Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004149-16.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Fornecimento de Energia Elétrica Requerente ANTONIO PEREIRA ROCHA Advogado(a) MAKSZALEM PEREIRA DE CARVALHO, OAB nº RO12702 EDVILSON KRAUSE AZEVEDO, OAB nº RO6474A Requerido(a) ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(a) EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664 ENERGISA RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por ANTONIO PEREIRA ROCHA em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Os autos estavam remetidos ao 2º grau para apreciação de recurso de apelação, todavia, os autora retornaram a este Juízo pois fora realizada Audiência de Conciliação e/ou Mediação, as partes celebraram o acordo contido no Termo de Audiência de ID: 110319023, a ser regido pelas cláusulas nele consignadas, as quais transcrevo integralmente a seguir: 1) A requerida se compromete a cancelar os débito no valor de R$7.174,59 (sete mil, cento e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), referente à recuperação de consumo do período 01/2021 a 09/2022, sem possibilidade de revisão, bem como a pagar ao autor a título de indenização, o valor total de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a ser feito por transferência bancária para a conta abaixo informada, no prazo de vinte dias úteis a contar da homologação. O acordo celebrado entre as partes não possui mais valores a exigir, incluindo honorários. 2) O autor outorga quitação ao processo, para nada mais reclamar em relação aos fatos aduzidos na petição inicial. A requerida desiste do recurso interposto. Ainda, consta dos autos o pagamento do débito nos termos do acordo, diretamente da conta bancária indicada pela parte autora (ID - 110319025). Posto isto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO DE ID: 110319023, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Extingo o processo com julgamento de mérito, com fundamento no Art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica disposta no Art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não havendo pendências, arquivem-se. Sem custas finais. P. R. I. Ouro Preto do Oeste, 11 de setembro de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 16:58
Homologação de Transação
11/09/2024, 16:58
Conclusão (para julgamento)
11/09/2024, 05:58
Recebimento
27/08/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004149-16.2023.8.22.0004.
APELANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ANTONIO PEREIRA ROCHA ADVOGADOS DO
APELADO: MAKSZALEM PEREIRA DE CARVALHO, OAB nº RO12702A, EDVILSON KRAUSE AZEVEDO, OAB nº RO6474A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Vistos. Em que pese a conclusão dos autos para apreciação de recurso de apelação, foi juntada ata de audiência de conciliação ao ID 25028705 - Pág. 1, noticiando composição entre as partes. Ainda, há também notícia do cumprimento do referido acordo, ID 25149326. Assim, quanto à apelação, inexiste interesse no julgamento do recurso, de modo que dou por prejudicado, nos termos do art. 932, III do CPC e determino a remessa dos autos à origem para as diligências necessárias, inclusive homologação do acordo. Publique-se. Porto Velho, 26 de agosto de 2024. Desembargador Alexandre Miguel Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004149-16.2023.8.22.0004.
APELANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ANTONIO PEREIRA ROCHA ADVOGADOS DO
APELADO: MAKSZALEM PEREIRA DE CARVALHO, OAB nº RO12702A, EDVILSON KRAUSE AZEVEDO, OAB nº RO6474A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Vistos. Em que pese a conclusão dos autos para apreciação de recurso de apelação, foi juntada ata de audiência de conciliação ao ID 25028705 - Pág. 1, noticiando composição entre as partes. Ainda, há também notícia do cumprimento do referido acordo, ID 25149326. Assim, quanto à apelação, inexiste interesse no julgamento do recurso, de modo que dou por prejudicado, nos termos do art. 932, III do CPC e determino a remessa dos autos à origem para as diligências necessárias, inclusive homologação do acordo. Publique-se. Porto Velho, 26 de agosto de 2024. Desembargador Alexandre Miguel Relator
27/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2024, 22:50
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 02:07
Publicação
07/05/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível
Processo: 7004149-16.2023.8.22.0004.
AUTOR: ANTONIO PEREIRA ROCHA Advogados do(a)
AUTOR: EDVILSON KRAUSE AZEVEDO - RO0006474A, MAKSZALEM PEREIRA DE CARVALHO - RO12702
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ouro Preto do Oeste, 6 de maio de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 17:08
Intimação
06/05/2024, 17:08
Petição (Apelação)
06/05/2024, 17:08
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 14:01
Publicação
16/04/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível – Juizado da Infância e Juventude Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004149-16.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Fornecimento de Energia Elétrica Requerente ANTONIO PEREIRA ROCHA Advogado(a) MAKSZALEM PEREIRA DE CARVALHO, OAB nº RO12702 EDVILSON KRAUSE AZEVEDO, OAB nº RO6474A Requerido(a) ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(a) EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664 ENERGISA RONDÔNIA
Vistos. ANTONIO PEREIRA ROCHA ingressou em juízo com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA / INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., onde a parte requerente afirma ser titular da unidade consumidora nº 20/209259-1, aduz que no mês de novembro de 2022 foi surpreendido com uma fatura no valor de R$ 7.174,59, com vencimento pra 30/11/2022, por não concordar com a cobrança pugna, em sede de tutela antecipada, para que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, suspenda a cobrança, bem como retire o nome do autor do cadastro de inadimplentes e no mérito pela nulidade do ato administrativo com extinção do débito e condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi deferido a antecipação da tutela em parte (ID n. 98121179). Na contestação (ID n. 99431708), a requerida alega foi realizado a inspeção no dia 27/09/2022, que gerou o TOI n. 100709798, onde constava irregularidades nas instalações elétricas do imóvel que consistiam “FASE B CARGA INTERLIGADA NO BORNE DO MEDIDOR”, de modo que deixou-se de registrar corretamente o consumo de energia elétrica, bem como que o procedimento adotado para inspeção é legal e não há dano moral a ser reparado. As partes foram intimadas para especificarem suas provas, justificando a pertinência e necessidade de produção (ID n. 101198768), a parte autora se manteve inerte, todavia, a parte requerida manifestou-se pela necessidade da realização da audiência de instrução e julgamento, porém essa foi indeferida (ID n. 102915686). Apresentadas alegações finais pela parte requerida (ID n. 103779069 ) e pela parte autora se manteve inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o suficiente relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ainda neste aspecto, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado, não apresentando ou requerendo novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ-SP- 3 a Turma, Resp 251.038 – Edcl no AgRg, Rel. Min. Castro Filho) Consoante os Julgados acima expostos e somados aos pedidos de julgamento antecipado pelas partes, passo ao mérito. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. DO MÉRITO
Trata-se de pedido para declaração de inexistência de débito decorrente de recuperação de consumo lançada pela parte requerida, bem como pela condenação em danos morais em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica. O Termo de Ocorrência de Inspeção — TOI n. 100709798 (ID n. 96604122) — consigna que, em 27/09/2022 foi identificado que “FASE B CARGA INTERLIGADA NO BORNE DO MEDIDOR”, o que impedia o correto faturamento do consumo da unidade consumidora. Essa informação foi corroborada com as fotografias da irregularidade junto à contestação. A inspeção foi acompanhada pelo autor. Logo, não há que se falar em perícia unilateral. O histórico de consumo (ID n. 99431716) apresenta variação no consumo após a regularização do sistema de medição, o que comprova que, de fato, havia irregularidades no medidor. Sabe-se da possibilidade de a empresa requerida promover a recuperação de consumo quando for evidenciado algum problema na medição, por culpa do consumidor ou não, todavia, no caso concreto, os valores cobrados a título de recuperação de consumo são ilegítimos. Explico. Infere-se dos autos que a metodologia de cálculo utilizada teve como parâmetro o maior consumo dos três maiores valores regulares e pretendeu a recuperação de R$ 7.174,59 (sete mil cento e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), sendo o total de meses a recuperar de 01/2021 a 09/2022 meses, conforme ID n. 96604119. O ponto de divergência é a utilização do maior consumo dos três maiores valores regulares, e não da média dos três consumos pós a troca do medido, independentemente de serem valores maiores ou menores, o que refletiria o exato consumo da consumidora. Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja essa forma de cálculo para apuração do débito, tal norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, e deve ser considerada a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de um ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado. Neste sentido: “O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à regularização do defeito do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses, sendo inexigível a fatura de recuperação de consumo cuja metodologia diverge dos paradigmas desta Corte. Enseja dano moral a suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica por dívida pretérita e declarada ilegítima, cujo valor deve observar a extensão do dano e fixação com razoabilidade e ponderação. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7056906-64.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 14/09/2023 É ilegítima a cobrança de fatura de energia elétrica em recuperação de consumo, calculado na forma da Resolução 414/2010, considerada ilegal por esta Corte, pois desfavorável ao consumidor por não refletir a média de seu consumo. (TJRO, Apelação nº 7057632-09.2019.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 05/09/2020)”. Assim, ante a constatação de irregularidades no procedimento de apuração dos valores, é rigor a declaração de inexigibilidade do débito. Quanto ao dano moral por incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes (ID n. 96604126), bem como no tabelionato de protesto (ID n. 96604125). Este é o entendimento do TJRO. Vejamos: "Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Recuperação de consumo. Cobrança. Possibilidade. Parâmetros para apuração do débito. Negativação. Dano moral. Ocorrência. É possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição e sejam atendidos os parâmetros de apuração. A negativação de débito declarado inexigível acarreta dano moral. 7003627-23.2022.8.22.0004. Des. Relator - Alexandre Miguel Relator Alexandre Miguel. 12/07/2023". Em relação ao importe indenizatório, salienta-se que no arbitramento o magistrado deve observar alguns aspectos e circunstâncias, tais como a realidade econômica do ofendido e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória, devendo atender a um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, que vise à satisfação do prejuízo moral sofrido pela vítima, conforme artigo 944 do CC. In casu, a parte autora teve nome incluído no cadastro de inadimplente e protesto, necessitando de entrar em juízo para suspensão da negativação por débito declarado ilegítimo, pelo que entendo que o valor a ser fixado a título de indenização por dano moral de ser a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois cumpre a sua dupla finalidade, isso é, a de punir o infrator pelo ato ilícito praticado e a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado. Registro que este Juízo não coaduna com a prática de irregularidades ou inadimplência por parte dos consumidores de energia elétrica, no entanto possui entendimento de que a negativação de débito e a cobrança devem ser justificadas de forma correta, sob pena de violação dos direitos dos consumidores, consoante manifestações anteriores. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PARCIAL PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e por consequência, CONFIRMO a liminar concedida no ID n. 98121179, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 7.174,59 (sete mil cento e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), sendo o total de meses a recuperar de 01/2021 a 09/2022 meses, conforme ID n. 97194208, a título de recuperação de consumo referente a unidade consumidora nº 96604119, ressalvada a possibilidade de a empresa promover novo procedimento de recuperação, desde que adote a metodologia de cálculo reconhecida por esta Corte; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais a partir da citação e correção a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ. c) Tornar definitiva a antecipação de tutela de ID - 98121179. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo P. R. I. Ouro Preto do Oeste, 11 de abril de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:23
Procedência em Parte
11/04/2024, 12:23
Conclusão (para julgamento)
10/04/2024, 15:12
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:45
Petição (Alegações finais)
05/04/2024, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 00:48
Publicação
18/03/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004149-16.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Fornecimento de Energia Elétrica Requerente ANTONIO PEREIRA ROCHA, CPF nº 06309267272, LINHA 166 LOTE 03 GLEBA 05 sn ZONA RURAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) MAKSZALEM PEREIRA DE CARVALHO, OAB nº RO12702 EDVILSON KRAUSE AZEVEDO, OAB nº RO6474A Requerido(a) ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664 ENERGISA RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ANTONIO PEREIRA ROCHA em face de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA. Indefiro a designação de audiência de instrução, considerando que a prova oral (ID 94233523) não se mostra necessária ao deslinde processual. Os autos contemplam ampla produção de prova documental, com a participação efetiva e o exercício do contraditório das partes, podendo ser reunido laudos periciais, documentos diversos, inúmeras manifestações e parâmetros decisórios, dentre tantos elementos encartados pelo perito e litigantes. Ao contrário do que consta da petição de ID - 101792160, não há prova documental anexa a petição. O contexto probatório alinhado nos autos é suficiente para a formação da convicção deste juízo. Prescindível, portanto, a colheita de eventual depoimento pessoal da parte autora ou esclarecimento dos peritos e assistentes técnicos em audiência. Ademais, não houve a indicação de quaisquer testemunhas. A prova oral pretendida certamente só revisitará e repisará questões já questionadas e exaustivamente debatidas nos autos. Desse modo, o indeferimento do pedido não trará nenhum prejuízo às partes. Cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir aquelas que entender desnecessárias à instrução do processo, assim como diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o art. 370 do CPC. No mais, a convicção do juiz pode se fundar em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando que indique na decisão os motivos que formaram o seu convencimento (art. 371, CPC). Ficam as partes cientes e advertidas de que a oposição de embargos, considerados meramente protelatórios, ensejará a imposição de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. Desse modo, eventual irresignação sobre o conteúdo desta decisão deverá ser submetida à instância superior, por intermédio do recurso adequado. Com efeito. 1. Não havendo prova a ser pleiteada, dou por encerrada a fase de instrução probatória, com base nos fundamentos alhures explicitados, ficando as partes INTIMADAS para apresentarem memoriais, no prazo de 15 dias. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Serve a presente de INTIMAÇÃO / OFICIO / MANDADO / CITAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 15 de março de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 10:50
Outras Decisões
15/03/2024, 10:50
Conclusão (para julgamento)
01/03/2024, 21:32
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:13
Publicação
02/02/2024, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1460, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Telefone: (69)3416-1710. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004149-16.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Fornecimento de Energia Elétrica Requerente ANTONIO PEREIRA ROCHA Advogado(a) MAKSZALEM PEREIRA DE CARVALHO, OAB nº RO12702 EDVILSON KRAUSE AZEVEDO, OAB nº RO6474A Requerido(a) ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado(a) EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664 ENERGISA RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ANTONIO PEREIRA ROCHA em face de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA. Digam as partes se pretendem o julgamento antecipado da lide ou a produção de outras provas. Neste último caso, as provas deverão ser especificadas, bem como, justificada sua necessidade, no prazo de quinze dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Caso as partes pretendam a produção de prova oral, deverão, no mesmo prazo, juntar seu rol das pessoas a serem ouvidas pelo Juízo, informando endereço, e-mails e/ou números de telefone para possibilitar o envio do link da audiência por videoconferência e a entrada na sala da audiência da videoconferência, na data e horário a serem oportunamente agendados. Na mesma oportunidade, deverão as partes qualificarem suas testemunhas. Serve a presente de INTIMAÇÃO. Ouro Preto do Oeste, 1 de fevereiro de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:00
Outras Decisões
01/02/2024, 13:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 13:54
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 01:50
Publicação
05/12/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível
Processo: 7004149-16.2023.8.22.0004.
AUTOR: ANTONIO PEREIRA ROCHA Advogados do(a)
AUTOR: EDVILSON KRAUSE AZEVEDO - RO0006474A, MAKSZALEM PEREIRA DE CARVALHO - RO12702
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Ouro Preto do Oeste, 4 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 14:55
Petição (Contestação)
04/12/2023, 14:55
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:20
Publicação
02/11/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requerida: a) Promova a retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, referente ao débito aqui discutido, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento, a qual fixa-se em R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser contabilizado após do decurso do prazo de 10 dias. b) Abstenha-se de indevidamente proceder qualquer negativação em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), bem como de qualquer outro órgão arquivista que preste este tipo de serviço em relação à fatura discutida nestes autos e, ainda, a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do débito aqui discutido, até final decisão. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Considerando que se trata de relação de consumo e a evidente impossibilidade do requerente produzir prova negativa de sua conduta, fica desde já invertido o ônus da prova em desfavor do requerido. DA CITAÇÃO E AUDIÊNCIA Deixo de designar audiência conciliatória neste primeiro momento, eis que a parte autora, expressamente, manifestou-se pelo não interesse na audiência de conciliação prévia em sua peça exordial. Contudo, nada obsta que as partes possam requerer posteriormente a audiência conciliatória se assim entenderem conveniente, assim como o próprio magistrado, se viável. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 2ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004149-16.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Fornecimento de Energia Elétrica Requerente ANTONIO PEREIRA ROCHA, CPF nº 06309267272, LINHA 166 LOTE 03 GLEBA 05 sn ZONA RURAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) MAKSZALEM PEREIRA DE CARVALHO, OAB nº RO12702 EDVILSON KRAUSE AZEVEDO, OAB nº RO6474A Requerida ENERGISA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, INDUSTRIAL, PORTO VELHO/RO. CEP 76821-063. Advogado ENERGISA RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA / INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO PEREIRA ROCHA em face de ENERGISA RONDÔNIA. O autor indica ser titular da Unidade Consumidora (UC) 20/209259-1, localizada na Linha 166 Lote 03 Gleba 05, zona rural, Ouro Preto do Oeste-RO, CEP 76920-000. Conforme carta ao cliente n° 10-0-170991, e TOI n° 100709798 (em anexo), verifica-se que no dia 27/09/2022, houve a inspeção do medidor pela requerida, com as seguintes informações: Anormalidade: DESVIOS NOS BORNES DO MEDIDOR Meses a Recuperar: 01/2021 a 09/2022 = 21 Mes(es). No mês de novembro de 2022, o autor afirma que foi surpreendido com uma fatura no valor de R$ 7.174,59 (sete mil cento e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), com vencimento para o dia 30/11/2022, referente a fatura de recuperação do consumo questionável por estimativa. Aduz ainda que a ré lançou o nome do autor no rol de inadimplentes, bem como, levou seu nome no cartório de protesto e que a parte autora não concorda com a cobrança, eis que além de não acompanhar tal inspeção, sequer fora notificada para apresentar eventual defesa prévia, pelo que não pode ser responsabilizada pela eventual avaria no medidor indicada no relatório de ensaio realizado pela Ré, onde consta “DESVIOS NOS BORNES DO MEDIDOR”, hipótese que, se verossímil, não pode ser atribuída à autora. Requer a parte autora o deferimento de medida liminar para se abster de interromper o serviço de energia elétrica na UC em razão do débito discutido, bem como, a suspensão da cobrança da recuperação de consumo até julgamento definitivo, e a exclusão do nome da parte autora do rol de inadimplentes. DA TUTELA DE URGÊNCIA. No caso em apreço, verifico a presença dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, e do perigo da demora (cadastro de inadimplentes e inerente aos potenciais prejuízos causados pela falta de energia), sendo que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, já assentou o entendimento de que não pode haver atraso na ligação da energia elétrica, ante a sua essencialidade, senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. CONHECIMENTO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A concessionária recorrente levou quatro dias para efetuar a ligação, sem justificativa. Portanto, sendo o fornecimento de energia elétrica considerado um serviço essencial e, ficando caracterizada a falha na prestação de serviços pela demora excessiva na ligação solicitada. A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior. (Apelação 0014903-31.2012.822.0002, Rel. Des. Moreira Chagas, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 24/08/2016. Publicado no Diário Oficial em 30/08/2016). Ademais, diante da essencialidade do serviço supramencionada, há de ser considerado também o princípio da continuidade dos serviços públicos, conforme se denota nos arts. 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, nestes termos: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Portanto, até o deslinde da causa o serviço essencial de fornecimento de energia elétrica precisa ser continuado, bem como a retirada do cadastro de inadimplentes acerca do débito aqui discutido. Consigno que não há prejuízo para a parte requerida, tendo em vista que se não concretizar o direito pleiteado pela parte autora, poderá a parte requerida retornar ao status quo ante.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e, por consequência, DETERMINO que a parte CITE-SE a parte requerida dos termos da presente ação, observando o cadastro junto ao TJRO para citações/intimações por meio eletrônico, devendo contestar no prazo de 15 dias, sob pena confissão quanto à matéria de fato, especificando desde logo as provas a serem produzidas. Havendo contestação, faculto a parte autora o prazo de 15 dias para impugnação, devendo, de igual forma, apresentar desde logo as provas que entender de direito. Após, certificado o ocorrido, venham os autos conclusos para eventual análise do mérito Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 1 de novembro de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:40
Documento (Certidão)
01/11/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 10:11
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 16:44
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 01:16
Publicação
21/10/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1460, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Telefone: (69)3416-1710. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004149-16.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Fornecimento de Energia Elétrica Requerente ANTONIO PEREIRA ROCHA Advogado(a) MAKSZALEM PEREIRA DE CARVALHO, OAB nº RO12702 EDVILSON KRAUSE AZEVEDO, OAB nº RO6474A Requerido(a) ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a) ENERGISA RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ANTONIO PEREIRA ROCHA em face de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Compulsando os autos verifico que o autor recolheu 1% (um por cento) do valor das custas processuais. Desta feita, diante da opção da parte autora pela não realização da audiência de conciliação prévia, deverá, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais adiadas (1%). Decorrido o prazo sem pagamento, façam os autos conclusos para extinção. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFICIO / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 19 de outubro de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:01
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 20:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 00:29
Publicação
27/09/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Telefone: (69)3416-1710. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004149-16.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Fornecimento de Energia Elétrica Requerente ANTONIO PEREIRA ROCHA Advogado(a) MAKSZALEM PEREIRA DE CARVALHO, OAB nº RO12702 EDVILSON KRAUSE AZEVEDO, OAB nº RO6474A Requerido(a) ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a) ENERGISA RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ANTONIO PEREIRA ROCHA em face de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias emendar a inicial, anexar nos autos extrato de bovinos a ser emitida no IDARON, certidão de inteiro teor e declaração de imóveis a serem emitidas no Tabelionato de Registro de Imóveis e Prefeitura Municipal, respectivamente, bem como certidão do DETRAN, e demais documentos que achar necessário para comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFICIO / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 26 de setembro de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito