Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009061-96.2022.8.22.0002.
APELANTES: SABRINA PUGA, OAB nº RO4879A, DANIEL PUGA, OAB nº GO21324A Polo Passivo: CAMPILAR DA AMAZONIA IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: RODRIGO RODRIGUES, OAB nº RO2902A, RICARDO ANTONIO SILVA DE LIMA, OAB nº RO8590A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SG SUPERMERCADOS LTDA, JOSE GONCALVES DA SILVA, BENEDITA CANDIDA DA SILVA ADVOGADOS DOS
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por José Gonçalves da Silva e outros, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados o art. 50 do Código Civil; e o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por sócios da empresa executada contra sentença que, nos autos de ação monitória, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, responsabilizando-os pessoalmente pela dívida discutida. Alegam os apelantes que não foram demonstrados os requisitos legais para a medida excepcional, sustentando que o encerramento irregular da empresa não caracteriza, por si só, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste somente em analisar se foram preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios da requerida pela dívida objeto da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reconhece que a dissolução irregular da pessoa jurídica constitui motivo suficiente para o reconhecimento da corresponsabilidade dos sócios da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A dissolução irregular da pessoa jurídica, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilização dos sócios pela dívida da empresa. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.547.516/SC, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.08.2022; TJRO, AI nº 0801131-85.2023.8.22.0000, rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, j. 31.05.2023; TJRO, AI nº 0809037-63.2022.8.22.0000, rel. Des. Alexandre Miguel, j. 05.06.2023. Sustentam que o acórdão recorrido teria violado o art. 50 do CC, ao admitir a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento exclusivo no encerramento irregular da empresa, sem a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, requisitos expressamente previstos no referido dispositivo legal. Alegam, ainda, que o acórdão teria violado o art. 373, I, do CPC, ao inverter indevidamente o ônus da prova, ao dispensar a parte autora de comprovar o alegado abuso da personalidade jurídica e atribuir aos sócios recorrentes o encargo de demonstrar a inexistência de intenção fraudulenta. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. No que se refere ao art. 50 do CC, relativo à tese de ilegalidade na desconsideração da personalidade jurídica com fundamento exclusivo no encerramento irregular da empresa, verifica-se, em juízo estrito de admissibilidade, que o recurso preenche o requisito do prequestionamento, bem como os demais pressupostos de admissibilidade Assim, admito o recurso. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de março de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia