Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7002708-16.2022.8.22.0010.
APELANTE: OSMARINA PINHEIRO GARCIA ADVOGADOS DO
APELANTE: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215A, ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH, OAB nº RO3893A
APELADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Verifica-se que a controvérsia contida nestes autos está em discussão no Supremo Tribunal Federal sob a sistemática de repercussão geral (TEMA 1255/STF: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes). Diante da pendência de julgamento do tema em questão, determino a baixa dos autos à Coordenadoria Cível - CPE2G, onde deverão permanecer sobrestados até o pronunciamento final pela Suprema Corte, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Não obstante a interposição de Recurso Especial, pela parte ora recorrente, postergo a análise para após o pronunciamento final pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 1255/STF.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de dezembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Osmarina Pinheiro Garcia Advogada: Francisca Jusara de Macedo Coelho Silva (OAB/RO 10215)
Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Redistribuído em 15/03/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE” EMENTA Apelação cível. Constitucional. Obrigação de Fazer. Direito à saúde. Cirurgia. Fila do SUS. Urgência. Idosa. Dano moral. Indevido. Honorários Advocatícios sucumbenciais. 1. A demora de fornecimento de procedimento cirúrgico pela rede pública de saúde, não configura, por si só, nexo causal apto a ensejar a indenização por dano moral. 2.Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. Precedentes. 4. Recurso não provido.
Notificação - 7002708-16.2022.8.22.0010 Apelação Origem: 7002708-16.2022.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Osmarina Pinheiro Garcia Advogada: Francisca Jusara de Macedo Coelho Silva (OAB/RO 10215)
Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Redistribuído em 15/03/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE” EMENTA Apelação cível. Constitucional. Obrigação de Fazer. Direito à saúde. Cirurgia. Fila do SUS. Urgência. Idosa. Dano moral. Indevido. Honorários Advocatícios sucumbenciais. 1. A demora de fornecimento de procedimento cirúrgico pela rede pública de saúde, não configura, por si só, nexo causal apto a ensejar a indenização por dano moral. 2.Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. Precedentes. 4. Recurso não provido.
Notificação - 7002708-16.2022.8.22.0010 Apelação Origem: 7002708-16.2022.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível