Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001629-80.2023.8.22.0005.
EMBARGANTE: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDILSON STUTZ - RO309-B
EMBARGADO: GUARUJA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA - EPP Advogado do(a)
EMBARGADO: GUSTAVO CAETANO GOMES - RO3269 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:12
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 03:54
Publicação
29/07/2024, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001629-80.2023.8.22.0005.
EMBARGANTE: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDILSON STUTZ - RO309-B
EMBARGADO: GUARUJA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA - EPP Advogado do(a)
EMBARGADO: GUSTAVO CAETANO GOMES - RO3269 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001629-80.2023.8.22.0005.
EMBARGANTE: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDILSON STUTZ - RO309-B
EMBARGADO: GUARUJA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA - EPP Advogado do(a)
EMBARGADO: GUSTAVO CAETANO GOMES - RO3269 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:12
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 03:54
Publicação
29/07/2024, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001629-80.2023.8.22.0005.
EMBARGANTE: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDILSON STUTZ - RO309-B
EMBARGADO: GUARUJA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA - EPP Advogado do(a)
EMBARGADO: GUSTAVO CAETANO GOMES - RO3269 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 09:25
Recebimento
26/07/2024, 09:23
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Inlaron Indústrias de Laticínios de Rondônia Ltda. Advogado(a): Edilson Stutz (OAB/RO 309-B) Apelada: Guarujá Comércio de Ferragens Ltda. Advogado(a): Gustavo Caetano Gomes (OAB/RO 3269) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 25/09/2023 DECISÃO: ''RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. COMPETÊNCIA PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENTREGA DE MERCADORIAS. VERACIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DO EMBARGANTE. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. AFASTADA. O art. 17 da Lei nº 5.474 /68 estabelece que o foro competente para análise da execução de duplicatas é o do lugar da praça do pagamento do título. Além disso, o art. 781, I, do CPC faculta ao exequente a escolha do foro de ajuizamento da execução, podendo este optar entre domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. As duplicatas são títulos executivos extrajudiciais, sobres os quais há presunção de legitimidade, de modo que é da embargante a prova de que a assinatura constante do canhoto da duplicata pertence à pessoa estranha aos seus quadros, porquanto este seria fato constitutivo de seu direito (art. 373, II, do CPC), não bastando para tanto meras alegações genéricas. A impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial. Nas hipóteses de cobrança de dívida líquida com termo certo, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 903 de 10/06/2024 a 14/06/2024 7001629-80.2023.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7001629-80.2023.8.22.0005-Ji-Paraná / 4ª Vara Cível
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 7001629-80.2023.8.22.0005 APELANTE: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA, CNPJ nº 01491187000136 ADVOGADO DO APELANTE: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309A APELADO: GUARUJA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA, CNPJ nº 08139789000178 ADVOGADO DO APELADO: GUSTAVO CAETANO GOMES, OAB nº RO3269A DESPACHO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Inlaron Industrias de Laticinios de Rondonia Ltda nos autos dos embargos à execução promovida por Guaruja Comercio de Ferragens Ltda. A parte recorrente requereu os benefícios da gratuidade de justiça e, após intimada a comprovar a sua hipossuficiência (ID n. 22346938), efetuou o recolhimento do preparo na forma simples (ID n. 22470966 e 22470965). Com efeito, o pagamento do preparo implica em desistência do pedido de gratuidade da justiça, de modo que, efetuado o recolhimento após a interposição do recurso, infere-se que se deu de forma extemporânea, devendo ser complementado para que seja efetuado em dobro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO – DECISÃO AGRAVADA QUE QUE, DIANTE DA DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DA INFORMAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, DETERMINOU O RECOLHIMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DO § 4º DO ARTIGO 1.007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Parte recorrente que alega que o recolhimento em dobro do preparo recursal só é devido quando não houver, no recurso, pedido de justiça gratuita – Não provimento – Parte recorrente que desistiu do pleito pela gratuidade da justiça e promoveu o recolhimento extemporâneo das custas 2. “Recolhimento simples das custas após intimação para juntar documentos que comprovassem insuficiência de recursos – Desistência tácita - Determinação para recolhimento em dobro” (TJ-PR - AGV: 00045022920218160000 Maringá 0004502-29.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 14/03/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. Não recolhimento das custas no ato de desistência do pedido de gratuidade de justiça. Intimação para que fosse efetuado o recolhimento em dobro. Ausência de pagamento. Descumprimento do que prevê o § 4º do Art. 1.007, do CPC. Deserção configurada. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, por ser manifestamente inadmissível, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 02407742220198190001, Relator: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 15/07/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO E SALÁRIO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL RETROATIVA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM SEDE RECURSAL. POSTERIOR DESISTÊNCIA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. DIREITO ADQUIRIDO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRIMEIRO APELO. 1- Realizado o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, mesmo já tendo sido indeferido em primeiro grau de jurisdição, e oportunizado à parte apelante comprovar a sua hipossuficiência ou promover o recolhimento do preparo na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a opção pelo pagamento do preparo implica em desistência do pedido de justiça gratuita por preclusão lógica. 2- Aludida presunção ocorre porque a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé, em atenção ao venire contra factum proprium. 3- Em razão da desistência do pedido da gratuidade da justiça em sede recursal, cabe à parte efetuar o recolhimento do preparo em dobro, já que não foi comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de beneficiar-se com a sua própria torpeza. 4- Constatado que a parte não providenciou o recolhimento do preparo em dobro, já que apresentou um único comprovante de pagamento, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante de sua deserção. SEGUNDO APELO. 5- A progressão do servidor público não consiste em conduta discricionária do agente público incumbido de fazê-la, em verdade, cuida-se de ato vinculado, ao passo que, preenchido pelo servidor o requisito necessário expresso em norma imperativa, deve ser progredido na carreira. 6- O Decreto Municipal nº 1.705/1995 suspendeu por prazo indeterminado, na Administração Direta, Autarquias, Fundações e Empresas, tão somente as reclassificações e promoções de pessoal, não podendo ser utilizado para justificar a falta de progressão da autora. 7- Limitando-se o segundo apelante a afirmar que a progressão não foi concedida no período de 1996 a 2000, em virtude do Decreto nº 1.705/95 que suspendeu as movimentações profissionais deve ser mantida a sentença impugnada. 8- O pedido de condenação por litigância de má-fé apresentado em contrarrazões não merece conhecimento, conforme disposição expressa na Súmula nº 27 deste egrégio Tribunal de Justiça. 9- PRIMEIRO APELO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02126101220158090051, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 29/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/04/2019) Destarte, intime-se a parte recorrente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, a teor do disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Ritos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de janeiro de 2024. Paulo Kiyochi Mori Relator
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001629-80.2023.8.22.0005.
APELANTE: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA, CNPJ nº 01491187000136 ADVOGADO DO
APELANTE: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309A
APELADO: GUARUJA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA, CNPJ nº 08139789000178 ADVOGADO DO
APELADO: GUSTAVO CAETANO GOMES, OAB nº RO3269A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos. O recorrente pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça alegando situação de hipossuficiência, informa que possui diversas ações ajuizadas contra si e que devido a crise financeira tem dificuldades de honrar seus compromissos. O art. 98 do CPC possui previsão de que a pessoa jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. Todavia, para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve estar demonstrada a impossibilidade em arcar com as despesas processuais, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Trata-se, pois, de excepcionalidade conferida à pessoa jurídica que demonstra situação de precariedade financeira. No caso dos autos, a empresa não juntou documentos que demonstrassem a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a decretação de regime de liquidação extrajudicial ou de falência da pessoa jurídica, por si só, não se configura como elemento capaz de reputar a alegada hipossuficiência. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. 3. Rever as conclusões do Tribunal local acerca da condição financeira das partes demandaria revolver matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Inviável, em sede de recurso especial, o exame de norma local, nos termos da Súmula 280 do STF. 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1976637 RJ 2021/0274277-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022). Considerando que o magistrado somente pode indeferir o pedido após prévia intimação da parte para que proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, faculto a oportunidade à apelante. Diante disso, nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove a impossibilidade do custeio, sob pena de indeferimento do pedido. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 4 de dezembro de 2023. Paulo Kiyochi Mori Relator
05/12/2023, 00:00
Remessa
25/09/2023, 19:21
Petição (Contra-razões)
12/09/2023, 15:18
Documento (Certidão)
21/08/2023, 07:18
Publicação
21/08/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7001629-80.2023.8.22.0005.
EMBARGANTE: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDILSON STUTZ - RO309-B
EMBARGADO: GUARUJA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA - EPP Advogado do(a)
EMBARGADO: GUSTAVO CAETANO GOMES - RO3269 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 10:00
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 18:15
Publicação
21/07/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001629-80.2023.8.22.0005.
EMBARGANTE: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA, BR 429 GLEBA 01 LOTE 21 Lote 21 ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EMBARGANTE: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B Polo Passivo:
EMBARGADO: GUARUJA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA - EPP, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 862, - DE 626 A 1088 - LADO PAR PRIMAVERA - 76914-874 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EMBARGADO: GUSTAVO CAETANO GOMES, OAB nº RO3269 SENTENÇA Tratam-se de embargos à execução opostos por INLARON INDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS DE RONDÔNIA LTDA em face de GUARUJA COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA - EPP, ambos qualificados nos autos. Alega que a embargante, em síntese, a incompetência territorial, bem como a ausência de documentos essenciais, por entender que as notas fiscais foram produzidas de forma unilateral. Aduz que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Sustenta que a atualização monetária está em desacordo com a legislação, aferindo que os juros moratórios devem incidir após a citação, apontando como valor correto R$35.100,65 (trinta e cinco mil e cem reais e sessenta e cinco centavos). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (id nº 87455627). A embargada apresentou impugnação (id nº 88372678), argumentando que os embargos são manifestamente protelatórios. Com relação a incompetência territorial, justificou que o pagamento do débito ocorreria na praça de pagamento indicada pelo credor, aplicando-se o artigo 781, inciso I, do CPC. No que refere-se a ausência de documentos essenciais a execução, alega que juntou todas as duplicatas com aceita, acompanhadas das respectivas notas fiscais. Esclareceu que a embargante se trata de uma sociedade empresarial com capital de R$4.920.000,00 (quatro milhões novecentos e vinte mil reais), afastando a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos. Mencionou que a atualização monetária foi confeccionada nos termos do art. 397, do Código Civil. Ao final, pugnou pela condenação da embargante em litigância de má-fé, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. É o relatório. Decido. Afasto a alegação de incompetência territorial, considerando que as duplicatas constantes ao id nº 87149935, a partir da página 161, são expressas no sentido de que a praça de pagamento é a comarca de Ji-Paraná/RO, sendo este Juízo competente para processamento da execução. A embargante sustenta que as notas fiscais foram produzidas unilateralmente, no entanto, consta nos autos de execução, além das referidas notas, duplicatas com aceite e comprovante de entrega das mercadorias. A mera alegação da devedora de que não reconhece as assinaturas daqueles que receberam as mercadorias, sem qualquer prova a corroborar o alegado, não é suficiente para afastar a pretensão deduzida pela credora na demanda executiva. Admite-se como válido o comprovante de entrega, ainda que não identificada a assinatura do recebedor, em face da Teoria da Aparência. A respeito da penhora via Sisbajud realizada na execução, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" ( AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). Em outras palavras, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos pode ser aplicável às pessoas jurídicas, especialmente às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, devendo estar demonstrado que a quantia bloqueada é essencial para a manutenção da pessoa jurídica, o que não é o caso dos autos. A embargante é empresa limitada, com capital social declarado de R$4.920.000,00 (quatro milhões novecentos e vinte mil reais), consoante documentos juntado pela embargada ao id nº 88372679, caindo por terra a tese de impenhorabilidade. No que tange aos juros moratórios, no caso vertente possuem como termo inicial a data de vencimento das obrigações e não a data de citação da ação de execução. Nas obrigações positivas e líquidas, o mero inadimplemento da obrigação constitui o devedor em mora, consoante regra do art. 397 do Código Civil, veja-se: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. " Os títulos extrajudiciais executados pela embargada são dotados de exigibilidade, quantificação e vencimento certo, de modo que a eles se aplica a regra acima disposta. Nesse sentido o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Rondônia: Embargos à execução. Tempestividade. Juros de mora. Correção monetária. Data do vencimento do título. Excesso de execução. Inexistente. Os embargos a execução são tempestivos quando opostos no prazo de quinze dias a contar da intimação da penhora. Os juros e a correção monetária incidem desde a data do vencimento do título, ante a obrigação positiva e líquida. (TJ-RO - AC: XXXXX20198220006 RO XXXXX-71.2019.822.0006, Data de Julgamento: 10/12/2020). A incidência de juros de mora a partir da citação ocorre no caso de obrigações ilíquidas, não sendo o caso dos títulos executivos do processo principal, o que justifica a improcedência dos embargos. Por fim, quanto a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, tal medida é de rigor. Com efeito, verifica-se que os embargos apresentados são manifestamente protelatórios, já que todos os argumentos apresentados pela Embargante são contrários a texto expresso de lei, de modo que utiliza mecanismo de defesa unicamente para se furtar as suas obrigações.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Embargos à Execução Polo Ativo:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES estes embargos à execução opostos por INLARON INDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS DE RONDÔNIA LTDA em face de GUARUJA COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA - EPP. Condeno a embargante ao pagamento das custas finais, bem como aos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §13, do Código de Processo Civil. Declaro a embargante litigante de má-fé, condenando-a ao pagamento de multa que arbitro no importe de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Traslade-se cópia desta sentença aos autos do processo n. 7009804-97.2022.8.22.0005. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Int. Ji-Paraná, 20 de julho de 2023 Silvio Viana Juiz de Direito