Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ELSON DE AGUIAR, AV. NOVO ESTADO 1186 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, JOSE GERALDO GOMES DOS SANTOS, LINHA 136 LOTE 46 GLEBA 04 SETOR MUQUI ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: VALTAIR DE AGUIAR, OAB nº RO5490A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 0000906-61.2015.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL em face de ELSON DE AGUIAR, JOSE GERALDO GOMES DOS SANTOS. A parte exequente pugna pela consulta de bens via SERP id 138233940. Pois bem. O SERP se destina primordialmente ao cumprimento de ordens judiciais, não se justificando que haja pesquisas públicas aleatórias por este meio. A parte exequente reúne plenas condições de realizar tais diligências diretamente, buscando informações que subsidiem a execução. Com efeito, não compete ao Poder Judiciário realizar tarefas que são de responsabilidade precípua das partes envolvidas no processo, como localizar e indicar bens passíveis de penhora. Embora exista o dever de colaboração entre as partes e o juízo, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil, não é razoável exigir que o magistrado identifique os bens do devedor ou colete informações básicas sobre ele sem prévia diligência da parte interessada. Nesse sentido, a parte autora deve diligenciar ativamente na busca por bens do devedor que possam ser penhorados, apresentando as provas necessárias para comprovar a existência e a titularidade desses bens. Em que pese o SERP se tratar de módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), instituído pela Lei Federal n. 14.382/2022, e que constitui uma plataforma única de acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas), este sistema possui finalidade subsidiária, devendo ser utilizado de forma excepcional e fundamentada, conforme diretrizes do CNJ, especialmente quando esgotadas outras ferramentas de localização de bens disponíveis ao juízo. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa via SERP. Importante: Para a efetivação de penhora de imóveis, é obrigatória a apresentação de certidão atualizada do registro do imóvel, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com validade máxima de 30 (trinta) dias, para comprovação da propriedade e existência de ônus. Intime-se o exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão pelo 921, III, do Código de Processo Civil,. Expeça-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Presidente Médici-RO, 6 de julho de 2026. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito