarcir o réu, observada a nova avaliação pericial. A esse respeito: Apelação civil. Ação reivindicatória. Propriedade. Registro no Cartório de Registro de Imóveis. Requisitos comprovados. Posse de ma-fé. Benfeitorias. Recurso desprovido.Comprovada a propriedade de imóvel, por meio de escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, tem o proprietário o direito de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.O afastamento da certeza da propriedade constante em Certidão de Cartório de registro de Imóveis depende de prova robusta em contrário.Se impõe a procedência de ação reivindicatória quando comprovada a titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. O possuidor de má-fé tem direito ao ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias que conseguir comprovar. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7045663-94.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 09/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7045663-94.2019.8.22.0001, Relator.: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 09/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DE VALORES A ESSE TÍTULO - MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA DAS BENFEITORIAS À ÉPOCA DA EVICÇÃO - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. Tratando-se de ação possessória, cabia ao autor comprovar a posse do bem, a sua turbação e a autoria da turbação. O art. 1.220 do CC/2002 é claro ao dispor que, ao possuidor de má-fé, serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias. Dessa forma, tratando-se de benfeitorias úteis e voluptuárias improcede o pedido de indenização daquele que não agiu de boa-fé perante imóvel alheio. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam o ressarcimento se, ao tempo da evicção, ainda existirem (art. 1.221 do Código Civil). Caso o prejuízo amargado seja inferior ao valor das benfeitorias realizadas, ainda assim, somente as benfeitorias existentes ao tempo da restituição da coisa deverão ser indenizadas. (TJ-MG - Apelação Cível: 0240396-09.2013.8.13.0433 Montes Claros, Relator.: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 26/10/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023) Quanto a perdas e danos, com razão o reivindicante, pois ficou alijado do seu direito de dispor e usufruir do seu bem. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. MÁ-FÉ DOS POSSUIDORES. RESTITUIÇÃO DOS PREJUÍZOS COM ACESSÕES IRREGULARES. TAXA DE FRUIÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 5. É cabível a indenização por fruição, também conhecida como taxa de ocupação, como pagamento pela utilização do imóvel durante o período em que o apelante ficou obstado de livremente dispor e usufruir do seu bem, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito dos apelados. 6. Com o aperfeiçoamento do ato citatório, os réus, ora apelados, passaram a ter ciência inequívoca quanto a oposição do apelante às suas ocupações do imóvel, razão pela qual deve ser utilizado como termo a quo para incidência da respectiva taxa. [....] Precedentes do STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-GO - AC: 53293970920178090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Anápolis - 5ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO à INDENIZAÇÃO. POSSE DE MÁ-FÉ – INCIDÊNCIA DE TAXA DE FRUIÇÃO PELO PERÍODO DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Na hipótese de procedência da ação reivindicatória, é devido o pagamento de taxa de fruição do imóvel em relação ao período de ocupação pelos possuidores de má-fé. (TJ-MS - Apelação Cível: 0813730-47.2014.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/11/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018) Acerca da delimitação da obrigação de indenizar pela taxa de fruição, cabe desde logo aclará-la. Malgrado o réu Adivilson ocupe o imóvel desde 2010, foi com a citação na ação de produção de provas que foi constituído em mora, conforme: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).” In casu, aplica-se a prescrição trienal e o valor da indenização mensal por fruição indevida a ser pago alcançará 0,5% do valor do imóvel que deverá ser avaliado posteriormente, em sede de liquidação de sentença, tomando-se como base o valor do imóvel em 2013 e posterior incremento de valorização do bem até o corrente ano. Observe-se os seguintes arestos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA PARTE CREDORA. SÚMULA 150, DO STF. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º. INC. V, CC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na pretensão de cobrança de indenização por fruição indevida de imóvel, por se tratar de reparação civil, é aplicável o prazo prescricional trienal, a teor do disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AÇÃO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. (TJ-GO - AI: 57713615620228090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL N. 0350905-46.2016.8.09.0034 COMARCA: CORUMBÁ DE GOIÁS
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ADIVILSON BRITO DAS NEVES em desfavor de MARIA DE NAZARÉ ERSE BALBI e pela sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Pela presente fica intimado o sucumbente a, desde logo, recolher as custas, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária e findo prazo legal, encaminhe-se ao Órgão Julgador competente. Com o trânsito em julgado, custas recolhidas ou inscritas em dívida ativa e nada sendo requerido, arquive-se. Mantida a presente e apresentado requerimento de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, sem nova conclusão, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, inverta-se os polos e intime-se o sucumbente. PRI Porto Velho 21 de março de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 07:18
Improcedência
21/03/2025, 07:18
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 16:30
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:59
Petição
10/12/2024, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 00:00
Publicação
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7011149-23.2016.8.22.0001.
AUTOR: ADIVILSON BRITO DAS NEVES ADVOGADO DO
AUTOR: ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN, OAB nº RO4545
REU: MARIA DE NAZARE ERSE BALBI ADVOGADO DO
REU: TAISA ALESSANDRA DOS SANTOS SOUZA, OAB nº RO5033 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Assunto: Usucapião Ordinária Classe Processual: Usucapião Valor da causa: R$ 40.000,00 Vistos, 1.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA ajuizada por ADIVILSON BRITO DAS NEVES em desfavor de PAULO FABIANO DO VALE. A presente foi distribuída em 02/03/2016 por dependência aos autos n. 7019065-45.2015.822.0001, à época ainda em curso nesta 3ª vara cível. Referida ação tratou de MEDIDA CAUTELAR DE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (VISTORIA) proposta por PAULO FABIANO DO VALE contra ADIVILSON BRITO DAS NEVES que teve por fim produção probatório para apoiar futura ação petitória, conforme esclarecido no item 13 da inicial: "13. Não pode o Autor correr o risco de ingressar com a reivindicatória e ser alegado que a área não está devidamente descrita, sendo certo que há possibilidade de parte da invasão não ser em área cujo domínio pertence ao Autor." Por ocasião da distribuição o autor foi instado a se manifestar, o que fez nos seguintes termos, id. 4348369: "O autor distribuiu a presente demanda por dependência à ação cautelar citada na peça exordial que tramita neste juízo, pois entende-se que há prevenção." Após a entrega do laudo, o interessado PAULO FABIANO DO VALE também ajuizou ação, todavia sua pretensão consistiu em AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS em desfavor do autor, distribuída em 28/07/2016, junto à 1ª vara cível que posteriormente remeteu a este juízo após acolher pedido de reconhecimento de conexão, id. 6628804. Doravante as ações seguiram a marcha processual e a reivindicatória encontra-se suspensa, em arquivo provisório. Pois bem. 2. Na ação de produção de prova o perito anotou que: "Nas fotos fornecidas na inicial pelo Autor com o contorno da propriedade e da posse conferidas in loco e nas imagens do Google Earth, mas sem a checagem da informação por Georreferenciamento, percebe-se claramente que a Rua dos Andrades e a Rua Higianópolis cortam, entre outras ruas secundárias, a propriedade do Autor, ambas identificadas pela municipalidade com alguns serviços prestados a comunidade e descritos nesta vistoria." 3. A parte requerida, muito antes das ações de usucapião e reivindicatória, ajuizou, em 2011, outra ação reivindicatória (id. 20406148 - 0022265-24.2011.822.0001) que ainda encontra-se em curso junto à 5ª vara cível. Inicialmente foi distribuída em desfavor de Nunes de Tal, Guido de Tal, Eliene de Tal, Pessoas Desconhecidas Ocupantes da Área ou Construindo Casas e Barracos, mas com a marcha processual e instrução o polo passivo conta hoje com 210 réus. Foi observado que aquele juízo, em setembro último, encaminhou o feito ao Núcleo de Regularização Fundiária da Corregedoria Geral do TJRO e a DPE/RO habilitou-se pugnando por: 1. A admissão da intervenção institucional da Defensoria Pública do Estado de Rondônia no presente feito, na qualidade de Custos Vulnerabilis, no exercício de sua missão constitucional de promotora dos Direitos Humanos, com a observância das prerrogativas dos Defensores Públicos e intimação no nome do Defensor que a esta subscreve, com intimação pessoal de todos os atos processuais e observado o prazo em dobro para sua manifestação aos autos; 2. Preliminarmente, a nulidade de todos os atos processuais praticados e a renovação do ato citatório pessoal com a inclusão dos ocupantes da área no polo passivo da lide, devendo ser realizada, quanto aqueles que não puderem ser encontrados no local, citação por edital e ampla divulgação da presente demanda, nos termos do artigo 554, §§1º e 3º, CPC; 3. Intimação do Município de Porto Velho, bem como do autor, para apresentar cópia do Termo de Acordo de Desapropriação entre Prefeitura e o Sr. Paulo Fabiano do Vale referente ao Decreto Municipal nº 11.194, de 18 de dezembro de 2008, visando melhor compreensão acerca da existência, ou não, de indenização por desapropriação, à título de utilidade pública. 4. Seja determinada a convolação desta Ação Reivindicatória Ação de Desapropriação Indireta, determinando-se a inclusão do Município de Porto Velho no polo passivo e excluindo do objeto da lide parte do imóvel, registrado sob matrícula nº 34.464, que já fora considerado desapropriado, conforme sentença nos autos nº 0008094-23.2015.8.22.0001. 5. Alerta-se, ainda, quanto a possibilidade de ter havido usucapião por parte de alguns dos ocupantes, sobretudo nos lotes que não excedam a 250 metros quadrados, eis que é possível verificar, a partir da regular citação dessas pessoas e apresentação de suas defesas, que a ocupação foi mansa e pacifica por mais de 5 (cinco) anos. 6. Por fim, mister a manifestação do Ministério Público. Convém mencionar que o próprio réu deduziu pedido de desapropriação indireta: Por todo o exposto, requer seja dado prosseguimento ao feito com a análise do pedido constante desta petição, deferindo a convolação desta reintegração de posse em ação de desapropriação indireta, determinando-se a inclusão do Município de Porto Velho no polo passivo para que apresente a sua contestação. 4. Ambas ações reivindicatórias são embasadas na certidão de inteiro teor n. 034464 - "Lote de Terras nº 02, da Gleba A, setor Candeias, do projeto Fundiário Alto Madeira, tendo uma área de 32,0003 hectares e um perímetro de 3.567,01 metros, limitando-se ao Norte, com o Bairro Mariana; ao Sul com área remanescente; a Leste, com terras de terceiros e área remanescente; e a Oeste, com a Rua Petrolina e Bairro Mariana", entretanto a da 5ª vara cível é a mais antiga. 5. Sem caráter vinculante, compreende este juízo que a ação de produção antecipada de prova antecipada comprovou que o lote objeto das ações encontra-se na área do imóvel de matrícula n. 034464 cuja propriedade é registrado em nome do Espólio de Paulo Fabiano do Vale. Assim sendo, manifestem-se quanto a afirmação com base no laudo de vistoria, e sobre o deslocamento do presente feito e da ação reivindicatória associada ao juízo da 5ª vara cível, pois presente, em tese, hipótese do art. 55, §3º, CPC. 6. Se discordarem do envio, mas concordarem que o lote objeto dos autos encontra-se no imóvel maior, nos termos dos arts. 313, V, alinea "a" e 493, CPC, manifestem-se quantos aos possíveis efeitos que eventual acordo da ação reivindicatória mais antiga ou mesmo sentença de mérito possa causar nas ações deste juízo tendo em vista, por exemplo, as repercussões dos pedidos da DPE/RO. 7. Cabe ponderar ainda sobre o interesse do MPRO e Prefeitura de Porto Velho, pois o imóvel objeto dos autos é permeado por ruas públicas, conforme conclusão pericial. 8. Sem prejuízo de outras determinações, considerem os autos da ação reivindicatória associada e manifestem-se no prazo de 10 dias, podendo ainda discorrerem sobre outras questões não abordadas pelo juízo, principalmente a parte requerida. 9. Após, conclusos para decisão. Porto Velho 25 de novembro de 2024 c22c6102-7139-49ee-bd03-19a97f2a8522 Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 07:28
Outras Decisões
25/11/2024, 07:28
Conclusão (para julgamento)
11/09/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 10:07
Decurso de Prazo
03/09/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 01:31
Publicação
23/08/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7011149-23.2016.8.22.0001.
AUTOR: ADIVILSON BRITO DAS NEVES Advogado do(a)
AUTOR: ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN - RO4545
REU: ESPÓLIO DE PAULO FABIANO DO VALE registrado(a) civilmente como PAULO FABIANO DO VALE e outros Advogado do(a)
REU: TAISA ALESSANDRA DOS SANTOS SOUZA - RO5033 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: USUCAPIÃO (49)
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:02
Mandado (competência exclusiva)
20/08/2024, 23:38
Mandado
17/07/2024, 07:32
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2024, 18:27
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 20:13
Petição
08/07/2024, 23:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 01:16
Publicação
03/07/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7011149-23.2016.8.22.0001.
AUTOR: ADIVILSON BRITO DAS NEVES ADVOGADO DO
AUTOR: ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN, OAB nº RO4545
REU: MARIA DE NAZARE ERSE BALBI ADVOGADO DO
REU: TAISA ALESSANDRA DOS SANTOS SOUZA, OAB nº RO5033 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Usucapião Assunto: Usucapião Ordinária Valor da causa: R$ 40.000,00 Vistos, 1. DEFIRO, id. 107850807. 2. Fica intimado o autor para recolher as custas no prazo de 5 dias. 3. Recolhidas, expeça-se mandado de citação dos confinantes esquerdo e dos fundos. 4. Antes de ir a campo, O(a) Oficial(a) de justiça deverá ligar para Adivilson Brito das Neves (69 9 9250-9025) ou para o advogado Robson V. Lebkuchen (69 9 9209-1610) para que indiquem o local exato da diligência tendo em vista as várias diligências infrutíferas. 5. Caso não consiga contato com os citados durante 3 dias, comprove com a certidão e devolva o mandado. 6. Por ocasião da diligência, caso não sejam encontrados EUGLIO V DE OLIVEIRA e JOCLEISON COMPELO SOUZA, cite(m)-se quem estiver na posse e colha os dados pessoais dos citados. 7. Cumprida a diligência, conclusos para decisão saneadora/julgamento. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 2 de julho de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 12:53
Outras Decisões
02/07/2024, 12:53
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:01
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:22
Documento (Certidão)
13/06/2024, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 07:26
Documento (Certidão)
06/06/2024, 07:24
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:57
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 00:37
Publicação
24/05/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7011149-23.2016.8.22.0001.
AUTOR: ADIVILSON BRITO DAS NEVES ADVOGADO DO
AUTOR: ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN, OAB nº RO4545
REU: MARIA DE NAZARE ERSE BALBI ADVOGADO DO
REU: TAISA ALESSANDRA DOS SANTOS SOUZA, OAB nº RO5033 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Usucapião Assunto: Usucapião Ordinária Valor da causa: R$ 40.000,00 Vistos, Ao Oficial de Justiça, id. 105091039, para manifestação quanto à petição id. 105717459, no prazo de 10 dias. Após, conclusos para decisão. Porto Velho 23 de maio de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 09:08
Outras Decisões
23/05/2024, 09:08
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 01:45
Publicação
03/05/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7011149-23.2016.8.22.0001.
AUTOR: ADIVILSON BRITO DAS NEVES Advogado do(a)
AUTOR: ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN - RO4545
REU: ESPÓLIO DE PAULO FABIANO DO VALE registrado(a) civilmente como PAULO FABIANO DO VALE e outros Advogado do(a)
REU: TAISA ALESSANDRA DOS SANTOS SOUZA - RO5033 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: USUCAPIÃO (49)
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 18:11
Mandado
02/05/2024, 17:23
Mandado
02/04/2024, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2024, 12:30
Decurso de Prazo
02/04/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 00:53
Publicação
20/03/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7011149-23.2016.8.22.0001.
AUTOR: ADIVILSON BRITO DAS NEVES ADVOGADO DO
AUTOR: ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN, OAB nº RO4545
REU: MARIA DE NAZARE ERSE BALBI ADVOGADO DO
REU: TAISA ALESSANDRA DOS SANTOS SOUZA, OAB nº RO5033 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Usucapião Assunto: Usucapião Ordinária Valor da causa: R$ 40.000,00 Vistos, Atente-se a parte autora que o pedido retro já foi deferido, id. 100907931. Portanto, recolha-se as custas, conforme id. 101860133, no prazo de 5 dias. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 19 de março de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 10:38
Outras Decisões
19/03/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 14:59
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 13:30
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 02:36
Publicação
06/03/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7011149-23.2016.8.22.0001.
AUTOR: ADIVILSON BRITO DAS NEVES Advogado do(a)
AUTOR: ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN - RO4545
REU: ESPÓLIO DE PAULO FABIANO DO VALE registrado(a) civilmente como PAULO FABIANO DO VALE e outros Advogado do(a)
REU: TAISA ALESSANDRA DOS SANTOS SOUZA - RO5033 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: USUCAPIÃO (49)
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:21
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 04:46
Publicação
21/02/2024, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7011149-23.2016.8.22.0001.
AUTOR: ADIVILSON BRITO DAS NEVES Advogado do(a)
AUTOR: ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN - RO4545
REU: ESPÓLIO DE PAULO FABIANO DO VALE registrado(a) civilmente como PAULO FABIANO DO VALE e outros Advogado do(a)
REU: TAISA ALESSANDRA DOS SANTOS SOUZA - RO5033 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando que o pedido nº 5 do ID 99859790 não foi deferido na Decisão ID 100907931 e também o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: USUCAPIÃO (49)
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:22
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:13
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:02
Publicação
26/01/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7011149-23.2016.8.22.0001.
AUTOR: ADIVILSON BRITO DAS NEVES ADVOGADO DO
AUTOR: ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN, OAB nº RO4545
REU: MARIA DE NAZARE ERSE BALBI ADVOGADO DO
REU: TAISA ALESSANDRA DOS SANTOS SOUZA, OAB nº RO5033 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Usucapião Assunto: Usucapião Ordinária Valor da causa: R$ 40.000,00 Vistos, 1. DEFIRO como requerido, item "4", id. 99859790. 2. À CPE: Faça constar no mandado que o/a oficial(a) de justiça deverá contatar o advogado, conforme números indicados: (69) 9.9209-1610 – Robson Vieira Lebkuchen/Advogado OAB/RO 4.545; (69) 9.9920-0176 – Osmar Kelvyn Vieira Lebkuchen/Estagiário de Direito para correta indicação do local e citação dos confinantes, id. 90198641. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 25 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 10:43
Outras Decisões
25/01/2024, 10:43
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 00:25
Publicação
05/12/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7011149-23.2016.8.22.0001.
AUTOR: ADIVILSON BRITO DAS NEVES Advogado do(a)
AUTOR: ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN - RO4545
REU: ESPÓLIO DE PAULO FABIANO DO VALE registrado(a) civilmente como PAULO FABIANO DO VALE e outros Advogado do(a)
REU: TAISA ALESSANDRA DOS SANTOS SOUZA - RO5033 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: USUCAPIÃO (49)
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:40
Mandado (dependência)
02/12/2023, 01:39
Mandado
01/11/2023, 12:55
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2023, 12:47
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:08
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:08
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:33
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:19
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:11
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:10
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:06
Decurso de Prazo
19/10/2023, 10:47
Decurso de Prazo
19/10/2023, 01:22
Decurso de Prazo
19/10/2023, 01:14
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:54
Publicação
16/10/2023, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7011149-23.2016.8.22.0001.
AUTOR: ADIVILSON BRITO DAS NEVES ADVOGADO DO
AUTOR: ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN, OAB nº RO4545
REU: MARIA DE NAZARE ERSE BALBI ADVOGADO DO
REU: TAISA ALESSANDRA DOS SANTOS SOUZA, OAB nº RO5033 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Usucapião Assunto: Usucapião Ordinária Valor da causa: R$ 40.000,00 Vistos, Cumpra-se item "2", id. 93293845. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 15 de outubro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
16/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 14:37
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 11:43
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:22
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 20:04
Publicação
17/07/2023, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7011149-23.2016.8.22.0001.
AUTOR: ADIVILSON BRITO DAS NEVES ADVOGADO DO
AUTOR: ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN, OAB nº RO4545
REU: MARIA DE NAZARE ERSE BALBI ADVOGADO DO
REU: TAISA ALESSANDRA DOS SANTOS SOUZA, OAB nº RO5033 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Usucapião Assunto: Usucapião Ordinária Valor da causa: R$ 40.000,00 Vistos, 1. Acolho sugestão da Oficiala de Justiça no ID. 91551787. Fica intimado o autor para, em 5 dias, cumprir: "Para auxiliar na identificação do imóvel, o autor poderá indicar, por exemplo, entre quais ruas o imóvel está localizado, as características do imóvel, o número do imóvel da frente, um ponto de referência, inserir uma foto do imóvel... Esclareço ainda que os telefones e/ou e-mails dos oficiais de justiça estão disponíveis na Central de Mandados e também no mural da sala dos oficiais de justiça. " 2. Findo prazo, reexpeça-se mandado de citação, fazendo constar que o/a oficial(a) de justiça deverá contatar o advogado, conforme números indicados: (69) 9.9209-1610 – Robson Vieira Lebkuchen/Advogado OAB/RO 4.545; (69) 9.9920-0176 – Osmar Kelvyn Vieira Lebkuchen/Estagiário de Direito. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 13 de julho de 2023 Sophia Veiga De Assuncao Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 21:31
Outras Decisões
13/07/2023, 21:31
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 11:13
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 10:33
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:13
Publicação
28/06/2023, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7011149-23.2016.8.22.0001.
AUTOR: ADIVILSON BRITO DAS NEVES Advogado do(a)
AUTOR: ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN - RO4545
REU: ESPÓLIO DE PAULO FABIANO DO VALE registrado(a) civilmente como PAULO FABIANO DO VALE e outros Advogado do(a)
REU: TAISA ALESSANDRA DOS SANTOS SOUZA - RO5033 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: USUCAPIÃO (49)
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 19:43
Publicação
06/06/2023, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7011149-23.2016.8.22.0001.
AUTOR: ADIVILSON BRITO DAS NEVES Advogado do(a)
AUTOR: ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN - RO4545
REU: ESPÓLIO DE PAULO FABIANO DO VALE registrado(a) civilmente como PAULO FABIANO DO VALE e outros Advogado do(a)
REU: TAISA ALESSANDRA DOS SANTOS SOUZA - RO5033 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: USUCAPIÃO (49)
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:02
Mandado (não-realizada)
01/06/2023, 21:25
Mandado
03/05/2023, 08:18
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 15:04
Publicação
17/03/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 08:58
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:22
Publicação
16/02/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 07:55
Mandado (dependência)
14/02/2023, 18:20
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:29
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:29
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:24
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:19
Mandado
26/01/2023, 11:30
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2023, 08:22
Publicação
25/01/2023, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 11:14
Outras Decisões
24/01/2023, 11:14
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 07:37
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 21:12
Publicação
07/11/2022, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 02:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 12:12
Mandado (para despacho)
30/10/2022, 21:12
Mandado
19/09/2022, 08:49
Mandado (não-realizada)
18/09/2022, 22:41
Petição (Petição (outras))
18/09/2022, 22:41
Mandado
16/09/2022, 09:37
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 09:37
Publicação
03/08/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 10:10
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:44
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:35
Publicação
30/06/2022, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 12:56
Mandado
22/06/2022, 23:54
Mandado
16/03/2022, 11:44
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:32
Publicação
18/02/2022, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 04:30
Decurso de Prazo
17/02/2022, 22:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 12:01
Decurso de Prazo
17/02/2022, 09:08
Publicação
07/02/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 15:45
Publicação
01/02/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 10:42
Mandado
27/01/2022, 21:35
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 10:03
Decurso de Prazo
13/01/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 09:35
Mandado
20/09/2021, 08:13
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 18:09
Mandado
15/09/2021, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 15:33
Decurso de Prazo
06/09/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
15/08/2021, 23:18
Mandado
15/08/2021, 23:18
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:45
Mandado
22/07/2021, 08:39
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 16:07
Documento (Certidão)
12/07/2021, 23:21
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 16:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/06/2021, 10:53
Decurso de Prazo
09/06/2021, 01:21
Publicação
27/05/2021, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 12:59
Decurso de Prazo
08/05/2021, 00:56
Decurso de Prazo
02/05/2021, 00:39
Publicação
29/04/2021, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 23:36
Mandado
27/04/2021, 23:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 18:15
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:06
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 12:10
Mandado
11/02/2021, 10:12
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2021, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 10:22
Publicação
26/01/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7011149-23.2016.8.22.0001.
AUTOR: ADIVILSON BRITO DAS NEVES Advogado do(a)
AUTOR: ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN - RO4545
RÉU: PAULO FABIANO DO VALE e outros Advogado do(a)
RÉU: TAISA ALESSANDRA DOS SANTOS SOUZA - RO5033 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para apresentar comprovante informado na petição ID52374468.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: USUCAPIÃO (49)