Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIONE HENRIQUE PEREIRA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DIONE HENRIQUE PEREIRA, OAB nº RO11567
EXECUTADO: LEONARDO MASSUIA TRAVAGINI, RUA MONTE NEGRO 6153 AEROCLUBE - 76811-136 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7012631-41.2023.8.22.0007- Cheque
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A parte autora informou que desiste de prosseguir com o presente feito, requerendo seu arquivamento e devolução das custas judiciais (ID núm. 98809308). Quanto ao pedido de devolução das custas judiciais, cumpre observar que o regimento de custas (Lei n. 3.896/2016) prevê o pagamento das custas judiciais no momento da propositura da ação. Veja-se: Art. 1º As custas judiciais, destinadas ao custeio dos serviços afetos as atividades específicas da Justiça e prestada exclusivamente pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, têm por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense. § 1º Considera-se ocorrido o fato gerador na data da propositura da ação, na distribuição de precatória ou carta de ordem, na data da interposição do recurso, na satisfação da obrigação, no trânsito em julgado da sentença penal condenatória, no trânsito em julgado da sentença de improcedência na revisão criminal, na homologação de acordo civil em processo do Juizado Especial Criminal e quando do requerimento de serviços previstos nesta lei. Assim, à luz da legislação vigente, constata-se que são devidas as custas iniciais, ficando a parte dispensada de recolher as custas finais no caso de desistência da demanda, nos termos do inciso III, do artigo 8 da Lei 3.896/16. Portanto, indefiro o pedido de devolução das custas judiciais, pois já ocorreu o seu fato gerador quando da propositura da presente demanda. Desta forma, não havendo mais interesse processual efetivamente demonstrado pela autora, e considerando a inexistência de citação, deve o processo ser extinto. Como a requerida não foi, até o momento, citada, HOMOLOGO, de plano, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 485, VIII, CPC. Tendo em vista o disposto no art. 1000, parágrafo único, do CPC, DECLARO transitada em julgado a sentença na presente data, já que presente situação de preclusão lógica. Intimação via DJe. Cacoal/RO, 4 de dezembro de 2023. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito