Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: NAYARA PEREIRA DA SILVA, DANIEL AUGUSTO ANASTACIO MOURA Advogado: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA, OAB nº RO8483, MARCELA CAROLINE ROSA MORAES, OAB nº RO10924 Parte
requerida: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DESPACHO Considerando que o exequente apresentou planilha contendo os parâmetros legais que possibilitam identificar claramente o quantum debeatur, bem como os demais documentos necessários (art. 534 do CPC),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008202-22.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 400.000,00 Parte RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. Deixo de arbitrar, por ora, honorários para esta fase executiva, cujo arbitramento somente será cabível caso haja impugnação (CPC, art. 85, §7° e em tese aprovada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema sob o rito de recursos repetitivos - RESP 2.031.118/SP, RESP 2.029.675/SP, RESP 2.029.636/SP e RESP 2.030.855/SP, Tema Repetitivo 1190). Intime-se a parte executada para impugnar o cumprimento de sentença, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Não impugnada a execução, expeça-se precatório/RPV em favor da parte exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal. Aguarde-se o pagamento em arquivo. Rolim de Moura -RO, quarta-feira, 24 de junho de 2026. DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7008202-22.2023.8.22.0010.
Apelante: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Apelada: Nayara Pereira da Silva Advogado(a): Diego Henrique Neves Rosa (OAB/RO 8483) Advogado(a): Marcela Caroline Rosa Moraes (OAB/RO 10924)
Apelado: Daniel Augusto Anastacio Moura Advogado(a): Diego Henrique Neves Rosa (OAB/RO 8483) Advogado(a): Marcela Caroline Rosa Moraes (OAB/RO 10924) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 25/09/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ERRO MÉDICO. ÓBITO FETAL INTRAUTERINO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada por genitores em face do Município de Rolim de Moura em razão de óbito fetal intrauterino ocorrido durante a gestação, imputando-se falha no atendimento médico prestado pela rede pública municipal. A sentença condenou o ente público ao pagamento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a cada autor, a título de danos morais. O Município apelou, pleiteando a redução do valor indenizatório, sob o argumento de que a condenação, além de excessiva, comprometeria o orçamento público e a prestação de serviços essenciais de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização fixada a título de danos morais deve ser reduzido, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a capacidade financeira do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação da indenização por dano moral deve atender simultaneamente às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento ilícito do ofendido nem prejuízo desproporcional ao ofensor. 4. Embora não haja critério legal objetivo para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta que o juiz deve considerar o grau de culpa, a gravidade do dano, a repercussão do evento e a condição econômica das partes. 5. A indenização deve observar parâmetros de casos análogos, de modo a assegurar uniformidade e coerência jurisprudencial, sendo razoável, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de Rondônia, a fixação de valores em torno de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para hipóteses de falecimento decorrente de erro médico. 6. Considerando tais parâmetros, bem como o impacto orçamentário da condenação sobre a prestação dos serviços públicos de saúde, mostra-se adequada a redução do valor total da indenização para R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondendo a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada genitor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O valor da indenização por dano moral decorrente de falha médica deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito e o comprometimento desarrazoado do erário público. 2. A fixação do quantum indenizatório deve considerar precedentes jurisprudenciais e as circunstâncias concretas do caso, harmonizando as funções compensatória e pedagógica da reparação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, art. 944; CPC/2015, art. 496, § 3º, e art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 0001828-02.2015.8.22.0007, 1ª Câmara Especial, Rel. Des. Gilberto Barbosa, j. 30.07.2019; TJRO, Apelação Cível (Responsabilidade civil objetiva. Saúde. Falha na prestação do serviço).
Notificação - Apelação Origem: 7008202-22.2023.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 08:30
Remessa
23/09/2025, 08:26
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:43
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:42
Publicação
28/08/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Processo: 7008202-22.2023.8.22.0010.
AUTOR: NAYARA PEREIRA DA SILVA e outros Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA - RO8483, MARCELA CAROLINE ROSA MORAES - RO10924
REU: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 27 de agosto de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 15:26
Petição (Apelação)
27/08/2025, 15:26
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:19
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 02:33
Publicação
07/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: NAYARA PEREIRA DA SILVA, DANIEL AUGUSTO ANASTACIO MOURA Advogado: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA, OAB nº RO8483, MARCELA CAROLINE ROSA MORAES, OAB nº RO10924 Parte
requerida: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA SENTENÇA I - RELATÓRIO NAYARA PEREIRA DA SILVA e DANIEL AUGUSTO ANASTACIO MOURA ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais em face do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, alegando falha na prestação de serviço público de saúde que culminou no óbito fetal intrauterino durante a gestação de Nayara. A parte autora narra que, mesmo apresentando sinais clínicos de hipertensão gestacional, edema, dores abdominais e ausência de movimentos fetais, não foi encaminhada adequadamente para pré-natal de alto risco nem submetida a exames essenciais como a ultrassonografia com doppler. Quando solicitado, em 01/07/2023, a gestante foi liberada para buscá-lo na rede privada. O exame posterior confirmou o óbito fetal com diagnóstico de senescência placentária e biometria fetal inferior à idade gestacional. Alegam responsabilidade civil objetiva do Município e pleiteiam indenização de R$ 200.000,00 para cada autor por danos morais. O Município contestou alegando ausência de culpa, responsabilidade subjetiva, culpa exclusiva da autora, além de impugnar o valor da causa e a concessão da justiça gratuita. As preliminares foram rejeitadas por ocasião da decisão de saneamento e organização e a fase instrutória contou com audiência de instrução. As partes apresentaram suas alegações finais e o autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1) Julgamento Antecipado e Preliminares As preliminares foram devidamente enfrentadas e rejeitadas na decisão de saneamento, não havendo razões para retratação. O feito comporta julgamento de mérito com base nas provas já colhidas. Assim, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. 2) Do Mérito Da Responsabilidade Civil Objetiva do Município Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil do Estado pela prestação de serviços públicos, inclusive os de saúde, é objetiva. Para sua configuração, exige-se apenas a comprovação da existência de um ato omissivo ou comissivo do Estado, o dano e o nexo de causalidade entre eles, sendo desnecessária a demonstração de culpa. No caso em tela, os elementos de prova produzidos ao longo do processo — notadamente os documentos médicos, laudos técnicos e os depoimentos prestados em audiência de instrução — demonstram de forma segura que a falha determinante para o desfecho trágico não decorreu da atuação isolada dos profissionais médicos, mas sim de uma falha sistêmica e estrutural do Município de Rolim de Moura, enquanto gestor da rede pública de saúde. Da Organização Deficiente do Sistema de Saúde Municipal Os médicos ouvidos em juízo foram claros ao afirmar que adotaram as condutas que entenderam cabíveis dentro do contexto clínico apresentado e dos recursos disponíveis. No entanto, também foram unânimes ao apontar graves deficiências na estrutura e organização dos serviços públicos de saúde local, que comprometeram diretamente o acompanhamento da paciente Nayara. As falhas estruturais ficaram evidenciadas nos seguintes aspectos: Ausência de disponibilização do exame de ultrassonografia com doppler na rede pública municipal Restou evidenciado nos autos, especialmente por meio do depoimento do médico Dr. Eduardo Araújo Dameto, que o Município de Rolim de Moura não disponibilizava, à época dos fatos, o exame de ultrassonografia com doppler em sua rede pública de saúde. A inexistência de acesso a esse exame diagnóstico fundamental em qualquer regime de plantão ou agendamento representa uma grave falha estrutural e administrativa, que comprometeu o atendimento adequado à gestante Nayara.
AUTORES: NAYARA PEREIRA DA SILVA, CPF nº 05134261245, RUA F1 26 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, DANIEL AUGUSTO ANASTACIO MOURA, CPF nº 03571991206, RUA F1 26 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008202-22.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 400.000,00 Parte
Trata-se de exame essencial à avaliação da vitalidade fetal, especialmente diante de sinais de sofrimento fetal e suspeita de restrição de crescimento intrauterino, como verificado no caso concreto. A completa ausência do recurso, em um Município responsável por atendimento obstétrico de baixa e média complexidade, demonstra violação ao dever de garantir a continuidade, integralidade e efetividade dos serviços públicos de saúde. Falta de sistema de prontuário médico integrado entre unidades Os próprios médicos declararam, em audiência, que não tinham acesso completo ao histórico clínico da paciente. Essa lacuna impediu que decisões fossem tomadas com base em dados acumulados ao longo do pré-natal, afetando diretamente a segurança e a efetividade do atendimento. Descontinuidade na assistência obstétrica A paciente foi atendida por diferentes profissionais em momentos críticos, e liberada para exame externo sem articulação entre os serviços públicos. Em 01/07/2023, mesmo com queixa de ausência de movimentos fetais, o Município não garantiu acesso imediato ao doppler, delegando à paciente a responsabilidade de obtê-lo por meios particulares, o que se revelou inviável no momento (final de semana). Da Perda de Uma Chance e Nexo de Causalidade A partir da análise dos fatos, constata-se que houve falha do Município na organização do serviço de saúde — em especial, na não disponibilização de exame essencial no momento clinicamente indicado. Essa omissão privou a paciente da possibilidade de identificar precocemente restrição de crescimento fetal (RCF) e senescência placentária, condições que exigem intervenção rápida para evitar o óbito fetal. Conforme relatado por especialistas em audiência e corroborado pela literatura médica obstétrica, o exame doppler teria alta capacidade de diagnóstico (>90%) se realizado em 01/07/2023. Com isso, poderia ter fundamentado conduta obstétrica urgente — indução do parto ou cesariana — com chances superiores a 90% de sobrevida fetal, diante de gestação com 33 semanas e 6 dias. A não disponibilização do exame, em razão da falha administrativa e ausência de protocolo emergencial de atendimento com doppler, suprimiu essa oportunidade da paciente. Caracteriza-se, assim, a perda de uma chance concreta de evitar o óbito fetal intrauterino. Do Dano Moral e da Valoração do Quantum A morte intrauterina de um feto, quando evitável, ultrapassa o campo das frustrações ordinárias e configura lesão intensa à esfera existencial dos genitores.
Trata-se de sofrimento profundo e irreversível, especialmente quando vinculado à percepção de falha do poder público. Os autores suportaram não apenas a perda, mas o sofrimento de um parto de feto natimorto, o luto sem acolhimento e a constatação de que o desfecho poderia ter sido diverso com o funcionamento adequado do sistema público de saúde. Diante da gravidade do dano, da responsabilidade estatal evidenciada e da necessidade de função pedagógica da indenização, entendo que o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada genitor é adequado, proporcional e compatível com os parâmetros fixados pelo STJ em casos semelhantes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por NAYARA PEREIRA DA SILVA e DANIEL AUGUSTO ANASTACIO MOURA, para fins de CONDENAR o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a cada autor, totalizando R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a título de indenização por danos morais. Os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, desde a data da sentença até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação até 200 salários mínimos vigentes quando do trânsito em julgado e incidente no patamar de 8% sobre o valor da condenação no patamar que ultrapassar os 200 salários mínimos vigentes quando do trânsito em julgado, em observância aos critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ex: Atualmente o salário mínimo é de R$ 1.518,00. Tal valor vezes 200 enseja o patamar de R$ 303.600,00. Portanto, 10% disso enseja o valor de R$ 30.360,00. Já sobre o valor restante de R$ 96.400,00 (para se chegar aos R$ 400.000,00) deverá incidir 8% de honorários, o que enseja o valor de R$ 7.712,00. Somando-se os dois, chega-se como honorários advocatícios devidos o patamar de R$ 38.072,00. Referido cálculo quando da execução deverá ser refeito conforme o salário mínimo vigente quando do trânsito em julgado, só deixando aqui o presente cálculo como exemplo para melhor compreensão. Custas isentas, nos termos do art. 5º, I e III, da Lei n. 3.896/16. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, do CPC. 1) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2) De outro lado, não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por se tratar de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 4 de julho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 10:20
Procedência
04/07/2025, 10:20
Conclusão (para julgamento)
18/03/2025, 10:51
Petição (Alegações finais)
17/03/2025, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 07:47
Petição (Alegações finais)
28/02/2025, 15:14
Decurso de Prazo
27/02/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:06
Publicação
20/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008202-22.2023.8.22.0010.
AUTOR: NAYARA PEREIRA DA SILVA e outros Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA - RO8483, MARCELA CAROLINE ROSA MORAES - RO10924
REU: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO AUTOR - ALEGAÇÕES FINAIS Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 5 dias, apresentar suas Alegações Finais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: NAYARA PEREIRA DA SILVA, DANIEL AUGUSTO ANASTACIO MOURA
REU: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Rolim de Moura - 1ª Vara Cível, fica a parte autora intimada do inteiro teor da ata de audiência ID. 114545500. Rolim de Moura, 10 de dezembro de 2024
Intimação - Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - Fone:(69) 34422268 Processo nº 7008202-22.2023.8.22.0010
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 08:15
Outras Decisões
09/12/2024, 12:25
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
04/12/2024, 09:15
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
26/11/2024, 13:10
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:37
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:30
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:45
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 23:33
Publicação
29/10/2024, 23:33
Mandado
29/10/2024, 11:56
Mandado
22/10/2024, 10:01
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2024, 09:48
Documento (Certidão)
22/10/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: NAYARA PEREIRA DA SILVA, DANIEL AUGUSTO ANASTACIO MOURA Advogado: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA, OAB nº RO8483, MARCELA CAROLINE ROSA MORAES, OAB nº RO10924 Parte
requerida: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
AUTORES: NAYARA PEREIRA DA SILVA, CPF nº 05134261245, RUA F1 26 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, DANIEL AUGUSTO ANASTACIO MOURA, CPF nº 03571991206, RUA F1 26 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008202-22.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 400.000,00 Parte
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, em virtude de suposto erro médico, ajuizada por NAYARA PEREIRA DA SILVA e DANIEL AUGUSTO ANASTACIO MOURA, em desfavor do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, todos qualificados nos autos. Com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. O pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Há interesse processual e as partes são legítimas. Além disso, não é o caso de extinção do processo de imediato porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. Inexistem questões processuais pendentes de análise ou resolução, mas foram arguidas preliminares em sede de contestação. DAS PRELIMINARES I - INÉPCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR / ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL De início, pretende a requerida a extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento de que "não há lógica alguma nos fatos alegados com a conclusão a que chegou a requerente para adoção da tese inicial, além de ausente causa de pedir, não havendo atitude ilegal que culminasse na responsabilização do ora requerido na presente causa". Afasto a preliminar arguida, considerando que os autores demonstram suficientemente o seu interesse de agir, na medida em que alegam ter sofrido danos em virtude de suposta falha na prestação do serviço pela parte requerida, consubstanciada em erro médico. Se a pretensão é positiva ou negativa, isto é questão de mérito e com ele deve ser analisado. II - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Aduz a parte requerida que os autores não explicaram de onde tiraram tal valor, inexistindo parâmetro para aferição do quantum postulado. Nos termos do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, o valor da causa corresponderá, "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido". Assim, não merece guarida a impugnação em análise, já que o valor da causa corresponde exatamente ao valor pretendido pelos autores a título de danos morais; se esses são devidos ou não, ou se atendem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e demais critérios de fixação do quantum indenizatório, também é questão de mérito e com ele será analisado. III - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Por fim, a requerida apresentou impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, aduzindo que os autores contrataram advogados particulares, quando poderiam se valer dos serviços da Defensoria Pública ou dos juizados. Pugnou pela intimação dos autores para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada. Rejeito a impugnação em comento. Primeiro porque, conforme art. 99, §4º, do CPC, "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Segundo porque já constam nos autos documentos comprobatórios das condições financeiras dos autores. Ainda assim, a mera argumentação de que os impugnados não comprovaram sua impossibilidade em pagar as custas do processo, por si só, não é suficiente para possibilitar a revogação dos benefícios concedidos, cabendo ao impugnante o ônus de apresentar elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes, dos impugnados, para arcarem com as custas. Entretanto, não trouxe aos autos nenhuma prova no sentido de demonstrar fossem outras as condições dos autores, pelo que a impugnação não deve ser acolhida. Superadas as preliminares/impugnações suscitadas e tendo em vista que não há possibilidade de julgamento antecipado total ou parcial do mérito, passo à fase de saneamento e organização do processo, em conformidade com o art. 357, do Código de Processo Civil. PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS De forma geral, fixo como pontos controvertidos da lide: a) A (in)existência dos requisitos para configuração da responsabilidade civil; b) A (in)existência de excludentes de responsabilidade civil e a dinâmica dos fatos; c) Eventual quantum indenizatório Não obstante, acolho os pontos controvertidos apontados ao ID. 106145148 pelos autores, quais sejam: Se o tratamento médico recebido pela Requerente no decorrer da gestação foi correto; Se o diagnóstico que a Requerente recebeu foi correto, de acordo com o quadro clínico apresentado à época dos fatos; Se houve erro médico, negligência e/ou imprudência por parte dos profissionais que lhe atenderam; Se o feto veio a óbito em decorrência da ausência de tratamento correto e de exames, ou falta de pessoal/profissional para atendimento da gestante em momento de urgência; Se a paciente tivesse recebido atendimento específico e realizado a USG com doppler (solicitado pelo Dr. Giovanni) no dia 01/07/2023, dia em que se queixou no hospital que “não estava sentindo o feto de mexer”, teria possibilidade de o feto não ter vindo a óbito; Se houve extravio de exames que a Requerente realizou; Se há responsabilidade do ente público na interrupção prematura e sem vida com relação à autora. Nos termos do art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Com fulcro no artigo 357, II, do CPC, defiro os requerimentos formulados pelas partes e admito a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas. A prova documental já foi produzida, sendo facultado às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução, relacionados aos pontos controvertidos fixados na presente decisão. Excepcionalmente, diante da indisponibilidade do foro de Rolim de Moura, em conformidade com o art. 1º e 2º, do Ato Conjunto n. 4-2023-PR-CGJ, publicado no DJE nº 031, de 15 de fevereiro de 2023; art. 4º da Resolução 481/2022 do CNJ; art. 3º, inciso V, da Resolução CNJ n. 354/2020 (indisponibilidade temporária do foro) e processos SEI n. 0011724-39.2021.8.22.8000, 0002630-67.2021.8.22.8000, 0005036-27.2022.8.22.8000, 0000215-47.2022.8.22.8010, e também da Portaria Conjunta n. 695/2022-JSG-SGP DESIGNO AUDIÊNCIA VIRTUAL para o dia 04 de dezembro de 2024, às 09h00, a ser realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet. LINK DA AUDIÊNCIA: meet.google.com/byu-zekx-ugv O rol de testemunhas já foi apresentado pela parte autora (ID. 106145148), sendo desnecessária a abertura de novo prazo para tanto. A parte requerida poderá ofertar seu rol de testemunhas, observado o que disposto no art. 450 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da estabilização da presente decisão. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato. Registro que cabe ao advogado de ambas as partes informar ou intimar as testemunhas por elas arroladas do dia, da hora e dos meios da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Com efeito, deverão os patronos das partes procederem de acordo com o disposto no art. 455 e §§ do CPC. Não obstante, quanto às testemunhas arroladas pelos requerentes, defiro o pedido de intimação pelo Juízo, na forma do art. 455, §4º, III, do CPC, tão somente quanto aos servidores públicos, incumbindo ao advogado dos autores a intimação das demais testemunhas arroladas. No mais, considerando o requerimento de depoimento pessoal, os autores deverão ser pessoalmente intimados, através de oficial de justiça, para prestarem depoimento pessoal na data designada, ficando desde já advertidos de que, caso não compareçam, ou, comparecendo, se recusem a depor, haverá aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º do Código de Processo Civil. Isto posto, declaro o feito saneado e organizado. Ressalto que uma vez realizado o saneamento, as partes poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, §1º, do CPC). 1) Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, tornem-se os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 2) Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes: 2.1) Intimem-se pessoalmente os autores, através de oficial de justiça, para prestarem depoimento pessoal, nos termos supracitados; 2.2) Pratique-se e expeça-se o necessário para a intimação das testemunhas abaixo requisitadas: Para tanto, ATRIBUO FORÇA DE REQUISIÇÃO À PRESENTE DECISÃO, SERVINDO COMO OFÍCIO à(s) chefia(s) imediata(s) dos médicos e auxiliares/técnicos em enfermagem do Hospital Municipal de Rolim de Moura, com a finalidade de intimação dos servidores públicos abaixo destacados, arrolados como testemunhas nestes autos, para comparecimento virtual à audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 04 de dezembro de 2024, às 09h00, a ser realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet (link para acesso: meet.google.com/byu-zekx-ugv). 1) Dr. GIOVANNI SANTIAGO MAINA- Médico ginecologista e Obstetra, CRM/RO: 4013, no Hospital Municipal de Rolim de Moura, AMELIO JOÃO DA SILVA, Av. Cuiabá, 5414 - Planalto, Rolim de Moura - RO, 76940-00; 2) Dr. GILVAN LEAO DE OLIVEIRA, Médico ginecologista e Obstetra, CRM/RO 2109, no Hospital Municipal de Rolim de Moura, AMÉLIO JOÃO DA SILVA, Av. Cuiabá, 5414 - Planalto, Rolim de Moura - RO, 76940-00; 3) Dr. HUGO ACCO JACONI, Médico ginecologista e Obstetra, nº do conselho: 225250, no Centro de saúde da Mulher de Rolim de moura, Clínica Da Mulher - Planalto, Rolim de Moura - RO, 76940-000; 4) Dr. EDUARDO A. DANETE, Médico ginecologista e Obstetra, CRM/RO 1621, no Hospital Municipal de Rolim de Moura, AMÉLIO JOÃO DA SILVA, Av. Cuiabá, 5414 - Planalto, Rolim de Moura - RO, 76940-00; 5) KARINE MIKOS, técnica em enfermagem, COREN-RO 001 339 551, no Hospital Municipal de Rolim de Moura, AMÉLIO JOÃO DA SILVA, Av. Cuiabá, 5414 - Planalto, Rolim de Moura - RO, 76940-00; 6) VANUSA DIANA FRONTELI, auxiliar de enfermagem, no Hospital Municipal de Rolim de Moura, AMÉLIO JOÃO DA SILVA, Av. Cuiabá, 5414 - Planalto, Rolim de Moura - RO, 76940-00. 3) Por fim, realizadas as diligências necessárias, aguarde-se a realização da solenidade de instrução e julgamento. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Observações importantes: a) Na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”; b) Com o link da videoconferência, tanto as partes quanto os advogados acessarão e participarão da audiência pública, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador que possua vídeo e áudio funcionando regularmente. Na hipótese da testemunha não possuir endereço eletrônico ou equipamento, poderá participar da solenidade no escritório do advogado da parte; c) Acessar a sala de audiências por meio do link disponibilizado acima, com 05 (cinco) minutos de antecedência do horário designado para o ato, evitando atrasos e possibilitando a conferência do equipamento de áudio e vídeo. O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito por meio de computador com webcam ou celular (Caso utilize celular, baixar o aplicativo Google Meet antes da audiência); d) Estar com documento pessoal à mão para conferência da identidade dos advogados, partes e testemunhas na instalação do ato; e) Preferencialmente, utilizar fone de ouvido para melhor captação do som; f) Escolher um local silencioso para participar da audiência a fim de evitar interferências externas (ruídos, falas de outras pessoas, sons de ventilador, etc.); g) Certificar-se de estar conectado à internet de boa qualidade no horário da audiência; h) Em caso de dúvida sobre a audiência, favor entrar em contato com o gabinete da vara por meio do telefone e whatsapp (69) 3449-3701 (horário de atendimento: segunda à sexta-feira, das 7h às 14h). SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 21 de outubro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 20:36
Decisão de Saneamento e Organização
21/10/2024, 20:36
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 22:32
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7008202-22.2023.8.22.0010.
AUTOR: NAYARA PEREIRA DA SILVA e outros Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA - RO8483, MARCELA CAROLINE ROSA MORAES - RO10924
REU: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de15 dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 12:37
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:27
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 01:05
Publicação
29/02/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Processo: 7008202-22.2023.8.22.0010.
AUTOR: NAYARA PEREIRA DA SILVA e outros Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA - RO8483, MARCELA CAROLINE ROSA MORAES - RO10924
REU: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Rolim de Moura, 28 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 12:47
Petição (Contestação)
28/02/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 01:20
Publicação
05/12/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: NAYARA PEREIRA DA SILVA, CPF nº 05134261245, DANIEL AUGUSTO ANASTACIO MOURA, CPF nº 03571991206 Advogado: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA, OAB nº RO8483, MARCELA CAROLINE ROSA MORAES, OAB nº RO10924 Parte
requerida: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DESPACHO
AUTORES: NAYARA PEREIRA DA SILVA, CPF nº 05134261245, RUA F1 26 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, DANIEL AUGUSTO ANASTACIO MOURA, CPF nº 03571991206, RUA F1 26 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7008202-22.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 400.000,00 Parte
Vistos. Recebo a emenda à inicial. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, pois demonstrada a hipossuficiência econômica alegada. Excetuando-se à regra processual, no presente caso não será designada audiência de conciliação, tendo em vista que a composição já se revelou inócua em casos idênticos. Sem prejuízo, as partes poderão, a qualquer tempo, formular acordo mediante petição nos autos. 1) CITE-SE a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo legal. Consigne-se que a ausência de contestação poderá implicar na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que apresente manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 3) Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4) Oportunamente, façam conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 11:36
Emenda a inicial
04/12/2023, 11:36
Gratuidade da Justiça
04/12/2023, 11:36
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 01:01
Publicação
09/11/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: NAYARA PEREIRA DA SILVA, DANIEL AUGUSTO ANASTACIO MOURA Advogado: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA, OAB nº RO8483, MARCELA CAROLINE ROSA MORAES, OAB nº RO10924 Parte
requerida: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DESPACHO
AUTORES: NAYARA PEREIRA DA SILVA, CPF nº 05134261245, RUA F1 26 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, DANIEL AUGUSTO ANASTACIO MOURA, CPF nº 03571991206, RUA F1 26 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008202-22.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 400.000,00 Parte
Vistos. Oportunizo novo prazo de 15 (quinze) dias aos requerentes, para comprovação da hipossuficiência econômica alegada, nos termos do despacho de ID. 97082538, considerando que fora juntado apenas extrato bancário de conta de titularidade do autor Daniel, inexistindo documentos comprobatórios relativos à requerente Nayara. Ademais, a página da Carteira de Trabalho Digital de ID. 98117273 contém apenas os dados pessoais do autor e não eventuais contratos de trabalho existentes. Assim, atentem-se os autores aos documentos exemplificados ao ID. 97082538 para fins de amparar o pleito da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento. Intimem-se, por seu advogado. Oportunamente, retornem conclusos em "Despacho Emendas". Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 8 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 11:47
Outras Decisões
08/11/2023, 11:47
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 12:58
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 09:32
Publicação
09/10/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: NAYARA PEREIRA DA SILVA, CPF nº 05134261245, DANIEL AUGUSTO ANASTACIO MOURA, CPF nº 03571991206 Advogado: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA, OAB nº RO8483, MARCELA CAROLINE ROSA MORAES, OAB nº RO10924 Parte
requerida: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DESPACHO
AUTORES: NAYARA PEREIRA DA SILVA, CPF nº 05134261245, RUA F1 26 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, DANIEL AUGUSTO ANASTACIO MOURA, CPF nº 03571991206, RUA F1 26 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7008202-22.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 400.000,00 Parte
Vistos. A inicial foi proposta por NAYARA PEREIRA DA SILVA e DANIEL AUGUSTO ANASTACIO MOURA. Todavia, a procuração acostada aos autos fora assinada apenas pela primeira requerente. Assim, necessária a regularização da representação processual de Daniel, mediante a juntada de procuração outorgada aos causídicos peticionantes. Além disso, em que pese as argumentações expostas pela(s) parte(s) requerentes de que não possui(em) condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais, não foram juntados aos autos documentos aptos para comprovar a alegada miserabilidade. Nesse sentido, ressalta-se que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a simples alegação de hipossuficiência. A parte solicitante deverá trazer elementos objetivos que amparem o deferimento do pleito, uma vez que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo que busca ser beneficiário da gratuidade da justiça, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. Para tanto, a parte solicitante deverá trazer aos autos elementos objetivos que amparem o deferimento do pleito, tais como extratos bancários, cópia da CTPS, rendimentos mensais, declaração de imposto de renda/isenção de imposto de renda atualizada, certidões negativas fornecidas pelo IDARON, DETRAN, CARTÓRIO DE IMÓVEIS, etc., ou seja, documentos que o(s) solicitante(s) entenda(m) necessários ao convencimento do Juízo. Salienta-se que deve o Juízo agir com máxima cautela para não conceder a justiça gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Seria irregular a concessão do benefício da gratuidade da justiça àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade). Dessa forma, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação nos autos, bem como realize(m) o recolhimento das custas iniciais ou, caso não possa(m) fazê-lo, em razão da alegada dificuldade financeira, que traga(m) aos autos elementos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica (cuja comprovação deverá ser realizada quanto aos dois requerentes), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para extinção. Havendo manifestação, façam conclusos para decisão. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 6 de outubro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito