Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7000088-34.2022.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, FERNANDA ALTOE, OAB nº RO10179, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: FABIO RAMIRO ZAMPA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos. A parte exequente requer a inclusão do nome do executado no cadastro junto ao SERASAJUD. Não comprovou o pagamento das custas para a diligência. Vieram os autos conclusos. Decido. A Lei n.° 3.896/2016, em seu art. 1°, §1°, prevê que o fato gerador das custas processuais para diligências, neste caso, é o requerimento de serviços, portanto, deveria ter sido apresentada a comprovação de pagamento das custas no mesmo ato do pedido. 1. Não obstante, desde que comprovado o recolhimento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, EXPEÇA-SE ofício e/ou o necessário à medida (SERASAJUD) para inclusão do nome da parte devedora FABIO RAMIRO ZAMPA - CPF: 020.128.569-00, pelo valor do débito atualizado apresentado pelo exequente - R$ 125.703,07 (cento e vinte e cinco mil setecentos e três reais e sete centavos), em atenção ao contido no art. 9º, inciso V, do Provimento Corregedoria n.º 06/2022, disponibilizado no diário da justiça eletrônico - DJe n.º 114, de 23 de junho de 2022. 3. Advirta-se, porém, que a manutenção do nome do executado no sistema perdurará por até 5 (cinco) anos e que pode ser retirado mediante o pagamento ou proposta de parcelamento, se aceito pelo exequente, sendo que, nestes casos, a responsabilidade em informar a este Juízo é da parte exequente, sob pena de responsabilidade civil. 4. Após cumprida a determinação supracitada ou decorrido o prazo para pagamento das custas, retornem os autos à suspensão/arquivamento determinados na decisão ID 101425799. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO N.º______/2024. Pimenta Bueno/RO, 5 de março de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito