Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: PABLO DELARMELINA DIAZ ESTRADA Advogado/Requerente: SIDNEI FURTADO MENDONCA, OAB nº RO4880, CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447, MARIA CICERA FURTADO MENDONCA, OAB nº RO9914
Requerido: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS, APARECIDO FLORIANO DA SILVA Advogado/Requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS DECISÃO 1)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001097-33.2019.8.22.0010 INDEFIRO (ID 109711922 p. 2), vez que o valor pleiteado pelo Exequente, pertence à Patrona do Executado Pablo. 2) Cumpra a CPE o ID 109238000 p. 3 e 4. Ficam as partes intimadas na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, data conforme movimentação processual. Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2024, 15:27
Outras Decisões
24/11/2024, 15:27
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:57
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 01:34
Publicação
02/08/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001097-33.2019.8.22.0010.
Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Acidente de Trânsito ESPÓLIO: PABLO DELARMELINA DIAZ ESTRADA, CPF nº 88410650282 ADVOGADOS DO ESPÓLIO: SIDNEI FURTADO MENDONCA, OAB nº RO4880, CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447, MARIA CICERA FURTADO MENDONCA, OAB nº RO9914 ESPÓLIOS: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS, APARECIDO FLORIANO DA SILVA, CPF nº 20427735220 ADVOGADO DOS ESPÓLIOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS VALOR DA CAUSA: R$ 38.500,00 DECISÃO SERVINDO DE INTIMAÇÃO NÃO ACOLHE IMPUGNAÇÃO E INTIMAR PARA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS Trata-se impugnação ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD apresentada por PABLO DELARMELINA DIAZ ESTRADA. A parte executada aponta que os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratar de verba salarial (ID 99809371). O exequente (Município de Alto Alegre), mesmo intimado, não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O art. 833 do CPC assim dispõe sobre a impenhorabilidade dos vencimentos/salários/remunerações/proventos de aposentadoria: Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Percebe-se da norma que, em regra, a verba salarial é impenhorável, exceto quando o crédito que deu causa a penhora decorra de verba de origem alimentar. No caso em exame, a impugnação veio desacompanhada de qualquer documento comprobatório das alegações. Registro ainda que o bloqueio judicial via SISBAJUD, em que pese ter obtido êxito em apenas uma das contas bancárias do executado PABLO, demonstra que o mesmo possui vínculo com mais três instituições financeiras (ID 99434794), de modo que poderia ter trazido ao feito extratos bancários e até mesmo contracheques, para sustentar sua alegação. Porém, não o fez. Assim, em não se restando comprovada a origem dos valores, a penhora deve ser mantida sobre eles, conforme determina o E. TJ/RO: Agravo de Instrumento. Rejeição de impugnação à penhora. Bloqueio de valores via SISBAJUD. Impenhorabilidade. Verbas salariais. Não comprovação. Recurso improvido. Não configura-se a impenhorabilidade dos valores bloqueados das contas do agravante, ante a ausência de demonstração inequívoca de tratarem-se de verbas de caráter alimentar, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau na integralidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805480-68.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 15/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SOBRE SALDO ATIVO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Ausente a comprovação da origem do valor penhorado em conta bancária, não há como reconhecer a impenhorabilidade, impondo-se o não provimento. Recurso não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802809-72.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 27/09/2022) Isto posto, ante a ausência inequívoca de que tais valores bloqueados são verbas de caráter alimentar, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ofertada pela parte executada e mantenho o bloqueio, constrito via sistema SISBAJUD, determinando desde já, a liberação em favor do exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência. Desta feita, sobrevindo os dados bancários do município de Alto Alegre dos Parecis/RO, OFICIE-SE para transferência dos valores constritos de PABLO DELARMELINA DIAZ ESTRADA ao ENTE MUNICIPAL. Os valores que deverão ser levantados são os vinculados as contas judiciais, vinculados aos autos nº 7001097-33.2019.822.0010, ID Bancário n. 072024000024309760, da 2ª Vara Cível de Rolim de Moura-RO. COMPROVADO o levantamento dos valores, à PGM para que ATUALIZE OS VALORES que entende devido com planilha de cálculo. QUANTO AO PEDIDO DE PABLO (ID 101662466). O exequente PABLO pugna pelo levantamento de valores constritos das contas do executado APARECIDO FLORIANO DA SILVA. É o caso de deferimento. Realizada a restrição via SISBAJUD (ID 99434794), o executado foi devidamente intimado para apresentar eventual impugnação (ID 101132999). O prazo transcorreu sem manifestação. Sendo assim, OFICIE-SE a CEF para transferência dos valores em favor do exequente PABLO DELARMELINA DIAZ ESTRADA, de acordo com os dados bancários informados por sua patrona (ID 101662466). Os valores que deverão ser levantados são os vinculados as contas judiciais, vinculados aos autos nº 7001097-33.2019.822.0010, ID Bancário n. 072024000024309752, da 2ª Vara Cível de Rolim de Moura-RO. Após, conclusos. Intimem-se por meio de seus procuradores. Sobrevindo os dados bancários informados pelo exequente, SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO À CEF N. _____/2024/2ªVC - RM. Não informado os dados pelo ente municipal, cumpra-se o ofício apenas para transferência em favor de PABLO. Rolim de Moura, quinta-feira, 1 de agosto de 202414:33 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito PABLO DELARMELINA DIAZ ESTRADA884.106.502-82 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 1.263,29 Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 21 NOV 2023 12:10 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 5.800,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 1.263,29 22 NOV 2023 10:37 29 JUL 2024 12:06 Transferência de Valor ID: 072024000024309760 Dados de depósito JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 1.263,29 Não enviada APARECIDO FLORIANO DA SILVA204.277.352-20 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 3.633,21 BANCO SICOOB S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 21 NOV 2023 12:10 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 60.000,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 3.633,21 22 NOV 2023 04:15 29 JUL 2024 12:06 Transferência de Valor ID: 072024000024309752 Dados de depósito JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 3.633,21 Não enviada
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 14:33
Outras Decisões
01/08/2024, 14:33
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 11:09
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 10:15
Decurso de Prazo
04/04/2024, 05:28
Decurso de Prazo
04/04/2024, 05:27
Decurso de Prazo
04/04/2024, 05:23
Decurso de Prazo
04/04/2024, 05:16
Decurso de Prazo
04/04/2024, 05:08
Decurso de Prazo
03/04/2024, 02:12
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:21
Mandado
17/03/2024, 11:10
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 01:43
Publicação
07/03/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: PABLO DELARMELINA DIAZ ESTRADA, CPF nº 88410650282 Advogado: SIDNEI FURTADO MENDONCA, OAB nº RO4880, CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447, MARIA CICERA FURTADO MENDONCA, OAB nº RO9914 Parte
requerida: ESPÓLIOS: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS, APARECIDO FLORIANO DA SILVA Advogado: ADVOGADO DOS ESPÓLIOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS PABLO DELARMELINA DIAZ ESTRADA figura como Exequente e Executado ao mesmo tempo. O Executado PABLO DELARMELINA DIAZ ESTRADA impugnou decisão do Num. 99434794 - Pág. 1 a 6. Ao Exequente (Município de Alto Alegre dos Parecis) para manifestação sobre o pedido do Num. 99809371 - Pág. 1 a 6. Até que sejam decididos ambos incidentes (pois há dois pedidos de cumprimento de sentença - Num. 99434794 - Pág. 2) não serão liberados valores. INTIMEM-SE, por seus procuradores. Rolim de Moura, quarta-feira, 6 de março de 2024, 13:34 JEFERSON CRISTI TESSILA MELO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7001097-33.2019.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 38.500,00 Parte
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:34
Outras Decisões
06/03/2024, 13:34
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:55
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:52
Mandado (de justificação)
31/01/2024, 11:21
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:20
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:18
Mandado
22/01/2024, 07:22
Mandado
19/01/2024, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 07:39
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2024, 07:27
Mandado
16/01/2024, 21:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:55
Mandado
12/12/2023, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2023, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 02:31
Publicação
05/12/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: PABLO DELARMELINA DIAZ ESTRADA Advogado/Requerente: SIDNEI FURTADO MENDONCA, OAB nº RO4880, CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447, MARIA CICERA FURTADO MENDONCA, OAB nº RO9914
Requerido: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS, APARECIDO FLORIANO DA SILVA Advogado/Requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS APARECIDO FLORIANO DA SILVA Cédula de Identidade RG n°294051 CPF/MF n°204.277.352-20 Rua Francisco Honorato, 2498 Distrito de Migrantinópolis Novo Horizonte do Oeste/RO Comarca de Nova Brasilândia d'Oeste Podendo ser localizado na Rua das Flores, n. 2809 Ponto de referência: Marcenaria Distrito de Migrantinópolis Novo Horizonte do Oeste/RO Ou Residencial das Flores, n°2.809 Novo Horizonte do Oeste — RO Comarca de Nova Brasilândia do Oeste TEL. 9935-2221 Comarca de Nova Brasilândia d'Oeste DECISÃO SERVINDO DE DETERMINAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS, INTIMAÇÃO (carta precatória), INDICAÇÃO DE BENS e demais atos necessários a seu cumprimento 1) Processo que tramita sem maiores resultados. 2) Há dois pedidos de cumprimento de sentença: um do Município de Alto Alegre dos Parecis contra o Sr. PABLO DELARMELINA DIAZ ESTRADA (apenas quanto aos honorários sucumbenciais) e o feito por PABLO DELARMELINA DIAZ ESTRADA contra o Sr. APARECIDO FLORIANO DA SILVA (verba principal e honorários). Ou seja, PABLO DELARMELINA DIAZ ESTRADA figura como Exequente contra APARECIDO FLORIANO DA SILVA e Executado contra o Município de Alto Alegre dos Parecis. Visto isso, ninguém pagou nada até agora. 3) Ambos Exequentes postularam medidas restritivas, o que
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001097-33.2019.8.22.0010 defiro sob sua responsabilidade. Neste contexto, a restrição on line (convênio BACENJUD/SISBAJUD e RENAJUD) é tomada como medida de efetividade e atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução (vide: ARAKÉN DE ASSIS. Manual do Processo de Execução), pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível e cumprimento às Metas do CNJ, que terminam a redução de executivos fiscais em até 20% ao ano, sem contar que devem ser sentenciados mais processos que ingressam. Só não nos foi dito como conseguir isso, ainda mais conciliando com as ações da Vara Cível, a competência delegada do INSS, da CEF, do CREA, do CRF, do CRC, do CRO do CRMV, da OAB, do INMETRO, IPEM, DEPEM e outros e as atribuições do Juizado da Infância e Juventude (que por sua natureza tomam muito tempo) e claro, não nos proporcionaram os meios para tanto. Aliado a isso, temos cada vez mais processos e menos funcionários e estrutura. É uma “equação” que não fecha: MAIS PROCESSOS COM MENOR ESTRUTURA PARA JULGÁ-LOS, MANDAR SENTENCIAR MAIS LIDES DO QUE INGRESSAM E REDUZIR EXECUTIVOS FISCAIS. TUDO É REDUÇÃO! TUDO SÃO NÚMEROS E ESTATÍSTICAS, e nada mais. Isso ocasiona excesso processual, justificando a tomada de medidas mais enérgicas para andamento processual o mais rápido possível, em cumprimento às determinações acima, para que o feito seja arquivado. Considero, também a opinião do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Jorge Mussi o qual adverte que a sociedade brasileira está "perdendo a paciência" com o Judiciário (http://www.espacovital.com.br/noticia-26742-ministro-do-stj-adverte-que-sociedade-brasileira-esta-perdendo-paciencia-judiciario), o que também é apregoado pela então Presidente do STF (https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-11/carmen-lucia-cobra-celeridade-judicial-e-critica-excesso-de-recursos). Ou seja, todas providências para agilidade devem ser adotadas, cumprindo o que determinam o STF, o CNJ e Superior Tribunal de Justiça (art. 5.º LXXVIII da CF c/c arts. 4.º. 6.º e 139, ambos do CPC). Esta medida foi tomada após dada possibilidade de defesa ao requerido/Executado e outras providências terem sido adotadas. Por isso, atento à ordem legal e em cumprimento às Metas do CNJ, foi procedida tentativa de restrição on line, em valor parcial. 5) INTIME-SE o Executado APARECIDO FLORIANO DA SILVA (por AR ou carta precatória endereço acima) sobre a penhora e restrição on line abaixo (SISBAJUD). Este não tem procurador nos autos. 5.1) INTIMEP-SE o Executado PABLO DELARMELINA DIAZ ESTRADA na pessoa de seus procuradores a respeito da penhora on line ora efetuada. Demais buscas restaram negativas. 6) Aguarde-se eventual defesa, apenas quanto a fatos supervenientes à penhora ora feita. 7) Caso o(s) Executado(s) tenha(m) interesse em realizar algum acordo, deverá procurar pelo Exequente ou seus advogados. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 4 de dezembro de 2023., 14:28 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito APARECIDO FLORIANO DA SILVA204.277.352-20 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 3.633,21 BCO COOPERATIVO DO BRASIL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 21 NOV 2023 12:10 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 60.000,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 3.633,21 22 NOV 2023 04:15 Ação BCO BRADESCO PABLO DELARMELINA DIAZ ESTRADA884.106.502-82 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 1.263,29 PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 21 NOV 2023 12:10 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 5.800,00 (98) Não-Resposta - 23 NOV 2023 08:35 Ação CAIXA ECONOMICA FEDERAL BCO BRADESCO NU PAGAMENTOS S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 21 NOV 2023 12:10 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 5.800,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 1.263,29 22 NOV 2023 10:37 Ação NU FINANCEIRA S.A. CFI NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. APARECIDO FLORIANO DA SILVA204.277.352-20 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 BCO COOPERATIVO DO BRASIL BCO BRADESCO PABLO DELARMELINA DIAZ ESTRADA884.106.502-82 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. CAIXA ECONOMICA FEDERAL APARECIDO FLORIANO DA SILVA204.277.352-20 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 BCO COOPERATIVO DO BRASIL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 27 NOV 2023 10:27 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 56.366,79 (98) Não-Resposta - 29 NOV 2023 11:16 Ação BCO BRADESCO PABLO DELARMELINA DIAZ ESTRADA884.106.502-82 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. CAIXA ECONOMICA FEDERAL
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 14:28
Outras Decisões
04/12/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 09:25
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 03:35
Publicação
08/11/2023, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001097-33.2019.8.22.0010.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: PABLO DELARMELINA DIAZ ESTRADA Advogados do(a) ESPÓLIO: CATIANE DARTIBALE - RO6447, MARIA CICERA FURTADO MENDONCA - RO9914, SIDNEI FURTADO MENDONCA - RO4880 ESPÓLIO: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA/ EXEQUENTE CATIANE DARTIBALE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 09:24
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:30
Mandado (prevenção)
22/10/2023, 16:54
Mandado
21/09/2023, 07:53
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2023, 07:40
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 12:53
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:49
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:47
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:13
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:26
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:03
Publicação
13/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001097-33.2019.8.22.0010.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: PABLO DELARMELINA DIAZ ESTRADA Advogados do(a) ESPÓLIO: CATIANE DARTIBALE - RO6447, MARIA CICERA FURTADO MENDONCA - RO9914, SIDNEI FURTADO MENDONCA - RO4880 ESPÓLIO: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, conforme despacho ID 94676136, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 08:28
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:15
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:11
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
17/08/2023, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 01:41
Publicação
17/08/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: PABLO DELARMELINA DIAZ ESTRADA Advogado(a) do Requerente/Exequente: SIDNEI FURTADO MENDONCA, OAB nº RO4880, CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447, MARIA CICERA FURTADO MENDONCA, OAB nº RO9914 Requerido(a)/Executado(a): MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS, APARECIDO FLORIANO DA SILVA Advogado(a) do Requerido/Executado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS PABLO DELARMELINA DIAZ ESTRADA CPF/MF nº 884.106.502-82 DECISÃO SERVINDO DE DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS, INTIMAÇÕES e demais atos necessários a seu cumprimento 1) Feito transitado em julgado. PROCEDA-SE como cumprimento de sentença quanto aos honorários do Município de Alto Alegre dos Parecis (Num. 94342565 - Pág. 1 a 4). 2)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001097-33.2019.8.22.0010 Requerente/ Intime-se o Executado por seus Procuradores (art. 513 do CPC) para pagar os honorários, no prazo de 15 dias. OBS: recomenda-se ao Executado PABLO DELARMELINA DIAZ ESTRADA que deposite ou transfira o valor diretamente em favor da conta do exequente, trazendo o r. comprovante aos autos. Isso evita ir ao banco levantar alvarás e aglomerações. 3) Fica desde já o devedor ciente que, escoado o prazo sem pagamento, ao valor do débito será acrescido multa de 10% e honorários de advogado 10% (§1º do art. 523). 4) Caso ocorrido, certifique-se e dê-se ciência ao credor para atualização do débito, com demonstrativo discriminado (art. 524). 4.1) Transcorrido o prazo sem pagamento e vindo os cálculos atualizados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º do art. 523). 5. Não havendo pagamento no prazo assinalado, deverá Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação de bens dos Executados, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 5.1 – A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). 9.2 – Os bens móveis penhorados deverão ser removidos e depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste Juízo. OBS: a) o exequente deverá providenciar os meios necessários para remoção, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens penhorados. OBS: b) o exequente deverá ajustar com o Oficial de Justiça dia e hora para remoção dos bens. 5.3 - Se o Executado for casado, o cônjuge também deverá ser intimado da penhora, avaliação e do prazo para embargos - art. 842 do CPC (caso seja imóvel). 5.4 - Caso seja penhorado veículo, deverá ser anotada a restrição junto ao DETRAN, ficando impossibilitada a venda ou transferência. 5.5 - Se for penhorado gado, anote-se junto ao respectivo órgão sanitário, ficando vedada a venda, transferência e emissão de GTA, sem ordem deste juízo. 5.6 – A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). 6. Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§1º do art. 830 do CPC). 8. Havendo interesse, sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 912, II, item 29, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais), devendo o interessado apresentar o documento diretamente no Tabelionato ou CRI. 8.1 – No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. 9 - Havendo interesse, desde já faculto ao exequente indicar bens penhoráveis (art. 798, II, c, do CPC). 10 - Atente-se o Oficial de Justiça e CPE para o disposto no art. 835, §3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, especialmente com garantia real, caso existam). Aos Procuradores, oportunamente. 11 – Após cumpridas todas fases acima, conclusos. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 16 de agosto de 2023., 13:06 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:06
Outras Decisões
16/08/2023, 13:06
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 22:08
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 14:22
Publicação
10/08/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: PABLO DELARMELINA DIAZ ESTRADA Advogado/Requerente: SIDNEI FURTADO MENDONCA, OAB nº RO4880, CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447, MARIA CICERA FURTADO MENDONCA, OAB nº RO9914
Requerido: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS, APARECIDO FLORIANO DA SILVA Advogado/Requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS APARECIDO FLORIANO DA SILVA Cédula de Identidade RG n°294051 CPF/MF n°204.277.352-20 Residencial das Flores, n°2.809 Novo Horizonte do Oeste — RO Comarca de Nova Brasilândia do Oeste TEL. 9935-2221 Podendo ser localizado na Rua das Flores, n. 2809, Marcenaria Distrito de Migrantinópolis Novo Horizonte do Oeste/RO Comarca de Nova Brasilândia d'Oeste DECISÃO SERVINDO DE DETERMINAÇÃO PARA: - CÁLCULO e RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - CARTA PRECATÓRIA COM FORÇA DE MANDADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: VERBA DO AUTOR e PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS, INTIMAÇÃO, INDICAÇÃO DE BENS e demais atos necessários a seu cumprimento 1) O Município de Alto Alegre dos Parecis foi excluído da lide em grau recursal (Num. 93724168 - Pág. 5). Portanto, o feito prosseguirá apenas quanto ao Sr. APARECIDO FLORIANO DA SILVA, o qual é revel desde a fase de conhecimento. 2) Quanto ao Autor sua condenação decorre de grau recursal (acórdão Num. 93724168 - Pág. 6) a condenação em honorários não pode ser revista por este Juízo, até por observância às regras de competência hierárquica, restando prejudicado o pedido do Num. 94374618 - Pág. 1 a 9 (1.º tópico - AJG), pois não pode ir contra acórdão. 3) O TJRO não condenou o Autor ao recolhimento custas, mas apenas em honorários em favor do Município de Alto Alegre dos Parecis, ressalvando-se a este Ente promover o cumprimento de sentença, caso queira e indique bens penhoráveis. 4) Feito transitado em julgado. PROCEDA-SE como cumprimento de sentença quanto a APARECIDO FLORIANO DA SILVA. 5) Calculem-se as custas (50%) que deverão ser recolhidas por APARECIDO FLORIANO DA SILVA, ora Executado, em 15 dias. As custas são 50% porque o acórdão não inverteu esta parte do ônus sucumbencial, conforme argumentos expostos no item 2, acima. 5.1) Após intimado e não havendo pagamento das custas, INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, I, 123 e 261, §3.º, das DGJ/TJRO, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG e OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG e art. 35, VII, da LOMAN. 6)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001097-33.2019.8.22.0010 Intime-se o Executado APARECIDO FLORIANO DA SILVA (por carta precatória - mandado – não tem Patrono nos autos – art. 513 do CPC) para pagar o débito, inclusive os honorários, no prazo de 15 dias. OBS: recomenda-se ao Executado que deposite ou transfira o valor diretamente em favor da conta informada abaixo, trazendo o r. comprovante aos autos. Banco SICOOB Conta Corrente: 90944-0 Agência: 3271 CPF: 758.219.152-87 Nome: Maria Cícera Furtado Mendonça Isso evita ir ao banco levantar alvarás e aglomerações. 7) Fica desde já o devedor ciente que, escoado o prazo sem pagamento, ao valor do débito será acrescido multa de 10% e honorários de advogado 10% (§1º do art. 523). 8) Caso ocorrido, certifique-se e dê-se ciência ao credor para atualização do débito, com demonstrativo discriminado (art. 524). 8.1) Transcorrido o prazo sem pagamento e vindo os cálculos atualizados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º do art. 523). 9. Não havendo pagamento no prazo assinalado, deverá Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação de bens dos Executados, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 9.1 – A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). 9.2 – Os bens móveis penhorados deverão ser removidos e depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste Juízo. OBS: a) o exequente deverá providenciar os meios necessários para remoção, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens penhorados. OBS: b) o exequente deverá ajustar com o Oficial de Justiça dia e hora para remoção dos bens. 9.3 - Se o Executado for casado, o cônjuge também deverá ser intimado da penhora, avaliação e do prazo para embargos - art. 842 do CPC (caso seja imóvel). 9.4 - Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca, se houver matrícula (art. 167, inc. I, n.º 5, Lei Federal n.º 6.015/1973 - LRP). 9.5 - Caso seja penhorado veículo, deverá ser anotada a restrição junto ao DETRAN, ficando impossibilitada a venda ou transferência. 9.6 - Se for penhorado gado, anote-se junto ao respectivo órgão sanitário, ficando vedada a venda, transferência e emissão de GTA, sem ordem deste juízo. 9.7 – A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). 10. Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§1º do art. 830 do CPC). 11. Havendo interesse, sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 912, II, item 29, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais), devendo o interessado apresentar o documento diretamente no Tabelionato ou CRI. 11.1 – No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. 12 - Havendo interesse, desde já faculto ao exequente indicar bens penhoráveis (art. 798, II, c, do CPC). 13 - Havendo interesse em buscas a bancos de dados recolha-se a taxa do art. 17 da Lei de Custas (Código 1007). Uma taxa para cada busca pretendida, conforme arts. 33, 123 e 261, §3.º das DGJ. RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxas para tanto. Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos, evitando resserviço e conclusões desnecessárias. 14 - Atente-se o Oficial de Justiça e CPE para o disposto no art. 835, §3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, especialmente com garantia real, caso existam). Aos Procuradores, oportunamente. 15 – Após cumpridas todas fases acima, conclusos. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 9 de agosto de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito 2023-08-09T09:55:57.476789037 2023-08-09T09:55:32.997955671
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:55
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 07:13
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:58
Publicação
31/07/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7001097-33.2019.8.22.0010.
AUTOR: PABLO DELARMELINA DIAZ ESTRADA Advogados do(a)
AUTOR: CATIANE DARTIBALE - RO6447, MARIA CICERA FURTADO MENDONCA - RO9914, SIDNEI FURTADO MENDONCA - RO4880
REU: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS e outros INTIMAÇÃO Ficas as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 05 dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - Fone: 69 3449 - 3722, [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 08:11
Recebimento
28/07/2023, 08:09
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 22:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrido: Município de Alto Alegre dos Parecis Procurador: Procurador-Geral do Município de Alto Alegre dos Parecis Apelado/Recorrente: Pablo Delarmelina Diaz Estrada Advogada: Maria Cicera Furtado Mendonça (OAB/RO 9914) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 16/12/2021 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO DO MUNICÍPIO DE ALTA ALEGRE DOS PARECIS E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação Cível. Direito Administrativo e Civil. Servidor comissionado. Acidente de trabalho no exercício das funções. Responsabilidade civil do Ente Público. Subjetiva. Ônus do servidor. Ausência de demonstração da culpa. Acidente de trânsito causado por terceiro. Acidente de trajeto. Responsabilidade do condutor que causou acidente. Ocorrência de dano. Dever de Indenizar. Quantum indenizatório. Método bifásico. Razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes e circunstâncias do caso. Recurso do ente municipal provido e adesivo não provido. 1. A responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público, prevista no art. 37, § 6º, da CF, refere-se à hipótese de dano causado, em regra, ao particular, de forma que, em relação à ação civil de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho, em se tratando de servidor público, como nas hipóteses de acidente de trabalho, a responsabilidade é subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa do empregador, ônus do servidor. Precedentes da Corte. 2. No caso, as provas dos autos não são suficientes para demonstrar que, na data do acidente, o apelado estava exercendo atividade e que não lhe foi disponibilizado veículo, ônus que lhe cabia, o que justifica a improcedência do pedido em relação ao ente público empregador. 3. Diante dos precedentes e visualizando as peculiaridades do caso (método bifásico), bem como observando os princípios supramencionados, justificados os valores fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada indenização (dano moral e dano estético). 4. Recurso do Município provido. Recurso adesivo não provido.
Notificação - 7001097-33.2019.8.22.0010 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 7001097-33.2019.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante/
26/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2021, 19:11
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:07
Petição (Alegações finais)
13/12/2021, 13:10
Publicação
19/11/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 19:29
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 18:46
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:14
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:11
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:11
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:09
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:08
Publicação
23/09/2021, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 05:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:50
Procedência em Parte
16/09/2021, 14:50
Decurso de Prazo
03/09/2021, 03:16
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 12:24
Petição (Alegações finais)
30/08/2021, 20:23
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 20:14
Documento (Certidão)
17/08/2021, 08:43
Publicação
13/08/2021, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 00:50
Publicação
13/08/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 07:53
Outras Decisões
10/08/2021, 10:11
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
10/08/2021, 09:57
Decurso de Prazo
29/07/2021, 10:49
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:21
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:20
Documento (Certidão)
14/07/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 11:40
Publicação
02/07/2021, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 00:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/07/2021, 09:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/07/2021, 09:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/07/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 09:28
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)