Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SANDRA LEANDRO DE FARIA EFFGEN, RUA RICARDO SOMENZARI 3.447 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: ELISANGELA DE OLIVEIRA TEIXEIRA MIRANDA, OAB nº RO1043, PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA MIRANDA, OAB nº RO9489
EMBARGADO: JULIANA DIEGUES E SILVA, AV, DOM BOSCO 1645 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EMBARGADO: CAIO ANTUNES DE ASSIS, OAB nº RO10963 SENTENÇA
EMBARGANTE: SANDRA LEANDRO DE FARIA EFFGEN, RUA RICARDO SOMENZARI 3.447 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA
EMBARGADO: JULIANA DIEGUES E SILVA, AV, DOM BOSCO 1645 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 26 de janeiro de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001292-93.2020.8.22.0006 CLASSE: Embargos à Execução
Vistos. Diante do cumprimento da obrigação, a extinção do feito é a medida que se impõe. Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o feito foi extinto pelo total cumprimento da obrigação, tenho que ocorreu a desistência tácita do prazo recursal, ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), motivo o qual a presente decisum transita em julgado nesta data. Assim, observadas as formalidades legais, sem mais pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Por fim, expeça-se alvará judicial conforme requerido pela exequente no Id 100825078. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SANDRA LEANDRO DE FARIA EFFGEN, RUA RICARDO SOMENZARI 3.447 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: ELISANGELA DE OLIVEIRA TEIXEIRA MIRANDA, OAB nº RO1043, PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA MIRANDA, OAB nº RO9489
EMBARGADO: JULIANA DIEGUES E SILVA, AV, DOM BOSCO 1645 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EMBARGADO: CAIO ANTUNES DE ASSIS, OAB nº RO10963 SENTENÇA
EMBARGANTE: SANDRA LEANDRO DE FARIA EFFGEN, RUA RICARDO SOMENZARI 3.447 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA
EMBARGADO: JULIANA DIEGUES E SILVA, AV, DOM BOSCO 1645 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 26 de janeiro de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001292-93.2020.8.22.0006 CLASSE: Embargos à Execução
Vistos. Diante do cumprimento da obrigação, a extinção do feito é a medida que se impõe. Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o feito foi extinto pelo total cumprimento da obrigação, tenho que ocorreu a desistência tácita do prazo recursal, ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), motivo o qual a presente decisum transita em julgado nesta data. Assim, observadas as formalidades legais, sem mais pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Por fim, expeça-se alvará judicial conforme requerido pela exequente no Id 100825078. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 13:09
Arquivamento
26/01/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:37
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 22:28
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 12:37
Publicação
05/12/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001292-93.2020.8.22.0006.
EMBARGANTE: SANDRA LEANDRO DE FARIA EFFGEN, CPF nº 62459821620 ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: ELISANGELA DE OLIVEIRA TEIXEIRA MIRANDA, OAB nº RO1043, PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA MIRANDA, OAB nº RO9489
EMBARGADO: JULIANA DIEGUES E SILVA, CPF nº 28485216865 ADVOGADO DO
EMBARGADO: CAIO ANTUNES DE ASSIS, OAB nº RO10963 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRA LEANDRO DE FARIA EFFGEN aduzindo haver contradição e omissão na decisão interlocutória que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença. A exequente impugnou os embargos (ID. 97409821). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que os presentes embargos preenchem todos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser reconhecidos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura nele encontradas. Sobre este tema, afirmam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado” (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1045). Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Rediscutir, pois as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer” (Embargos de Declaração no REsp 38.344 PR. Relator Ministro Milton Luiz Pereira). Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração tem por objetivo corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão combatida. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação feita pela executada, esclareceu o motivo para tal ocorrência, como bem exposto na decisão, ao contrário do que alega a executada, os valores homologados por este juízo corresponde a atualização feita pelo exequente na decisão ID. 61691861, não havendo contradição na decisão embargada. É cediço que a contradição que enseja os embargos de declaração deve existir dentro da decisão embargada. Nesse sentido, trago julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Não obstante os argumentos da ré, é certo que não há omissão quanto aos juros, tampouco correção monetária dos valores depositados, pois estes são devidos ao exequente e não afastam a obrigação do executado. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a serem sanadas na decisão embargada, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela embargante. As hipóteses arguidas demonstram tão somente insatisfação quanto às razões jurídicas e a solução adotada no decisum. Ainda, se o embargante entende que houve análise equivocada, os embargos não são a sede adequada para sua correção. Vejamos: Embargos de Declaração. Omissão. Ausência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. 1. A via estreita dos embargos de declaração não comporta rediscussão de matéria já enfrentada pela decisão judicial que se pretende aclarar, o que se deve buscar por outra via recursal. 2. Embargos rejeitados. (TJ/RO. N. 00014954220138220000, Rel. Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos, J. 18/10/2013).
Ante o exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo embargante. Ademais, a irresignação do pronunciamento judicial possui meio próprio para satisfação da pretensão. Cumpra-se o disposto na decisão embargada (ID. 96850954). SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/12/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 08:41
Conclusão (para julgamento)
24/10/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 14:37
Publicação
20/10/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EMBARGANTE: SANDRA LEANDRO DE FARIA EFFGEN Advogado: Advogados do(a)
EMBARGANTE: ELISANGELA DE OLIVEIRA TEIXEIRA MIRANDA - RO1043, PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA MIRANDA - RO9489 Requerido(a):
EMBARGADO: JULIANA DIEGUES E SILVA Advogado: Advogado do(a)
EMBARGADO: CAIO ANTUNES DE ASSIS - RO10963 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Presidente Médici, 16 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000,(69) 34712714 Processo nº: 7001292-93.2020.8.22.0006
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 18:28
Intimação
16/10/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 01:48
Publicação
10/10/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EMBARGANTE: SANDRA LEANDRO DE FARIA EFFGEN Advogado: Advogados do(a)
EMBARGANTE: ELISANGELA DE OLIVEIRA TEIXEIRA MIRANDA - RO1043, PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA MIRANDA - RO9489 Requerido(a):
EMBARGADO: JULIANA DIEGUES E SILVA Advogado: Advogado do(a)
EMBARGADO: CAIO ANTUNES DE ASSIS - RO10963 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Presidente Médici, 9 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000,(69) 34712714 Processo nº: 7001292-93.2020.8.22.0006
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:21
Publicação
02/10/2023, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001292-93.2020.8.22.0006.
EMBARGANTE: SANDRA LEANDRO DE FARIA EFFGEN, CPF nº 62459821620 ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: ELISANGELA DE OLIVEIRA TEIXEIRA MIRANDA, OAB nº RO1043, PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA MIRANDA, OAB nº RO9489
EMBARGADO: JULIANA DIEGUES E SILVA, CPF nº 28485216865 ADVOGADO DO
EMBARGADO: CAIO ANTUNES DE ASSIS, OAB nº RO10963 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. Manifestou a exequente requerendo a transferência dos valores depositados em juízo, bem como a intimação da executada para pagar remanescente (ID. 93953721). Intimada, a executada impugnou o aludido pedido, sob alegação de que já houve o adimplemento total da obrigação na quantia fixada por este juízo na sentença de ID. 61979367. É o relatório, decido. Dá análise dos autos, tenho que razão não assiste a executada. O valor reconhecido como devido na r. sentença, refere-se ao montante atualizado na petição de ID. 61691861, onde resta claro o valor de R$ 1.410,35 (mil quatrocentos e dez reais e trinta e cinco centavos). Dessa forma, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Ante o exposto, considerando que não houve o pagamento integral da obrigação conforme cálculos homologados por este Juízo, INTIMEM-SE a parte executada para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento do remanescente da dívida, atualizado, no valor de R$ 351,42 (trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos), sob pena de incidência a multa de 10% (dez por cento), além de custas, se houver, nos termos do art. 523 e parágrafos do Código de Processo Civil e enunciado 97 do FONAJE. Efetuado o pagamento, tornem conclusos para expedição de alvará em favor da exequente. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, instruído com o cálculo já atualizado. Em caso de inércia, manifeste-se a exequente no prazo de 05 dias requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici sábado, 30 de setembro de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz (a) de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2023, 15:16
Rejeição
30/09/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 19:38
Publicação
09/08/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: SANDRA LEANDRO DE FARIA EFFGEN, RUA RICARDO SOMENZARI 3.447 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: ELISANGELA DE OLIVEIRA TEIXEIRA MIRANDA, OAB nº RO1043, PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA MIRANDA, OAB nº RO9489
EMBARGADO: JULIANA DIEGUES E SILVA, AV, DOM BOSCO 1645 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EMBARGADO: CAIO ANTUNES DE ASSIS, OAB nº RO10963 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7001292-93.2020.8.22.0006 CLASSE: Embargos à Execução
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, altere-se a classe. Intime-se a parte(s) executada(s) para tomar conhecimento do presente cumprimento de sentença e, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação que será na pessoa de seu advogado, não havendo advogado constituído, intime-se o executado pessoalmente, pague o valor do REMANESCENTE da dívida, atualizado, no valor de R$ 351,42 sob pena de aplicação de multa de 10% (Art. 523, §1º do CPC). Não são devidos honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do Enunciado do Fonaje - ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Caso deseje opor impugnação, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e após, decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão. Não havendo impugnação, decorrido o prazo sem que haja o pagamento espontâneo, intime-se a parte credora, por intermédio de seu patrono VIA DJE para apresentar planilha atualizada, inclusa a multa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser executado o valor da condenação. Sobre os valores incontroversos, dos quais a exequente pugnou pela expedição de alvará, conforme orientação do TJRO, deverá ser priorizada a opção para crédito em conta a fim de agilizar o cumprimento das ordens digitais, assim, a transferência de valores para a conta do credor ao invés de saque na agência, o que inclusive será processado pelo sistema recentemente implantando exclusivamente para tal finalidade - Alvará Eletrônico. Desse modo, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para o fim de transferência dos valores, ressaltando que poderá indicar conta do favorecido de qualquer instituição bancária. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 8 de agosto de 2023. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito
09/08/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:22
Mero expediente
08/08/2023, 12:22
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 09:29
Publicação
31/07/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: SANDRA LEANDRO DE FARIA EFFGEN Advogados do(a)
EMBARGANTE: ELISANGELA DE OLIVEIRA TEIXEIRA MIRANDA - RO1043, PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA MIRANDA - RO9489
EMBARGADO: JULIANA DIEGUES E SILVA Advogado do(a)
EMBARGADO: CAIO ANTUNES DE ASSIS - RO10963 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Presidente Médici, 28 de julho de 2023.
Intimação - Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69)3309-8171 Processo n°: 7001292-93.2020.8.22.0006
31/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 12:47
Recebimento
28/07/2023, 12:46
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 07:18
Remessa
13/01/2022, 08:14
Sem efeito suspensivo
25/11/2021, 14:16
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 09:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 12:17
Documento (Certidão)
11/10/2021, 12:08
Decurso de Prazo
01/10/2021, 00:09
Decurso de Prazo
01/10/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 23:37
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 16:24
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:12
Publicação
22/09/2021, 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 08:11
Publicação
09/09/2021, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 14:41
improcedência
03/09/2021, 14:41
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 06:49
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 13:14
Publicação
18/08/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 14:18
Publicação
06/08/2021, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 18:42
Outras Decisões
04/08/2021, 17:46
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 08:54
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 21:13
Publicação
19/07/2021, 00:14
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 17:00
Publicação
08/07/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 16:49
Outras Decisões
06/07/2021, 14:57
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 09:20
Mandado
15/06/2021, 09:20
Mandado
02/06/2021, 07:24
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2021, 16:31
Outras Decisões
31/05/2021, 23:42
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 11:19
Outras Decisões
21/05/2021, 16:04
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 11:43
Publicação
13/04/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA MIRANDA - RO9489, ELISANGELA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - RO1043 Parte Passiva: JULIANA DIEGUES E SILVA Advogado do(a)
EMBARGADO: CAIO ANTUNES DE ASSIS - RO10963 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas, através de seu(s) advogado(s), para ciência e comparecimento na Audiência de Conciliação redesignada para o dia 26/02/2021 às 10:15 horas (Horário de Rondônia), referente aos autos supramencionados, a ser realizada por videoconferência utilizando-se o aplicativo Google Meet (link: https://meet.google.com/ibo-vkxk-hrs). Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar(em) no processo o(s) contato(s) telefônico(s) atualizados da(s) parte(s) e do(s) advogado(s). Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para ciência das orientações para a audiência de conciliação virtual (id. 53792864), devendo o(a) advogado(a) ficar responsável por disponibilizar o link para a parte e estar presente na audiência no horário designado, conforme Provimento n. 018/2020-CG. Presidente Médici/RO. 28/01/2021. (a) SABRINA NEIVA DA SILVA, Chefe do Nucomed.
Intimação - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO - NUCOMED Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69) 3309-8190 Processo nº: 7001292-93.2020.8.22.0006 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Juros, Correção Monetária] Parte Ativa: SANDRA LEANDRO DE FARIA EFFGEN Advogados do(a)
01/03/2021, 00:00
Outras Decisões
26/02/2021, 16:52
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 10:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/02/2021, 10:38
Audiência (realizada; conciliação)
26/02/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 08:45
Publicação
29/01/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA MIRANDA - RO9489, ELISANGELA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - RO1043 Parte Passiva: JULIANA DIEGUES E SILVA Advogado do(a)
EMBARGADO: CAIO ANTUNES DE ASSIS - RO10963 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas, através de seu(s) advogado(s), para ciência e comparecimento na Audiência de Conciliação redesignada para o dia 26/02/2021 às 10:15 horas (Horário de Rondônia), referente aos autos supramencionados, a ser realizada por videoconferência utilizando-se o aplicativo Google Meet (link: https://meet.google.com/ibo-vkxk-hrs). Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar(em) no processo o(s) contato(s) telefônico(s) atualizados da(s) parte(s) e do(s) advogado(s). Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para ciência das orientações para a audiência de conciliação virtual (id. 53792864), devendo o(a) advogado(a) ficar responsável por disponibilizar o link para a parte e estar presente na audiência no horário designado, conforme Provimento n. 018/2020-CG. Presidente Médici/RO. 28/01/2021. (a) SABRINA NEIVA DA SILVA, Chefe do Nucomed.
Intimação - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO - NUCOMED Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69) 3309-8190 Processo nº: 7001292-93.2020.8.22.0006 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Juros, Correção Monetária] Parte Ativa: SANDRA LEANDRO DE FARIA EFFGEN Advogados do(a)
29/01/2021, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/01/2021, 07:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/01/2021, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 07:44
Documento (Certidão)
28/01/2021, 07:43
Audiência (redesignada; conciliação)
28/01/2021, 07:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/01/2021, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA MIRANDA - RO9489, ELISANGELA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - RO1043 Parte Passiva: JULIANA DIEGUES E SILVA Advogado do(a)
EMBARGADO: CAIO ANTUNES DE ASSIS - RO10963 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes embargante e embargada intimadas, através de seu(s) advogado(s), para ciência e comparecimento na Audiência de Conciliação designada para o dia 29/01/2021 às 11:15 horas, referente aos autos supramencionados, a ser realizada por videoconferência utilizando-se o aplicativo Google Meet (link: https://meet.google.com/tmt-abdt-sbt). Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar(em) no processo o(s) contato(s) telefônico(s) atualizados da(s) parte(s) e do(s) advogado(s). Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para ciência das orientações para a audiência de conciliação virtual (id. 52488207), devendo o(a) advogado(a) ficar responsável por disponibilizar o link para a parte e estar presente na audiência no horário designado, conforme Provimento n. 018/2020-CG. Presidente Médici/RO. 11/12/2020. (a) SABRINA NEIVA DA SILVA, Chefe do Nucomed.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69) 3309-8190 Processo nº: 7001292-93.2020.8.22.0006 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Juros, Correção Monetária] Parte Ativa: SANDRA LEANDRO DE FARIA EFFGEN Advogados do(a)
28/01/2021, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/01/2021, 17:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/01/2021, 17:57
Outras Decisões
27/01/2021, 17:52
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 10:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação