Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO
APELANTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA
APELADO: ALEXANDRE VINICIUS GOIS DE JESUS ADVOGADO DO
APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO 1. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. 2. Certifique a CPE a quitação das custas processuais. Não havendo pagamento, cumpra-se os comandos do artigo 35 do Regimento de Custas deste Poder Judiciário. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 7010975-64.2023.8.22.0002 Classe: Monitória Intime-se o executado, pelo mesmo meio onde se concretizou sua citação (ID 105394480), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação imposta por força da sentença proferida no presente feito, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento da medida. 4. Caso necessário, defiro desde já a realização da diligência via aplicativo WhatsApp ou por hora certa, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. 5. Também, fica a parte executada desde já ciente de que, com o transcurso do prazo para cumprimento da obrigação, nos termos do art. 525 do CPC (independentemente de penhora ou nova intimação), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 6. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º do art. 523), devendo a parte autora requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 7. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. 8. Havendo impugnação ao presente cumprimento de sentença, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 dias. 9. Expeça-se o necessário. VIAS DESTE SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 22 de junho de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito INTIMAÇÃO DE:
23/06/2026, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7010975-64.2023.8.22.0002.
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295
APELADO: ALEXANDRE VINICIUS GOIS DE JESUS INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
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Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7010975-64.2023.8.22.0002.
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295
APELADO: ALEXANDRE VINICIUS GOIS DE JESUS INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7010975-64.2023.8.22.0002.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA
REU: ALEXANDRE VINICIUS GOIS DE JESUS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória
Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, alegando que a sentença incorreu em omissão e/ou contradição ao deixar de condenar o requerido, ainda que representado pela curadoria especial, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Para fundamentar sua pretensão, a embargante colacionou ementas de julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a condição de revel assistido por curador não o isenta do pagamento da sucumbência. DECIDO Os embargos de declaração conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem-se em instrumento processual de índole restrita e específica, destinado exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em pronunciamentos judiciais, não se prestando, sob hipótese alguma, à rediscussão do mérito da decisão ou ao mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada pelo órgão julgador. A função precípua deste recurso é aperfeiçoar a decisão, tornando-a clara, completa e coerente em si mesma, jamais reformá-la ou anular premissas que, embora não agradem à parte, foram devidamente fundamentadas. No caso em análise, a COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, ora embargante, alega que a sentença proferida (ID 121105919) teria incorrido em omissão ou contradição ao abster-se de condenar o requerido, ALEXANDRE VINICIUS GOIS DE JESUS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, mesmo estando ele representado por curador especial em virtude de citação por edital. A embargante sustenta que a atuação da curadoria especial não se confunde com a concessão de justiça gratuita e que a revelia do demandado não o exime da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, respaldando sua tese em entendimentos jurisprudenciais específicos. Contudo, ao compulsar o teor da decisão embargada, verifica-se que a questão da condenação em custas e honorários foi explicitamente abordada e motivada pelo Juízo a quo. A sentença (ID 121105919, p. 5) expressamente consignou: "Deixo de condenar a parte requerida em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, em razão de que a peça apresentada pela defesa teve por único objetivo o atendimento de meras formalidades essenciais à garantia do devido processo legal, eis que não fora arguida qualquer matéria capaz de afastar o direito tutelado pelo autor." Tal assertiva demonstra, de forma inequívoca, que o Juízo analisou a questão e expressou seu entendimento acerca da distribuição da sucumbência no caso concreto, com base na natureza da defesa apresentada. Não há, portanto, qualquer omissão no julgado, pois a matéria foi devidamente enfrentada. Quanto à alegada contradição, a irresignação da embargante parece residir na discordância entre o entendimento exarado na sentença e os precedentes jurisprudenciais que a própria embargante colacionou em seus embargos (ID 121391666, p. 2-5). Todavia, cumpre esclarecer que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela intrínseca à decisão, ou seja, a que se verifica entre os próprios elementos do julgado (fundamentação e dispositivo, por exemplo) ou entre as premissas fáticas e jurídicas adotadas pela decisão, e não a divergência entre a decisão proferida e o entendimento de julgados externos ou a interpretação jurídica desejada pela parte. A sentença adotou uma interpretação acerca da causalidade processual e da efetiva resistência à pretensão autoral, considerando que a defesa por negativa geral, embora formalmente uma resposta, não introduziu resistência de mérito que justificasse a imposição da sucumbência ao réu fictamente citado. A defesa por negativa geral, permitida ao curador especial pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é uma prerrogativa conferida para salvaguardar os direitos do revel citado por edital ou hora certa, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa em situações onde o contato com o defendido é inexistente ou inviável. Essa modalidade de defesa, por sua própria natureza e limitação fática, não implica em uma impugnação substancial dos fatos ou do direito alegado pelo autor, mas sim uma negação genérica cujo propósito é apenas evitar a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Em tal cenário, não há dispêndio adicional de energia probatória por parte do autor para refutar teses defensivas concretas ou complexidade processual acrescida gerada por uma resistência real ao mérito da demanda. A nomeação da curadoria especial é um imperativo legal para o regular prosseguimento do feito e para a validade da citação ficta, e não uma consequência direta da resistência do réu ao direito invocado. Dessa forma, a decisão embargada, ao deixar de condenar o réu em custas e honorários, não incorreu em omissão ou contradição, mas explicitou seu raciocínio jurídico, fundamentando a decisão na ausência de uma verdadeira impugnação de mérito por parte do curador especial que justificasse a imposição dos ônus sucumbenciais. A discordância da parte embargante com a conclusão adotada pelo Juízo em relação à sucumbência caracteriza, na verdade, mero inconformismo com o mérito da decisão, buscando uma reanálise da matéria, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ademais, a revisão de sentença, em razão de insatisfação subjetiva do embargante, reclama recurso próprio, não podendo ser feita através da via de embargos declaratórios, notadamente, diante da ausência de obscuridade, contradição e omissão. Logo, diante do resultado diverso do almejado pelo embargante, deverá ingressar com meio próprio para tal desiderato. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - OMISSÃO - AUSÊNCIA - QUESTÕES ABORDADAS PELO COLEGIADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, assim como não permitem que se rediscuta a matéria, tendo como objetivo sanar obscuridade, contradição ou suprir omissão existente no r. 'decisum', a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - Não há se falar na omissão alegada pela parte embargante, eis que indicado no v. acórdão, de forma clara e devidamente fundamentada, que os documentos colacionados demonstram a capacidade da parte de arcar com as custas e despesas processuais, o que impõe a manutenção do indeferimento da assistência judiciária gratuita. 3 - A revisão do julgado, em razão de insatisfação subjetiva da parte, reclama recurso próprio, não podendo ser feita através da via dos declaratórios. 4 - Embargos de declaração rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.405256-9/002, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025) Portanto, inexistindo vícios a serem sanados, conheço e rejeito os embargos declaratórios, mantendo a sentença incólume. Registre-se que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a condenação do embargante a pagar multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC. Repise-se que a irresignação do pronunciamento judicial possui meio próprio para satisfação da pretensão, qual seja, recurso. Intime-se. SERVE DE MANDADO/CITAÇÃO/OFÍCIO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 4 de julho de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7010975-64.2023.8.22.0002.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA
REU: ALEXANDRE VINICIUS GOIS DE JESUS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Nos moldes do art. 1.023 do CPC em vigor, “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Face à interposição de embargos declaratórios no curso do presente feito, determino a imediata intimação do embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, em cumprimento ao disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, faça-se conclusão dos autos para deliberação judicial. Intimem-se. Ariquemes, 30 de maio de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7010975-64.2023.8.22.0002.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA
REU: ALEXANDRE VINICIUS GOIS DE JESUS SENTENÇA I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA em face de ALEXANDRE VINICIUS GOIS DE JESUS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, instituição financeira cooperativa, buscou a constituição de título executivo judicial para a cobrança do valor de R$ 30.846,93 (trinta mil oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos), referente ao inadimplemento de faturas de cartão de crédito, conforme Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito Sicoobcard Mastercard Clássico, Faturas de Cartão, Relatório de Extrato de Cliente e Ficha Gráfica acostados à petição inicial (IDs 93409078, 93409079, 93409080 e 93409081). A petição inicial foi distribuída em 17 de julho de 2023 (ID 93409072). Após a regularização das custas processuais (IDs 94154413, 94154415 e 94154416), foram empreendidas diversas tentativas de citação do requerido. Inicialmente, a citação por Oficial de Justiça restou infrutífera, com a certidão informando que o imóvel no endereço indicado estava desabitado e que não foram obtidas informações sobre o paradeiro do réu na vizinhança (ID 95540057). Diante da impossibilidade de localização, a parte autora requereu a pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (IDs 96199742 e 96199743), cujos resultados foram juntados aos autos (IDs 97306338, 97307465 e 97307319). Com base nos novos endereços obtidos, a parte autora solicitou novas tentativas de citação, tanto por Oficial de Justiça quanto por via postal (IDs 97610963, 98412763, 98412766, 98412767, 98412768 e 98412769). Contudo, as diligências também se mostraram infrutíferas. As certidões do Oficial de Justiça indicaram que o requerido não foi localizado, com informações de que o endereço rural não forneceu dados, que em um bar o proprietário soube que o réu havia sido "recolhido junto ao CRA" e "fora solto recentemente e está morando na casa de um parente, não sabendo precisar o local", e que em outro endereço comercial o réu era desconhecido (ID 99033611). As cartas de citação com Aviso de Recebimento (AR) retornaram com as anotações "Mudou-se" e "Ausente" (IDs 100472225 e 100866909). Diante da persistência na dificuldade de localização, a parte autora requereu a citação por edital (ID 99844617). Inicialmente, o pedido foi indeferido pelo Juízo, sob o fundamento de que não haviam sido esgotados todos os meios possíveis de localização, sugerindo a diligência para verificar se o réu havia deixado algum endereço cadastrado no CRA e uma nova tentativa de citação no endereço de Fortaleza/CE onde o AR retornou como "Ausente" (ID 100008367). Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora solicitou a expedição de ofícios às empresas de água e luz do Estado de Rondônia (ENERGISA e ÁGUAS DE ARIQUEMES) para obtenção de informações cadastrais do requerido (ID 101142043). O Juízo autorizou a parte autora a imprimir e apresentar diretamente os ofícios às concessionárias (ID 102205524). As respostas das empresas foram juntadas aos autos, informando que não foi possível localizar cadastro em nome do requerido na base de dados da ENERGISA (ID 104501643) e que a ÁGUAS DE ARIQUEMES também não identificou cadastro em nome do réu (ID 104629678 e 104629686). Considerando o exaurimento das tentativas de localização do requerido, o Juízo deferiu a citação por edital (ID 104524463), que foi devidamente publicada (IDs 105394480, 108255466 e 108255096). Decorrido o prazo da citação editalícia sem manifestação do requerido, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Rondônia para atuar como curadora especial (ID 104524463). A curadoria especial apresentou Embargos Monitórios por negativa geral (ID 115715053), invocando a prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a ausência de lastro fático para a oposição de embargos específicos, concluindo pela devolução dos autos para regular prosseguimento. A parte autora, então, requereu a conversão do mandado monitório em mandado executivo, ante a citação positiva por edital e a ausência de pagamento ou oposição de embargos específicos, apresentando planilha atualizada do débito no valor de R$ 44.554,66 (quarenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) (IDs 117405736 e 117405737). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda monitória foi proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil. A parte autora instruiu a inicial com a Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito Sicoobcard Mastercard Clássico, Faturas de Cartão, Relatório de Extrato de Cliente e Ficha Gráfica, documentos que, em conjunto, demonstram a relação jurídica entre as partes, a disponibilização do crédito, a evolução da dívida, e a apuração do valor inadimplido, incluindo multas, juros e taxas aplicadas. Tais documentos são considerados hábeis a embasar a ação monitória, conferindo certeza, liquidez e exigibilidade à pretensão, conforme entendimento consolidado. A citação do requerido, foi realizada por edital, após o exaurimento de todos os meios disponíveis para sua localização pessoal, incluindo diligências por Oficial de Justiça, tentativas de citação postal com AR, e pesquisas em sistemas eletrônicos como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica. A frustração de todas essas tentativas demonstrou que o réu se encontra em local incerto e não sabido, justificando a medida excepcional da citação editalícia, em estrita observância ao disposto no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Com a citação por edital e a ausência de manifestação do requerido, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial, em conformidade com o artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A curadoria especial apresentou Embargos Monitórios por negativa geral, valendo-se da prerrogativa conferida pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispensa o curador especial do ônus da impugnação especificada dos fatos. A defesa por negativa geral, embora legítima e necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa do réu fictamente citado, não tem o condão de infirmar a prova escrita apresentada pelo autor. A finalidade da negativa geral é evitar a confissão ficta dos fatos alegados na inicial, mas não desconstitui a presunção de veracidade e a força probatória dos documentos que embasam a pretensão monitória. Em outras palavras, a negativa geral não transfere ao autor o ônus de provar novamente o que já está documentalmente comprovado, mas apenas impede que a ausência de impugnação específica seja interpretada como concordância com os fatos. No caso em tela, a parte autora apresentou a Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito, as Faturas, o Relatório de Extrato de Cliente e a Ficha Gráfica, que são documentos suficientes para demonstrar a existência da dívida, sua origem, seu valor e sua exigibilidade. A Ficha Gráfica, em particular, detalha a disponibilização do valor e a evolução da dívida, enquanto o Relatório de Extrato de Cliente especifica a aplicação de multas, juros e taxas, bem como as datas de vencimento das obrigações. Esses elementos conferem à pretensão monitória a necessária certeza, liquidez e exigibilidade, requisitos essenciais para a constituição do título executivo judicial. A atuação da curadoria especial, ao apresentar embargos por negativa geral, cumpriu seu papel de zelar pelos interesses do réu ausente, sem, contudo, apresentar qualquer elemento fático ou jurídico capaz de desconstituir, modificar ou extinguir o direito do autor. A própria curadoria especial reconheceu a ausência de tese viável para a oposição de embargos à monitória, o que corrobora a solidez da prova documental apresentada pela parte autora. Oportuno, colaciono entendimento jurisprudencial: EMENTA. Apelação. Ação monitória. Justiça gratuita. Preparo. Desnecessidade. Réu revel. Recurso interposto por curador especial. Citação. Satisfação dos requisitos para citação editalícia. Nota promissória. Sendo a Defensoria Pública substituta processual, na qualidade de curador especial do requerido citado por edital, não tem legitimidade para requerer a concessão da gratuidade, visto que a condição de hipossuficiente não é presumível pelo simples fato de a parte não ter sido localizada. Não há que se falar em nulidade da citação por edital quando frustradas as tentativas de citação pessoal e a parte ré encontra-se em lugar incerto e não sabido. Considerando que a posse do título faz presumir a condição de credor, era ônus da parte ré provar que o crédito era excessivo ou indevido e, limitando-se a apresentar negativa geral acerca da pretensão da parte autora,impõe-se a rejeição dos embargos monitórios. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002394-50.2020.8.22.0007, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: Alexandre Miguel Data de julgamento: 02/09/2022) Dessa forma, não havendo impugnação específica aos fatos e documentos que fundamentam a ação monitória, e considerando a suficiência da prova escrita para demonstrar a existência da dívida, a pretensão da parte autora merece ser acolhida. A ausência de pagamento do débito ou de oposição de embargos que infirmassem a prova documental, após a regular citação por edital, implica na constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos pela curadoria especial e, em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado de execução, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido, ALEXANDRE VINICIUS GOIS DE JESUS, ao pagamento do valor de R$ 44.554,66 (quarenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), conforme planilha de débito atualizada apresentada pela parte autora (ID 117405737), sendo devidos juros e correção monetária desde a data de vencimento do débito. Deixo de condenar a parte requerida em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, em razão de que a peça apresentada pela defesa teve por único objetivo o atendimento de meras formalidades essenciais à garantia do devido processo legal, eis que não fora arguida qualquer matéria capaz de afastar o direito tutelado pelo autor. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Certificado o respectivo trânsito em julgado, sem manifestação pelo prosseguimento nos termos do §8º, do artigo 702, do CPC (cumprimento de sentença), arquivem-se mediante as cautelas de praxe. P. R. I., promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes,23 de maio de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010975-64.2023.8.22.0002.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295
REU: ALEXANDRE VINICIUS GOIS DE JESUS INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ÓRGÃO EMITENTE: Ariquemes - 2ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: ALEXANDRE VINICIUS GOIS DE JESUS - CPF: 945.830.132-72, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR do(a) Requerido(a) acima qualificado de todo o conteúdo do despacho abaixo transcrito, para que pagar a importância referida no valor da ação juntamente com honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701 CPC), podendo no mesmo prazo opor embargos, nos próprios autos (art. 702 CPC). Cumprindo o pronto pagamento, o réu ficará isento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC). O prazo de defesa inicia-se a partir do término do prazo do edital. ADVERTÊNCIA: Se os embargos não forem opostos, o mandado inicial ficará convertido em mandado de execução, atendendo ao rito processual previsto no Art. 701, § 2º do Código de Processo Civil. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). VALOR DA DÍVIDA: R$ 30.846,93 (trinta mil oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos) atualizado até 31/05/2023.
DESPACHO
Processo: 7010975-64.2023.8.22.0002.
Requerente: JACKSON WILLIAM DE LIMA CPF: 055.938.509-92, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA CPF: 01.664.968/0001-85
Requerido: ALEXANDRE VINICIUS GOIS DE JESUS CPF: 945.830.132-72 DECISÃO ID 104524463: “[...] Desta forma,
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:MONITÓRIA (40) DEFIRO a realização da citação por edital, nos termos do art. 256 e 257, inciso III, do CPC [...]." Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853, e-mail: [email protected] Ariquemes, 8 de maio de 2024. KELI CRISTINA DIAS MONTEIRO FLORES GESTORA DE EQUIPE – CPE 204619 matrícula (assinado digitalmente)
11/07/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7010975-64.2023.8.22.0002.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295
REU: ALEXANDRE VINICIUS GOIS DE JESUS INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7010975-64.2023.8.22.0002.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, AVENIDA CALAMA 2468, - DE 2181 A 2465 - LADO ÍMPAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-769 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA
REU: ALEXANDRE VINICIUS GOIS DE JESUS, CPF nº 94583013272, AVENIDA PERIMETRAL LESTE 944, - DE 830 A 1138 - LADO PAR PARQUE DAS GEMAS - 76875-878 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos. Atento a todo o contexto dos autos, certo é que merece acolhimento o pedido de citação por edital, pois frustrada(s) a(s) tentativa(s) de localizar a parte requerida para fins de citação, restando evidenciado que no caso em comento a parte está em local incerto e não sabido. Desta forma, DEFIRO a realização da citação por edital, nos termos do art. 256 e 257, inciso III, do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Providencie a CPE a expedição do necessário. Após, intime-se o requerido para retirar o expediente via internet, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como comprovar o recolhimento das custas para a publicação DJE junto ao CPE, realizando a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, 01 (uma) vez no órgão oficial e pelo menos 02 (duas) vezes em jornal local, onde houver, haja vista que até o momento não fora implantada a plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Decorrido o prazo da citação referenciado supra, sem apresentação de defesa nos autos, nomeio, desde já, um dos membros da Defensoria Pública, para funcionar como curador especial em caso de revelia (CPC, art. 72, II). Remetam-se os autos à DPE. Apresentada manifestação pela curadora, vista dos autos à parte autora/exequente. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Ariquemes- RO, segunda-feira, 22 de abril de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, AVENIDA CALAMA 2468, - DE 2181 A 2465 - LADO ÍMPAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-769 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA
Réu: ALEXANDRE VINICIUS GOIS DE JESUS, CPF nº 94583013272, AVENIDA PERIMETRAL LESTE 944, - DE 830 A 1138 - LADO PAR PARQUE DAS GEMAS - 76875-878 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7010975-64.2023.8.22.0002 Classe: Monitória Valor da Causa:R$ 30.846,93 Última distribuição:17/07/2023
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a expedição de ofício às empresas de água e luz do Estado de Rondônia para que informe o endereço da parte requerida. Assim, considerando que: (i) incumbe à parte requerente diligenciar em busca de informações para possibilitar a citação do requerido; (ii) referida informação não é fornecida pela ENERGISA e ÀGUAS DE ARIQUEMES diretamente à parte autora; e (iii) a expedição de ofício do juízo diretamente à ENERGISA e e ÀGUAS DE ARIQUEMES implica a prática de diversos atos de cartório e no retardamento do feito, bem como em prejuízo ao bom andamento dos demais processos. DEFIRO a expedição de ofício, autorizando a ENERGISA e ÀGUAS DE ARIQUEMES a fornecer, diretamente ao advogado da parte requerente, informações quanto aos endereços cadastrados em nome do requerido ALEXANDRE VINICIUS GOIS DE JESUS, CPF 945.830.132-72, no prazo de 15 dias contados do recebimento do ofício. Por economia e celeridade processual, via desta Decisão servirá de ofício, cabendo à parte autora imprimi-la e apresentá-la à ENERGISA e ÀGUAS DE ARIQUEMES, dentro do prazo de validade de 15 dias. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação. No prazo de 30 dias da presente Decisão, deverá a parte requerente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO Ariquemes, 28 de fevereiro de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
29/02/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7010975-64.2023.8.22.0002.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA
REU: ALEXANDRE VINICIUS GOIS DE JESUS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória
Vistos. O exequente pugnou pela citação por edital das partes executadas (ID 99844617). DECIDO O art. 256 do CPC estabelece, in verbis: “A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei”. Nesse toar, a citação por edital é medida excepcional que só pode ser deferida após tentativas, ao menos, mínimas de localização da parte, naquilo em que estiver ao alcance do exequente. No caso em tela, depreende-se dos autos que a última pesquisa de endereços foi realizada recentemente (ID 97307566). Desse modo, para evitar futura arguição de nulidade, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital, uma vez que não foram esgotados todos os meios possíveis de localização da parte. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez dias), requerer o que de direito promovendo a citação dos executados, sob pena de arquivamento. Quedando a parte silente, remetam-se ao arquivo sem baixa na distribuição, sendo que no primeiro ano os autos ficarão com vistas ao exequente. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA E OFÍCIO. Ariquemes, 16 de dezembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7010975-64.2023.8.22.0002.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295
REU: ALEXANDRE VINICIUS GOIS DE JESUS INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7010975-64.2023.8.22.0002.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295
REU: ALEXANDRE VINICIUS GOIS DE JESUS INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, AVENIDA CALAMA 2468, - DE 2181 A 2465 - LADO ÍMPAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-769 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA
Réu: ALEXANDRE VINICIUS GOIS DE JESUS, CPF nº 94583013272, AVENIDA PERIMETRAL LESTE 944, - DE 830 A 1138 - LADO PAR PARQUE DAS GEMAS - 76875-878 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7010975-64.2023.8.22.0002 Classe: Monitória Valor da Causa: R$ 30.846,93 Última distribuição: 17/07/2023
Vistos. 1. Procedeu-se pesquisa nos sistemas, os endereços atualizados em data mais recente são os constantes nos espelhos anexo. 2. Intime-se a parte autora/exequente para indicar qual endereço deseja a citação e comprovar o recolhimento das custas devidas. 3. Cumprido o item 2, CITE-SE a parte requerida/executada no(s) endereço(s) indicados pelo autor/exequente. SIRVA O DESPACHO COMO CARTA/PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS DAS PESQUISAS EM ANEXO Ariquemes, 11 de outubro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, AVENIDA CALAMA 2468, - DE 2181 A 2465 - LADO ÍMPAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-769 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA
REU: ALEXANDRE VINICIUS GOIS DE JESUS, AVENIDA PERIMETRAL LESTE 944, - DE 830 A 1138 - LADO PAR PARQUE DAS GEMAS - 76875-878 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7010975-64.2023.8.22.0002
Vistos. Considerando as diligências pretendidas, deve a parte exequente recolher as custas referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 e provimento da Corregedoria n. 17/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. Art. 17. O requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência, no valor de R$20,24 (vinte reais e vinte e quatro centavos) para cada uma delas. Cumpre mencionar que a taxa prevista no artigo acima descrito deve ser recolhida de forma individualizada para cada diligência solicitada e também para cada requerido nas ações em que existirem mais de uma parte passiva. Intime-se. Ariquemes/RO, 26 de setembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7010975-64.2023.8.22.0002.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295
REU: ALEXANDRE VINICIUS GOIS DE JESUS INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA
REU: ALEXANDRE VINICIUS GOIS DE JESUS, AVENIDA PERIMETRAL LESTE 944, - DE 830 A 1138 - LADO PAR PARQUE DAS GEMAS - 76875-878 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7010975-64.2023.8.22.0002 Classe: Monitória
Vistos. 1.
Trata-se de ação monitória, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA – SICOOB UNIRONDÔNIA em face de ALEXANDRE VINICIUS GOIS DE JESUS, partes qualificadas nos autos. 2. A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 3. Cite-se a parte ré dos termos da presente ação para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento, a entrega da coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 701, caput). 3.1 Conste, ainda, do mandado que, nesse mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos independente de garantia do juízo, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade. O prazo para embargar contar-se-á a partir da juntada do mandado aos autos, devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (CPC, 701, §2º c/c 702). 4. Optando o réu pelo pagamento integral ou cumprimento integral da obrigação deverá efetuar também o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC). 5. Caso a parte ré reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (NCPC, art. 916, §6º c/c o art. 701, §5º, NCPC), ato que importará em renúncia ao direito de opor embargos. 5.1. Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 dias, sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 4, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º). 5.2 Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, §2º). 5.3 Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos. 6. Havendo oposição de embargos ou reconvenção, intime-se o autor para responder em 15 dias (art. 702, §5º, CPC). 7. Decorrido o prazo e havendo inércia do réu, constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado de execução (art. 701, §2º, CPC), devendo a CPE proceder a alteração da classe do feito para cumprimento de sentença. 7.1 Neste caso, a parte autora deverá apresentar o cálculo atualizado do débito, acrescido dos honorários fixados inicialmente (5%). 7.2 Após a vinda do cálculo, intime-se pessoalmente a parte ré para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação exigida na inicial, sob pena de multa de 10% e honorários, também de 10% (art. 523, §1º, CPC). Intime-se, ainda, de que caso não efetue o pagamento no prazo legal, poderá oferecer impugnação nos próprios autos, independente de caução, no prazo de 15 dias, a contar do decurso do prazo para pagamento, independente de nova intimação (art. 525, CPC). 8. Decorrido o prazo, sem pagamento ou manifestação, intime-se o exequente para apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 523 c/c 524, do CPC. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Ariquemes, 3 de agosto de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7010975-64.2023.8.22.0002.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA
REU: ALEXANDRE VINICIUS GOIS DE JESUS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória
Vistos, etc. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo realizar o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 12, I, e §1º da Lei nº. 3.896/2016 (Lei de Custas). SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 18 de julho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito