Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7020083-28.2020.8.22.0001.
APELANTE: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A Polo Passivo: CLAUDIO ROBERTO REGO LINHARES, CLAUDIA REGO LINHARES CABRAL, CRISTIANE REGO LINHARES, CRISTIANO REGO LINHARES, CARMEN LUCIA BUCCI LEAL, ESPOLIO DE COSMO FERREIRA LINHARES, ESPÓLIO DE NEY LUIZ DE FREITAS LEAL ADVOGADOS DOS
APELADOS: MOACYR RODRIGUES PONTES NETTO, OAB nº RO4149A, LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Santo Antônio Energia S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 485, VI, e 1.022, I, do Código de Processo Civil; o art. 12, § 2º, da Lei n. 8.629/93; e os arts. 15 e 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. COPROPRIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. VALORAÇÃO DO IMÓVEL SEGUNDO POTENCIAL DE URBANIZAÇÃO. COBERTURA VEGETAL INCORPORADA À TERRA NUA. CÁLCULO DO COEFICIENTE DE SERVIDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Santo Antônio Energia S/A contra sentença proferida nos autos de ação indenizatória ajuizada pelo Espólio de Cosmo Ferreira Linhares, em razão da instituição de servidão administrativa sobre imóvel rural de copropriedade do espólio, para passagem de linha de transmissão de energia elétrica, sem negociação prévia ou pagamento de indenização. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$390.449,11 a título de indenização proporcional entre os coproprietários, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o espólio é parte legítima para pleitear indenização pela servidão; (ii) estabelecer se o imóvel possui vocação rural ou urbana para fins de valoração; (iii) determinar se é válida a inclusão da cobertura vegetal no cálculo indenizatório; (iv) verificar a correção do método adotado para cálculo do coeficiente de servidão; (v) avaliar a possibilidade de redução do valor da indenização; e (vi) examinar a adequação da fixação dos honorários advocatícios à luz do Decreto-Lei n. 3.365/41. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa do espólio é reconhecida, pois a matrícula do imóvel comprova a copropriedade da fração ideal, inexistindo registro de transferência a terceiro que afaste a titularidade formal dos herdeiros. A classificação do imóvel como urbanizável é válida, tendo em vista os critérios técnicos do laudo pericial e a jurisprudência que admite a valoração segundo a destinação potencial mais vantajosa, conforme a NBR 14.653-2. A inclusão da cobertura vegetal no cálculo da indenização não configura valoração autônoma vedada pelo art. 12, §2º, da Lei 8.629/93, pois foi incorporada ao valor da terra nua conforme esclarecimentos periciais e parâmetros técnicos aceitos. O coeficiente de servidão adotado (84%) é tecnicamente justificado, resultante da conjugação de métodos reconhecidos (Philipe Westin e Furnas) e adequado às restrições impostas pela servidão sobre área com vegetação densa e limitação de uso. A pretensão de redução da indenização não encontra respaldo técnico nos autos, sendo inviável a revisão do laudo pericial judicial sem demonstração de erro evidente, o que não foi comprovado. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados com base no art. 85 do CPC, uma vez que se trata de ação indenizatória ajuizada pelo particular, e não de desapropriação direta, o que afasta a incidência do art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O espólio coproprietário possui legitimidade ativa para pleitear indenização por servidão administrativa incidente sobre fração ideal de imóvel registrado em nome do de cujus. A avaliação de imóvel pode considerar sua vocação urbanizável, ainda que a destinação atual seja rural, desde que tecnicamente demonstrado. A vegetação nativa pode ser incorporada ao valor da terra nua, desde que não haja valoração autônoma ou separada sem exploração econômica autorizada. O coeficiente de servidão pode ser calculado com base em métodos técnicos complementares, desde que não haja sobreposição de critérios e a justificativa seja devidamente fundamentada. A indenização fixada com base em laudo pericial judicial somente pode ser revista mediante prova de erro técnico, o que não ocorreu. Em ação indenizatória ajuizada pelo particular, não se aplica o limite de honorários previsto no Decreto-Lei n. 3.365/41, devendo ser observadas as normas gerais do CPC. Em suas razões, a recorrente aduz: I) que o acórdão recorrido teria mantido indenização que, segundo sustenta, considerou a cobertura florística de forma destacada em relação à terra nua, sem comprovação de exploração econômica, em área coberta por mata nativa e inserida em Reserva Legal e Área de Preservação Permanente (APP), o que, em seu entender, configuraria violação ao art. 12, § 2º, da Lei n. 8.629/93, além de interpretação divergente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; II) a inexistência de fundamentação suficiente para a fixação do percentual máximo de honorários sucumbenciais; III) que os juros compensatórios e os honorários advocatícios deveriam incidir apenas sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da condenação; e IV) a ausência de pressupostos válidos e regulares do processo, ao argumento de ilegitimidade ativa do Espólio de Cosmo Ferreira Linhares. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento, com pedido de majoração dos honorários advocatícios. Examinados, decido. Quanto à apontada violação ao art. 1022, I, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada ofensa aos arts. 12, § 2º, da Lei n. 8.629/93; aos arts. 15 e 27, § 1º, do Decreto Lei n. 3.365/41; e ao art. 485, VI, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a reanálise sobre a impossibilidade de indenização pela cobertura vegetal nativa por ausência de comprovação de exploração econômica, bem como a fixação dos honorários advocatícios perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DE PROVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DOS AGRAVANTES. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA, DE COTEJO ANALÍTICO E IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO OU CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. NÃO PROVIDO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, no presente caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Não cabe a esta Corte, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedente. 4. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e da ausência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, bem como quando a parte recorrente não junta certidão ou cópia do acórdão apontado como paradigma ou, ainda, reproduz o inteiro teor do julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1517575 RN 2015/0042555-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020); ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 2 E 3 DO STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. COBERTURA VEGETAL. EXPLORAÇÃO EM SEPARADO. REFLORESTAMENTO DE PINUS. INDENIZABILIDADE E CONDENAÇÃO EM JUROS COMPENSATÓRIOS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 07/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. SÚMULA 284/STF. CABIMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 56/STJ. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC/1973. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Hipótese da Súmula 284/STF. 3. Não é cognoscível o recurso especial para o exame da justeza da indenização arbitrada em ação de desapropriação quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Inteligência da Súmula 07/STJ. 4. Na dicção da Súmula 56/STJ, na "desapropriação" para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 927.490/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018); e PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. HONORÁRIOS. PARÂMETRO ART. 27, § 1º, DO DECRETO N. 3.365/1941. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando, embora o Agravo Interno não impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, a parte recorrente manifesta, expressamente, a concordância com a solução alcançada pelo julgador, desde que o capítulo em relação ao qual a desistência foi manifestada seja independente e não interfira na análise do mérito da irresignação.III - Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. IV - Os honorários advocatícios foram fixados pelo Tribunal a quo dentro dos parâmetros do art. 27, § 1º, do Decreto n. 3.365/1941, o que impossibilita eventual revisão em sede de recurso especial, assim também considerado o percentual incidente sobre a indenização, porquanto não se mostraria irrisório para fins de alteração e superação do óbice sumular 7/STJ.V - In casu, rever tal entendimento do Tribunal de origem, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VIII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2091494 MG 2023/0194406-4, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024). Concernente ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões, é necessário ponderar que a interposição do recurso excepcional não inaugura nova instância recursal no âmbito do Tribunal de origem. Nessa fase, opera-se, unicamente, o juízo de admissibilidade ou de conformidade, de competência da Presidência ou Vice-Presidência da Corte local, inexistindo apreciação de mérito pelo Tribunal a quo. Considerando que a condenação em honorários pressupõe o efetivo julgamento do recurso, que poderá ocorrer na Corte Superior, revela-se incabível a análise do referido pleito nesta etapa processual. A propósito: [...] Conforme entendimento desta Corte "os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto o recurso." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.998.743/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - Destacou-se). Sobre o efeito suspensivo, verifica-se não comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 17 de dezembro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia